LGPD para Empresas Estrangeiras no Brasil: obrigações, transferências internacionais e conformidade

Brazil´s LGPD

10 de março de 2026

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) não se limita a empresas com sede ou presença física no Brasil.

Sua abrangência territorial é ampla o suficiente para alcançar qualquer organização estrangeira que colete, armazene, processe ou compartilhe dados pessoais de titulares brasileiros — ainda que o servidor, o software e os responsáveis pelo tratamento estejam fora do país.

Para o investidor estrangeiro que instala uma subsidiária no Brasil, e para a empresa estrangeira que vende produtos ou presta serviços a consumidores brasileiros sem presença local, a LGPD é uma obrigação regulatória material, com sanções administrativas de até R$50 milhões por infração e responsabilidade civil objetiva perante os titulares afetados.

O cenário regulatório brasileiro tornou-se significativamente mais exigente nos últimos anos. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que inicialmente adotou uma postura orientativa e pedagógica, transitou para uma fase de enforcement ativo a partir de 2023.

Regulamentações fundamentais foram editadas — incluindo:

  • Resolução CD/ANPD nº 15/2024: sobre notificação de incidentes de segurança;
  • Resolução CD/ANPD nº 18/2024: sobre o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO); e
  • Resolução CD/ANPD nº 19/2024: estabeleceu o marco regulatório para transferências internacionais de dados.

O conjunto normativo está maduro, é ativamente fiscalizado e impõe obrigações concretas que a devida diligência em qualquer operação no Brasil não pode ignorar.

Este artigo analisa as principais obrigações da LGPD aplicáveis a empresas estrangeiras com operações no Brasil ou que tratam dados de titulares brasileiros: a abrangência territorial do art. 3º, as bases legais para o tratamento de dados pessoais e sensíveis, as exigências de transferência internacional de dados, as obrigações da subsidiária brasileira como controladora autônoma, a conformidade no contexto de aquisições e a responsabilidade civil e administrativa pelo descumprimento.

O artigo integra o cluster de Direito Digital da Barbieri Advogados, em continuidade às análises sobre obrigações gerais da LGPD para empresasdados sensíveis e LGPD nas relações de trabalho.

Abrangência territorial da LGPD: quando a lei alcança a empresa estrangeira

Os três gatilhos do art. 3º

O art. 3º da LGPD estabelece três hipóteses independentes de aplicação da lei a operações de tratamento de dados realizadas no exterior. A primeira é a mais intuitiva: a lei se aplica quando o tratamento de dados ocorre em território nacional. A segunda é a de maior impacto prático para empresas estrangeiras sem presença local: a lei se aplica quando a atividade de tratamento tem por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a indivíduos localizados no Brasil. A terceira alcança situações em que os dados pessoais, embora processados no exterior, foram coletados originalmente em território brasileiro.

O segundo e o terceiro gatilhos têm alcance extraterritorial expressivo. Uma plataforma de comércio eletrônico estrangeira que aceita pedidos de consumidores brasileiros; um provedor de software como serviço (SaaS) estrangeiro com clientes corporativos no Brasil; uma instituição financeira estrangeira que concede crédito a pessoas físicas domiciliadas no Brasil — todas essas empresas estão sujeitas à LGPD para todos os dados coletados e processados nessas relações, independentemente de onde os servidores estejam localizados ou de onde o tratamento seja tecnicamente realizado. Esse alcance extraterritorial é ativamente fiscalizado pela ANPD, que tem recebido reclamações de titulares brasileiros contra empresas estrangeiras sem representação legal no país.

A empresa estrangeira sem presença no Brasil

A empresa estrangeira que não possui subsidiária, filial, escritório de representação ou qualquer estabelecimento no Brasil, mas que está sujeita à LGPD pelos gatilhos do art. 3º, enfrenta um desafio regulatório específico: a lei foi desenhada com foco em controladores que mantêm alguma relação operacional com o mercado brasileiro, mas não criou mecanismos de representação legal obrigatória equivalentes aos previstos no GDPR europeu para empresas sem sede na União Europeia. Isso não significa ausência de obrigações — significa que o cumprimento dessas obrigações deve ser estruturado sem o benefício de um agente local obrigatório. Na prática, as empresas estrangeiras sujeitas à LGPD sem presença no Brasil têm optado pela nomeação voluntária de um representante local ou pela designação de Encarregado com canal de comunicação acessível a titulares brasileiros, o que é exigido pelo art. 41 da lei.

A subsidiária brasileira como controladora autônoma

Quando a empresa estrangeira estabelece uma subsidiária no Brasil, cria uma entidade jurídica autônoma que é, para todos os efeitos da LGPD, uma controladora independente dos dados que trata em decorrência de suas operações brasileiras. A conformidade da subsidiária com a LGPD é obrigação da própria subsidiária — não pode ser delegada ou absorvida pelo programa de compliance da empresa-mãe sob a lei de outro país. O fato de a subsidiária estar em conformidade com o GDPR europeu, a CCPA americana ou qualquer outra legislação de proteção de dados de sua jurisdição de origem não satisfaz, por si só, as exigências da LGPD brasileira.

A relação entre a subsidiária brasileira e a empresa-mãe estrangeira frequentemente cria estruturas de tratamento de dados que precisam ser juridicamente qualificadas com precisão. Quando a empresa-mãe acessa, recebe ou processa dados pessoais originados nas operações brasileiras da subsidiária — para fins de relatórios consolidados, sistemas integrados de RH, plataformas de TI compartilhadas ou bases de dados centralizadas de marketing — torna-se controladora conjunta ou operadora dos dados brasileiros, a depender da natureza e do grau de controle que exerce sobre as finalidades e os meios desse tratamento. Essa qualificação tem consequências diretas sobre as obrigações aplicáveis, os mecanismos de transferência internacional exigidos e a alocação de responsabilidade em caso de incidentes de segurança.—

Bases legais para o tratamento de dados: o que a empresa estrangeira precisa saber

Dados pessoais comuns — o art. 7º

O art. 7º da LGPD estabelece dez hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais comuns — aqueles que, por sua natureza, não integram as categorias especialmente protegidas do art. 5º, II. Para empresas estrangeiras, as bases legais de maior aplicação prática são: o consentimento do titular, que deve ser livre, informado e inequívoco para finalidades específicas; o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, que ampara o tratamento imposto por legislação tributária, trabalhista ou setorial brasileira; a execução de contrato do qual o titular é parte ou de procedimentos preliminares a seu pedido, que fundamenta o tratamento necessário à prestação do serviço contratado; e o legítimo interesse do controlador ou de terceiro, desde que não prevaleçam os interesses ou direitos fundamentais dos titulares que exijam proteção.

O legítimo interesse merece atenção especial porque é a base legal de maior flexibilidade disponível para dados comuns — e aquela que exige o exercício de julgamento mais cuidadoso. A ANPD sinaliza, em sua orientação regulatória, a expectativa de que controladores que invocam legítimo interesse realizem e documentem um teste de ponderação (balancing test) que demonstre a necessidade e proporcionalidade do tratamento e a não prevalência dos interesses dos titulares. Empresas que transferem para o Brasil modelos de compliance baseados em legítimo interesse desenvolvidos em contexto europeu devem verificar se o escopo e a documentação desse interesse satisfazem os requisitos brasileiros, que apresentam nuances próprias na aplicação prática.

Dados pessoais sensíveis — o art. 11 e a ausência do legítimo interesse

Para dados pessoais sensíveis — definidos no art. 5º, II como aqueles referentes a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde ou vida sexual, dados genéticos e dados biométricos quando vinculados a pessoa natural — o regime é substancialmente mais restritivo. O art. 11 da LGPD estabelece as bases legais aplicáveis a essa categoria, e a diferença mais relevante em relação ao GDPR europeu é a ausência do legítimo interesse como hipótese admissível para o tratamento de dados sensíveis. Essa distinção tem impacto direto sobre operações comuns em empresas de tecnologia, saúde, recursos humanos e varejo: modelos de IA que processam imagens faciais para identificação; programas de diversidade que coletam dados de origem racial de colaboradores; sistemas de análise comportamental que podem inferir estado de saúde a partir de padrões de uso — todos esses tratamentos precisam de base legal específica do art. 11, sem a possibilidade de invocar o legítimo interesse que estaria disponível no contexto europeu.

Para uma análise detalhada das oito categorias de dados sensíveis, seus exemplos no ambiente corporativo e as bases legais aplicáveis a cada situação, recomendamos a leitura do artigo específico da Barbieri Advogados sobre dados sensíveis na LGPD.—

Transferência internacional de dados: o marco regulatório de 2024

O regime do art. 33 e os mecanismos disponíveis

A transferência de dados pessoais da subsidiária brasileira para a empresa-mãe no exterior — ou de qualquer controlador brasileiro para qualquer destinatário fora do país — é uma transferência internacional de dados nos termos do art. 33 da LGPD e só pode ser realizada quando amparada em um dos mecanismos previstos na lei. Esses mecanismos incluem: a decisão de adequação da ANPD reconhecendo que o país de destino oferece nível de proteção equivalente ao da LGPD; as cláusulas contratuais padrão aprovadas pela ANPD; as normas corporativas globais (binding corporate rules) aprovadas pela ANPD; o consentimento específico e destacado do titular para a transferência; e hipóteses específicas relacionadas à execução de contrato, cooperação jurídica internacional e proteção de vida.

Como a ANPD ainda não emitiu decisão de adequação para nenhum país — incluindo os Estados-Membros da União Europeia —, o mecanismo de uso geral para todas as transferências internacionais é atualmente as cláusulas contratuais padrão estabelecidas pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024. A Resolução criou dois conjuntos de cláusulas: um para transferências entre controladores independentes (controller-to-controller) e outro para transferências do controlador ao operador (controller-to-processor). Ambos os conjuntos devem ser incorporados aos contratos de compartilhamento de dados que regulamentam cada fluxo transfronteiriço, e os contratos devem ser mantidos como documentação de conformidade.

Fluxos intragrupo: a subsidiária brasileira enviando dados à empresa-mãe

Os fluxos intragrupo — dados de clientes, colaboradores ou parceiros da subsidiária brasileira transferidos à empresa-mãe para fins de relatórios consolidados, sistemas de ERP, plataformas de RH global ou bases de dados de marketing centralizado — são o tipo mais frequente de transferência internacional de dados para grupos empresariais com presença no Brasil. A natureza intragrupo da transferência não cria qualquer isenção ou simplificação procedimental sob a LGPD: cada fluxo precisa de mecanismo jurídico adequado, independentemente de os remetente e destinatário serem entidades do mesmo grupo econômico.

A Resolução nº 19/2024 não prevê um regime simplificado equivalente às binding corporate rules do GDPR para transferências intragrupo — esse mecanismo existe na LGPD (art. 33, II, “a”), mas a ANPD ainda não publicou o regulamento procedimental que disciplina a aprovação de normas corporativas globais. Enquanto esse regulamento não é editado, grupos multinacionais precisam cobrir cada fluxo intragrupo com cláusulas contratuais bilaterais entre a subsidiária brasileira e cada entidade receptora no exterior. Grupos com grande número de entidades afiliadas em múltiplas jurisdições devem planejar a transição para binding corporate rules assim que o procedimento de aprovação estiver disponível, como solução estrutural de longo prazo.

Fluxos Brasil–UE e Brasil–EUA: estado atual

Empresas europeias com subsidiárias brasileiras frequentemente mantêm fluxos de dados em dois sentidos: dados europeus enviados ao Brasil (cobertos pelas SCCs do GDPR europeu no sentido UE→Brasil) e dados brasileiros enviados à Europa (que precisam de SCCs da LGPD no sentido Brasil→UE, independentemente das SCCs europeias já em vigor para o fluxo reverso). As duas regulamentações são independentes; a conformidade com o GDPR para o fluxo Europa→Brasil não substitui a conformidade com a LGPD para o fluxo Brasil→Europa.

Para empresas americanas, a inexistência de acordo de adequação bilateral e a ausência de um framework Brasil–EUA equivalente ao Privacy Shield ou ao EU-US Data Privacy Framework significa que as SCCs da Resolução nº 19/2024 são o único mecanismo contratual disponível para a maioria das transferências comerciais. Empresas que transferem dados de colaboradores ou clientes brasileiros para servidores nos Estados Unidos sem contrato adequado estão em desconformidade com o art. 33 da LGPD — e essa é uma das categorias de violação mais frequentemente identificadas em programas de auditoria interna e em due diligence de aquisições.—

Obrigações organizacionais da subsidiária brasileira

Mapeamento de dados e registros de atividades de tratamento

O art. 37 da LGPD exige que controladores e operadores mantenham registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizam. Esse registro — equivalente ao Records of Processing Activities (RoPA) do GDPR — deve documentar, para cada operação de tratamento, as categorias de dados processados, as categorias de titulares, as finalidades e as bases legais do tratamento, os destinatários ou categorias de destinatários, e os prazos de retenção previstos. A ANPD pode solicitar acesso ao registro a qualquer momento no contexto de fiscalização; sua ausência ou inadequação é tratada como infração autônoma, independentemente de qualquer outra violação substantiva da lei.

Para subsidiárias de grupos multinacionais que herdam sistemas e processos de tratamento de dados estruturados para outras jurisdições, o desafio não é criar um mapeamento do zero, mas adaptar o mapeamento existente ao formato e aos requisitos específicos da LGPD — incluindo a identificação das bases legais brasileiras corretas para cada operação, que podem diferir das bases legais aplicáveis na jurisdição de origem do grupo.

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO)

O art. 41 da LGPD exige que todos os controladores nomeiem um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — a figura equivalente ao Data Protection Officer (DPO) do GDPR. Diferentemente do regime europeu, que limita a obrigatoriedade do DPO a categorias específicas de controladores (autoridades públicas, operações de monitoramento em larga escala, processamento de dados sensíveis em larga escala), a LGPD exige a nomeação de Encarregado por todos os controladores, com simplificações apenas para agentes de pequeno porte nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site da empresa.

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 detalha as atribuições do Encarregado: receber comunicações dos titulares, receber comunicações da ANPD, orientar os colaboradores da organização sobre boas práticas de proteção de dados e desempenhar outras atribuições definidas pelo controlador ou pela ANPD. O Encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, interno ou externo à organização, e pode exercer a função acumulada com outras responsabilidades, desde que não haja conflito de interesses. Para subsidiárias de grupos multinacionais, é comum a designação de um DPO global com abrangência multi-jurisdicional, mas esse modelo precisa assegurar que o canal de comunicação para titulares brasileiros seja efetivamente acessível e que o Encarregado tenha condições de dar respostas tempestivas em português.

Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)

O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), previsto no art. 38 da LGPD, é uma ferramenta de accountability que documenta a avaliação dos riscos de uma operação de tratamento de dados para os direitos e liberdades dos titulares e as medidas de mitigação adotadas. A ANPD pode exigir a elaboração do RIPD e sua apresentação, e sua orientação indica que o relatório é especialmente recomendado — e pode ser compulsório — para operações que envolvam tratamento de dados sensíveis em larga escala, sistemas biométricos de identificação, e aplicações de inteligência artificial com impacto relevante sobre os titulares. Empresas estrangeiras que implantam no Brasil tecnologias de reconhecimento facial, análise comportamental ou modelos de IA que processam dados pessoais devem considerar o RIPD como parte integrante de seu processo de lançamento, não como formalidade posterior.—

LGPD em aquisições de empresas brasileiras: due diligence e estruturação

Proteção de dados como risco material em M&A

A due diligence de proteção de dados tornou-se componente obrigatório de qualquer processo de aquisição de empresa brasileira. Os dados pessoais — de clientes, colaboradores e parceiros — figuram entre os ativos mais valiosos de muitas empresas brasileiras e, simultaneamente, entre suas contingências mais relevantes quando tratados sem a estrutura jurídica adequada. A existência de violações não notificadas à ANPD, de sistemas biométricos implantados sem base legal, de bases de dados de clientes construídas sem consentimento válido, ou de fornecedores estratégicos processando dados sem contrato de operação de dados: cada um desses elementos pode ser um passivo regulatório que afeta a avaliação do negócio e precisa ser identificado, quantificado e endereçado antes do fechamento da operação.

A due diligence de LGPD deve cobrir, minimamente: a existência e a qualidade do mapeamento de atividades de tratamento de dados; a adequação das bases legais identificadas para cada categoria de operação; o histórico de incidentes de segurança e as notificações eventualmente realizadas à ANPD e aos titulares; a existência de contratos de processamento de dados com fornecedores estratégicos; os mecanismos em uso para transferências internacionais de dados; a nomeação e o funcionamento do Encarregado; e a existência de reclamações abertas de titulares ou de investigações em andamento pela ANPD.

Representações, garantias e indenizações

A documentação contratual de aquisições de empresas brasileiras deve incluir representações e garantias específicas sobre conformidade com a LGPD. O vendedor deve declarar, em regra, que: a empresa não recebeu notificação formal nem está sujeita a investigação aberta pela ANPD; não há reclamações pendentes de titulares de dados relativas a tratamento irregular; as atividades de tratamento de dados da empresa estão em conformidade material com a LGPD; e todos os incidentes de segurança materiais foram notificados conforme exigido pela Resolução nº 15/2024. As indenizações devem cobrir as consequências de violações pré-fechamento que se materializem após a transação: sanções administrativas da ANPD relativas a condutas anteriores ao fechamento, responsabilidades civis de titulares por tratamento irregular pré-closing, e custos de remediação para adequação das práticas de tratamento de dados ao patamar de conformidade exigido.

Integração pós-fechamento

A integração da empresa brasileira adquirida ao programa de governança de dados do grupo adquirente envolve um conjunto de etapas com prazo e sequência determinados. As mais urgentes incluem: atualizar os contratos de processamento de dados para refletir a mudança de controle e a nova estrutura do grupo; verificar e, quando necessário, celebrar as cláusulas contratuais padrão da Resolução nº 19/2024 para os fluxos de dados da empresa brasileira para entidades do grupo no exterior; atualizar os avisos de privacidade aos titulares — clientes, colaboradores e terceiros — para refletir a nova entidade controladora; e integrar a empresa brasileira aos procedimentos de resposta a incidentes e notificação de violações do grupo. A ausência dessas providências após o fechamento expõe o adquirente à responsabilidade por condutas que, tendo origem em práticas pré-existentes da empresa adquirida, continuam sob seu controle após a transação.—

Sanções e responsabilidade civil: o custo do descumprimento

O regime sancionatório da LGPD, previsto no art. 52 e aplicável desde agosto de 2021, confere à ANPD um conjunto graduado de instrumentos: advertência com indicação de medidas corretivas; multa administrativa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração; multa diária; publicização da infração após decisão administrativa definitiva; bloqueio dos dados pessoais objeto da violação; eliminação dos dados; suspensão do funcionamento do banco de dados ou das atividades de tratamento por até doze meses; e proibição parcial ou total das atividades relacionadas ao tratamento. O teto de R$ 50 milhões é calculado por infração — não por processo administrativo — o que significa que uma empresa com múltiplas infrações simultâneas pode enfrentar multas acumuladas bem acima desse valor.

A publicização da infração — que consta formalmente nas comunicações oficiais da ANPD com identificação da empresa infratora — é a sanção de maior impacto reputacional e, em empresas com obrigações de disclosure perante mercados de capitais, pode ter consequências que transcendem em muito o valor da multa administrativa. Grupos multinacionais cotados em bolsas internacionais precisam considerar a publicização de infrações da ANPD no contexto de suas obrigações de disclosure e de seus programas de gestão de riscos ESG.

Além das sanções da ANPD, o art. 42 da LGPD estabelece a responsabilidade civil objetiva do controlador pelo dano causado a titulares em decorrência de violação da lei. Essa responsabilidade não exige prova de culpa — ao controlador cabe demonstrar que não realizou o tratamento irregular, que agiu em conformidade com a lei, ou que o dano decorreu exclusivamente de fato do titular ou de terceiro. No âmbito das relações de consumo, as demandas de titulares brasileiros podem ser processadas perante os Juizados Especiais Cíveis, sem custas e com representação facultativa por advogado, o que facilita o acesso ao Judiciário e tende a aumentar o volume de litígios individuais relacionados a violações de dados.—

Perguntas frequentes

1) A LGPD se aplica a empresas estrangeiras sem sede no Brasil?

Sim. O art. 3º da LGPD prevê três hipóteses de aplicação extraterritorial que independem da existência de estabelecimento físico no Brasil. A lei alcança qualquer empresa estrangeira cujo tratamento de dados tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil, ou que colete dados pessoais em território nacional. Uma plataforma digital estrangeira com usuários brasileiros, um varejista online que vende para o Brasil, ou um prestador de serviços com clientes corporativos brasileiros: todos estão sujeitos à LGPD para os dados tratados nessas relações.

2) Uma empresa europeia já em conformidade com o GDPR precisa se adaptar à LGPD?

Sim. LGPD e GDPR compartilham estrutura principiológica, mas divergem em pontos relevantes: o rol de bases legais para dados sensíveis (a LGPD não prevê legítimo interesse no art. 11); o regime de transferência internacional, que exige SCCs próprias da Resolução nº 19/2024 para fluxos a partir do Brasil; e a obrigatoriedade de nomeação de Encarregado para todos os controladores. Conformidade com o GDPR não satisfaz automaticamente as exigências da LGPD — é necessária avaliação específica das divergências e adoção das medidas adicionais exigidas pela lei brasileira.

3) Como deve ser estruturada a transferência de dados da subsidiária brasileira para a matriz estrangeira?

A transferência é uma transferência internacional de dados nos termos do art. 33 da LGPD e exige mecanismo jurídico adequado. Na ausência de decisão de adequação da ANPD para o país da matriz, o mecanismo aplicável são as cláusulas contratuais padrão da Resolução CD/ANPD nº 19/2024. As partes devem formalizar um Acordo de Processamento de Dados (DPA) que discipline as responsabilidades e vincule a empresa-mãe às obrigações da LGPD aplicáveis. A natureza intragrupo da transferência não cria isenção ou simplificação procedimental.

4) Quais são as sanções aplicáveis a empresas estrangeiras que violam a LGPD no Brasil?

As sanções do art. 52 aplicam-se a qualquer controlador sujeito à lei, independentemente de sua nacionalidade. Incluem advertência, multa de até 2% do faturamento no Brasil (limitada a R$ 50 milhões por infração), bloqueio e eliminação dos dados, publicização da infração e, nas violações mais graves, proibição de atividades de tratamento. Além das sanções da ANPD, empresas estrangeiras ficam expostas à responsabilidade civil objetiva perante titulares brasileiros, com demandas processáveis no Judiciário brasileiro.

5) O que é Due Diligence de LGPD em aquisições de empresas brasileiras?

É a investigação estruturada das práticas de tratamento de dados da empresa-alvo, integrada ao processo de due diligence jurídica da aquisição. Abrange a verificação do mapeamento de dados, das bases legais para cada operação de tratamento, do histórico de incidentes e interações com a ANPD, dos contratos com operadores e dos mecanismos de transferência internacional. Os resultados informam as representações e garantias do contrato e a estruturação de indenizações por contingências pré-fechamento.—

Conclusão

A LGPD é, desde 2023, um regime de conformidade ativamente fiscalizado no Brasil — não uma legislação em fase de implementação gradual. Para empresas estrangeiras com subsidiárias no Brasil ou que tratam dados de titulares brasileiros, o horizonte regulatório é claro: a lei se aplica, as sanções são materiais, a ANPD está operacional e os titulares brasileiros têm acesso facilitado ao Judiciário para demandar reparação por violações. A conformidade com a LGPD não é uma opção estratégica — é uma condição de operação no mercado brasileiro.

Os pontos de maior atenção para o investidor estrangeiro são a estruturação dos fluxos internacionais de dados entre a subsidiária brasileira e a empresa-mãe, a qualificação jurídica precisa dos papéis de controlador e operador em sistemas compartilhados de TI, a adequação do programa de compliance às especificidades da LGPD que diferem do GDPR, e a integração da avaliação de proteção de dados como componente da due diligence em aquisições. A Barbieri Advogados presta assessoria jurídica integrada em proteção de dados, com atuação nas áreas de Direito Digital, Direito Empresarial e Direito do Trabalho — combinação de competências especialmente relevante para grupos multinacionais que precisam estruturar compliance com a LGPD em suas operações brasileiras.—

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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