Hora-Atividade do Magistério: Direito Consolidado e Jurisprudência do TJRS

03 de setembro de 2025

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Hora-Atividade do Magistério: Direito Consolidado e Jurisprudência do TJRS

Introdução

Hora-Atividade do Magistério: Direito Consolidado e Jurisprudência do TJRS

Introdução

A hora-atividade representa uma das conquistas mais significativas dos profissionais do magistério público da educação básica nas últimas duas décadas. Com a promulgação da Lei Federal nº 11.738/08 e a posterior consolidação jurisprudencial através do Tema 958 do STF, o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse tornou-se não apenas uma garantia legal, mas uma realidade jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Este artigo analisa a evolução jurisprudencial da matéria, com especial foco nas decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJRS, que têm uniformizado o entendimento sobre a aplicação da Lei Federal nº 11.738/08 aos servidores municipais gaúchos.

Fundamento Legal da Hora-Atividade

Lei Federal nº 11.738/08 – O Marco Normativo

A Lei Federal nº 11.738/08, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º:

“Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

Este dispositivo significa que, obrigatoriamente, 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para atividades extraclasse, compreendendo planejamento, avaliação, formação continuada e demais atividades pedagógicas fora da sala de aula.

Marco Temporal: 27 de Abril de 2011

Por meio dos Embargos de Declaração na ADI nº 4.167, o STF definiu que a Lei nº 11.738/2008 é aplicável desde 27 de abril de 2011, data do julgamento que declarou a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.

Consolidação no Supremo Tribunal Federal

Tema 958: A Definição Definitiva

O julgamento do RE nº 936.790/SC pelo STF, com repercussão geral (Tema nº 958), pacificou definitivamente a questão. A tese fixada estabelece:

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”

Eficácia Erga Omnes e Efeito Vinculante

A decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se obrigatoriamente a todos os entes federativos. Conforme destacado nas decisões do TJRS, a ratificação da validade da norma pelo STF possui efeito ex tunc, dispensando modulação temporal dos efeitos.

Jurisprudência Consolidada do TJRS

Casos Paradigmáticos por Município

Município de Osório

Recurso Inominado nº 5006235-16.2024.8.21.0059/RS Rel. Juíza Lilian Cristiane Siman – 27/05/2025

O caso de Osório é paradigmático pois demonstra a evolução legislativa municipal. Inicialmente, a Lei Municipal nº 3.839/2006 não previa adequadamente a hora-atividade. Posteriormente, o Decreto nº 136/2022 regulamentou a matéria, estabelecendo:

  • Regime de 20 horas semanais

  • 1/3 da carga horária (6h40min) destinada à hora-atividade

  • Divisão: 2h40min no estabelecimento + 4h em local definido pela Secretaria

Decisão: O Tribunal reconheceu o direito às diferenças do período anterior ao Decreto, calculadas com base no valor da hora-aula.

Município de Santiago

Recurso Inominado nº 5003873-94.2022.8.21.0064/RS Rel. Juíza Lilian Cristiane Siman – 30/03/2023

Santiago apresentava legislação complexa com múltiplas alterações:

  • Leis nºs 27/2004 e 115/2010 (redação original)

  • Leis nºs 328 e 329/2022 (adequação à Lei Federal)

Evolução da Legislação Municipal:

  • Redação original: 20% da carga horária para hora-atividade

  • Redação atual: 1/3 da carga horária (adequação à Lei Federal)

Decisão: Condenação ao pagamento das diferenças referentes ao período entre 27/04/2011 e a implementação adequada em 2022.

Município de Pelotas

Recurso Inominado nº 5005497-76.2023.8.21.0022/RS Rel. Juíza Lilian Cristiane Siman – 25/04/2025

O caso de Pelotas é particularmente interessante pois a Lei Municipal nº 3.198/1989 previa apenas uma gratificação de 20% “a título de reuniões e hora atividade”, sem reserva efetiva de carga horária.

Peculiaridade Jurisprudencial:

  • A gratificação não cumpre a exigência legal de reserva de 1/3 da jornada

  • Necessidade de compensação: desconto da gratificação já paga quando da implementação integral

Decisão: Parcial provimento para condenar também no pagamento de indenização pelos 13,33% restantes.

Município de Cerro Grande do Sul

Agravo Interno nº 5001175-90.2022.8.21.0137/RS Rel. Juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada – 20/02/2025

Este caso demonstra a aplicação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, consolidando o entendimento uniforme das Turmas Recursais sobre o direito à indenização com base no valor da hora-aula.

Município de Alvorada

Recurso Inominado nº 5025367-67.2023.8.21.0003/RS Rel. Juiz Volnei dos Santos Coelho – 26/11/2024

Alvorada exemplifica município que adequou sua legislação gradualmente:

  • Lei Municipal 2146/2009: 20% da carga horária

  • Posterior adequação aos parâmetros federais

Decisão: Manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos.

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

IUJ nº 71010287118 – Padrão Geral

Enunciado: “É cabível o pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades sem interação com os educandos, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve a realização de atividade em sala de aula, sendo deduzidos os períodos de hora-atividade concedidos pelo ente público.”

IUJ nº 5002596-70.2023.8.21.9000 – Pelotas

Enunciado Específico: “A gratificação prevista no art. 25 da LM de Pelotas nº 3.198/1989 (com a redação dada pela LM nº 5.651/2009), não cumpre a previsão do § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, de 1/3 da jornada como hora-atividade para o magistério, devendo se dar o pagamento da indenização dos 13,33% faltantes com base no valor da hora-aula ‘normal’ do professor, desde 27/04/2011, respeitando-se a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da hora atividade à razão de 1/3 da jornada.”

IUJ nº 5004096-74.2023.8.21.9000 – Terra de Areia

Seguiu padrão similar ao de Pelotas, consolidando que legislações municipais inadequadas não afastam a aplicação da Lei Federal.

Natureza Jurídica da Hora-Atividade

Não se Confunde com Horas Extraordinárias

A jurisprudência é pacífica ao distinguir hora-atividade de horas extraordinárias:

Características da Hora-Atividade:

  • Composição normal da jornada de trabalho

  • Não constitui prestação além do horário normal

  • Direito à adequação da jornada, não ao pagamento como extra

Precedente Paradigmático (TJRS): “A natureza jurídica da hora-atividade, consagrada à dedicação dos professores da educação básica às atividades extraclasse, não se confunde com a rubrica estatutária do serviço extraordinário, este caracterizado pela prestação de serviço além do horário normal de trabalho.”

Base de Cálculo para Indenização

Quando há descumprimento, a indenização deve ser calculada com base no valor da hora-aula “normal” do professor, proporcional ao período de defasagem, observada a prescrição quinquenal.

Questões Controvertidas na Jurisprudência

Período da Pandemia COVID-19

Posição Consolidada: O afastamento presencial durante a pandemia não afasta o direito à hora-atividade, pois os servidores mantiveram atividades em regime de trabalho remoto/online.

Fundamento: As atividades extraclasse (planejamento, avaliação, formação) foram mantidas mesmo no trabalho remoto.

Compensação de Gratificações Existentes

Questão Jurisprudencial: Municípios que já pagavam gratificações relacionadas à hora-atividade podem compensar esses valores quando da implementação integral.

Critério: A compensação é admitida quando as gratificações possuem fundamento similar, evitando enriquecimento sem causa e dupla percepção.

Aspectos Procedimentais

Prescrição

Regra: Prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) Aplicação: Incidem prescrição as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento

Atualização Monetária e Juros

Regime até 08/12/2021:

  • Correção: IPCA-E desde cada vencimento

  • Juros: caderneta de poupança desde a citação

Regime após 09/12/2021:

  • Taxa SELIC exclusiva (EC nº 113/2021)

  • Sem cumulação com outros encargos

Procedimento de Execução

Cálculo das Diferenças:

  1. Identificação da defasagem (diferença entre 1/3 e percentual efetivamente concedido)

  2. Aplicação do percentual defasado sobre o valor da hora-aula

  3. Multiplicação pelo número de horas correspondentes ao período

  4. Aplicação de correção monetária e juros conforme regime temporal

Documentação Necessária para Comprovação do Direito

Documentos Fundamentais:

  • Portaria de nomeação ou contrato de trabalho comprovando vínculo no magistério

  • Contracheques demonstrando carga horária semanal

  • Lei municipal do plano de carreira do magistério vigente

  • Eventuais decretos regulamentadores sobre hora-atividade

  • Comprovação de pagamento de gratificações relacionadas (quando existentes)

Considerações Finais

A hora-atividade consolidou-se como direito fundamental dos profissionais do magistério público da educação básica. A jurisprudência do TJRS, através das Turmas Recursais da Fazenda Pública, construiu arcabouço jurisprudencial robusto e uniforme, garantindo efetividade ao comando legal.

Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência representaram marco na pacificação da matéria, oferecendo segurança jurídica tanto para servidores quanto para os entes públicos. A consolidação do Tema 958 do STF encerrou definitivamente as discussões sobre constitucionalidade, determinando aplicação obrigatória em todos os níveis federativos.

Para os profissionais que atuam na área, o cenário atual oferece jurisprudência consolidada e previsível, facilitando tanto a orientação aos servidores quanto a adequação pelos entes públicos. A resistência administrativa apenas posterga o cumprimento da obrigação legal e gera passivo crescente.

A implementação efetiva da hora-atividade representa não apenas conquista trabalhista, mas importante avanço na valorização da educação básica, reconhecendo que o trabalho docente vai muito além da sala de aula e demanda tempo adequado para planejamento, avaliação e formação continuada.

O direito à hora-atividade, após mais de uma década de evolução jurisprudencial, encontra-se definitivamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo aos operadores do direito garantir sua efetiva implementação em benefício da educação pública de qualidade.

representa um tema essencial para os profissionais da educação básica no Brasil. Esse direito assegura um período de trabalho destinado à preparação de aulas, correção de atividades e planejamento pedagógico, fundamental para o aprimoramento da qualidade do ensino. É um benefício legalmente reconhecido, ainda que sua aplicação demandasse debates e interpretações ao longo dos anos. Nesse contexto, a equipe da Barbieri Advogados acompanha atentamente as decisões judiciais que reforçam sua importância e aplicabilidade.

Vale destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem papel central na consolidação desse direito. Várias decisões recentes e relevantes do Tribunal ilustram de que forma a hora-atividade deve ser observada, sempre alinhada aos princípios constitucionais e às normas específicas do magistério estadual. Isso demonstra o empenho do Judiciário em garantir segurança jurídica para esses profissionais, protegendo suas prerrogativas diante de interpretações que poderiam fragilizar esse benefício.

Por isso, conhecer as nuances desse tema ajuda docentes, gestores e interessados a compreenderem seus direitos com maior clareza. A jurisprudência do TJRS, conforme analisada em fontes oficiais como a Procuradoria-Geral do Estado, apresenta entendimentos que consolidaram parâmetros essenciais para a efetiva implementação da hora-atividade no cotidiano escolar. Afinal, quem atua na educação sabe que dedicar tempo ao preparo e acompanhamento do processo de ensino é tão importante quanto o momento em sala de aula.

Para aprofundar ainda mais essa compreensão, explore neste artigo os aspectos legais e práticos relacionados à hora-atividade, inclusive suas repercussões em contratos temporários e aposentadorias, temas discutidos em outras seções relevantes para o contexto do magistério.

Ilustração da seção: Fundamento Legal da Hora-Atividade

Fundamento Legal da Hora-Atividade

Você sabe qual é o principal dispositivo legal que assegura a hora-atividade para os professores da educação básica? A Lei Federal nº 11.738/08, também chamada de Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelece expressamente que pelo menos 1/3 da carga horária dos docentes deve ser destinado a atividades extraclasse. Isso significa que um terço do tempo de trabalho é reservado para planejamento, estudo, correção de provas e outras tarefas essenciais que acontecem fora da sala de aula — uma regra fundamental para valorizar a profissão e garantir qualidade no ensino.

Contudo, para que essa norma fosse aplicada de forma uniforme, foi necessário um marco temporal. Foi justamente isso que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em 27 de abril de 2011, no julgamento do Tema 958. A decisão fixou que os efeitos da Lei 11.738/08 devem retroagir apenas a partir daquela data, limitando ações sobre períodos anteriores. Essa orientação impactou diretamente o reconhecimento e a exigibilidade da hora-atividade, estabelecendo segurança jurídica para entes públicos e servidores.

Desse modo, apesar da lei representar um avanço no reconhecimento dos direitos dos professores, o marco temporal do STF limita a aplicação retroativa do benefício, evitando pleitos que envolvessem períodos anteriores a abril de 2011. Por sua vez, isso intensificou debates jurídicos entre docentes e administrações públicas, principalmente no âmbito estadual, sobre como deve ser adotada na prática essa reserva mínima de tempo para atividades extraclasse.

Se considerarmos a complexidade dessa questão, é evidente que a decisão do STF não apenas consolidou o direito, mas também criou parâmetros que orientam as interpretações judiciais atuais — inclusive em tribunais como o do Rio Grande do Sul, que têm analisado detalhadamente esses aspectos em suas decisões recentes.

Quer entender mais como essas normas influenciam contratos temporários, aposentadorias e outros direitos do magistério? Explore nossas seções sobre contrato temporário no magistério e aposentadoria para professores estaduais.

Aspecto

Lei nº 11.738/08

Decisão STF (Tema 958)

Reserva da carga horária

1/3 para atividades extraclasse

Confirma validade, mas com efeito temporal limitado

Data de vigência para efeitos

A partir da sanção da lei

Retroatividade apenas a partir de 27/04/2011

Aplicabilidade

Todos os professores da educação básica

Ações discutidas respeitando o marco temporal

Para quem atua na área jurídica ou educacional, é imprescindível acompanhar as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que refletem diretamente a aplicação prática desses fundamentos jurídicos. Saiba mais sobre esses casos e decisões detalhadas na decisão do TJRS sobre a hora-atividade do magistério.

Consolidação no Supremo Tribunal Federal

Você sabe qual foi o desfecho definitivo para a controvérsia sobre a hora-atividade do magistério? O Supremo Tribunal Federal (STF) encarregou-se de resolver a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, reconhecendo a repercussão geral do tema. Essa decisão tornou-se fundamental para consolidar a hora-atividade como um direito constitucionalmente protegido, definindo os limites e a forma correta de sua aplicação.

Importante destacar que o entendimento firmado no RE 936.790 tem efeitos erga omnes, ou seja, suas consequências valem para todos, não apenas para as partes envolvidas no processo. Além disso, essa decisão exerce efeito vinculante, obrigando os tribunais de todo o país a seguir o mesmo posicionamento, o que reduz a insegurança jurídica e uniformiza a interpretação do direito dos professores em todo o território nacional.

Para quem atua no Direito e no magistério, é crucial compreender que essa uniformização protege os professores, dando respaldo jurídico seguro ao reconhecimento da hora-atividade, evitando decisões conflitantes e proporcionando uma base sólida para futuras ações judiciais. Assim, a consolidação do tema pelo STF não apenas pacificou o debate, mas também conferiu maior estabilidade às relações trabalhistas no setor educacional.

Quer saber mais sobre os aspectos legais que envolvem os professores da rede pública? Explore a seção sobre direito à indenização pelo descumprimento da lei do piso para entender como essas questões impactam o cotidiano dos docentes.

Imagem relacionada a: Consolidação no Supremo Tribunal Federal

Em diferentes municípios do Rio Grande do Sul, como Osório, Santiago e Pelotas, decisões paradigmáticas reforçam a proteção a esse direito essencial dos professores.

Esses casos analisados pelos Recursos Inominados exemplificam como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem se empenhado para consolidar um entendimento firme. Nas ocorrências de Osório e Santiago, por exemplo, as Turmas Recursais reconheceram o direito à hora-atividade, assegurando que seu cumprimento e remuneração estejam alinhados à legislação e à orientação do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, as Turmas Recursais desempenham papel crucial ao uniformizar o entendimento sobre o tema. Por meio de julgamentos reiterados, essas instâncias evitam interpretações divergentes que poderiam gerar insegurança jurídica para os docentes. Essa atuação uniforme é essencial para garantir que o direito à hora-atividade do magistério seja respeitado em todas as comarcas do estado.

Quer entender melhor os aspectos legais que influenciam essas decisões? Vale conferir conteúdos correlatos, como o direito à contrato temporário no magistério do RS ou mesmo as diferenças de nível e classe da categoria, para ampliar sua compreensão.

Portanto, a sólida jurisprudência do TJRS confirma que a hora-atividade do magistério é um direito consolidado, mas que deve ser analisado com cautela, respeitando as normas específicas de cada localidade e promovendo justiça para os profissionais da educação. Para se aprofundar no tema, essa decisão do Tribunal de Justiça do RS sobre a hora-atividade traz uma análise detalhada que vale a leitura.

Natureza Jurídica e Base de Cálculo

Você sabe qual a verdadeira natureza jurídica da hora-atividade do magistério? Muitas vezes, esse tema gera dúvidas, especialmente quando surge a comparação com as horas extraordinárias. De início, é importante destacar que a hora-atividade não configura uma extensão da jornada de trabalho, mas sim um intervalo dedicado a estudo, planejamento e preparo dos docentes. Assim, ela se diferencia claramente das horas extras, que correspondem ao tempo trabalhado além da jornada convencional e exigem adicional remuneratório específico.

Na prática, a hora-atividade é um direito que garante ao professor um período para o desenvolvimento de suas atividades extraclasse, essenciais para a qualidade do ensino. Portanto, não se trata de um trabalho suplementar a ser recompensado como hora extra, mas sim de uma parcela da jornada destinada à função docente. Essa distinção já foi reforçada em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que enfatiza a natureza específica do instituto dentro do regime especial do magistério (inteiro teor do TJRS).

Quando ocorre o descumprimento desse direito — por exemplo, se a hora-atividade não é cumprida nem compensada —, a indenização deve ser calculada com base no valor da hora-aula normal do professor. Esse critério é fundamental, pois o pagamento deve refletir exatamente a remuneração que o docente teria recebido se tivesse usufruído do tempo previsto pela legislação. Dessa forma, evita-se confusão com adicionais ou percentuais aplicados em outras modalidades de jornada.

Confira abaixo um resumo das diferenças essenciais entre hora-atividade e hora extra, além dos parâmetros para indenização:

Aspecto

Hora-Atividade

Horas Extras

Natureza Jurídica

Intervalo para trabalho extraclasse, previsto na jornada do magistério

Trabalho além da jornada contratual habitual

Remuneração

Sem adicional, calculada com base na hora-aula normal

Adicional obrigatório (geralmente 50% a mais da hora normal)

Função

Estudo, preparação e planejamento pedagógico

Tempo suplementar dedicado a atividades docentes

Indenização em caso de descumprimento

Valor correspondente à hora-aula normal

Adicional acrescido sobre a hora extra não compensada

Esse entendimento mais técnico e detalhado reforça a segurança jurídica para os professores e para os gestores públicos, que devem respeitar o direito da hora-atividade, evitando eventuais demandas judiciais por indenizações indevidas. Se essa discussão chamou sua atenção, aproveite para conhecer também outros aspectos do regime de trabalho do magistério, como as diferenças entre contratos temporários e regime permanente no magistério do estado (contrato temporário no magistério do RS).

Por fim, para quem deseja aprofundar o tema, recomenda-se a leitura da decisão do TJRS sobre a hora-atividade do magistério, que traz fundamentos essenciais para compreender o direito consolidado e a sua aplicação prática.

Imagem adicional: Jurisprudência Consolidada do TJRS