Lucro presumido: liminar suspende alta de 10% da LC 224/2025
No dia 27 de janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro (RJ), concedeu liminar, decisão urgente e provisória, em mandado de segurança (5000259-79.2026.4.02.5116).
A decisão suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entenda: o aumento foi criado pela Lei Complementar 224/2025, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII (7), e parágrafo 5º.
Com a liminar, uma determinada empresa agora pode continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes da majoração.
Em razão disso, a Receita Federal está impedida de:
- Cobrar a diferença;
- Lavrar autos de infração (ou seja: formalizar a existência de infração); e
- Aplicar restrições cadastrais sobre esse valor.
Trata-se, portanto, de uma decisão relevante! Pela primeira vez, o Judiciário enfrenta o aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.
Quer saber mais sobre esse tema, a análise da decisão e as perspectivas futuras?
Faça a leitura completa deste artigo.
Como a Lei Complementar 224/2025 passou a tratar o lucro presumido?
A Lei Complementar 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026, passou a tratar o lucro presumido como gasto tributário.
Com isso, a norma determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$5 milhões.
Confira o que diz o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII (7), e parágrafo 5º da LC 224/2025:
Artigo 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Parágrafo 4º. A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Parágrafo 5º. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Para você entender, essa mudança afeta diretamente empresas de médio porte optantes pelo lucro presumido, com impacto relevante na carga efetiva de IRPJ e CSLL.
Então, se este é o caso da sua empresa, entre em contato com um advogado tributário o quanto antes.
O vencimento do DARF de IRPJ, para o primeiro trimestre de 2026 (com os percentuais de presunção já majorados), está previsto para abril deste ano.
Quais os fundamentos da liminar que suspendeu o aumento de 10% no lucro presumido?
A liminar que suspendeu o aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido foi concedida com base em fundamentos jurídicos cumulativos.
Em síntese, a decisão se apoiou nos seguintes pontos:
- Natureza jurídica do lucro presumido;
- Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal;
- Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia;
- Ausência de período de transição na LC 224/2025; e
- Risco de dano financeiro imediato à empresa.
A seguir, entenda cada um desses fundamentos.
Natureza jurídica do lucro presumido
A primeira questão central enfrentada pela magistrada responsável foi definir qual é a natureza jurídica do lucro presumido.
O debate consistiu em saber se o regime representa:
- Benefício fiscal, como sustenta a Lei Complementar 224/2025; ou
- Técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.
Essa definição é determinante para a legitimidade do aumento.
Isso porque o mecanismo de majoração (adotado pela lei) parte da premissa de que o lucro presumido representa um incentivo fiscal ou uma forma de renúncia de receita.
Portanto, ao analisar o caso, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão reconheceu a plausibilidade jurídica da tese apresentada pela contribuinte.
Com base nisso, Renata concedeu a liminar suspendendo a majoração.
Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal
Na fundamentação da decisão, a magistrada destacou que o lucro presumido:
- Está previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional;
- É disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996;
- Configura uma técnica de presunção legal para a determinação da base de cálculo;
- É comparável a outras sistemáticas presuntivas existentes no ordenamento jurídico, como a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Sob essa perspectiva, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal, apenas para justificar o aumento da base de cálculo, mostrou-se juridicamente questionável.
Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia
Outro fundamento relevante acolhido na decisão foi o risco de que a majoração dos percentuais de presunção:
- Não esteja acompanhada de demonstração objetiva de aumento da lucratividade das atividades tributadas;
- Resulte na tributação de renda inexistente ou fictícia;
- Gere tensão com princípios constitucionais que orientam a tributação da renda.
Esse ponto reforça a incompatibilidade da majoração automática com a lógica constitucional do imposto sobre a renda.
Ausência de período de transição na LC 224/2025
A magistrada também considerou relevante a forma como a Lei Complementar 224/2025 foi introduzida no ordenamento jurídico.
Conforme destacado na decisão:
- O PLP 128/2025 foi aprovado em 17 de dezembro;
- A lei foi sancionada em 26 de dezembro;
- A regulamentação ocorreu em 31 de dezembro;
- Mas não houve a previsão de um período de transição para permitir que os contribuintes reorganizassem seus planejamentos tributário.
Esse contexto evidenciou a implementação abrupta da majoração.
Aliás, se você deseja fazer um planejamento tributário, converse o quanto antes com um advogado especialista.
Risco de dano e necessidade da liminar
Quanto ao perigo de dano, a decisão reconheceu:
- O impacto financeiro imediato sobre a empresa impetrante;
- O risco concreto de autuações fiscais;
- A possibilidade de aplicação de multas;
- A imposição de restrições cadastrais, caso os tributos fossem recolhidos sem o acréscimo.
Esses fatores justificaram a concessão da medida liminar para evitar prejuízos de difícil reparação.
Alcance e limites da decisão
Por fim, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão ressaltou que a decisão:
- Tem caráter individual, beneficiando exclusivamente a empresa que a obteve;
- É provisória;
- Está sujeita a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como está o contexto de judicialização da LC 224/2025?
A liminar concedida pela Justiça Federal de Resende (RJ) não é um caso isolado. Ela faz parte de um movimento mais amplo de judicialização da Lei Complementar 224/2025.
Especialmente, no que se refere ao aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.
Dê uma analisada no que tem ocorrido, conferindo todo o contexto:
- Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP;
- Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI;
- Tendência de intensificação da judicialização.
Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP
No âmbito da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo.
O objetivo do mandado foi o de afastar a majoração, ou seja, o aumento dos percentuais de presunção para suas empresas associadas.
Na ação, a entidade sustenta que:
- O lucro presumido é um método legítimo e autônomo de apuração, conforme previsto no Código Tributário Nacional;
- A reclassificação do regime como benefício fiscal resulta em aumento indireto da carga tributária;
- O aumento ocorre sem respaldo constitucional.
Além do afastamento da majoração, o mandado de segurança coletivo requer a proteção dos contribuintes contra:
- Autuações fiscais;
- Aplicação de multas;
- Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
- Restrições à emissão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs).
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI
Paralelamente, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920.
Embora a ADI não questione diretamente as regras específicas do lucro presumido, uma eventual decisão favorável pode gerar reflexos relevantes na interpretação da LC 224/2025 como um todo.
Isso ocorre porque a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido é transversal a diversos dispositivos impugnados na ação.
Tendência de intensificação da judicialização
A coexistência de liminares, mandados de segurança e ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a tendência da judicialização.
Neste caso, portanto, tudo indica que a judicialização da LC 224/2025 pode se intensificar nos próximos meses.
Por isso, preste atenção aos prazos e faça um planejamento tributário para não correr nenhum risco.
Atenção ao vencimento do primeiro DARF com percentuais majorados
O marco temporal mais imediato dessa controvérsia é o vencimento do primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) trimestral de IRPJ com os percentuais de presunção majorados.
A data prevista é para abril de 2026.
Até essa data, as empresas potencialmente afetadas devem:
- Avaliar a conveniência e a oportunidade de medidas judiciais preventivas;
- Contar com assessoria especializada;
- Considerar as particularidades de sua operação, especialmente:
- Volume de faturamento que excede o limite de R$5 milhões;
- Relação entre a margem de lucro efetiva e os aspectos contábeis e operacionais do lucro presumido em 2026.
Perguntas frequentes
Confira as respostas de algumas perguntas frequentes sobre a decisão que suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL.
O que decidiu a liminar sobre o lucro presumido e a LC 224/2025?
A liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL, previsto na LC 224/2025. A empresa que entrou com o pedido conseguiu recolher os tributos pelos percentuais anteriores. Com isso, a Receita Federal ficou impedida de autuar e aplicar restrições cadastrais sobre a parcela discutida.
A liminar beneficia todas as empresas do lucro presumido?
Não! A decisão é individual e beneficia apenas a empresa que entrou com o mandado de segurança. Outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual da situação tributária por um advogado especialista.
Qual é a principal tese jurídica contra a majoração dos percentuais de presunção?
A principal tese jurídica sustenta que o lucro presumido é técnica legal de apuração, prevista no artigo 44 do CTN, e não um benefício fiscal. Por isso, a reclassificação feita pela LC 224/2025 permitiria o aumento indireto de tributos, sem a observância das garantias constitucionais.
Existe alguma ação coletiva contra a majoração?
Sim! O Sescon-SP ajuizou mandado de segurança coletivo para afastar a majoração para seus associados. Além disso, a CNI propôs a ADI 7920 no STF, sob relatoria do Ministro André Mendonça, questionando dispositivos da LC 224/2025.
Qual é o prazo para empresas avaliarem medidas judiciais?
O primeiro DARF trimestral de IRPJ com percentuais majorados vence em abril de 2026. Empresas devem avaliar medidas preventivas antes desse prazo, com assessoria jurídica especializada, considerando o impacto financeiro e as características da operação.
Conclusão
A liminar concedida em Resende/RJ representa um precedente relevante na discussão judicial sobre o aumento dos percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar 224/2025.
Embora seja uma decisão individual e provisória, ela apresenta fundamentos jurídicos sólidos, que já vêm sendo reproduzidos em outras iniciativas, como o mandado de segurança coletivo do Sescon-SP e a ADI 7920 em tramitação no STF.
Diante desse cenário, a análise deve ser individualizada.
Fatores como faturamento anual, margem de lucro efetiva e estrutura de custos influenciam diretamente o impacto da majoração e a conveniência de medidas judiciais.
Um planejamento tributário estratégico, aliado ao acompanhamento da evolução das decisões judiciais, é essencial para reduzir riscos e evitar aumento indevido da carga tributária.
Sua empresa é optante pelo lucro presumido e pode ser afetada pela LC 224/2025?
Avalie o impacto do aumento e a viabilidade de medidas preventivas com assessoria tributária especializada antes do próximo recolhimento.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
