Lucro presumido: liminar suspende aumento de 10%

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01 de fevereiro de 2026

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No dia 27 de janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro (RJ), concedeu liminar, decisão urgente e provisória, em mandado de segurança (5000259-79.2026.4.02.5116).

A decisão suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de: 

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entenda: o aumento foi criado pela Lei Complementar 224/2025, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII (7), e parágrafo 5º.

Com a liminar, uma determinada empresa agora pode continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes da majoração.

Em razão disso, a Receita Federal está impedida de:

  • Cobrar a diferença;
  • Lavrar autos de infração (ou seja: formalizar a existência de infração); e
  • Aplicar restrições cadastrais sobre esse valor.

Trata-se, portanto, de uma decisão relevante, pois, pela primeira vez, o Judiciário enfrenta o aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.

A Lei Complementar 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. A norma passou a tratar o lucro presumido como gasto tributário.

Com isso, determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$5 milhões.

Para você entender, essa mudança afeta diretamente empresas de médio porte optantes pelo lucro presumido, com impacto relevante na carga efetiva de IRPJ e CSLL.

Quer saber mais sobre esse tema, a análise da decisão e as perspectivas futuras? 

Faça a leitura completa deste artigo.

Quais os fundamentos da liminar que suspendeu o aumento de 10% no lucro presumido?

A liminar que suspendeu o aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido foi concedida com base em fundamentos jurídicos cumulativos. 

Em síntese, a decisão se apoiou nos seguintes pontos:

  • Natureza jurídica do lucro presumido;
  • Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal;
  • Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia;
  • Ausência de período de transição na LC 224/2025; e
  • Risco de dano financeiro imediato à empresa.

A seguir, entenda cada um desses fundamentos.

Natureza jurídica do lucro presumido

A primeira questão central enfrentada pela magistrada responsável foi definir qual é a natureza jurídica do lucro presumido

O debate consistiu em saber se o regime representa:

  • Benefício fiscal, como sustenta a Lei Complementar 224/2025; ou
  • Técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos.

Essa definição é determinante para a legitimidade do aumento.

Isso porque o mecanismo de majoração (adotado pela lei) parte da premissa de que o lucro presumido representa um incentivo fiscal ou uma forma de renúncia de receita.

Portanto, ao analisar o caso, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão reconheceu a plausibilidade jurídica da tese apresentada pela contribuinte.

Com base nisso, Renata concedeu a liminar suspendendo a majoração.

Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal

Na fundamentação da decisão, a magistrada destacou que o lucro presumido:

  • Está previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional;
  • É disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996;
  • Configura uma técnica de presunção legal para a determinação da base de cálculo; 
  • É comparável a outras sistemáticas presuntivas existentes no ordenamento jurídico, como a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Sob essa perspectiva, a equiparação do lucro presumido a um benefício fiscal, apenas para justificar o aumento da base de cálculo, mostrou-se juridicamente questionável.

Risco de tributação de renda inexistente ou fictícia

Outro fundamento relevante acolhido na decisão foi o risco de que a majoração dos percentuais de presunção:

  • Não esteja acompanhada de demonstração objetiva de aumento da lucratividade das atividades tributadas;
  • Resulte na tributação de renda inexistente ou fictícia;
  • Gere tensão com princípios constitucionais que orientam a tributação da renda.

Esse ponto reforça a incompatibilidade da majoração automática com a lógica constitucional do imposto sobre a renda.

Ausência de período de transição na LC 224/2025

A magistrada também considerou relevante a forma como a Lei Complementar 224/2025 foi introduzida no ordenamento jurídico. 

Conforme destacado na decisão:

  • O PLP 128/2025 foi aprovado em 17 de dezembro;
  • A lei foi sancionada em 26 de dezembro;
  • A regulamentação ocorreu em 31 de dezembro;
  • Não houve previsão de um período de transição para permitir que os contribuintes reorganizassem seu planejamento tributário.

Esse contexto evidenciou a implementação abrupta da majoração.

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Risco de dano e necessidade da liminar

Quanto ao perigo de dano, a decisão reconheceu:

  • O impacto financeiro imediato sobre a empresa impetrante;
  • O risco concreto de autuações fiscais;
  • A possibilidade de aplicação de multas;
  • A imposição de restrições cadastrais, caso os tributos fossem recolhidos sem o acréscimo.

Esses fatores justificaram a concessão da medida liminar para evitar prejuízos de difícil reparação.

Alcance e limites da decisão

Por fim, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão ressaltou que a decisão:

  • Tem caráter individual, beneficiando exclusivamente a empresa que a obteve;
  • É provisória;
  • Está sujeita a recurso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Como está o contexto de judicialização da LC 224/2025? 

A liminar concedida pela Justiça Federal de Resende (RJ) não é um caso isolado. Ela faz parte de um movimento mais amplo de judicialização da Lei Complementar 224/2025. 

Especialmente, no que se refere ao aumento dos percentuais de presunção no regime do lucro presumido.

Dê uma analisada no que houve, conferindo todo o contexto:

  • Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP;
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI;
  • Tendência de intensificação da judicialização.

Mandado de segurança coletivo do Sescon-SP

No âmbito da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo.

O objetivo do mandado foi o de afastar a majoração, ou seja, o aumento dos percentuais de presunção para suas empresas associadas.

Na ação, a entidade sustenta que:

  • O lucro presumido é um método legítimo e autônomo de apuração, conforme previsto no Código Tributário Nacional;
  • A reclassificação do regime como benefício fiscal resulta em aumento indireto da carga tributária;
  • O aumento ocorre sem respaldo constitucional.

Além do afastamento da majoração, o mandado de segurança coletivo requer a proteção dos contribuintes contra:

  • Autuações fiscais;
  • Aplicação de multas;
  • Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
  • Restrições à emissão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs).

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNI

Paralelamente, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920.

Embora a ADI não questione diretamente as regras específicas do lucro presumido, uma eventual decisão favorável pode gerar reflexos relevantes na interpretação da LC 224/2025 como um todo. 

Isso ocorre porque a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido é transversal a diversos dispositivos impugnados na ação.

Tendência de intensificação da judicialização

A coexistência de liminares, mandados de segurança e ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupões a tendência da judicialização.

Neste caso, portanto, tudo indica que a judicialização da LC 224/2025 pode se intensificar nos próximos meses.

Por isso, preste atenção aos prazos e faça um planejamento tributário para não correr nenhum risco.

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Atenção ao vencimento do primeiro DARF com percentuais majorados

O marco temporal mais imediato dessa controvérsia é o vencimento do primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) trimestral de IRPJ com os percentuais de presunção majorados.

A data prevista é para abril de 2026.

Até essa data, as empresas potencialmente afetadas devem:

  • Avaliar a conveniência e a oportunidade de medidas judiciais preventivas;
  • Contar com assessoria especializada;
  • Considerar as particularidades de sua operação, especialmente:
    • Volume de faturamento que excede o limite de R$5 milhões;
    • Relação entre a margem de lucro efetiva e os aspectos contábeis e operacionais do lucro presumido em 2026.
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Perguntas frequentes

Confira as respostas de algumas perguntas frequentes sobre a decisão que suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL.

O que decidiu a liminar sobre o lucro presumido e a LC 224/2025?

A liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a cobrança do aumento de 10% nos percentuais do IRPJ e da CSLL, previsto na LC 224/2025. A empresa que entrou com o pedido conseguiu recolher os tributos pelos percentuais anteriores. Com isso, a Receita Federal ficou impedida de autuar e aplicar restrições cadastrais sobre a parcela discutida.

A liminar beneficia todas as empresas do lucro presumido?

Não! A decisão é individual e beneficia apenas a empresa que entrou com o mandado de segurança. Outras empresas precisam ingressar com ação própria, após análise individual da situação tributária.

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Qual é a principal tese jurídica contra a majoração dos percentuais de presunção?

A principal tese jurídica sustenta que o lucro presumido é técnica legal de apuração, prevista no artigo 44 do CTN, e não benefício fiscal. Por isso, a reclassificação feita pela LC 224/2025 permitiria aumento indireto de tributos sem observância das garantias constitucionais.

Existe alguma ação coletiva contra a majoração?

Sim! O Sescon-SP ajuizou mandado de segurança coletivo para afastar a majoração para seus associados. Além disso, a CNI propôs a ADI 7920 no STF, sob relatoria do Ministro André Mendonça, questionando dispositivos da LC 224/2025.

Qual é o prazo para empresas avaliarem medidas judiciais?

O primeiro DARF trimestral de IRPJ com percentuais majorados vence em abril de 2026. Empresas devem avaliar medidas preventivas antes desse prazo, com assessoria jurídica especializada, considerando o impacto financeiro e as características da operação.

Conclusão

A liminar concedida em Resende/RJ representa um precedente relevante na discussão judicial sobre o aumento dos percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar 224/2025. 

Embora seja uma decisão individual e provisória, ela apresenta fundamentos jurídicos sólidos, que já vêm sendo reproduzidos em outras iniciativas, como o mandado de segurança coletivo do Sescon-SP e a ADI 7920 em tramitação no STF.

Diante desse cenário, a análise deve ser individualizada. 

Fatores como faturamento anual, margem de lucro efetiva e estrutura de custos influenciam diretamente o impacto da majoração e a conveniência de medidas judiciais. 

Um planejamento tributário estratégico, aliado ao acompanhamento da evolução das decisões judiciais, é essencial para reduzir riscos e evitar aumento indevido da carga tributária.

Sua empresa é optante pelo lucro presumido e pode ser afetada pela LC 224/2025?

Avalie o impacto do aumento e a viabilidade de medidas preventivas com assessoria tributária especializada antes do próximo recolhimento.