Multa do Artigo 477 da CLT na Rescisão Indireta
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do IRR Tema 52 (processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, 24/02/2025), a seguinte tese vinculante em recurso repetitivo: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT.” A decisão encerra controvérsia sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477 da CLT na rescisão indireta e equipara as consequências econômicas dessa modalidade à dispensa sem justa causa: o empregador que deixa de pagar as verbas no prazo legal sujeita-se à multa equivalente a um salário do trabalhador, independentemente de qualquer controvérsia sobre a forma de extinção do contrato.
O IRR Tema 52 e a Tese Fixada pelo TST
O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 52 foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, com relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. A questão submetida era direta: é devida a multa do artigo 477, §8.º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho? A resposta fixada em tese repetitiva foi positiva e objetiva: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT.”
A decisão representa reafirmação e consolidação de jurisprudência que vinha se formando nas Turmas do TST desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1. Com o julgamento no rito dos repetitivos, a tese passa a vincular todas as instâncias da Justiça do Trabalho, conferindo previsibilidade e uniformidade ao tema. A decisão integra o conjunto de 21 novas teses de recursos repetitivos publicadas pelo TST em março de 2025, das quais várias impactam diretamente a gestão de passivos trabalhistas — incluindo o fim do requisito da imediatidade na rescisão indireta por falta de FGTS (IRR Tema 70).
O Contexto da Controvérsia
O artigo 477 da CLT estabelece prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias após a extinção do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário do trabalhador. Na rescisão indireta, a extinção do contrato depende de reconhecimento judicial — o trabalhador ingressa com a ação alegando falta grave do empregador nos termos do artigo 483 da CLT, e somente após a sentença favorável o vínculo é formalmente encerrado.
Essa mecânica gerava controvérsia relevante: de um lado, trabalhadores e parte da jurisprudência sustentavam que o prazo do artigo 477 deveria correr da comunicação da ruptura pelo empregado, e que a mora do empregador já se configurava a partir desse momento. De outro, empregadores argumentavam que o prazo só poderia correr do trânsito em julgado, quando a rescisão fosse definitivamente confirmada, pois não seria razoável exigir o pagamento de verbas de uma rescisão ainda não reconhecida judicialmente — com risco de prejuízo caso a sentença fosse desfavorável ao trabalhador.
O TST, ao fixar a tese do IRR Tema 52, resolveu a controvérsia em favor do trabalhador: a multa é devida quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta, independentemente de qualquer controvérsia sobre a forma de extinção. O fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, não a ausência de dúvida sobre a modalidade de rescisão. A fundada controvérsia, por si só, não afasta a penalidade.
Alcance e Aplicação da Multa do Art. 477
A tese do IRR Tema 52 abrange todas as modalidades de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT: por atraso ou não pagamento de salários, por não recolhimento do FGTS, por descumprimento de obrigações contratuais, por rigor excessivo, por perigo manifesto, por ofensas à honra, por violação sistemática de jornada e pelas demais hipóteses legais. Não há distinção entre as alíneas do artigo 483 para fins de aplicação da multa.
A única exceção mantida pelo TST é a prevista na Súmula 462: a multa não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Trata-se de situação incomum na rescisão indireta — mas que pode ocorrer, por exemplo, quando o trabalhador dificulta a entrega de documentos necessários ao processamento do pagamento ou quando haja comportamento contraditório que induza o empregador a erro sobre os valores devidos.
A multa equivale ao último salário contratual do empregado — não ao salário-base, mas à remuneração total, incluindo médias de comissões, horas extras habituais, adicionais e demais parcelas de natureza salarial. Para trabalhadores com remuneração variável expressiva, o valor da multa pode ser substancialmente superior ao salário nominal. Esse aspecto deve ser considerado na análise do passivo trabalhista relacionado a ações de rescisão indireta em curso.
Impactos na Gestão de Conflitos Trabalhistas
Para empresas que recebem comunicação de rescisão indireta — seja por notificação extrajudicial ou por citação judicial —, a tese do IRR Tema 52 impõe resposta rápida e estratégica. A análise imediata do mérito da alegação patronal é essencial: se há risco substancial de procedência do pedido de rescisão indireta, a empresa deve avaliar alternativas para mitigar o risco da multa.
O depósito judicial das verbas rescisórias é a alternativa intermediária mais utilizada: a empresa deposita em juízo os valores correspondentes às verbas da rescisão sem justa causa, demonstrando disposição de pagar, sem reconhecer expressamente a falta grave alegada. O depósito deve ser integral — aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro, multa de 40% do FGTS e demais verbas devidas. Depósito parcial não afasta a incidência da multa sobre a diferença não depositada.
A consignação em pagamento é alternativa processual autônoma: a empresa ajuíza ação consignatória depositando os valores, transferindo a discussão sobre o mérito da rescisão para processo próprio e protegendo-se da multa pela demonstração de disponibilidade para pagar. O acordo com suspensão do prazo também é possível: as partes podem pactuar que, durante negociação, o prazo do artigo 477 fica suspenso, desde que formalizado por escrito com assistência de advogados ou do sindicato. A alegação de abandono de emprego não justifica o não pagamento: mesmo que a empresa entenda que o trabalhador abandonou o emprego em vez de pedir rescisão indireta, deve pagar ou depositar as verbas, pois o risco de interpretação diversa pelo Judiciário não justifica a inadimplência.
Para trabalhadores, a tese reforça o poder negocial da rescisão indireta. A notificação extrajudicial prévia ao empregador — comunicando as faltas graves e indicando a intenção de ajuizar a ação — torna-se instrumento de pressão legítimo: o empregador que não regulariza a situação ou não deposita as verbas assume o risco de pagar, além das verbas rescisórias, a multa de um salário inteiro. O ônus de demonstrar a culpa patronal permanece sobre o trabalhador, mas o risco financeiro da mora recai integralmente sobre o empregador.
Relação com a Multa do Artigo 467 da CLT
O artigo 467 da CLT prevê penalidade distinta: o empregador que, na audiência, deixar de pagar as verbas rescisórias incontroversas fica sujeito a pagamento em dobro dessas parcelas. Na rescisão indireta, o TST mantém entendimento diferente para essa multa específica: a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão afasta a incidência da multa do artigo 467, pois nenhuma verba pode ser considerada incontroversa quando a própria forma de extinção do contrato está em disputa. Portanto, o IRR Tema 52 aplica-se exclusivamente à multa do artigo 477, §8.º — não à multa do artigo 467.
Perguntas Frequentes
A multa do art. 477 da CLT se aplica na rescisão indireta?
Sim. O TST fixou, no IRR Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado em 24/02/2025), que reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT. A controvérsia sobre a forma de rescisão não afasta a penalidade.
Qual o valor da multa do art. 477 da CLT?
A multa equivale ao último salário contratual do empregado, calculado sobre a remuneração total — incluindo médias de horas extras habituais, comissões, adicionais e demais parcelas salariais, não apenas o salário-base.
Quando começa a contar o prazo de 10 dias do art. 477 na rescisão indireta?
O prazo de dez dias corre após o reconhecimento judicial da rescisão indireta. A inadimplência nesse prazo configura o fato gerador da multa. O depósito judicial das verbas, realizado antes ou durante o processo, pode ser utilizado para demonstrar boa-fé e mitigar o risco da multa.
A empresa pode evitar a multa do art. 477 na rescisão indireta?
A multa pode ser afastada se o empregado der causa à mora — hipótese rara na prática (Súmula 462/TST). Como estratégia preventiva, a empresa pode realizar depósito judicial integral das verbas rescisórias, demonstrando disposição de pagar. A consignação em pagamento e o acordo com suspensão do prazo, formalizado por escrito, são alternativas processuais disponíveis.
A multa do art. 467 da CLT também se aplica na rescisão indireta?
Não. O TST mantém entendimento de que a existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT — pois nenhuma verba pode ser considerada incontroversa quando a própria forma de extinção do contrato está em disputa. O IRR Tema 52 aplica-se exclusivamente à multa do artigo 477, §8.º.
Considerações Finais
O IRR Tema 52 do TST encerra definitivamente a controvérsia sobre a multa do artigo 477 na rescisão indireta e eleva substancialmente o custo do inadimplemento para empregadores. A decisão reforça a posição do trabalhador: a notificação de rescisão indireta fundada em falta grave do empregador obriga uma resposta rápida — pagar, depositar judicialmente ou acordar a suspensão do prazo. A inércia, na esperança de que a ação seja julgada improcedente, acumula risco de multa adicional de um salário inteiro sobre as verbas já devidas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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