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Lei do Piso do Magistério 2026: valor, jornada e indenização

22.01.2026
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A Lei do Piso do Magistério (Lei n. 11.738/2008) garante ao magistério público da educação básica um piso salarial nacional — R$ 5.130,63 em 2026, para 40 horas semanais — e reserva no mínimo um terço da jornada às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade. Este artigo explica o valor e o reajuste do piso após a Lei n. 15.437/2026, a composição da jornada, as decisões do STF, do STJ e do TST, a indenização pelo descumprimento, a situação do Rio Grande do Sul e a prescrição.

Em resumo: em 2026, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica é de R$ 5.130,63 para 40 horas semanais (R$ 2.565,32 para 20 horas), com reajuste de 5,4% fixado pela MP n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026. O piso é vencimento inicial, sem cômputo de gratificações (ADI 4.167). No máximo dois terços da jornada podem ser destinados à interação com os alunos, e ao menos um terço às atividades extraclasse, regra que vincula todos os entes (Tema 958 do STF). O descumprimento gera, para o celetista, adicional de horas extras (TST) e, para o estatutário, pedidos de indenização cujo resultado varia conforme o tribunal, com prescrição de cinco anos.

O que é a Lei do Piso do Magistério?

A Lei n. 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto no art. 206, VIII, e no art. 212-A, XII, da Constituição Federal, este incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020, que tornou o Fundeb permanente. Aplica-se às redes federal, estaduais, distrital e municipais, da educação infantil ao ensino médio, e alcança quem exerce a docência ou o suporte pedagógico à docência, como direção, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacionais (art. 2.º, § 2.º). Não se aplica à rede privada, cujos pisos resultam de negociação coletiva; a situação dos contratados por prazo determinado é examinada no artigo sobre o contrato temporário no magistério público.

A lei tem dois pilares. O piso salarial é o valor abaixo do qual nenhum ente pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais (art. 2.º, § 1.º). A composição da jornada limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos (art. 2.º, § 4.º), reservando ao menos um terço às atividades extraclasse. Os planos de carreira deveriam ter sido adequados até 31 de dezembro de 2009 (art. 6.º). Outros direitos do servidor municipal estão no artigo sobre direitos do servidor público municipal.

Qual o valor do piso salarial do professor em 2026?

Em 2026, o piso é de R$ 5.130,63 mensais para 40 horas semanais — reajuste de 5,4% sobre os R$ 4.867,77 de 2025, acima da variação do INPC de 2025 (3,90%). O valor foi fixado pela Medida Provisória n. 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e incorporado ao caput do art. 2.º da Lei n. 11.738/2008 pela Lei n. 15.437, de 18 de junho de 2026, que converteu a medida. Para jornadas menores, o vencimento inicial deve ser, no mínimo, proporcional ao piso (art. 2.º, § 3.º):

Jornada semanal Piso mínimo em 2026 Máximo com os alunos (2/3) Mínimo extraclasse (1/3)
40 horas R$ 5.130,63 26 h 40 min 13 h 20 min
30 horas R$ 3.847,97 20 h 10 h
25 horas R$ 3.206,64 16 h 40 min 8 h 20 min
20 horas R$ 2.565,32 13 h 20 min 6 h 40 min

O piso refere-se à formação em nível médio, na modalidade normal (art. 62 da Lei n. 9.394/1996); a lei local pode fixar valores maiores para os demais níveis.

Evolução do piso salarial do magistério

Ano Piso (40 horas) Reajuste Critério
2020 R$ 2.886,24 12,84% Valor anual mínimo por aluno (Fundeb)
2021 R$ 2.886,24 0% Sem atualização
2022 R$ 3.845,63 33,24% Valor anual mínimo por aluno (Fundeb)
2023 R$ 4.420,55 14,95% Valor anual mínimo por aluno (Fundeb)
2024 R$ 4.580,57 3,62% Valor anual mínimo por aluno (Fundeb)
2025 R$ 4.867,77 6,27% Valor anual mínimo por aluno (Fundeb)
2026 R$ 5.130,63 5,4% MP n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026

Como o piso é reajustado: a Lei n. 15.437/2026

Na redação original, o art. 5.º previa a atualização anual do piso pelo crescimento do valor anual mínimo por aluno definido nos termos da Lei n. 11.494/2007, critério que se tornou controvertido com a revogação dessa lei pela Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb permanente. A Lei n. 15.437/2026 reescreveu o dispositivo: até o último dia útil de janeiro, o Ministro da Educação editará ato de atualização, com efeitos a partir de janeiro. O percentual soma a variação acumulada do INPC do ano anterior e 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação da receita real das contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Fundeb (art. 5.º, § 3.º). O resultado não pode ser inferior ao INPC nem superior à variação da receita nominal do Fundeb entre os dois anos anteriores, computadas as complementações da União (art. 5.º, § 4.º).

O Ministério da Educação deve publicar a memória de cálculo em plataforma de dados abertos (art. 5.º-A), e o art. 4.º-A indica como fontes de financiamento os recursos do Fundeb e da complementação da União. Na prática, fica garantida ao menos a reposição do INPC, com ganho real quando a receita real do fundo cresce.

Piso é vencimento inicial: gratificações e carreira

O piso é vencimento inicial, não remuneração total: na ADI 4.167, o STF validou sua fixação com base no vencimento, e não na remuneração global. Gratificações, abonos e adicionais — inclusive o adicional por tempo de serviço — não podem ser somados para alcançar o mínimo. Um professor de 40 horas com vencimento básico de R$ 4.600,00 e gratificações de R$ 900,00 recebe abaixo do piso, embora sua remuneração bruta, de R$ 5.500,00, o supere.

Em sentido inverso, o aumento do piso não se estende automaticamente a toda a carreira. No Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), o STJ firmou que a lei exige que o vencimento inicial corresponda ao piso, vedada a fixação em valor inferior, mas não determina a incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que depende da legislação local. Se o plano de carreira calcula classes e níveis em percentuais sobre o vencimento inicial, o reajuste repercute em toda a tabela; se não o faz, a tendência é o achatamento da carreira. Promoções e progressões são tratadas no artigo sobre progressão funcional do servidor público.

Hora-atividade: como a Lei do Piso do Magistério regula a jornada

O art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.738/2008 limita a dois terços da carga horária o desempenho das atividades de interação com os educandos. O restante, no mínimo um terço, é a hora-atividade: planejamento e preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações, reuniões pedagógicas e conselhos de classe, atendimento às famílias e formação continuada. A lei local pode reservar fração maior, nunca menor; normas que ainda preveem 20% ou 25% da jornada estão abaixo do mínimo federal. Os limites de cada jornada constam da tabela acima.

A conta é feita em tempo efetivo. Alguns entes passaram a computar como atividade extraclasse os minutos que faltam para a hora-aula de 45 ou 50 minutos completar 60 minutos. O STJ rejeitou a prática ao examinar resolução da Secretaria de Educação do Paraná: esses minutos são usados na interação com os alunos, nos intervalos entre as aulas e no recebimento da turma, e integram a carga letiva (RMS 59.842/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, decisão divulgada em janeiro de 2025). A aplicação prática na rede municipal é examinada no artigo sobre hora-atividade do professor da rede municipal.

O que o STF decidiu: ADI 4.167 e Tema 958

Cinco estados questionaram a lei na ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). Em julgamento concluído em 27 de abril de 2011, o Plenário julgou a ação improcedente, validando o piso calculado sobre o vencimento e a reserva mínima de um terço para atividades extraclasse. Quanto a esta, porém, a decisão não reuniu o quórum necessário para ter eficácia geral e efeito vinculante, e vários entes passaram a sustentar que a regra não os obrigava.

A controvérsia foi encerrada no Tema 958 da repercussão geral. No RE 936.790/SC, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão favorável a uma professora, o Plenário, em sessão virtual encerrada em 28 de maio de 2020, acompanhou o voto do Ministro Edson Fachin — vencidos o relator, Ministro Marco Aurélio, e os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes — e fixou a tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Para o voto vencedor, a lei fixa parâmetros gerais sem suprimir a competência dos entes, que podem, por exemplo, destinar 60% da jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio (notícia do STF sobre o julgamento). A tese vincula juízes e tribunais, e a lei local contrária não afasta o direito do professor.

Quais são as formas mais comuns de descumprimento?

O descumprimento persiste em parte dos entes. Quanto ao piso, são frequentes o vencimento inicial abaixo do valor nacional ou do proporcional à jornada, o uso de gratificações ou parcelas complementares para atingir o mínimo e o atraso na aplicação do reajuste anual. Quanto à jornada, são comuns as leis locais que reservam apenas 20% ou 25% às atividades extraclasse, a regência acima de dois terços, inclusive por substituições habituais, e o cômputo, como hora-atividade, dos minutos que completam a hora-aula. A prova resulta do confronto entre a lei do plano de carreira, os contracheques e a grade de horários ou a portaria de atribuição de aulas; se a lei local reserva menos de um terço, prevalece a norma federal.

Indenização pelo descumprimento da hora-atividade

O professor pode pedir a adequação da jornada, as diferenças entre o vencimento pago e o piso, de natureza remuneratória, e a reparação pelas horas extraclasse suprimidas, que depende do regime jurídico — distinção explicada no artigo sobre servidor estatutário e celetista.

Professor celetista: adicional de horas extras

Para os professores regidos pela CLT, inclusive os contratados por municípios, o Tribunal Pleno do TST uniformizou a questão no E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 (Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 16 de setembro de 2019): a extrapolação do limite de dois terços em atividades com os alunos gera o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas excedentes, ainda que a jornada contratual não seja ultrapassada. Como essas horas já são remuneradas pelo salário, o crédito corresponde ao adicional, de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), com reflexos.

Professor estatutário: entendimentos dos tribunais estaduais

Para o estatutário, maioria dos professores da rede pública, não há tese vinculante do STF ou do STJ sobre a consequência patrimonial do descumprimento, que depende da lei local e da prova da jornada. Os tribunais estaduais dividem-se: para uma corrente, a inobservância da proporção, sem trabalho além da jornada remunerada, leva apenas à readequação da grade; para outra, as horas extraclasse suprimidas devem ser indenizadas com base na hora-aula, porque planejamento e correção continuam a ser feitos fora do horário, sem contraprestação. No Rio Grande do Sul, as Turmas Recursais da Fazenda Pública reunidas do TJRS reconheceram, para o magistério municipal de Santa Maria, indenização compensatória calculada sobre a hora-aula normal, de forma simples e sem reflexos — decisão analisada no artigo sobre a hora-atividade dos professores de Santa Maria.

Exemplos de cálculo

Os exemplos são ilustrativos, adotam o piso de 2026 como vencimento e não incluem correção monetária, juros ou reflexos.

Professora celetista, jornada de 40 horas. Maria tem 32 horas semanais de regência, quando o máximo é de 26 horas e 40 minutos. O excesso de 5 horas e 20 minutos equivale a 13,33% da jornada, ou R$ 684,08 do salário de R$ 5.130,63; o adicional de 50% corresponde a R$ 342,04 por mês — R$ 12.313,44 em três anos.

Professor estatutário, jornada de 20 horas. João tem 16 horas semanais com os alunos e 4 horas de atividades extraclasse, quando o mínimo seria de 6 horas e 40 minutos. Faltam 2 horas e 40 minutos por semana, também 13,33% da jornada. Pela corrente indenizatória, sobre o vencimento de R$ 2.565,32, a indenização é de R$ 342,04 por mês, ou R$ 20.522,40 em cinco anos, limite da prescrição; pela corrente restritiva, o pedido se limitaria à readequação da jornada.

Piso do magistério no RS: subsídio e reajuste de 2026

No Rio Grande do Sul, a Lei n. 15.451/2020 alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Estado (Lei n. 6.672/1974) e adotou o regime de subsídio, parcela única que não comporta vantagens autônomas; a diferença em relação à remuneração anterior passou a ser paga como parcela de irredutibilidade, de natureza transitória. A comparação com o piso nacional toma por base o subsídio inicial da carreira, proporcional à jornada.

Em 2026, o reajuste de 5,4% do piso nacional foi estendido à tabela de subsídios do magistério estadual pelo Projeto de Lei n. 38/2026, aprovado pela Assembleia Legislativa em março e sancionado em abril. Como está prevista a absorção da parcela de irredutibilidade pelos reajustes, o aumento efetivo pode ser menor para quem recebe essa parcela. Nas redes municipais gaúchas, valem a Lei n. 11.738/2008 e o plano de carreira de cada município. Sobre aposentadoria e paridade, veja o artigo sobre a aposentadoria do professor estadual no RS.

Prescrição, competência e como cobrar as diferenças

Prazo de prescrição

Contra estados e municípios, o prazo é de cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). Como piso e jornada geram prestações mensais, aplica-se a Súmula 85 do STJ: sem negativa do próprio direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação. No Tema 1.410, julgado em 7 de maio de 2026, porém, o STJ firmou que o indeferimento expresso do requerimento do servidor inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito; enquanto o pedido estiver em análise, o prazo não corre (art. 4.º do mesmo decreto). Para o celetista, o prazo é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).

Onde propor a ação

O estatutário recorre à vara da Fazenda Pública ou, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009); o celetista, à Justiça do Trabalho. A ação pode ser individual ou proposta pelo sindicato como substituto processual (art. 8.º, III, da Constituição). O mandado de segurança pode servir para exigir a adequação da jornada, mas não substitui a ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). Para os contratados temporariamente, veja o artigo sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos. Os créditos são pagos por requisição de pequeno valor ou precatório — no Estado do RS, a RPV corresponde a 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015); os limites municipais estão no artigo sobre RPV municipal.

Documentos necessários

  1. Contracheques do período, com o vencimento e a carga horária.
  2. Lei do plano de carreira e estatuto do magistério local, com as alterações.
  3. Grade de horários ou portarias de atribuição de aulas de cada ano letivo, se preciso pela Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
  4. Ficha funcional, com licenças, afastamentos e convocações para regime suplementar.
  5. Requerimento administrativo e resposta, se houver — lembrando que a negativa expressa inicia a prescrição do fundo de direito.

Reflexos na aposentadoria

As diferenças do piso integram o vencimento e repercutem no 13.º salário, nas férias e, para quem tem integralidade e paridade, nos proventos; a indenização da hora-atividade fixada sem reflexos não produz esse efeito. As regras próprias do magistério, com redução de cinco anos na idade, estão no artigo sobre a aposentadoria do professor.

Perguntas frequentes sobre a Lei do Piso do Magistério

Qual o valor do piso salarial do professor em 2026?

É de R$ 5.130,63 mensais para a jornada de 40 horas semanais, após reajuste de 5,4% sobre os R$ 4.867,77 de 2025. O valor foi fixado pela MP n. 1.334/2026, convertida na Lei n. 15.437/2026. Para jornadas menores, o vencimento inicial deve ser ao menos proporcional: R$ 2.565,32 para 20 horas.

A Lei do Piso do Magistério é obrigatória para estados e municípios?

Sim. O STF declarou a Lei n. 11.738/2008 constitucional na ADI 4.167 e, no Tema 958 da repercussão geral, fixou tese sobre a reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Nenhum ente pode pagar vencimento inicial abaixo do piso nem destinar mais de dois terços da jornada à interação com os alunos.

Gratificações podem ser usadas para completar o piso?

Não. O piso é o vencimento inicial da carreira, e não a remuneração total (ADI 4.167), de modo que gratificações e adicionais não podem ser somados para alcançá-lo. Já o reajuste do piso não se estende automaticamente a toda a carreira, salvo previsão na lei local (Tema 911 do STJ).

Quanto tempo da jornada deve ser reservado à hora-atividade?

No mínimo um terço, porque o art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.738/2008 limita a dois terços o tempo com os alunos. Em 40 horas semanais, são no máximo 26 horas e 40 minutos com os alunos e ao menos 13 horas e 20 minutos de atividades extraclasse.

Como é calculada a indenização pelo descumprimento da hora-atividade?

Para o celetista, o Tribunal Pleno do TST reconhece o adicional de horas extras sobre as horas em sala além de dois terços da jornada (E-RR-10314-74.2015.5.15.0086). Para o estatutário, não há tese vinculante nacional: parte dos tribunais estaduais indeniza as horas extraclasse suprimidas com base na hora-aula normal, e parte exige prova de trabalho além da jornada.

O piso do magistério se aplica à rede privada?

Não. A Lei n. 11.738/2008 vale para o magistério público da educação básica, nas redes federal, estaduais, distrital e municipais. Na rede privada, os pisos são fixados por convenções e acordos coletivos de trabalho.

Qual o prazo para cobrar as diferenças do piso ou da hora-atividade?

Contra estados e municípios, o prazo é de cinco anos (Decreto n. 20.910/1932), e, sem negativa expressa do pedido, prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação (Súmula 85 do STJ). O indeferimento expresso do requerimento administrativo inicia a prescrição do próprio fundo de direito (Tema 1.410 do STJ). Para o celetista, o prazo é de cinco anos, limitado a dois anos após o fim do contrato.

Como fica o piso do magistério no RS?

Desde a Lei n. 15.451/2020, o magistério estadual gaúcho recebe subsídio, parcela única que deve respeitar o piso nacional, proporcional à jornada. Em 2026, o Estado aplicou reajuste de 5,4% à tabela de subsídios, mas a absorção da parcela de irredutibilidade pode reduzir o aumento efetivo de quem a recebe.

Conclusão

A Lei do Piso do Magistério combina duas garantias — o piso salarial e o terço de atividades extraclasse — reconhecidas pelo STF como obrigatórias para todos os entes. Em 2026, o piso chegou a R$ 5.130,63, e a Lei n. 15.437/2026 deu previsibilidade ao reajuste. O descumprimento ainda é frequente, sobretudo na jornada, e suas consequências variam conforme o regime do professor e o tribunal; a análise da lei local, dos contracheques e da grade de horários, dentro do prazo prescricional, é o ponto de partida para cobrar as diferenças.

Principais pontos deste artigo:

  • Piso de 2026: R$ 5.130,63 para 40 horas semanais (R$ 2.565,32 para 20 horas), fixado pela Lei n. 15.437/2026.
  • Reajuste anual: INPC mais metade da média do crescimento real da receita do Fundeb, nunca abaixo do INPC.
  • O piso é vencimento inicial (ADI 4.167); o reflexo na carreira depende da lei local (Tema 911 do STJ).
  • No máximo dois terços da jornada com os alunos e no mínimo um terço extraclasse (Tema 958 do STF).
  • Celetista: adicional de horas extras (TST); estatutário: depende do tribunal local.
  • Prescrição de cinco anos; a negativa expressa do pedido inicia a prescrição do fundo de direito (Tema 1.410 do STJ).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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