Multa do Artigo 477 da CLT na Rescisão Indireta

Multa do artigo 477 da CLT na rescisão indireta

30 de outubro de 2025

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O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do IRR Tema 52 (processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, 24/02/2025), a seguinte tese vinculante em recurso repetitivo: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT.” A decisão encerra controvérsia sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477 da CLT na rescisão indireta e equipara as consequências econômicas dessa modalidade à dispensa sem justa causa: o empregador que deixa de pagar as verbas no prazo legal sujeita-se à multa equivalente a um salário do trabalhador, independentemente de qualquer controvérsia sobre a forma de extinção do contrato.

O IRR Tema 52 e a Tese Fixada pelo TST

O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 52 foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, com relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. A questão submetida era direta: é devida a multa do artigo 477, §8.º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho? A resposta fixada em tese repetitiva foi positiva e objetiva: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT.”

A decisão representa reafirmação e consolidação de jurisprudência que vinha se formando nas Turmas do TST desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1. Com o julgamento no rito dos repetitivos, a tese passa a vincular todas as instâncias da Justiça do Trabalho, conferindo previsibilidade e uniformidade ao tema. A decisão integra o conjunto de 21 novas teses de recursos repetitivos publicadas pelo TST em março de 2025, das quais várias impactam diretamente a gestão de passivos trabalhistas — incluindo o fim do requisito da imediatidade na rescisão indireta por falta de FGTS (IRR Tema 70).

O Contexto da Controvérsia

O artigo 477 da CLT estabelece prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias após a extinção do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário do trabalhador. Na rescisão indireta, a extinção do contrato depende de reconhecimento judicial — o trabalhador ingressa com a ação alegando falta grave do empregador nos termos do artigo 483 da CLT, e somente após a sentença favorável o vínculo é formalmente encerrado.

Essa mecânica gerava controvérsia relevante: de um lado, trabalhadores e parte da jurisprudência sustentavam que o prazo do artigo 477 deveria correr da comunicação da ruptura pelo empregado, e que a mora do empregador já se configurava a partir desse momento. De outro, empregadores argumentavam que o prazo só poderia correr do trânsito em julgado, quando a rescisão fosse definitivamente confirmada, pois não seria razoável exigir o pagamento de verbas de uma rescisão ainda não reconhecida judicialmente — com risco de prejuízo caso a sentença fosse desfavorável ao trabalhador.

O TST, ao fixar a tese do IRR Tema 52, resolveu a controvérsia em favor do trabalhador: a multa é devida quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta, independentemente de qualquer controvérsia sobre a forma de extinção. O fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, não a ausência de dúvida sobre a modalidade de rescisão. A fundada controvérsia, por si só, não afasta a penalidade.

Alcance e Aplicação da Multa do Art. 477

A tese do IRR Tema 52 abrange todas as modalidades de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT: por atraso ou não pagamento de salários, por não recolhimento do FGTS, por descumprimento de obrigações contratuais, por rigor excessivo, por perigo manifesto, por ofensas à honra, por violação sistemática de jornada e pelas demais hipóteses legais. Não há distinção entre as alíneas do artigo 483 para fins de aplicação da multa.

A única exceção mantida pelo TST é a prevista na Súmula 462: a multa não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Trata-se de situação incomum na rescisão indireta — mas que pode ocorrer, por exemplo, quando o trabalhador dificulta a entrega de documentos necessários ao processamento do pagamento ou quando haja comportamento contraditório que induza o empregador a erro sobre os valores devidos.

A multa equivale ao último salário contratual do empregado — não ao salário-base, mas à remuneração total, incluindo médias de comissões, horas extras habituais, adicionais e demais parcelas de natureza salarial. Para trabalhadores com remuneração variável expressiva, o valor da multa pode ser substancialmente superior ao salário nominal. Esse aspecto deve ser considerado na análise do passivo trabalhista relacionado a ações de rescisão indireta em curso.

Impactos na Gestão de Conflitos Trabalhistas

Para empresas que recebem comunicação de rescisão indireta — seja por notificação extrajudicial ou por citação judicial —, a tese do IRR Tema 52 impõe resposta rápida e estratégica. A análise imediata do mérito da alegação patronal é essencial: se há risco substancial de procedência do pedido de rescisão indireta, a empresa deve avaliar alternativas para mitigar o risco da multa.

O depósito judicial das verbas rescisórias é a alternativa intermediária mais utilizada: a empresa deposita em juízo os valores correspondentes às verbas da rescisão sem justa causa, demonstrando disposição de pagar, sem reconhecer expressamente a falta grave alegada. O depósito deve ser integral — aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro, multa de 40% do FGTS e demais verbas devidas. Depósito parcial não afasta a incidência da multa sobre a diferença não depositada.

A consignação em pagamento é alternativa processual autônoma: a empresa ajuíza ação consignatória depositando os valores, transferindo a discussão sobre o mérito da rescisão para processo próprio e protegendo-se da multa pela demonstração de disponibilidade para pagar. O acordo com suspensão do prazo também é possível: as partes podem pactuar que, durante negociação, o prazo do artigo 477 fica suspenso, desde que formalizado por escrito com assistência de advogados ou do sindicato. A alegação de abandono de emprego não justifica o não pagamento: mesmo que a empresa entenda que o trabalhador abandonou o emprego em vez de pedir rescisão indireta, deve pagar ou depositar as verbas, pois o risco de interpretação diversa pelo Judiciário não justifica a inadimplência.

Para trabalhadores, a tese reforça o poder negocial da rescisão indireta. A notificação extrajudicial prévia ao empregador — comunicando as faltas graves e indicando a intenção de ajuizar a ação — torna-se instrumento de pressão legítimo: o empregador que não regulariza a situação ou não deposita as verbas assume o risco de pagar, além das verbas rescisórias, a multa de um salário inteiro. O ônus de demonstrar a culpa patronal permanece sobre o trabalhador, mas o risco financeiro da mora recai integralmente sobre o empregador.

Relação com a Multa do Artigo 467 da CLT

O artigo 467 da CLT prevê penalidade distinta: o empregador que, na audiência, deixar de pagar as verbas rescisórias incontroversas fica sujeito a pagamento em dobro dessas parcelas. Na rescisão indireta, o TST mantém entendimento diferente para essa multa específica: a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão afasta a incidência da multa do artigo 467, pois nenhuma verba pode ser considerada incontroversa quando a própria forma de extinção do contrato está em disputa. Portanto, o IRR Tema 52 aplica-se exclusivamente à multa do artigo 477, §8.º — não à multa do artigo 467.

Perguntas Frequentes

A multa do art. 477 da CLT se aplica na rescisão indireta?

Sim. O TST fixou, no IRR Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado em 24/02/2025), que reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, §8.º, da CLT. A controvérsia sobre a forma de rescisão não afasta a penalidade.

Qual o valor da multa do art. 477 da CLT?

A multa equivale ao último salário contratual do empregado, calculado sobre a remuneração total — incluindo médias de horas extras habituais, comissões, adicionais e demais parcelas salariais, não apenas o salário-base.

Quando começa a contar o prazo de 10 dias do art. 477 na rescisão indireta?

O prazo de dez dias corre após o reconhecimento judicial da rescisão indireta. A inadimplência nesse prazo configura o fato gerador da multa. O depósito judicial das verbas, realizado antes ou durante o processo, pode ser utilizado para demonstrar boa-fé e mitigar o risco da multa.

A empresa pode evitar a multa do art. 477 na rescisão indireta?

A multa pode ser afastada se o empregado der causa à mora — hipótese rara na prática (Súmula 462/TST). Como estratégia preventiva, a empresa pode realizar depósito judicial integral das verbas rescisórias, demonstrando disposição de pagar. A consignação em pagamento e o acordo com suspensão do prazo, formalizado por escrito, são alternativas processuais disponíveis.

A multa do art. 467 da CLT também se aplica na rescisão indireta?

Não. O TST mantém entendimento de que a existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT — pois nenhuma verba pode ser considerada incontroversa quando a própria forma de extinção do contrato está em disputa. O IRR Tema 52 aplica-se exclusivamente à multa do artigo 477, §8.º.

Considerações Finais

O IRR Tema 52 do TST encerra definitivamente a controvérsia sobre a multa do artigo 477 na rescisão indireta e eleva substancialmente o custo do inadimplemento para empregadores. A decisão reforça a posição do trabalhador: a notificação de rescisão indireta fundada em falta grave do empregador obriga uma resposta rápida — pagar, depositar judicialmente ou acordar a suspensão do prazo. A inércia, na esperança de que a ação seja julgada improcedente, acumula risco de multa adicional de um salário inteiro sobre as verbas já devidas.

Para uma análise completa da rescisão indireta — hipóteses do artigo 483, procedimento para pedir, provas necessárias e tabela de verbas —, consulte o guia completo sobre rescisão indireta. A Barbieri Advogados, com três décadas de atuação em contencioso trabalhista, assessora tanto trabalhadores na estruturação de pedidos de rescisão indireta quanto empresas na gestão preventiva de passivos e na resposta estratégica a notificações.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.