Lucro presumido: liminar suspende aumento de 10%
No dia 27 de janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro (RJ), concedeu liminar, decisão urgente e provisória, em mandado de segurança (5000259-79.2026.4.02.5116).
A decisão suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entenda: o aumento foi criado pela Lei Complementar 224/2025, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII (7), e parágrafo 5º.
Com a liminar, uma determinada empresa agora pode continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes da majoração.
Em razão disso, a Receita Federal está impedida de:
- Cobrar a diferença;
- Lavrar autos de infração (ou seja: formalizar a existência de infração); e
- Aplicar restrições cadastrais sobre esse valor.
Trata-se, portanto, de uma decisão relevante, pois, pela primeira vez, o Judiciário enfrenta o aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.
A Lei Complementar 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. A norma passou a tratar o lucro presumido como gasto tributário.
Com isso, determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$5 milhões.
Para você entender, essa mudança afeta diretamente empresas de médio porte optantes pelo lucro presumido, com impacto relevante na carga efetiva de IRPJ e CSLL.
Quer saber mais sobre esse tema, a análise da decisão e as perspectivas futuras?
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Quais os fundamentos da liminar que suspendeu o aumento de 10% no lucro presumido?
A liminar que suspendeu o aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido foi concedida com base em fundamentos jurídicos cumulativos.
Em síntese, a decisão se apoiou nos seguintes pontos:
- Natureza jurídica do lucro presumido;
- Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal;
- Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia;
- Ausência de período de transição na LC 224/2025; e
- Risco de dano financeiro imediato à empresa.
A seguir, entenda cada um desses fundamentos.
Natureza jurídica do lucro presumido
A primeira questão central enfrentada pela magistrada responsável foi definir qual é a natureza jurídica do lucro presumido.
O debate consistiu em saber se o regime representa:
- Benefício fiscal, como sustenta a Lei Complementar 224/2025; ou
- Técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.
Essa definição é determinante para a legitimidade do aumento.
Isso porque o mecanismo de majoração (adotado pela lei) parte da premissa de que o lucro presumido representa um incentivo fiscal ou uma forma de renúncia de receita.
Portanto, ao analisar o caso, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão reconheceu a plausibilidade jurídica da tese apresentada pela contribuinte.
Com base nisso, Renata concedeu a liminar suspendendo a majoração.
Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal
Na fundamentação da decisão, a magistrada destacou que o lucro presumido:
- Está previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional;
- É disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996;
- Configura uma técnica de presunção legal para a determinação da base de cálculo;
- É comparável a outras sistemáticas presuntivas existentes no ordenamento jurídico, como a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Sob essa perspectiva, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal, apenas para justificar o aumento da base de cálculo, mostrou-se juridicamente questionável.
Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia
Outro fundamento relevante acolhido na decisão foi o risco de que a majoração dos percentuais de presunção:
- Não esteja acompanhada de demonstração objetiva de aumento da lucratividade das atividades tributadas;
- Resulte na tributação de renda inexistente ou fictícia;
- Gere tensão com princípios constitucionais que orientam a tributação da renda.
Esse ponto reforça a incompatibilidade da majoração automática com a lógica constitucional do imposto sobre a renda.
Ausência de período de transição na LC 224/2025
A magistrada também considerou relevante a forma como a Lei Complementar 224/2025 foi introduzida no ordenamento jurídico.
Conforme destacado na decisão:
- O PLP 128/2025 foi aprovado em 17 de dezembro;
- A lei foi sancionada em 26 de dezembro;
- A regulamentação ocorreu em 31 de dezembro;
- Não houve previsão de um período de transição para permitir que os contribuintes reorganizassem seu planejamento tributário.
Esse contexto evidenciou a implementação abrupta da majoração.
Aliás, se você deseja fazer um planejamento tributário, converse o quanto antes com um advogado especialista.
Risco de dano e necessidade da liminar
Quanto ao perigo de dano, a decisão reconheceu:
- O impacto financeiro imediato sobre a empresa impetrante;
- O risco concreto de autuações fiscais;
- A possibilidade de aplicação de multas;
- A imposição de restrições cadastrais, caso os tributos fossem recolhidos sem o acréscimo.
Esses fatores justificaram a concessão da medida liminar para evitar prejuízos de difícil reparação.
Alcance e limites da decisão
Por fim, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão ressaltou que a decisão:
- Tem caráter individual, beneficiando exclusivamente a empresa que a obteve;
- É provisória;
- Está sujeita a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como está o contexto de judicialização da LC 224/2025?
A liminar concedida pela Justiça Federal de Resende (RJ) não é um caso isolado. Ela faz parte de um movimento mais amplo de judicialização da Lei Complementar 224/2025.
Especialmente, no que se refere ao aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.
Dê uma analisada no que houve, conferindo todo o contexto:
- Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP;
- Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI;
- Tendência de intensificação da judicialização.
Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP
No âmbito da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo.
O objetivo do mandado foi o de afastar a majoração, ou seja, o aumento dos percentuais de presunção para suas empresas associadas.
Na ação, a entidade sustenta que:
- O lucro presumido é um método legítimo e autônomo de apuração, conforme previsto no Código Tributário Nacional;
- A reclassificação do regime como benefício fiscal resulta em aumento indireto da carga tributária;
- O aumento ocorre sem respaldo constitucional.
Além do afastamento da majoração, o mandado de segurança coletivo requer a proteção dos contribuintes contra:
- Autuações fiscais;
- Aplicação de multas;
- Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
- Restrições à emissão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs).
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI
Paralelamente, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920.
Embora a ADI não questione diretamente as regras específicas do lucro presumido, uma eventual decisão favorável pode gerar reflexos relevantes na interpretação da LC 224/2025 como um todo.
Isso ocorre porque a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido é transversal a diversos dispositivos impugnados na ação.
Tendência de intensificação da judicialização
A coexistência de liminares, mandados de segurança e ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupões a tendência da judicialização.
Neste caso, portanto, tudo indica que a judicialização da LC 224/2025 pode se intensificar nos próximos meses.
Por isso, preste atenção aos prazos e faça um planejamento tributário para não correr nenhum risco.
Atenção ao vencimento do primeiro DARF com percentuais majorados
O marco temporal mais imediato dessa controvérsia é o vencimento do primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) trimestral de IRPJ com os percentuais de presunção majorados.
A data prevista é para abril de 2026.
Até essa data, as empresas potencialmente afetadas devem:
- Avaliar a conveniência e a oportunidade de medidas judiciais preventivas;
- Contar com assessoria especializada;
- Considerar as particularidades de sua operação, especialmente:
- Volume de faturamento que excede o limite de R$5 milhões;
- Relação entre a margem de lucro efetiva e os aspectos contábeis e operacionais do lucro presumido em 2026.
Perguntas frequentes
Confira as respostas de algumas perguntas frequentes sobre a decisão que suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL.
O que decidiu a liminar sobre o lucro presumido e a LC 224/2025?
A liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL, previsto na LC 224/2025. A empresa que entrou com o pedido conseguiu recolher os tributos pelos percentuais anteriores. Com isso, a Receita Federal ficou impedida de autuar e aplicar restrições cadastrais sobre a parcela discutida.
A liminar beneficia todas as empresas do lucro presumido?
Não! A decisão é individual e beneficia apenas a empresa que entrou com o mandado de segurança. Outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual da situação tributária.
Qual é a principal tese jurídica contra a majoração dos percentuais de presunção?
A principal tese jurídica sustenta que o lucro presumido é técnica legal de apuração, prevista no artigo 44 do CTN, e não benefício fiscal. Por isso, a reclassificação feita pela LC 224/2025 permitiria aumento indireto de tributos sem observância das garantias constitucionais.
Existe alguma ação coletiva contra a majoração?
Sim! O Sescon-SP ajuizou mandado de segurança coletivo para afastar a majoração para seus associados. Além disso, a CNI propôs a ADI 7920 no STF, sob relatoria do Ministro André Mendonça, questionando dispositivos da LC 224/2025.
Qual é o prazo para empresas avaliarem medidas judiciais?
O primeiro DARF trimestral de IRPJ com percentuais majorados vence em abril de 2026. Empresas devem avaliar medidas preventivas antes desse prazo, com assessoria jurídica especializada, considerando o impacto financeiro e as características da operação.
Conclusão
A liminar concedida em Resende/RJ representa um precedente relevante na discussão judicial sobre o aumento dos percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar 224/2025.
Embora seja uma decisão individual e provisória, ela apresenta fundamentos jurídicos sólidos, que já vêm sendo reproduzidos em outras iniciativas, como o mandado de segurança coletivo do Sescon-SP e a ADI 7920 em tramitação no STF.
Diante desse cenário, a análise deve ser individualizada.
Fatores como faturamento anual, margem de lucro efetiva e estrutura de custos influenciam diretamente o impacto da majoração e a conveniência de medidas judiciais.
Um planejamento tributário estratégico, aliado ao acompanhamento da evolução das decisões judiciais, é essencial para reduzir riscos e evitar aumento indevido da carga tributária.
Sua empresa é optante pelo lucro presumido e pode ser afetada pela LC 224/2025?
Avalie o impacto do aumento e a viabilidade de medidas preventivas com assessoria tributária especializada antes do próximo recolhimento.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
