Lei 14.905/2024 e a Nova Taxa Legal: Reforma do Artigo 406, Dedução de Correção Monetária e Impactos Prospectivos
Introdução
A Lei 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024 e com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, não constituiu simples reafirmação legislativa da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Representou decisão normativa substancial de reconfiguração do regime de juros moratórios em relações civis, introduzindo mecanismo de dedução de correção monetária que resolve problema técnico deixado aberto pela jurisprudência e cristaliza em texto legal o conceito de “Taxa Legal” — correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
A presente análise examina como essa transição normativa afeta a estruturação contratual futura, a gestão de passivos judiciais e a conformidade com normas contábeis aplicáveis, tanto em regime internacional (IFRS) quanto em regime tradicional brasileiro (BR GAAP). A regulamentação promovida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que definiu a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da Taxa Legal, e a consolidação do STJ Tema 1368 como tese vinculante em recurso repetitivo, completam o quadro normativo que ora se analisa.
O Problema Técnico que a Lei 14.905/2024 Resolve
A orientação firmada pelo STJ no Tema 1368, embora consolidasse a SELIC como taxa legal para juros moratórios em obrigações civis, deixou questão técnica não plenamente resolvida: como operar quando a SELIC já incorpora simultaneamente juros moratórios e correção monetária em indexador único? Essa característica peculiar da SELIC — que funciona como taxa unificada englobando remuneração do capital e reposição inflacionária — gerava dificuldades operacionais relevantes, particularmente em cenários nos quais os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária não coincidiam.
A Dupla Remuneração: Cenário que a Lei Visa Eliminar
Antes da Lei 14.905/2024, cenário problemático poderia configurar-se quando, a uma dívida submetida ao regime da SELIC, simultaneamente se aplicasse correção monetária em separado. Considere-se, a título ilustrativo, obrigação de R$ 100.000,00 com período de mora de 24 meses em economia com inflação de 8% ao ano medida pelo IPCA. Se a SELIC acumulada no período correspondesse a 20%, essa taxa já incorporaria tanto a compensação pela mora (juros genuínos) quanto a reposição da inflação (correção monetária). A aplicação simultânea de correção monetária adicional sobre a base de cálculo resultaria em dupla remuneração pela mesma inflação: uma vez incorporada na SELIC, outra vez em índice separado.
A Lei 14.905/2024 resolve precisamente essa questão ao estabelecer que a Taxa Legal corresponderá à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. A dedução assegura que o credor seja remunerado pelo tempo decorrido (juros), compensado pela inflação (correção), sem receber remuneração duplicada pela mesma inflação. Essa estrutura alinha-se com a realidade econômica e evita enriquecimento sem causa, preservando a função compensatória — e não punitiva — dos juros moratórios.
Análise da Nova Redação do Artigo 406 do Código Civil
Redação Anterior (Pré-Lei 14.905/2024)
O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia originariamente: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Texto aparentemente simples gerou controvérsia de mais de duas décadas quanto a qual taxa exatamente seria “a taxa em vigor para a mora de impostos federais”. De um lado, parcela da doutrina e da jurisprudência estadual sustentava a aplicação da taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, acumulada com índice de correção monetária. De outro, a orientação progressivamente consolidada no STJ sustentava que a referência correspondia à SELIC, efetivamente vigente para impostos federais por força das Leis 9.065/1995, 8.981/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996.
Redação Reformulada (Lei 14.905/2024)
A Lei 14.905/2024 reformulou integralmente o dispositivo, conferindo-lhe nova redação: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
A nova redação representa avanço em três dimensões fundamentais. Em primeiro lugar, a clareza literal: não há mais ambiguidade interpretativa, porquanto a SELIC é expressamente designada como base da taxa legal. Em segundo lugar, a operacionalização: o mecanismo de dedução do índice de atualização monetária elimina o risco de dupla remuneração que existia no regime anterior. Em terceiro lugar, a rigidez legislativa: ao fixar a questão em texto legal, remove-a do plano interpretativo e confere segurança jurídica tanto a credores quanto a devedores.
Evolução Hermenêutica em Três Fases
O histórico normativo representa transição clara de regime jurídico, compreendida em três fases distintas. A primeira fase, que se estende de 2002 a 2024, caracterizou-se pela controvérsia interpretativa do artigo ambíguo. A segunda fase, inaugurada em outubro de 2024, marcou a consolidação jurisprudencial via STJ Tema 1368, posteriormente reafirmado como tese vinculante em recurso repetitivo. A terceira fase, a partir de 30 de agosto de 2024, consolidou-se com a fixação legislativa via Lei 14.905/2024 e sua regulamentação pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Essa progressão reduz substancialmente a insegurança jurídica, cristalizando em texto legal aquilo que era questão jurisprudencial e dissipando controvérsias remanescentes para o período prospectivo.
A Resolução CMN nº 5.171/2024: Regulamentação da Metodologia de Cálculo
O §2º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para definir a metodologia de cálculo da Taxa Legal e sua forma de aplicação. Essa competência foi exercida pela Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que entrou em vigor concomitantemente com os demais dispositivos da lei. A regulamentação resolve questões operacionais que a lei havia deixado em aberto e estabelece os seguintes parâmetros fundamentais.
No que concerne ao índice de atualização monetária para dedução, a Resolução adotou o IPCA-15, e não o IPCA pleno. Embora o parágrafo único do art. 389 do Código Civil faça referência ao “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”, o Banco Central optou pelo IPCA-15, que é metodologicamente equivalente ao IPCA porém com período de coleta antecipado (do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência). A justificativa operacional é que o IPCA-15 é divulgado pelo IBGE no primeiro dia útil do mês, simultaneamente à disponibilização da SELIC diária acumulada, permitindo que o Banco Central divulgue a Taxa Legal também no primeiro dia útil. O IPCA pleno somente é divulgado por volta do dia 10 de cada mês, o que inviabilizaria a publicação tempestiva.
Quanto ao regime de juros, a Resolução CMN 5.171/2024 estabeleceu expressamente o regime de juros simples, tanto para a acumulação de taxas mensais quanto para a apuração de juros proporcionais em frações de mês (pro rata). Essa opção alinha-se ao regime de incidência de juros tradicionalmente empregado nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública e em outros cenários judiciais relevantes, conforme reconhecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua edição atualizada de 2025.
A fórmula de cálculo definida na Resolução pode ser sintetizada da seguinte forma: a Taxa Legal de um determinado mês de referência é obtida pela razão entre o Fator SELIC mensal (acumulação das taxas SELIC diárias do mês anterior) e o Fator IPCA mensal (variação do IPCA-15 do mês anterior), subtraída a unidade. Caso o resultado seja negativo — hipótese em que a inflação medida pelo IPCA-15 supere a SELIC acumulada no período —, a Taxa Legal é considerada zero para o mês de referência, conforme §3º do art. 406 do Código Civil.
O Banco Central disponibiliza a Taxa Legal mensal por intermédio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), acessível publicamente, e mantém ferramenta de simulação na Calculadora do Cidadão para facilitar os cálculos por operadores do direito e pelo público em geral. A título ilustrativo, a Taxa Legal em julho de 2025 correspondeu a 0,834880% a.m. e em agosto de 2025 a 0,942622% a.m., evidenciando a natureza variável do índice mês a mês.
Regime Temporal de Transição
A Lei 14.905/2024 não retroage. Criou estrutura transicional clara com dois períodos regidos por regimes distintos, cuja correta identificação é fundamental para a operacionalização de cálculos em cumprimento de sentença e liquidação de obrigações civis.
A Divisão Binária: Antes e Depois de 30 de Agosto de 2024
Para períodos de mora anteriores a 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime do STJ Tema 1368: SELIC de forma integral, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. A fundamentação jurídica repousa no artigo 406 em sua redação anterior à reforma, conforme interpretação vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e reafirmada como tese repetitiva no REsp 2.199.164 em outubro de 2025.
Para períodos de mora a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime da Lei 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA em separado (conforme parágrafo único do art. 389) e juros moratórios pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA-15, conforme §1º do art. 406 e Resolução CMN 5.171/2024). A separação conceitual entre correção monetária e juros de mora — que era tecnicamente problemática no regime anterior — torna-se plenamente operacional no novo regime.
Para períodos mistos, que atravessam a data de 30 de agosto de 2024, é necessária a segmentação em dois cálculos distintos: um para cada segmento temporal, com aplicação da metodologia respectiva. Os resultados são então agregados para obtenção do montante final. A 4ª Turma do STJ, no REsp 2.194.074/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2025), confirmou essa metodologia ao esclarecer que, quando não houver cumulação de encargos no mesmo período, deve ser aplicada a SELIC com dedução do IPCA.
Princípio de Irretroatividade e Coisa Julgada
Conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova não retroage para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa forma, dívidas com períodos de mora integralmente anteriores a 30 de agosto de 2024 continuam regidas pelo STJ Tema 1368, e sentenças transitadas em julgado que fixaram critérios próprios de juros e correção monetária não sofrem alteração automática pela nova lei. A alteração exigiria ação rescisória (art. 966 do CPC), cujos pressupostos rigorosos não se adequam a simples mudança legislativa superveniente. Consequentemente, substancial acervo de sentenças anteriores permanecerá indefinidamente sob regime de 1% ao mês acrescido de IPCA, quando assim tenham sido fixados.
A lei preserva igualmente a autonomia contratual: quando as partes expressamente convencionaram taxa diversa de juros moratórios, prevalece a vontade contratual. A Lei 14.905/2024 constitui norma supletiva, aplicável quando não há disposição contratual específica ou quando a convenção não estipula taxa.
Mecanismo de Dedução de Correção Monetária: Conceito e Operacionalização
A “dedução de correção monetária” prevista no §1º do art. 406 não significa simples subtração aritmética. Em termos conceituais, significa que, do fator de acumulação gerado pela SELIC (que incorpora juros genuínos e correção monetária), deduz-se o componente inflacionário, preservando apenas os juros genuínos. A formulação conceitual pode ser expressa como: o fator de juros genuínos equivale ao fator SELIC dividido pelo fator de inflação, conforme a fórmula operacionalizada pela Resolução CMN 5.171/2024.
A operacionalização do mecanismo tornou-se significativamente mais clara com a regulamentação. Conforme já analisado, o Banco Central divulga mensalmente a Taxa Legal pronta para aplicação, eliminando a necessidade de cálculos individuais de dedução por parte dos operadores do direito. A série temporal está disponível publicamente no SGS e pode ser consultada também pela Calculadora do Cidadão. O regime de juros simples para acumulação mensal simplifica ainda mais a aplicação prática: somam-se as taxas legais mensais (e não se multiplicam, como seria no regime composto), e para frações de mês aplica-se proporcionalidade linear.
Cenário de resultado negativo — em que a inflação medida pelo IPCA-15 supere a SELIC acumulada em determinado mês — encontra solução expressa no §3º do art. 406: os juros são fixados em zero. Trata-se de hipótese rara no Brasil contemporâneo, porém teoricamente possível em economia de deflação severa ou em períodos muito curtos nos quais a inflação pontual supere a média diária da SELIC.
Questão dos Termos Iniciais Distintos
Problema técnico relevante persiste quando juros moratórios e correção monetária possuem termos iniciais distintos — situação recorrente na prática. Conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, os marcos temporais naturalmente diferem: juros de mora podem incidir desde a citação ou desde o evento danoso (conforme a natureza da responsabilidade), enquanto a correção monetária incide desde a data do dano (Súmula 43/STJ) ou desde o arbitramento. A análise detalhada dessa questão e das dificuldades práticas decorrentes constitui tema que permanece em debate doutrinário e jurisprudencial.
A 4ª Turma do STJ ofereceu orientação relevante no AgInt no AgREsp 2.059.743/RJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025): quando não houver cumulação de encargos no mesmo período — isto é, quando apenas juros incidem sem correção monetária concomitante —, deve ser aplicada a SELIC com dedução do IPCA, para evitar bis in idem. Esse entendimento, adotado inclusive para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024, demonstra que a lógica de separação entre juros e correção monetária vem sendo aplicada como princípio geral, e não apenas como regra de direito intertemporal.
Desenvolvimentos Jurisprudenciais Recentes
A aplicação da Lei 14.905/2024 vem sendo progressivamente delineada pela jurisprudência, com desenvolvimentos significativos que merecem atenção. O Tema 1368 do STJ, originariamente fixado no julgamento do REsp 1.795.982/SP, foi reafirmado pela Corte Especial em outubro de 2025, por meio do REsp 2.199.164, no rito dos recursos repetitivos. Conforme esclareceu o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do novo julgamento, a tese de que a SELIC é a taxa de juros de mora do art. 406 para o período anterior à Lei 14.905/2024 passa a ter observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No âmbito da 4ª Turma, o REsp 2.194.074/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2025) constitui precedente de particular relevância, ao aplicar expressamente a metodologia da Lei 14.905/2024 — SELIC com dedução do IPCA — para solução do problema dos termos iniciais distintos. O Ministro Antonio Carlos Ferreira, em decisões subsequentes, reforçou esse entendimento ao afirmar que a dedução do IPCA deve ser realizada sempre que não houver cumulação de encargos no mesmo período, inclusive para obrigações constituídas antes da alteração legislativa.
Não obstante a consolidação no STJ, registre-se que o Ministro Luis Felipe Salomão admitiu recurso extraordinário no REsp 1.795.982, remetendo ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a constitucionalidade da aplicação da SELIC como juros moratórios civis. Ademais, foi acolhida proposta de afetação no ProAfR no REsp 2.070.882/RS para definir especificamente se a SELIC deve ser aplicada antes da Lei 14.905/2024. Esses desenvolvimentos indicam que, embora a questão prospectiva esteja pacificada, o regime aplicável ao período pretérito poderá ser revisitado pela Corte Suprema.
Impactos em Estruturação Contratual Prospectiva
Cláusulas de Taxa de Juros Moratórios
Para contratos celebrados a partir de 30 de agosto de 2024, a clareza expressa quanto ao regime de juros moratórios tornou-se recomendação de boa prática. Três alternativas estruturais merecem consideração. A primeira consiste na remissão expressa à taxa legal: a cláusula pode dispor que “juros moratórios serão fixados conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024”. Essa estrutura oferece a vantagem de adaptar-se automaticamente a futuras alterações legislativas ou regulamentares, mas cria dependência de norma externa ao contrato. A segunda alternativa reside na fixação de taxa específica — por exemplo, “juros moratórios de X% ao ano” —, estrutura rígida e imune a mudanças legislativas, porém potencialmente desatualizada frente a cenários econômicos variáveis. A terceira alternativa combina parametrização à SELIC com dedução, reproduzindo expressamente a lógica legal e conferindo segurança quanto ao regime aplicável.
A escolha entre essas alternativas depende de fatores como a duração contratual esperada, a necessidade de previsibilidade na mensuração de obrigações e a capacidade de renegociação posterior entre as partes.
Separação entre Atualização Monetária e Juros de Mora
A Lei 14.905/2024 tornou imperativa a separação conceitual entre atualização monetária (reposição de inflação) e juros moratórios (compensação pela mora). Para a redação de cláusulas contratuais, recomenda-se a diferenciação expressa entre os dois componentes, com indicação do índice de correção monetária escolhido (IPCA, IGP-M ou outro) e da taxa de juros moratórios aplicável. Deve-se evitar estruturação que acumule SELIC — que já incorpora ambos os componentes — com correção monetária separada, porquanto tal cumulação configura dupla remuneração. A especificação das datas de incidência de cada componente é igualmente relevante, sobretudo em operações nas quais esses marcos podem divergir.
Cláusulas de Transição e Proteção Bilateral
Para contratos de longa duração que podem atravessar futuras alterações legislativas, a inclusão de cláusulas de revisão constitui medida de prudência. Uma cláusula típica pode prever que, se lei posterior alterar o regime legal de juros moratórios, as partes renegociarão de boa-fé. Igualmente relevante é a alocação expressa do risco de mudanças legislativas — definindo se o credor absorve reduções na remuneração ou se o devedor absorve aumentos — e a previsão de mecanismo periódico de ajuste, por exemplo a cada 12 meses.
Análise Macroeconômica: O Novo Regime e Seus Efeitos Sistêmicos
Realinhamento de Incentivos Comportamentais
O novo regime gera realinhamento significativo de incentivos para todos os agentes econômicos envolvidos em relações obrigacionais civis. Para credores, a remuneração potencialmente reduzida — a Taxa Legal é ordinariamente inferior ao regime anterior de 1% ao mês acumulado com IPCA — gera incentivo aumentado à busca de acordos pré-litigiosos. Quando a recuperação judicial resulta em montante substancialmente menor, a negociação direta torna-se mais atrativa, frequentemente com maior probabilidade de efetivo recebimento. Para devedores, inversamente, a capacidade de adimplemento aumenta: montante devido ordinariamente inferior reduz o incentivo ao litígio perpétuo, estimulando o cumprimento espontâneo de obrigações.
Para o sistema financeiro, o realinhamento é particularmente relevante. A SELIC governa a integralidade do sistema financeiro nacional. Quando o Poder Judiciário aplica a SELIC a dívidas civis com o mesmo rigor que o sistema financeiro, elimina a anomalia anterior na qual juros civis poderiam superar a rentabilidade de operações financeiras de baixíssimo risco. Essa harmonização reduz a fragmentação normativa e incrementa a confiança institucional.
Implicações para o Mercado de Crédito
A precificação de operações de crédito sofre impacto direto. Instituições financeiras que concedem crédito cotidianamente precificam operações com base na SELIC. Se juros judiciais forem inferiores à rentabilidade de operações financeiras regulares, reduz-se o incentivo à litigância judicial como substituição a operações de cobrança extrajudiciais, tendencialmente reduzindo a pressão sobre o sistema judicial. No âmbito do custo de capital, empresas que calculam custo esperado de litigância incorporam expectativa de juros moratórios. A redução desses juros diminui o custo esperado de litigância, podendo reduzir spreads de operações de crédito e incrementar o volume esperado de recuperação.
Estabilizador Contracíclico Automático
Aspecto macroeconômico particularmente sofisticado da Lei 14.905/2024 reside no comportamento automático da Taxa Legal em cenários de volatilidade inflacionária. Em período de inflação alta, a SELIC tipicamente aumenta para conter a inflação, e a remuneração de juros civis via Taxa Legal também aumenta, oferecendo proteção automática a credores. Em período de inflação baixa, inversamente, SELIC e Taxa Legal reduzem correspondentemente. Essa dinâmica cria estabilizador contracíclico que a taxa fixa de 1% ao mês, por definição, não oferecia, porquanto permanecia invariável independentemente do cenário econômico.
Impactos em Gestão de Passivos Judiciais
Reavaliação de Carteiras de Contas a Receber
Instituições e empresas com carteiras substanciais de dívidas judiciais devem proceder à reavaliação conforme o novo regime. A metodologia essencial consiste em identificar o período de cada dívida e segmentá-lo conforme 30 de agosto de 2024. Para períodos anteriores, aplica-se o STJ Tema 1368 (SELIC integral); para períodos posteriores, aplica-se a Lei 14.905/2024 (IPCA + Taxa Legal). A cada segmento aplicam-se as regras respectivas, com posterior agregação para obtenção do montante final. A comparação com valores anteriormente provisionados permite quantificar o impacto — que pode representar redução significativa em carteiras antigas, onde a diferença acumulada entre os dois regimes é mais substancial.
Renegociação Estratégica de Operações em Curso
A redução do montante due resultante do novo regime oferece oportunidade estratégica para credores renegociarem com devedores antes que a reavaliação completa se materialize. A antecipação de pagamento mediante desconto pode gerar benefício mútuo: certeza de recebimento para o credor, redução de passivo para o devedor, e redução da litigância judicial para ambos e para o sistema. Conforme já analisado em estudo específico sobre o cálculo de SELIC em dívidas civis, a precisão do cálculo é fator crítico para que as renegociações reflitam adequadamente o novo regime.
Conformidade Contábil: CPC 25, IFRS 9 e o Novo Regime de Juros
CPC 25 / IAS 37 — Provisões e Mensuração
O CPC 25, que espelha integralmente o padrão internacional IAS 37 (Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets), exige que provisão seja constituída quando existe obrigação presente resultante de evento passado, é provável que desembolso será necessário e estimativa confiável pode ser feita. A Lei 14.905/2024 impacta diretamente o terceiro requisito — a “estimativa confiável” — porquanto o montante esperado de desembolso é reduzido quando a Taxa Legal é inferior ao regime anterior de 1% ao mês acrescido de IPCA.
Essa alteração demanda revisão de premissas atuariais, recálculo do valor presente de obrigações provisionadas e reconhecimento da variação como mudança de estimativa contábil (conforme CPC 23 — Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro). Empresas que adotam IFRS aplicam diretamente essas orientações. Empresas em regime tradicional (BR GAAP), que constituem provisões sob as regras da Lei 6.404/1976, sofrem o mesmo impacto conceitual, embora a norma societária seja menos prescritiva tecnicamente. A divulgação em notas explicativas do motivo da mudança, da alteração legislativa que a fundamenta e do impacto quantitativo no resultado é obrigatória.
IFRS 9 / CPC 48 — Instrumentos Financeiros e Perdas Esperadas
O IFRS 9, e correspondente CPC 48, disciplina a mensuração de instrumentos financeiros — incluindo contas a receber — com modelo de perdas esperadas em vida do ativo. Quando a lei altera o regime de juros aplicável, altera-se a estimativa de fluxo de caixa esperado de contas a receber. Se a Taxa Legal produz fluxo menor que o regime anterior, reduz-se a expectativa de recuperação, afetando o cálculo de perda esperada em todas as três categorias de risco previstas na norma (crédito sem deterioração significativa, crédito com deterioração significativa e crédito em insolvência).
O impacto integra-se nos dois lados da demonstração contábil. A redução de provisão no passivo (CPC 25) e a redução de valor de contas a receber no ativo (IFRS 9/CPC 48) produzem efeito conjunto nas demonstrações financeiras. No resultado do exercício, a redução de provisão gera reconhecimento de ganho (reversão de despesa anterior), potencialmente incrementando o lucro. No fluxo de caixa, melhora a perspectiva de fluxos futuros. Nos índices de alavancagem, a redução de passivos melhora a razão passivo/patrimônio líquido. Tal impacto é ordinariamente positivo, mas demanda transparência na divulgação para que investidores e demais stakeholders compreendam que se trata de efeito de mudança legislativa, e não de melhora operacional.
Questões Jurídicas Remanescentes
Não obstante os avanços da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024, determinadas questões técnicas permanecem sem solução integral. A primeira refere-se à operacionalização da dedução quando os termos iniciais de juros e correção divergem significativamente. Se juros incidem desde a citação, mas correção monetária somente a partir da sentença, o período intermediário apresenta juros sem correção concomitante. Embora a jurisprudência da 4ª Turma do STJ venha oferecendo orientação nesse sentido — aplicando a dedução do IPCA mesmo em tais cenários, para evitar bis in idem —, a consolidação definitiva dessa orientação por meio de tese repetitiva ainda não ocorreu.
A segunda questão diz respeito à constitucionalidade da aplicação da SELIC como parâmetro para juros moratórios civis no período anterior à Lei 14.905/2024. A admissão de recurso extraordinário no REsp 1.795.982 ao Supremo Tribunal Federal, combinada com a afetação do ProAfR no REsp 2.070.882/RS, indica que essa matéria poderá ser revisitada. Se a tese de inconstitucionalidade for acolhida pelo STF, e a depender da modulação de efeitos, poderão ocorrer consequências significativas para liquidações em curso e para o acervo de passivos judiciais.
Por fim, a operacionalização em períodos brevíssimos de mora — semanas ou dias — em que a acumulação da SELIC é negligenciável permanece questão de praticidade sem resposta regulamentar expressa. A prática poderá vir a aceitar arredondamento para zero ou negligenciamento do cálculo, mas orientação formal do Conselho da Justiça Federal ou dos tribunais superiores ainda não foi expedida.
Perguntas Frequentes
1) O que é a Taxa Legal instituída pela Lei 14.905/2024?
A Taxa Legal corresponde à taxa SELIC deduzido o IPCA (na prática, IPCA-15, conforme Resolução CMN 5.171/2024). Representa os juros moratórios aplicáveis quando não houver taxa convencionada pelas partes ou prevista em lei específica. É divulgada pelo Banco Central no primeiro dia útil de cada mês e aplicada em regime de juros simples.
2) Quando a Lei 14.905/2024 entrou em vigor?
A lei foi publicada em 1º de julho de 2024 e entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, sessenta dias após sua publicação, conforme art. 5º, II, da própria lei. Apenas o §2º do art. 406 (competência do CMN para definir a metodologia de cálculo) entrou em vigor na data da publicação.
3) Como se calcula a Taxa Legal na prática?
A Taxa Legal mensal é calculada pela razão entre a acumulação das taxas SELIC diárias e a variação do IPCA-15 do mês anterior ao de referência. O Banco Central divulga a taxa pronta no primeiro dia útil de cada mês via Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Se o resultado for negativo, será considerado zero. A acumulação mensal segue regime de juros simples.
4) A Lei 14.905/2024 retroage a contratos e sentenças anteriores?
Não. A lei observa o princípio da irretroatividade. Para períodos de mora anteriores a 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime do STJ Tema 1368 (SELIC integral). Sentenças transitadas em julgado com critérios próprios permanecem protegidas pela coisa julgada, e sua alteração exigiria ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC.
5) O que acontece com dívidas cujo período de mora atravessa 30 de agosto de 2024?
Submetem-se a regime misto: o segmento anterior é regido pelo STJ Tema 1368 (SELIC integral, englobando juros e correção); o segmento posterior é regido pela Lei 14.905/2024 (correção pelo IPCA separadamente, juros pela Taxa Legal). Os dois cálculos são agregados para obtenção do montante final.
6) A Lei 14.905/2024 se aplica quando há taxa contratual de juros?
Não. A Lei 14.905/2024 constitui norma supletiva, aplicável apenas quando as partes não convencionaram taxa de juros ou quando a convencionaram sem estipular valor. Se o contrato fixa taxa específica, prevalece a autonomia contratual, observados os limites legais aplicáveis.
7) Por que o Banco Central utiliza o IPCA-15 e não o IPCA pleno?
A Resolução CMN 5.171/2024 adotou o IPCA-15 por questão operacional de calendário de divulgação: o IPCA-15 é divulgado pelo IBGE no primeiro dia útil do mês, simultaneamente à disponibilização da SELIC diária acumulada, permitindo a divulgação tempestiva da Taxa Legal. O IPCA pleno é divulgado apenas por volta do dia 10 de cada mês.
8) Qual o impacto da Lei 14.905/2024 nas provisões contábeis?
A alteração no regime de juros afeta a mensuração de provisões conforme CPC 25/IAS 37 e a estimativa de perdas esperadas conforme IFRS 9/CPC 48. Como a Taxa Legal é ordinariamente inferior ao regime anterior de 1% ao mês acrescido de IPCA, as provisões tendem a ser reduzidas, com impacto positivo no resultado do exercício. A variação deve ser reconhecida como mudança de estimativa contábil e divulgada em notas explicativas.
9) A Taxa Legal incide em regime de juros simples ou compostos?
A Resolução CMN 5.171/2024 estabeleceu expressamente o regime de juros simples, tanto para acumulação de taxas mensais quanto para apuração de juros proporcionais em frações de mês. Essa opção alinha-se ao regime tradicionalmente empregado nas condenações judiciais.
10) O STJ Tema 1368 ainda é relevante após a Lei 14.905/2024?
Sim. O Tema 1368, reafirmado como tese vinculante em recurso repetitivo em outubro de 2025, permanece aplicável a todas as relações jurídicas anteriores a 30 de agosto de 2024. Para essas situações, a SELIC é aplicada de forma integral, englobando juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 rege apenas o período posterior.
Continuidade da Série e Aprofundamento
A presente análise integra série de estudos sobre o regime de juros moratórios em obrigações civis. Para compreensão aprofundada da fundamentação jurídica do STJ Tema 1368, da controvérsia hermenêutica que perdurou por duas décadas e das questões envolvendo coisa julgada em sentenças anteriores, consulte o estudo sobre a consolidação jurisprudencial da SELIC como taxa legal. Para operacionalização prática dos cálculos, incluindo exemplos e metodologia passo a passo, consulte o estudo sobre como calcular SELIC em dívidas civis. Para análise atualizada da Resolução CMN 5.171/2024, da divergência remanescente nos tribunais estaduais e do panorama completo do artigo 406, consulte o estudo sobre juros de mora e a nova taxa legal.
Considerações Finais
A Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, representa avanço normativo substancial ao pacificar a questão dos juros moratórios civis e ao introduzir mecanismo de separação entre correção monetária e juros genuínos. A consolidação do STJ Tema 1368 como tese vinculante em recurso repetitivo completa o quadro normativo para o período pretérito, ainda que a admissão de recurso extraordinário ao STF mantenha a possibilidade teórica de revisão constitucional. A estrutura resultante — IPCA para correção monetária, Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA-15) para juros de mora, em regime de juros simples — é mais sofisticada e economicamente racional que o regime anterior, adaptando-se automaticamente a cenários econômicos variáveis.
A implementação completa do novo regime demanda coordenação entre análise jurídica precisa e conformidade contábil rigorosa. A reavaliação de carteiras de passivos judiciais, a atualização de políticas de provisão conforme CPC 25/IFRS 9, e a estruturação de contratos prospectivos constituem operações de considerável complexidade técnica. A Barbieri Advogados mantém equipe multidisciplinar composta por advogados especialistas em direito civil e contadores com ampla expertise em cálculos judiciais, gestão de dívidas civis e conformidade contábil, disponibilizando assessoria para revisão de passivos judiciais, reestruturação de carteiras de crédito conforme o novo regime normativo e suporte técnico em conformidade com CPC 25 e IFRS 9.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri
Advogado — OAB/RS nº 36.798 | Contador — CRC-RS nº 106371/O
Mestre em Direito pela UFRGS
Sócio da Barbieri Advogados

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