Doença Ocupacional
Doenças ocupacionais são aquelas que surgem em razão da atividade profissional, equiparando-se, assim, ao acidente do trabalho, para todos os fins legais.
Sempre que o empregador tiver contribuído, seja por ação ou omissão, na ocorrência da lesão ou doença ocupacional, nasce o dever de indenizar o empregado.
Diversas são as doenças de cunho profissional, mas as mais comuns e conhecidas são as lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), assim como as doenças psicológicas/psiquiátricas, que surgem devido ao esgotamento emocional.
Demonstrado o nexo entre a doença e a profissão, o empregado terá direito a indenização por dano moral e material.
O dano material decorre dos lucros cessantes, considerando o que o empregado deixou de receber enquanto esteve afastado e dos danos emergentes, que se caracterizam pelas despesas obtidas no tratamento médico.
Quando a moléstia resultar em um afastamento previdenciário por acidente de trabalho, a lei ainda garante o direito à estabilidade de 12 meses contra demissão sem justa causa, após o regresso do empregado para suas atividades laborativas.
Se a lesão for permanente, o pedido de indenização poderá incluir uma pensão mensal vitalícia, que também deverá ser paga pelo empregador.
Neste vídeo, a Advogada Mariana Schildt explica um pouco mais sobre as possibilidades de reconhecimento do acidente de trabalho por doença ocupacional, junto à justiça trabalhista.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
