O Que É o CARF e Como Funciona o Contencioso Administrativo Tributário Federal (2026)

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09 de dezembro de 2025

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão colegiado do Ministério da Fazenda responsável por julgar, em segunda instância administrativa, os litígios tributários entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. Quando uma empresa ou pessoa física discorda de uma autuação fiscal ou de um lançamento tributário, é no CARF que a controvérsia encontra seu julgamento definitivo na esfera administrativa — antes de eventual judicialização.

A dimensão econômica do órgão é expressiva: segundo dados divulgados pelo Ministério da Fazenda, no biênio 2023/2024 o volume de processos julgados pelo CARF atingiu a marca de R$ 1 trilhão. Somente em 2024, foram julgados mais de 18 mil processos até novembro, representando uma redução de 21% no estoque processual em quantidade e 15% em valor, com diminuição de 39% do tempo médio de tramitação na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Esses números revelam que o contencioso administrativo tributário federal não é mero procedimento burocrático, mas instância de impacto direto sobre o planejamento financeiro das empresas e sobre a arrecadação da União.

Neste artigo, examinamos a estrutura, o funcionamento e as recentes transformações do CARF — incluindo o novo Regimento Interno (Portaria MF nº 1.634/2023), as contrapartidas do voto de qualidade introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 e os impactos da Reforma Tributária sobre o contencioso administrativo —, com o objetivo de oferecer ao empresário e ao gestor tributário uma visão técnica e atualizada sobre este órgão fundamental do sistema tributário brasileiro.


Origem Histórica e Fundamentação Legal do CARF

A história do contencioso administrativo tributário federal brasileiro é mais antiga do que se costuma supor. O Decreto nº 16.580, de 4 de setembro de 1924, instituiu os primeiros Conselhos de Contribuintes nos estados e no Distrito Federal, com competência para julgar recursos relativos ao Imposto sobre a Renda. O Conselho do Distrito Federal, único efetivamente instalado, iniciou seus trabalhos em 14 de setembro de 1925 no Rio de Janeiro, sob a presidência de José Leopoldo de Bulhões Jardim, ex-Ministro da Fazenda. Em 1927, o Decreto nº 5.157 ampliou o modelo para os impostos de consumo, e o Decreto nº 20.350/1931 consolidou a estrutura dos Conselhos de Contribuintes na capital federal.

Ao longo das décadas seguintes, o contencioso administrativo tributário evoluiu para um sistema de três Conselhos de Contribuintes independentes, cada qual com competência sobre determinada matéria tributária. Em 2009, a Lei nº 11.941 unificou os três órgãos em uma estrutura única — o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — buscando maior racionalidade administrativa, redução de custos operacionais e uniformização de procedimentos. A medida preservou os princípios fundamentais que orientam o contencioso fiscal federal desde sua origem: composição paritária, imparcialidade e promoção da justiça fiscal.

O arcabouço normativo que rege o funcionamento do CARF estrutura-se em múltiplos níveis: o Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal (PAF) e estabelece as regras fundamentais de impugnação, recursos e julgamento; a Lei nº 11.941/2009, que formalizou a criação do CARF; a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com contrapartidas para os contribuintes; e a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno (RICARF), em vigor desde 5 de janeiro de 2024.


Competência: Quais Tributos o CARF Julga

A competência do CARF está circunscrita aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Incluem-se nesse espectro o Imposto de Renda (pessoa física e jurídica), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as contribuições ao PIS e à COFINS, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), os tributos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação), o Imposto Territorial Rural (ITR) e as contribuições previdenciárias. O órgão não possui competência para julgar questões relativas a tributos estaduais (ICMS, IPVA) ou municipais (ISS, IPTU), que possuem seus próprios tribunais administrativos — como o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) em São Paulo, para citar um dos mais conhecidos.

Requisito essencial de admissibilidade é o valor do litígio: somente processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia supere 60 salários mínimos — R$ 97.260,00 em 2026, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00 — são remetidos ao CARF. Processos abaixo desse patamar são julgados em última instância pelas próprias Delegacias de Julgamento (DRJs), conforme disciplina a Portaria ME nº 340/2020, que regulamentou o art. 23 da Lei nº 13.988/2020. Essa divisão de competência por valor tem impacto prático significativo: empresas cujas autuações situam-se abaixo do limiar de 60 salários mínimos não terão acesso ao julgamento paritário do CARF, devendo concentrar toda a estratégia defensiva na fase de impugnação perante a DRJ.


Estrutura e Composição: Como o CARF Está Organizado

A estrutura do CARF foi significativamente reorganizada pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho (RICARF), em vigor desde 5 de janeiro de 2024. A compreensão dessa estrutura é relevante para a condução estratégica de recursos administrativos, pois a distribuição dos processos entre seções, câmaras e turmas segue critérios de especialização por matéria tributária.

O CARF adota composição paritária, princípio que constitui uma das suas características mais distintivas no sistema tributário brasileiro. Cada turma de julgamento é integrada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e por conselheiros representantes dos contribuintes, em igual número. Os representantes da Fazenda Nacional são indicados pela Receita Federal entre seus servidores especializados. Os representantes dos contribuintes são indicados por confederações econômicas de âmbito nacional, por meio de listas tríplices, devendo demonstrar formação superior, conhecimento técnico em direito tributário e experiência comprovada em tributos federais e aduaneiros. A seleção final é conduzida pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros e referendada por ato do Ministro da Fazenda.

As Três Seções de Julgamento

O CARF divide-se em três Seções de Julgamento, cada uma especializada em matérias tributárias distintas:

1ª Seção julga matérias relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — tributos centrais para empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real —, às contribuições dos optantes pelo Simples Nacional e a matérias residuais não atribuídas às demais seções. É nesta seção que se concentram as grandes discussões sobre planejamento tributário corporativo, ágio, preços de transferência e tributação de lucros no exterior.

2ª Seção é competente para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o Imposto Territorial Rural (ITR) e as contribuições previdenciárias. Processos envolvendo a contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuições de terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação) e contribuições previdenciárias dos segurados são aqui julgados.

3ª Seção abrange o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, as contribuições ao PIS e à COFINS, o Finsocial e o IOF. É a seção com a maior diversidade de matérias e onde se concentram as discussões sobre não-cumulatividade, conceito de insumo, créditos tributários e questões aduaneiras.

Turmas Ordinárias e Extraordinárias

Cada Seção é composta por quatro Câmaras, que podem ser divididas em Turmas Ordinárias e Turmas Extraordinárias. Sob o novo RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), ambas as categorias de turmas passaram a contar com seis conselheiros — três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos contribuintes —, alteração significativa em relação ao regimento anterior (Portaria MF nº 343/2015), que previa oito conselheiros nas turmas ordinárias e quatro nas extraordinárias.

As Turmas Extraordinárias julgam preferencialmente processos de valor até 2.000 salários mínimos — R$ 3.242.000,00 em 2026 —, patamar substancialmente superior ao limite anterior de 60 salários mínimos. O termo “preferencialmente” empregado pelo RICARF indica que o valor de alçada pode ser superado, a critério da administração do órgão.

AspectoRICARF anterior (Portaria MF 343/2015)Novo RICARF (Portaria MF 1.634/2023)
Conselheiros por Turma Ordinária8 (4 Fazenda + 4 contribuintes)6 (3 Fazenda + 3 contribuintes)
Conselheiros por Turma Extraordinária4 (2 Fazenda + 2 contribuintes)6 (3 Fazenda + 3 contribuintes)
Valor preferencial Turmas ExtraordináriasAté 60 salários mínimosAté 2.000 salários mínimos
Sessões assíncronasNão previstasPrevistas (Plenário Virtual)
Mandato dos conselheirosSem limite expressoAté 8 anos (regra geral) / 12 anos (presidentes)
Distinção titulares/suplentesSimEliminada

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)

Acima das turmas ordinárias situa-se a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), dividida em três turmas correspondentes às três Seções. A CSRF é competente para julgar os recursos especiais — cabíveis quando a decisão da turma ordinária divergir de entendimento adotado por outra câmara, turma ou pela própria CSRF — e para uniformizar a jurisprudência do órgão por meio de súmulas de observância obrigatória. A presidência da CSRF, assim como a presidência do CARF e das Seções e Câmaras, é exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, o que se conecta diretamente ao mecanismo do voto de qualidade.

Inovações do Novo RICARF

O novo RICARF introduziu inovações procedimentais relevantes. A principal delas é a previsão de sessões de julgamento na modalidade assíncrona, nos moldes do Plenário Virtual adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa modalidade, o conselheiro relator deposita seu relatório e voto em sistema eletrônico, e os demais conselheiros incluem seus votos dentro do prazo regulamentar, sem necessidade de sessão presencial simultânea. O RICARF determina a adoção preferencial desse modelo para processos de Turmas Extraordinárias, que não tenham pedido de tramitação prioritária ou que não superem valor determinado pelo Presidente do CARF.

Outras inovações incluem a simplificação do procedimento de aprovação de súmulas — que passou a exigir três acórdãos concordantes, em vez do maior número anteriormente requerido — e a possibilidade de decisões monocráticas pelos presidentes de câmara, para não conhecer de recursos que contrariem precedentes do STF, súmula vinculante ou súmula do próprio CARF. Estabeleceu-se ainda que os mandatos dos conselheiros observam o limite de 8 anos como regra geral, podendo atingir 12 anos para presidentes e vice-presidentes de turmas e câmaras, com a eliminação da distinção entre conselheiros titulares e suplentes.

O projeto de Inteligência Artificial em Recursos Administrativos (IARA), implementado pelo CARF, também merece destaque: a ferramenta modernizou a análise de casos, sugerindo minutas de decisão baseadas em jurisprudência consolidada, contribuindo para a agilidade e a consistência dos julgamentos.


Procedimento: Do Lançamento Fiscal ao Julgamento no CARF

O percurso de um processo administrativo fiscal até o julgamento no CARF obedece a etapas definidas pelo Decreto nº 70.235/1972, que constitui o diploma processual fundamental do contencioso administrativo tributário federal. Compreender esse fluxo é essencial para a condução estratégica de qualquer defesa administrativa fiscal.

O processo tem início com o lançamento tributário, ato pelo qual a autoridade fiscal formaliza a constituição do crédito tributário. Notificado do lançamento, o contribuinte dispõe do prazo de 30 dias para apresentar impugnação perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. A apresentação da impugnação suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a discussão administrativa.

A DRJ, instância de primeiro grau do contencioso administrativo, analisa a impugnação e profere decisão. Caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, total ou parcialmente, este dispõe de novo prazo de 30 dias para interpor recurso voluntário ao CARF (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). Se a decisão for favorável ao contribuinte e superar determinado valor de alçada, a própria DRJ remete o processo ao CARF mediante recurso de ofício, assegurando que a Fazenda Nacional tenha a oportunidade de revisão.

No CARF, o processo é distribuído a uma turma especializada conforme a matéria tributária e designado um conselheiro relator, que conduzirá a análise técnica e elaborará o voto. O julgamento ocorre em sessão colegiada — presencial, por videoconferência ou na modalidade assíncrona, conforme as regras do novo RICARF —, com decisão por maioria de votos. Se houver empate, aplica-se o voto de qualidade do presidente da turma.

Recursos Cabíveis no CARF

O sistema recursal do CARF prevê diferentes instrumentos, cada qual adequado a situações processuais específicas:

recurso voluntário é interposto pelo contribuinte contra decisão desfavorável da DRJ, no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. É o recurso mais frequente e inaugura a jurisdição do CARF sobre o processo.

recurso de ofício é a remessa obrigatória ao CARF quando a decisão da DRJ é favorável ao contribuinte e o valor envolvido supera o limite estabelecido pelo Ministro da Fazenda. Tem caráter automático e independe de manifestação da autoridade fiscal.

recurso especial, dirigido à CSRF, é cabível quando a decisão da turma ordinária adotar interpretação da legislação tributária divergente daquela firmada por outra câmara, turma ou pela própria CSRF. Funciona como instrumento de uniformização de jurisprudência.

Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, conforme o art. 65 do RICARF.

agravo é o recurso cabível contra o despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial dirigido à CSRF.

É importante observar que, das decisões do CARF, não cabe pedido de reconsideração. Esgotada a via administrativa, o contribuinte poderá buscar a revisão judicial por meio de ação anulatória de débito fiscal ou, caso o crédito já tenha sido inscrito em dívida ativa e a execução fiscal ajuizada, mediante embargos à execução fiscal.


Voto de Qualidade: O Que Mudou com a Lei nº 14.689/2023

O voto de qualidade é o mecanismo de desempate nos julgamentos do CARF. Dada a composição paritária das turmas — com igual número de conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes —, empates são uma possibilidade concreta. O tratamento jurídico dado a esses empates passou por transformações significativas nos últimos anos.

Historicamente, o art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972 atribuía o voto de qualidade ao presidente da turma julgadora — sempre um representante da Fazenda Nacional —, o que implicava, na prática, que empates eram resolvidos em favor do Fisco. Em 2020, a Lei nº 13.988 introduziu o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, revertendo essa lógica: empates passaram a ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Essa mudança, contudo, durou pouco. A Medida Provisória nº 1.160/2023 restabeleceu o voto de qualidade pró-Fisco entre janeiro e junho de 2023, e em setembro do mesmo ano a Lei nº 14.689/2023 consolidou definitivamente o retorno do voto de qualidade.

A Lei nº 14.689/2023 não se limitou, porém, a restaurar o modelo anterior. Introduziu contrapartidas relevantes para os contribuintes derrotados pelo mecanismo de desempate, estabelecendo o §9º-A no art. 25 do Decreto nº 70.235/1972. Quando o julgamento for definido pelo voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, aplicam-se as seguintes consequências:

As multas são excluídas e a representação fiscal para fins penais é cancelada. Considerando que a multa de ofício corresponde a 75% do valor do tributo (podendo atingir 150% quando qualificada e 225% quando agravada), a exclusão representa redução expressiva dos montantes devidos.

O contribuinte pode pagar o débito em 12 parcelas mensais e sucessivas, sem incidência de juros de mora, desde que manifeste a intenção de pagamento no prazo de 90 dias a partir da ciência da decisão definitiva. O recolhimento é realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), guia padrão para pagamento de tributos federais. A lei permite ainda a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como de precatórios, para amortização ou liquidação da dívida.

Contribuintes com capacidade de pagamento comprovada ficam dispensados de apresentar garantia para discutir judicialmente os créditos tributários decididos pelo voto de qualidade.

Os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto de transação tributária específica, regulamentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A lei também prevê retroatividade: os contribuintes que tiveram processos julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da MP nº 1.160/2023 (entre 12 de janeiro e 1º de junho de 2023) podem se beneficiar das novas contrapartidas, inclusive com possibilidade de anulação do julgamento. Dados oficiais do CARF revelam que, nos anos de 2023 e 2024, respectivamente 83,6% e 86,6% dos processos foram decididos por unanimidade, e apenas 3,7% dos processos em 2024 foram definidos pelo voto de qualidade, o que reafirma sua aplicação limitada e estratégica.


Reforma Tributária e o Futuro do CARF

A maior transformação fiscal da história recente do Brasil produz reflexos diretos sobre o contencioso administrativo tributário federal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — tributo federal que substituirá progressivamente o PIS e a COFINS — e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, que unificará o ICMS e o ISS. A análise detalhada dos impactos da Reforma Tributária e do novo IVA sobre as empresas evidencia a profundidade dessas transformações.

No que diz respeito ao CARF, a CBS permanecerá sob sua competência, uma vez que se trata de contribuição federal administrada pela Receita Federal. Controvérsias relativas à CBS seguirão o rito do processo administrativo fiscal federal, com julgamento em primeira instância pelas DRJs e, em grau recursal, pelo CARF.

A LC nº 214/2025 instituiu dois novos órgãos com impacto direto sobre a atuação do CARF: o Fórum de Harmonização, responsável pela coordenação entre os entes federativos na aplicação dos novos tributos, e o Comitê de Harmonização, com competência para editar atos normativos que vincularão os julgadores do CARF em temas relacionados à CBS e ao IBS. Trata-se de inovação sem precedentes no contencioso administrativo tributário brasileiro: pela primeira vez, um órgão externo ao CARF terá competência para produzir normas de observância obrigatória pelos conselheiros em matérias específicas.

O período de transição da Reforma Tributária, que se estenderá até 2033, produzirá inevitavelmente um incremento no volume de litígios administrativos. A interpretação e aplicação das normas transitórias — que exigirão a convivência simultânea do sistema tributário atual com o novo regime — gerarão controvérsias técnicas de alta complexidade. Para as empresas, isso reforça a importância de contar com assessoria tributária especializada capaz de antecipar riscos e estruturar a defesa adequada desde as fases iniciais do contencioso.


Relevância Estratégica do CARF para as Empresas

O contencioso administrativo tributário federal apresenta vantagens estratégicas que justificam investimento técnico e atenção por parte das empresas. Em primeiro lugar, durante toda a tramitação do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. Isso significa que a empresa não será inscrita em dívida ativa nem sofrerá execução fiscal enquanto houver recurso pendente de julgamento — sem necessidade de depósito judicial, oferecimento de garantia ou ajuizamento de ação judicial. Essa suspensão automática representa vantagem significativa em termos de fluxo de caixa e preservação patrimonial.

Em segundo lugar, o CARF oferece julgamento especializado. Os conselheiros — tanto os representantes da Fazenda quanto os representantes dos contribuintes — dedicam-se exclusivamente a matérias tributárias e aduaneiras, com grau de especialização que dificilmente se encontra no Poder Judiciário, onde juízes e desembargadores julgam toda a gama de matérias jurídicas. Essa especialização se reflete na qualidade técnica das decisões e na capacidade do órgão de enfrentar questões tributárias complexas.

Em terceiro lugar, a jurisprudência consolidada pelo CARF — materializada em súmulas de observância obrigatória e em acórdãos paradigmáticos — orienta condutas fiscais e teses jurídicas em todo o país. Empresas que acompanham e compreendem essa jurisprudência conseguem estruturar operações com menor risco de passivos e tomar decisões de planejamento tributário mais fundamentadas. O acompanhamento sistemático dos julgamentos do CARF, especialmente por meio do Sistema Push de notificações e da base pública de acórdãos, constitui ferramenta essencial de inteligência tributária para departamentos jurídicos e fiscais.


Perguntas Frequentes

1) O que é o CARF e para que serve?

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é o órgão colegiado do Ministério da Fazenda que julga, em segunda instância administrativa, os recursos contra decisões da Receita Federal em matéria tributária e aduaneira. Criado pela Lei nº 11.941/2009, o CARF é a última instância administrativa para litígios envolvendo tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF e contribuições previdenciárias.

2) Qual o valor mínimo para um processo ser julgado pelo CARF?

Somente processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia supere 60 salários mínimos — R$ 97.260,00 em 2026 — são remetidos ao CARF. Processos abaixo desse valor são julgados em última instância pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), conforme a Portaria ME nº 340/2020.

3) O que é o voto de qualidade no CARF?

O voto de qualidade é o mecanismo de desempate nos julgamentos do CARF. Quando há empate entre os conselheiros, o presidente da turma — sempre um representante da Fazenda Nacional — profere o voto decisivo. A Lei nº 14.689/2023 restabeleceu esse mecanismo, mas introduziu contrapartidas: exclusão de multas, parcelamento em 12 vezes sem juros e dispensa de garantia para discussão judicial.

4) Qual o prazo para recorrer ao CARF?

O prazo para interposição de recurso voluntário ao CARF é de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão desfavorável proferida pela DRJ, conforme o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. A perda desse prazo implica a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.

5) O processo administrativo no CARF suspende a cobrança do tributo?

Sim. A apresentação de impugnação ou recurso administrativo suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a discussão administrativa, sem necessidade de depósito ou garantia.

6) Quantos conselheiros compõem cada turma do CARF?

Desde a entrada em vigor do novo RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tanto as Turmas Ordinárias quanto as Turmas Extraordinárias são compostas por seis conselheiros — três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos contribuintes —, mantendo o princípio da composição paritária.

7) O CARF julga tributos estaduais e municipais?

Não. O CARF é competente exclusivamente para tributos federais administrados pela Receita Federal. Tributos estaduais (ICMS, IPVA) e municipais (ISS, IPTU) possuem tribunais administrativos próprios, como o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) em São Paulo e os Conselhos de Contribuintes estaduais e municipais.

8) O que são as sessões assíncronas do CARF?

As sessões assíncronas, previstas no novo RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), funcionam nos moldes do Plenário Virtual do STF: o conselheiro relator deposita seu relatório e voto em sistema eletrônico, e os demais conselheiros incluem seus votos no prazo regulamentar, sem necessidade de reunião presencial simultânea. Essa modalidade é adotada preferencialmente para processos de Turmas Extraordinárias.

9) O que acontece após a decisão final do CARF?

Esgotada a via administrativa no CARF, se a decisão for desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário será definitivamente constituído e poderá ser inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. O contribuinte ainda pode buscar a revisão por meio de ação anulatória ou, após o ajuizamento da execução fiscal, mediante embargos à execução. Se a decisão foi definida pelo voto de qualidade, aplicam-se as contrapartidas da Lei nº 14.689/2023.

10) Como a Reforma Tributária afeta o CARF?

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá o PIS e a COFINS, permanecerá sob a competência do CARF por se tratar de tributo federal. A LC nº 214/2025 criou o Fórum de Harmonização e o Comitê de Harmonização, que editarão atos normativos vinculantes para os julgadores do CARF em temas de CBS e IBS, representando inovação inédita no contencioso administrativo.


Conclusão

O CARF constitui instância fundamental do sistema tributário brasileiro, oferecendo às empresas uma via técnica, especializada e paritária para contestar autuações da Receita Federal. A compreensão de sua estrutura, de seus procedimentos e das recentes transformações normativas — do novo RICARF às contrapartidas do voto de qualidade e aos impactos da Reforma Tributária — é condição essencial para a condução estratégica do contencioso administrativo tributário.

Cada situação tributária possui particularidades que demandam análise individualizada, desde a definição da estratégia defensiva na fase de impugnação até a escolha dos recursos mais adequados perante o CARF e a avaliação das alternativas após eventual decisão desfavorável. A assessoria jurídica especializada em direito tributário pode fazer diferença significativa na proteção dos interesses empresariais e na adequada gestão dos riscos fiscais.