IDPJ em Grupos Econômicos: Análise Técnica do REsp 1.864.620/SP e a Distinção entre Direito Material e Processual
O Superior Tribunal de Justiça estabelece marco jurisprudencial definitivo: a responsabilidade subsidiária do art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não dispensa a observância das garantias processuais do IDPJ.
1. Introdução: A Relevância Jurisprudencial da Decisão
A segurança jurídica no ambiente empresarial brasileiro ganhou importante reforço com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.620/SP. O julgamento estabeleceu de forma definitiva que mesmo em relações de consumo, onde existe responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC, é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico.
Este artigo analisa tecnicamente os fundamentos da decisão, a distinção conceitual entre direito material e processual estabelecida pelo STJ, e os precedentes que consolidam a jurisprudência sobre o tema. Para uma abordagem voltada às implicações práticas e estratégias de proteção patrimonial, consulte nosso artigo complementar sobre penhora em grupo econômico e o IDPJ.
2. O Contexto Fático e Processual do Caso
O caso envolveu a tentativa de penhora de créditos de uma empresa integrante de grupo econômico, em execução movida contra outra sociedade do mesmo conglomerado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a constrição sob o argumento de que o art. 28, §2º, do CDC dispensaria o incidente processual.
2.1. A Tese do TJSP (Reformada)
O acórdão recorrido fundamentou-se na literalidade do art. 28, §2º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários. Segundo esse entendimento, a previsão legal de responsabilidade tornaria desnecessária a instauração do IDPJ, permitindo o redirecionamento direto da execução.
2.2. A Questão Jurídica Central
O recurso especial colocou ao STJ a seguinte questão: a previsão de responsabilidade subsidiária no art. 28, §2º, do CDC dispensa a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015?
3. A Ratio Decidendi: Distinção entre Direito Material e Processual
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, estabeleceu distinção fundamental que constitui o núcleo da decisão: a necessidade de separar o plano do direito material (existência da responsabilidade) do plano do direito processual (procedimento para sua efetivação).
3.1. Interpretação Sistemática do Art. 28 do CDC
O relator observou que o §2º do art. 28 do CDC está inserido na seção “Da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, indicando que mesmo a responsabilidade subsidiária legal deve observar os procedimentos próprios da desconsideração. Essa interpretação sistemática revela que o legislador não pretendeu criar responsabilidade automática, mas sim responsabilidade que se efetiva mediante procedimento específico.
📋 Tese Firmada pelo STJ
“A responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não afasta a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, norma processual de observância obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.”
3.2. O Caráter Cogente do IDPJ
Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem procedimento de observância compulsória. O STJ enfatizou que o incidente não é mera faculdade processual, mas garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF) antes de qualquer constrição patrimonial sobre terceiro que não integrou a relação processual originária.
3.3. Tabela Comparativa: Direito Material × Direito Processual
| Aspecto | Direito Material (Art. 28, §2º, CDC) | Direito Processual (Arts. 133-137, CPC) |
|---|---|---|
| Natureza | Norma substantiva | Norma adjetiva/procedimental |
| Função | Estabelece a existência da responsabilidade | Disciplina o modo de efetivação |
| Objeto | Define quem pode ser responsabilizado | Garante contraditório e ampla defesa |
| Aplicação | Determina o “se” da responsabilidade | Determina o “como” da responsabilização |
| Dispensabilidade | Não dispensa garantias processuais | Observância obrigatória (cogente) |
4. Fundamentos Doutrinários Invocados
4.1. A Contribuição de Fábio Konder Comparato
O acórdão cita expressamente a doutrina de Fábio Konder Comparato, explicando que “a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico”, com inevitáveis transferências de ativos entre sociedades. Essa realidade estrutural dos grupos econômicos justifica a previsão legal de responsabilidade subsidiária, mas não elimina a necessidade de garantias processuais para sua efetivação.
A observação de Comparato é fundamental: reconhece-se que grupos econômicos operam com certo grau de integração patrimonial como característica intrínseca, não necessariamente como abuso. Essa normalidade estrutural, porém, não autoriza presunção de fraude ou dispensa de contraditório.
4.2. A Posição de José Jacob Valente
O STJ também invocou José Jacob Valente, destacando que o CPC/2015 tornou obrigatória a instauração do incidente como forma de garantir o contraditório, não mais permitindo que se postergue o direito de defesa para momento futuro.
Essa evolução legislativa representa ruptura com a prática anterior, em que a desconsideração era deferida de plano, relegando-se a defesa aos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. O novo sistema processual antecipa o contraditório para o momento da desconsideração, assegurando defesa prévia à constrição.
5. Distinção Conceitual Importante: Duas Modalidades de Desconsideração
O STJ esclareceu a existência de duas situações juridicamente distintas, ambas sujeitas ao IDPJ:
5.1. Desconsideração Típica (Art. 50, CC)
Fundamentada no artigo 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
- Desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou estranhos ao objeto social
- Confusão patrimonial: Mistura de bens, direitos ou obrigações entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores
Nesta modalidade, o requerente deve demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses como condição para a desconsideração.
5.2. Responsabilidade Subsidiária Legal (Art. 28, §2º, CDC)
Existe independentemente de fraude ou abuso, decorrendo diretamente da lei. O §2º do art. 28 do CDC estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.
Distinção crucial: nesta modalidade, não se exige prova de abuso para reconhecer a responsabilidade, mas ainda assim o IDPJ é obrigatório para garantir:
- O direito de defesa quanto à aplicação da responsabilidade no caso concreto
- A demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade)
- A verificação da efetiva integração ao grupo econômico
5.3. Quadro Comparativo das Modalidades
| Aspecto | Desconsideração Típica (CC, art. 50) | Responsabilidade Subsidiária (CDC, art. 28, §2º) |
|---|---|---|
| Fundamento | Abuso da personalidade jurídica | Previsão legal expressa |
| Ônus da Prova | Credor demonstra desvio/confusão | Dispensa prova de abuso |
| Caráter | Excepcional (ultima ratio) | Legal (decorre da lei) |
| IDPJ | Obrigatório | Obrigatório |
| Contraditório | Prévio à constrição | Prévio à constrição |
6. Precedentes Consolidados: Formação de Jurisprudência
A decisão do REsp 1.864.620/SP não é isolada, mas integra linha jurisprudencial consistente que o STJ vem consolidando:
6.1. REsp 1.776.865/MA
Estabeleceu que a responsabilidade solidária prevista no CDC para grupos econômicos não dispensa a prévia instauração do IDPJ para estender a execução a sociedade que não figurou no título executivo.
“Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
6.2. AgInt no REsp 1.875.845/SP
Reiterou a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo diante da responsabilidade solidária em cadeias de fornecedores.
“Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento.”
6.3. REsp 1.897.356 (Quarta Turma, setembro/2024)
Manteve a linha jurisprudencial, exigindo comprovação dos requisitos legais e observância do IDPJ mesmo em casos de falência envolvendo grupos econômicos.
6.4. Síntese dos Precedentes
| Precedente | Relator | Contribuição Jurisprudencial |
|---|---|---|
| REsp 1.864.620/SP | Min. Antonio Carlos Ferreira | Distinção direito material × processual |
| REsp 1.776.865/MA | — | IDPJ obrigatório mesmo com solidariedade CDC |
| AgInt REsp 1.875.845/SP | — | Vedação de redirecionamento sem IDPJ |
| REsp 1.897.356 | Quarta Turma | Extensão à falência de grupos |
7. Aspectos Processuais do IDPJ
7.1. Momento de Instauração
O IDPJ pode ser instaurado em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença (art. 134, CPC). A decisão que o instaura suspende o processo principal durante sua tramitação (art. 134, §3º).
7.2. Procedimento
- Petição inicial do incidente: Demonstração dos requisitos legais (arts. 133-134)
- Citação dos afetados: Todas as empresas ou pessoas cujo patrimônio será atingido (art. 135)
- Prazo de defesa: 15 dias para manifestação e produção de provas (art. 136)
- Decisão interlocutória: Resolve o incidente, sujeitando-se a agravo de instrumento (art. 136)
- Averbação: Nos registros competentes quando deferida a desconsideração (art. 137)
7.3. Consequência da Inobservância
A não observância do procedimento acarreta nulidade absoluta da penhora, com reversão dos ônus sucumbenciais, conforme determinou o STJ no REsp 1.864.620/SP. Trata-se de vício insanável que contamina todos os atos constritivos praticados sem o contraditório prévio.
Para compreender as estratégias de defesa em execuções, consulte nossos artigos sobre embargos à execução fiscal e fundamentos da defesa administrativa fiscal.
8. O Equilíbrio entre Proteção ao Consumidor e Segurança Jurídica
A decisão do STJ não enfraquece a proteção consumerista, mas estabelece que ela deve ser exercida dentro dos limites do devido processo legal. Como destacou o acórdão:
“A tutela do consumidor não autoriza supressão de garantias constitucionais do processo. O contraditório prévio, longe de obstaculizar a efetividade da execução, legitima a constrição patrimonial e confere estabilidade à decisão.”
O equilíbrio alcançado pela jurisprudência reconhece que:
- A responsabilidade subsidiária existe e pode ser efetivada
- O IDPJ é etapa obrigatória, não obstáculo intransponível
- O contraditório prévio confere legitimidade e estabilidade à decisão
- A dilação temporal é custo necessário para observância das garantias constitucionais
9. Implicações para a Governança Corporativa
A consolidação dessa jurisprudência impacta diretamente a estruturação de grupos econômicos. Conforme analisamos em nossos artigos sobre holdings empresariais e compliance e governança corporativa, a manutenção de documentação adequada e autonomia operacional documentada torna-se elemento essencial de defesa em eventual IDPJ.
A escolha entre holding pura e holding mista também deve considerar os aspectos de proteção patrimonial à luz dessa jurisprudência, assim como a diferenciação entre holding familiar e patrimonial.
10. Perguntas Frequentes (Aspecto Técnico)
1. Qual a natureza jurídica do art. 28, §2º, do CDC segundo o STJ?
Norma de direito material que estabelece a existência de responsabilidade subsidiária, mas não dispensa a observância das normas processuais do IDPJ.
2. O IDPJ é condição de procedibilidade ou requisito de validade?
Requisito de validade da constrição patrimonial. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos constritivos.
3. Qual a distinção entre desconsideração típica e responsabilidade subsidiária do CDC?
A desconsideração típica (CC, art. 50) exige prova de abuso. A responsabilidade subsidiária (CDC, art. 28, §2º) existe independentemente de fraude. Ambas exigem IDPJ.
4. A jurisprudência do REsp 1.864.620/SP tem efeito vinculante?
Não foi julgado sob o rito dos repetitivos, mas forma jurisprudência consolidada com precedentes múltiplos (REsp 1.776.865/MA, AgInt REsp 1.875.845/SP), devendo ser observada pelos tribunais inferiores.
5. Qual o ônus da prova no IDPJ fundado no art. 28, §2º, do CDC?
O credor deve demonstrar: (i) existência do grupo econômico; (ii) insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade); (iii) a relação de consumo. Não precisa provar abuso ou fraude.
6. O IDPJ suspende a prescrição intercorrente?
Sim. A instauração do IDPJ suspende o processo principal (art. 134, §3º, CPC), incluindo a contagem de eventual prescrição intercorrente.
7. A decisão do IDPJ faz coisa julgada material?
Não. A decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC), e não faz coisa julgada material, podendo ser revista em embargos ou impugnação.
8. Aplica-se o IDPJ em execuções trabalhistas?
Sim, com adaptações. O TST tem reconhecido a aplicabilidade do incidente, embora com peculiaridades próprias do processo do trabalho.
11. Conclusão: Consolidação de Paradigma Processual
O REsp 1.864.620/SP consolida entendimento que oferece maior previsibilidade ao ambiente de negócios. Estabelece que a autonomia patrimonial é regra protegida pelo ordenamento jurídico, apenas afastável mediante procedimento específico que garanta o exercício da ampla defesa, mesmo quando existe previsão legal de responsabilidade subsidiária.
A decisão representa importante evolução jurisprudencial, equilibrando a necessária proteção ao consumidor com a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento empresarial, sempre sob a égide do devido processo legal. A distinção entre direito material e processual, explicitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, fornece critério técnico seguro para aplicação do instituto.
Para o mercado, a mensagem é clara: a responsabilidade subsidiária do grupo econômico existe e pode ser efetivada, mas o caminho processual obrigatório passa pelo IDPJ. Grupos econômicos devem investir em governança corporativa e documentação adequada, enquanto credores precisam avaliar estrategicamente o custo-benefício da instauração do incidente, considerando os requisitos processuais estabelecidos pelo STJ.
Referências Legislativas
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Referências Jurisprudenciais
- STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
- STJ, REsp 1.776.865/MA
- STJ, AgInt no REsp 1.875.845/SP
- STJ, REsp 1.897.356
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Artigo elaborado pela equipe jurídica da Barbieri Advogados, escritório com 30 anos de atuação em direito empresarial e processual civil, com sedes em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria, Curitiba, Florianópolis e Stuttgart.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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IDPJ em Grupos Econômicos: Análise Técnica do REsp 1.864.620/SP e a Distinção entre Direito Material e Processual
O Superior Tribunal de Justiça estabelece marco jurisprudencial definitivo: a responsabilidade subsidiária do art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não dispensa a observância das garantias processuais do IDPJ.
1. Introdução: A Relevância Jurisprudencial da Decisão
A segurança jurídica no ambiente empresarial brasileiro ganhou importante reforço com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.620/SP. O julgamento estabeleceu de forma definitiva que mesmo em relações de consumo, onde existe responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC, é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico.
Este artigo analisa tecnicamente os fundamentos da decisão, a distinção conceitual entre direito material e processual estabelecida pelo STJ, e os precedentes que consolidam a jurisprudência sobre o tema. Para uma abordagem voltada às implicações práticas e estratégias de proteção patrimonial, consulte nosso artigo complementar sobre penhora em grupo econômico e o IDPJ.
2. O Contexto Fático e Processual do Caso
O caso envolveu a tentativa de penhora de créditos de uma empresa integrante de grupo econômico, em execução movida contra outra sociedade do mesmo conglomerado. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a constrição sob o argumento de que o art. 28, §2º, do CDC dispensaria o incidente processual.
2.1. A Tese do TJSP (Reformada)
O acórdão recorrido fundamentou-se na literalidade do art. 28, §2º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários. Segundo esse entendimento, a previsão legal de responsabilidade tornaria desnecessária a instauração do IDPJ, permitindo o redirecionamento direto da execução.
2.2. A Questão Jurídica Central
O recurso especial colocou ao STJ a seguinte questão: a previsão de responsabilidade subsidiária no art. 28, §2º, do CDC dispensa a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015?
3. A Ratio Decidendi: Distinção entre Direito Material e Processual
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, estabeleceu distinção fundamental que constitui o núcleo da decisão: a necessidade de separar o plano do direito material (existência da responsabilidade) do plano do direito processual (procedimento para sua efetivação).
3.1. Interpretação Sistemática do Art. 28 do CDC
O relator observou que o §2º do art. 28 do CDC está inserido na seção “Da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, indicando que mesmo a responsabilidade subsidiária legal deve observar os procedimentos próprios da desconsideração. Essa interpretação sistemática revela que o legislador não pretendeu criar responsabilidade automática, mas sim responsabilidade que se efetiva mediante procedimento específico.
📋 Tese Firmada pelo STJ
“A responsabilidade subsidiária prevista no art. 28, §2º, do CDC é norma de direito material que não afasta a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, norma processual de observância obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.”
3.2. O Caráter Cogente do IDPJ
Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 estabelecem procedimento de observância compulsória. O STJ enfatizou que o incidente não é mera faculdade processual, mas garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF) antes de qualquer constrição patrimonial sobre terceiro que não integrou a relação processual originária.
3.3. Tabela Comparativa: Direito Material × Direito Processual
| Aspecto | Direito Material (Art. 28, §2º, CDC) | Direito Processual (Arts. 133-137, CPC) |
|---|---|---|
| Natureza | Norma substantiva | Norma adjetiva/procedimental |
| Função | Estabelece a existência da responsabilidade | Disciplina o modo de efetivação |
| Objeto | Define quem pode ser responsabilizado | Garante contraditório e ampla defesa |
| Aplicação | Determina o “se” da responsabilidade | Determina o “como” da responsabilização |
| Dispensabilidade | Não dispensa garantias processuais | Observância obrigatória (cogente) |
4. Fundamentos Doutrinários Invocados
4.1. A Contribuição de Fábio Konder Comparato
O acórdão cita expressamente a doutrina de Fábio Konder Comparato, explicando que “a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico”, com inevitáveis transferências de ativos entre sociedades. Essa realidade estrutural dos grupos econômicos justifica a previsão legal de responsabilidade subsidiária, mas não elimina a necessidade de garantias processuais para sua efetivação.
A observação de Comparato é fundamental: reconhece-se que grupos econômicos operam com certo grau de integração patrimonial como característica intrínseca, não necessariamente como abuso. Essa normalidade estrutural, porém, não autoriza presunção de fraude ou dispensa de contraditório.
4.2. A Posição de José Jacob Valente
O STJ também invocou José Jacob Valente, destacando que o CPC/2015 tornou obrigatória a instauração do incidente como forma de garantir o contraditório, não mais permitindo que se postergue o direito de defesa para momento futuro.
Essa evolução legislativa representa ruptura com a prática anterior, em que a desconsideração era deferida de plano, relegando-se a defesa aos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. O novo sistema processual antecipa o contraditório para o momento da desconsideração, assegurando defesa prévia à constrição.
5. Distinção Conceitual Importante: Duas Modalidades de Desconsideração
O STJ esclareceu a existência de duas situações juridicamente distintas, ambas sujeitas ao IDPJ:
5.1. Desconsideração Típica (Art. 50, CC)
Fundamentada no artigo 50 do Código Civil, exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
- Desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou estranhos ao objeto social
- Confusão patrimonial: Mistura de bens, direitos ou obrigações entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores
Nesta modalidade, o requerente deve demonstrar a ocorrência de uma dessas hipóteses como condição para a desconsideração.
5.2. Responsabilidade Subsidiária Legal (Art. 28, §2º, CDC)
Existe independentemente de fraude ou abuso, decorrendo diretamente da lei. O §2º do art. 28 do CDC estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações consumeristas.
Distinção crucial: nesta modalidade, não se exige prova de abuso para reconhecer a responsabilidade, mas ainda assim o IDPJ é obrigatório para garantir:
- O direito de defesa quanto à aplicação da responsabilidade no caso concreto
- A demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade)
- A verificação da efetiva integração ao grupo econômico
5.3. Quadro Comparativo das Modalidades
| Aspecto | Desconsideração Típica (CC, art. 50) | Responsabilidade Subsidiária (CDC, art. 28, §2º) |
|---|---|---|
| Fundamento | Abuso da personalidade jurídica | Previsão legal expressa |
| Ônus da Prova | Credor demonstra desvio/confusão | Dispensa prova de abuso |
| Caráter | Excepcional (ultima ratio) | Legal (decorre da lei) |
| IDPJ | Obrigatório | Obrigatório |
| Contraditório | Prévio à constrição | Prévio à constrição |
6. Precedentes Consolidados: Formação de Jurisprudência
A decisão do REsp 1.864.620/SP não é isolada, mas integra linha jurisprudencial consistente que o STJ vem consolidando:
6.1. REsp 1.776.865/MA
Estabeleceu que a responsabilidade solidária prevista no CDC para grupos econômicos não dispensa a prévia instauração do IDPJ para estender a execução a sociedade que não figurou no título executivo.
“Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”
6.2. AgInt no REsp 1.875.845/SP
Reiterou a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo diante da responsabilidade solidária em cadeias de fornecedores.
“Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento.”
6.3. REsp 1.897.356 (Quarta Turma, setembro/2024)
Manteve a linha jurisprudencial, exigindo comprovação dos requisitos legais e observância do IDPJ mesmo em casos de falência envolvendo grupos econômicos.
6.4. Síntese dos Precedentes
| Precedente | Relator | Contribuição Jurisprudencial |
|---|---|---|
| REsp 1.864.620/SP | Min. Antonio Carlos Ferreira | Distinção direito material × processual |
| REsp 1.776.865/MA | — | IDPJ obrigatório mesmo com solidariedade CDC |
| AgInt REsp 1.875.845/SP | — | Vedação de redirecionamento sem IDPJ |
| REsp 1.897.356 | Quarta Turma | Extensão à falência de grupos |
7. Aspectos Processuais do IDPJ
7.1. Momento de Instauração
O IDPJ pode ser instaurado em todas as fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença (art. 134, CPC). A decisão que o instaura suspende o processo principal durante sua tramitação (art. 134, §3º).
7.2. Procedimento
- Petição inicial do incidente: Demonstração dos requisitos legais (arts. 133-134)
- Citação dos afetados: Todas as empresas ou pessoas cujo patrimônio será atingido (art. 135)
- Prazo de defesa: 15 dias para manifestação e produção de provas (art. 136)
- Decisão interlocutória: Resolve o incidente, sujeitando-se a agravo de instrumento (art. 136)
- Averbação: Nos registros competentes quando deferida a desconsideração (art. 137)
7.3. Consequência da Inobservância
A não observância do procedimento acarreta nulidade absoluta da penhora, com reversão dos ônus sucumbenciais, conforme determinou o STJ no REsp 1.864.620/SP. Trata-se de vício insanável que contamina todos os atos constritivos praticados sem o contraditório prévio.
Para compreender as estratégias de defesa em execuções, consulte nossos artigos sobre embargos à execução fiscal e fundamentos da defesa administrativa fiscal.
8. O Equilíbrio entre Proteção ao Consumidor e Segurança Jurídica
A decisão do STJ não enfraquece a proteção consumerista, mas estabelece que ela deve ser exercida dentro dos limites do devido processo legal. Como destacou o acórdão:
“A tutela do consumidor não autoriza supressão de garantias constitucionais do processo. O contraditório prévio, longe de obstaculizar a efetividade da execução, legitima a constrição patrimonial e confere estabilidade à decisão.”
O equilíbrio alcançado pela jurisprudência reconhece que:
- A responsabilidade subsidiária existe e pode ser efetivada
- O IDPJ é etapa obrigatória, não obstáculo intransponível
- O contraditório prévio confere legitimidade e estabilidade à decisão
- A dilação temporal é custo necessário para observância das garantias constitucionais
9. Implicações para a Governança Corporativa
A consolidação dessa jurisprudência impacta diretamente a estruturação de grupos econômicos. Conforme analisamos em nossos artigos sobre holdings empresariais e compliance e governança corporativa, a manutenção de documentação adequada e autonomia operacional documentada torna-se elemento essencial de defesa em eventual IDPJ.
A escolha entre holding pura e holding mista também deve considerar os aspectos de proteção patrimonial à luz dessa jurisprudência, assim como a diferenciação entre holding familiar e patrimonial.
10. Perguntas Frequentes (Aspecto Técnico)
1. Qual a natureza jurídica do art. 28, §2º, do CDC segundo o STJ?
Norma de direito material que estabelece a existência de responsabilidade subsidiária, mas não dispensa a observância das normas processuais do IDPJ.
2. O IDPJ é condição de procedibilidade ou requisito de validade?
Requisito de validade da constrição patrimonial. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos constritivos.
3. Qual a distinção entre desconsideração típica e responsabilidade subsidiária do CDC?
A desconsideração típica (CC, art. 50) exige prova de abuso. A responsabilidade subsidiária (CDC, art. 28, §2º) existe independentemente de fraude. Ambas exigem IDPJ.
4. A jurisprudência do REsp 1.864.620/SP tem efeito vinculante?
Não foi julgado sob o rito dos repetitivos, mas forma jurisprudência consolidada com precedentes múltiplos (REsp 1.776.865/MA, AgInt REsp 1.875.845/SP), devendo ser observada pelos tribunais inferiores.
5. Qual o ônus da prova no IDPJ fundado no art. 28, §2º, do CDC?
O credor deve demonstrar: (i) existência do grupo econômico; (ii) insuficiência patrimonial da devedora principal (subsidiariedade); (iii) a relação de consumo. Não precisa provar abuso ou fraude.
6. O IDPJ suspende a prescrição intercorrente?
Sim. A instauração do IDPJ suspende o processo principal (art. 134, §3º, CPC), incluindo a contagem de eventual prescrição intercorrente.
7. A decisão do IDPJ faz coisa julgada material?
Não. A decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC), e não faz coisa julgada material, podendo ser revista em embargos ou impugnação.
8. Aplica-se o IDPJ em execuções trabalhistas?
Sim, com adaptações. O TST tem reconhecido a aplicabilidade do incidente, embora com peculiaridades próprias do processo do trabalho.
11. Conclusão: Consolidação de Paradigma Processual
O REsp 1.864.620/SP consolida entendimento que oferece maior previsibilidade ao ambiente de negócios. Estabelece que a autonomia patrimonial é regra protegida pelo ordenamento jurídico, apenas afastável mediante procedimento específico que garanta o exercício da ampla defesa, mesmo quando existe previsão legal de responsabilidade subsidiária.
A decisão representa importante evolução jurisprudencial, equilibrando a necessária proteção ao consumidor com a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento empresarial, sempre sob a égide do devido processo legal. A distinção entre direito material e processual, explicitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, fornece critério técnico seguro para aplicação do instituto.
Para o mercado, a mensagem é clara: a responsabilidade subsidiária do grupo econômico existe e pode ser efetivada, mas o caminho processual obrigatório passa pelo IDPJ. Grupos econômicos devem investir em governança corporativa e documentação adequada, enquanto credores precisam avaliar estrategicamente o custo-benefício da instauração do incidente, considerando os requisitos processuais estabelecidos pelo STJ.
Referências Legislativas
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Referências Jurisprudenciais
- STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
- STJ, REsp 1.776.865/MA
- STJ, AgInt no REsp 1.875.845/SP
- STJ, REsp 1.897.356
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Artigo elaborado pela equipe jurídica da Barbieri Advogados, escritório com 30 anos de atuação em direito empresarial e processual civil, com sedes em Porto Alegre, São Paulo, Santa Maria, Curitiba, Florianópolis e Stuttgart.
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