Assédio Moral e Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Assédio Moral e Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

25 de setembro de 2025

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Introdução: A Importância do Combate ao Assédio Moral

O assédio moral configura falta grave do empregador e autoriza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “b” (rigor excessivo), “d” (descumprimento de obrigações contratuais) e “e” (atos lesivos à honra) do artigo 483 da CLT, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a perseguição sistemática, a exposição vexatória reiterada, o assédio moral organizacional e condutas que degradam o ambiente de trabalho configuram descumprimento grave das obrigações patronais — tornando a manutenção do contrato insustentável e fundamentando a rescisão indireta com percepção de todas as verbas da dispensa sem justa causa.

O Conceito de Assédio Moral no Direito do Trabalho

O assédio moral trabalhista caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias de forma reiterada e prolongada no exercício das funções, com prevalência de comportamentos, atitudes, gestos e palavras que atingem a saúde mental, a autoestima e a dignidade do empregado. A distinção fundamental entre o assédio moral e condutas que configurariam outras hipóteses do artigo 483 da CLT reside na sistematicidade: o assédio não é um ato isolado, mas um padrão de condutas que, tomadas individualmente, poderiam até parecer toleráveis, mas que, em conjunto e na sua reiteração, degradam progressivamente as condições de trabalho e a integridade psíquica do trabalhador.

O ordenamento jurídico brasileiro tutela o trabalhador contra o assédio moral por múltiplas vias. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1.º, III) e o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à honra e à imagem (art. 5.º, X). A CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017, introduziu o artigo 223-C, que lista expressamente entre os bens juridicamente tutelados nas relações de trabalho a honra, a imagem, a saúde, o lazer e a integridade psíquica. O empregador que, por ação ou omissão, sujeita o trabalhador a assédio moral viola simultaneamente esses fundamentos normativos e as hipóteses do artigo 483 da CLT.

Fundamentos Legais da Rescisão Indireta por Assédio Moral

O assédio moral pode fundamentar o pedido de rescisão indireta por mais de uma alínea do artigo 483 da CLT, dependendo das condutas específicas que o compõem. A cumulação de fundamentos é juridicamente possível e processualmente recomendável, pois reduz o risco de improcedência por insuficiência de prova em relação a um único fundamento.

A alínea “b” — rigor excessivo — é a hipótese mais diretamente aplicável ao assédio moral clássico: cobranças desproporcionais e humilhantes, punições reiteradas por faltas inexistentes ou ínfimas, perseguição sistemática que extrapola os limites legítimos do poder diretivo. A distinção entre o exercício regular do poder disciplinar e o rigor excessivo está na razoabilidade e na proporcionalidade: advertências e cobranças de desempenho são lícitas; exposição vexatória, perseguição deliberada e tratamento que visa à submissão psicológica do trabalhador não são.

A alínea “d” — descumprimento de obrigações contratuais — abrange o dever implícito do empregador de manter ambiente de trabalho saudável e seguro, decorrente dos artigos 157 e 158 da CLT e da legislação de saúde e segurança do trabalho. O empregador que tolera, incentiva ou pratica assédio moral descumpre a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho — obrigação contratual que integra o conteúdo do vínculo empregatício. O artigo 7.º, XXII, da Constituição Federal reforça esse dever ao estabelecer como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse mesmo fundamento se aplica quando o empregador descumpre obrigações financeiras, como no caso da rescisão indireta por falta de FGTS.

A alínea “e” — atos lesivos à honra e boa fama — aplica-se quando o assédio se manifesta por meio de ofensas diretas, humilhações públicas, acusações falsas ou condutas que degradam a reputação do trabalhador perante colegas, clientes ou superiores. O artigo sobre atos lesivos à honra e boa fama como causa de rescisão indireta detalha essa hipótese específica e os critérios para sua caracterização.

Modalidades de Assédio Moral que Fundamentam a Rescisão Indireta

O assédio moral pode manifestar-se de formas distintas, cada qual com implicações específicas para a estratégia processual. O assédio moral vertical descendente — praticado por superiores hierárquicos contra subordinados — é a modalidade mais frequente e mais diretamente enquadrável nas hipóteses do art. 483 da CLT, pois a conduta emana de quem exerce o poder diretivo em nome do empregador.

O assédio moral organizacional merece atenção específica: não decorre de iniciativa individual de um chefe, mas de política ou cultura empresarial que sistematicamente expõe trabalhadores a pressão abusiva para cumprimento de metas, controle humilhante de pausas, exposição pública de desempenho negativo e ameaças constantes de demissão. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido essa modalidade com frequência crescente, especialmente em setores como telemarketing, cobrança e serviços financeiros. A responsabilidade do empregador nesse caso não exige identificação de um agressor individual — a política corporativa em si configura o descumprimento grave das obrigações patronais.

O assédio moral por omissão ocorre quando o empregador toma conhecimento de assédio praticado por colegas ou terceiros e deixa de adotar medidas para cessar a conduta e proteger o trabalhador vitimado. O dever de fiscalizar e prevenir o assédio moral é obrigação do empregador decorrente dos artigos 157 e 158 da CLT e da NR-1, que desde 2025 inclui expressamente os riscos psicossociais no âmbito das obrigações de gerenciamento de riscos. A omissão diante de assédio conhecido configura descumprimento dessa obrigação e pode fundamentar a rescisão indireta por falha no dever de proteção.

Permanecer ou Sair do Emprego durante o Processo

Um dos pontos que mais frequentemente gera erro na orientação jurídica ao trabalhador vítima de assédio moral é a questão da imediatidade — se é necessário sair do emprego imediatamente ao identificar o assédio para não configurar perdão tácito. A resposta correta é não: o trabalhador pode e, em regra, deve permanecer no emprego enquanto a ação de rescisão indireta tramita na Justiça do Trabalho.

Permanecer trabalhando durante o processo demonstra que o rompimento do contrato foi causado pela conduta do empregador, não por desejo unilateral do trabalhador de encerrar a relação. O afastamento imediato pode, dependendo do caso, ensejar a alegação de abandono de emprego ou de pedido de demissão disfarçado, enfraquecendo o pedido de rescisão indireta. A exceção é a situação em que a permanência representa risco concreto à saúde mental ou integridade do trabalhador — hipótese em que é possível requerer tutela de urgência para afastamento cautelar, com fundamento no dano iminente. Todas as etapas do procedimento estão detalhadas no guia completo sobre rescisão indireta.

A jurisprudência do TST consolidou que o princípio da imediatidade deve ser relativizado em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, especialmente quando se trata de condutas cujos efeitos se prolongam no tempo, como o assédio moral. A necessidade de manutenção do emprego para subsistência justifica a tolerância temporária sem que isso configure perdão tácito — raciocínio análogo ao adotado pelo TST no IRR Tema 70 sobre a imediatidade na falta de FGTS.

Provas Necessárias: Como Documentar o Assédio Moral

A comprovação do assédio moral é o elemento mais desafiador do processo, pois as condutas frequentemente ocorrem de forma oral, sem testemunhas formais e em contextos de desequilíbrio de poder que inibem o registro. O ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve demonstrar a conduta reiterada e seu impacto.

As estratégias probatórias mais eficazes incluem a documentação sistemática dos episódios — datas, horários, locais, conteúdo das condutas, pessoas presentes — que constrói uma linha do tempo capaz de demonstrar o padrão de comportamento; e-mails, mensagens de WhatsApp e comunicados que contenham as cobranças abusivas, ameaças ou ofensas; laudos psicológicos ou psiquiátricos que estabeleçam nexo causal entre a conduta do empregador e o adoecimento do trabalhador; e prova testemunhal de colegas que presenciaram as condutas, especialmente relevante para situações de exposição pública. Gravações de reuniões ou conversas das quais o trabalhador é parte são admitidas como prova válida.

Para casos de assédio moral organizacional, registros internos de metas, políticas de gestão, atas de reunião com cobranças coletivas e rankings de produtividade expostos publicamente constituem prova documental relevante. A NR-1, em sua versão atualizada, exige que as empresas mantenham registros de gerenciamento de riscos psicossociais — e a ausência desses registros pode ser utilizada pelo trabalhador para demonstrar que o empregador sabia ou deveria saber dos riscos e nada fez para mitigá-los.

Danos Morais Cumulados com a Rescisão Indireta por Assédio

O pedido de indenização por danos morais é natural e juridicamente fundamentado em casos de rescisão indireta por assédio moral — e frequentemente constitui a parcela de maior impacto financeiro na condenação. A jurisprudência do TST reconhece que o assédio moral causa dano moral in re ipsa em determinadas situações — ou seja, a própria conduta ilícita faz presumir o dano, dispensando demonstração específica do sofrimento. Em outras hipóteses, o dano deve ser comprovado, especialmente quando o trabalhador busca valores mais expressivos de indenização.

Os artigos 223-C e 223-G da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelecem os bens tutelados e os parâmetros de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. O artigo 223-G lista critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e o grau de culpa do empregador. A jurisprudência do TST tem admitido a superação dos limites tarifados quando a gravidade da conduta patronal assim exigir, com fundamento no princípio constitucional da reparação integral.

A NR-1 amplia o fundamento da responsabilidade patronal em casos de assédio moral organizacional: ao exigir o gerenciamento de riscos psicossociais como obrigação legal, ela estabelece que o adoecimento mental decorrente de ambiente de trabalho hostil não é resultado de mero infortúnio, mas de descumprimento de norma regulamentadora — o que fortalece o pedido de danos morais e eventualmente o de danos materiais por incapacidade laborativa.

Obrigações do Empregador: Lei 14.457/2022 e a Nova CIPA

Lei 14.457/2022, em vigor desde março de 2023, introduziu obrigações concretas para empresas com CIPA no combate ao assédio. O próprio nome da comissão foi alterado: de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes” passou a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” — sinalização legislativa direta de que o assédio é risco laboral que exige gestão ativa, não resposta reativa.

O artigo 23 da lei estabelece quatro obrigações principais para empresas com CIPA: inclusão de regras de conduta sobre assédio nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados; implementação de canal de denúncias com garantia de anonimato ao denunciante e procedimento formal de apuração; inclusão de temas de prevenção ao assédio nas atividades da CIPA; e realização de ações de capacitação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos pelo menos uma vez a cada doze meses. O descumprimento dessas obrigações sujeita a empresa às penalidades do Ministério do Trabalho e, no plano trabalhista, reforça a responsabilidade patronal nos casos em que o assédio ocorra sem que a empresa tenha adotado as medidas preventivas exigidas por lei.

No plano internacional, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil pelo Decreto 11.955/2024, reconhece o direito de toda pessoa a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio — incluindo as formas de assédio baseadas em gênero. Para o trabalhador vítima de assédio moral, a existência de obrigações legais descumpridas pelo empregador — canal de denúncias inexistente, ausência de treinamentos, omissão diante de relato formal — constitui prova adicional do descumprimento das obrigações contratuais e fortalece o pedido de rescisão indireta com fundamento na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Perguntas Frequentes

O assédio moral justifica rescisão indireta?

Sim. O assédio moral pode fundamentar o pedido de rescisão indireta com base nas alíneas “b” (rigor excessivo), “d” (descumprimento de obrigações contratuais — dever de manter ambiente saudável) e “e” (atos lesivos à honra) do artigo 483 da CLT, cumulativa ou alternativamente, conforme as condutas específicas que compõem o assédio.

Preciso sair do emprego imediatamente para pedir rescisão indireta por assédio?

Não. O trabalhador deve, em regra, permanecer no emprego enquanto o processo tramita. Sair imediatamente pode enfraquecer o pedido, pois pode ser interpretado como pedido de demissão. O afastamento imediato só se justifica quando a permanência representa risco concreto à saúde mental, hipótese em que é possível pedir tutela de urgência para afastamento cautelar.

O que é assédio moral organizacional?

O assédio moral organizacional decorre de política ou cultura empresarial que sistematicamente expõe trabalhadores a pressão abusiva, exposição pública de desempenho negativo, ameaças constantes e controle humilhante — independentemente da iniciativa de um chefe específico. A responsabilidade do empregador é direta, sem necessidade de identificar um agressor individual.

É possível cumular rescisão indireta com indenização por danos morais?

Sim. O pedido de indenização por danos morais é cumulável com o de rescisão indireta no mesmo processo. Em casos de assédio moral, a jurisprudência reconhece dano moral in re ipsa em situações de particular gravidade, dispensando demonstração específica do sofrimento. O valor é fixado pelo juiz com base nos critérios do artigo 223-G da CLT.

Qual a diferença entre assédio moral e rigor excessivo para fins de rescisão indireta?

O rigor excessivo (art. 483, alínea “b”) está diretamente relacionado ao exercício abusivo do poder disciplinar — punições desproporcionais, cobranças humilhantes. O assédio moral abrange condutas mais amplas de violência psicológica sistemática. A distinção não é excludente: a cumulação dos dois fundamentos na mesma ação é possível e recomendável quando as condutas preenchem os requisitos de ambas as hipóteses.

Considerações Finais

O assédio moral é, ao mesmo tempo, uma das formas mais graves de descumprimento das obrigações patronais e uma das mais difíceis de provar — exatamente porque se manifesta de forma gradual, sistemática e frequentemente sem registro documental. A construção da prova é o elemento decisivo, e a documentação contemporânea dos episódios — registros detalhados, screenshots, laudos médicos, testemunhas — é condição para o êxito da ação. A cumulação de múltiplos fundamentos de rescisão indireta reduz o risco processual e maximiza as chances de reconhecimento judicial.

A Barbieri Advogados, com três décadas de atuação em contencioso trabalhista, presta assessoria especializada a trabalhadores que enfrentam assédio moral — desde a estruturação da documentação até a formulação da estratégia processual mais adequada ao perfil probatório disponível. Para os demais aspectos do procedimento, consulte o guia completo sobre rescisão indireta e os artigos sobre ônus da prova e multa do artigo 477 na rescisão indireta.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.