Desvio de Função do Servidor Público: Direitos e Consequências Jurídicas
O desvio de função é uma das irregularidades mais frequentes no serviço público brasileiro, especialmente no âmbito municipal. Ocorre quando o servidor é designado para exercer atribuições estranhas ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, violando frontalmente o princípio constitucional do concurso e a legalidade administrativa. Este artigo examina a configuração do desvio, os direitos do servidor, a posição do STJ (Súmula 378), as consequências para o gestor responsável e os caminhos jurídicos disponíveis.
O que é desvio de função
Desvio de função é a designação do servidor público para exercer atribuições diversas daquelas previstas para o cargo em que tomou posse. Cada cargo público possui descrição legal de atribuições, definida em lei e detalhada no edital do concurso. O servidor foi aprovado para exercer aquelas funções específicas — não outras. Quando a Administração o direciona para atividades distintas, configura-se o desvio.
A ilegalidade decorre diretamente do art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Permitir que o servidor exerça funções de outro cargo sem ter sido aprovado em concurso específico para esse cargo equivale a burlar a exigência constitucional. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) reforça a vedação: a Administração somente pode atuar nos limites da lei, e a lei define as atribuições de cada cargo de forma taxativa.
Na prática, o desvio de função assume formas variadas. O agente administrativo que é colocado para exercer atividades de técnico. O auxiliar de serviços gerais designado para funções de motorista. O professor que é deslocado para atividades exclusivamente burocráticas. Em todos esses casos, o servidor exerce atribuições que não correspondem ao cargo para o qual prestou concurso.
Desvio de função e a Súmula 378 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou no enunciado da Súmula 378 o entendimento de que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus apenas às diferenças salariais decorrentes” — mas com uma ressalva fundamental que a própria jurisprudência subsequente esclareceu: a regra geral é a impossibilidade de reenquadramento, pois este dependeria de concurso público específico.
Na prática, a aplicação da Súmula 378 tem sido objeto de controvérsia. Parte da jurisprudência reconhece o direito a diferenças salariais como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração — que se beneficia do trabalho mais qualificado sem pagar por ele. Outra parte nega as diferenças sob o fundamento de que reconhecê-las equivaleria a chancelar a burla ao concurso. O entendimento predominante no STJ tem sido restritivo quanto ao reenquadramento, mas não necessariamente quanto à indenização por danos.
O que é pacífico: o servidor desviado não pode ser reenquadrado no cargo cujas funções exerce sem ter sido aprovado em concurso público para aquele cargo. O desvio não gera direito adquirido ao exercício das funções desviadas. O servidor tem, contudo, direito ao retorno às funções originárias e, conforme as circunstâncias, à reparação por danos morais.
Desvio de função por motivo de doença
Situação especialmente delicada ocorre quando o servidor com limitações de saúde é informalmente deslocado para funções diversas das de seu cargo. Essa prática, embora frequentemente bem-intencionada, é juridicamente irregular. O instrumento correto para essa situação é a readaptação — instituto previsto no art. 24 da Lei 8.112/1990 e em diversos estatutos municipais.
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Diferentemente do desvio de função, a readaptação observa procedimento legal: exige laudo médico pericial, compatibilidade de habilitação e escolaridade, e equivalência de vencimentos com o cargo de origem. O servidor readaptado mantém os direitos do cargo anterior.
A designação informal — sem laudo, sem portaria, sem observância dos requisitos legais — configura desvio de função mesmo quando motivada por questões de saúde. O servidor que se encontra nessa situação deve requerer formalmente a instauração do procedimento de readaptação, garantindo regularidade jurídica à sua condição funcional.
Desvio de função e improbidade administrativa
O gestor público que determina ou tolera o desvio de função pode responder por improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tipifica como ato de improbidade a violação dolosa aos princípios da Administração Pública (art. 11), entre os quais a legalidade e a impessoalidade. A designação deliberada de servidor para funções estranhas ao cargo, contornando a exigência de concurso público, pode configurar essa hipótese.
A responsabilização por improbidade exige, após a reforma de 2021, a demonstração de dolo — intenção deliberada de violar a norma. Desvios decorrentes de desorganização administrativa ou carência de pessoal, sem intenção de burlar o concurso, dificilmente sustentam ação de improbidade, embora permaneçam ilegais e passíveis de correção. A apuração compete ao Ministério Público e pode ser provocada pelo próprio servidor, por sindicato ou por qualquer cidadão.
Desvio de função é crime?
O desvio de função não é tipificado como crime específico no Código Penal. Não existe um “tipo penal” denominado “desvio de função”. Contudo, a conduta do gestor que o determina pode, conforme as circunstâncias, configurar crimes funcionais: prevaricação (art. 319 do CP), quando o gestor retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal; ou condescendência criminosa (art. 320 do CP), quando o superior hierárquico deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração. Em hipóteses extremas, pode configurar abuso de autoridade nos termos da Lei 13.869/2019.
Para o servidor que sofre o desvio, é importante compreender que ele é vítima da irregularidade, não autor. O servidor que cumpre ordem superior, ainda que irregular, não pratica crime — salvo se a ordem for manifestamente ilegal e o servidor tiver consciência inequívoca da ilegalidade. O caminho correto é documentar a situação e buscar os canais apropriados para denúncia.
O que o servidor em desvio de função pode fazer
O servidor que identifica estar em desvio de função dispõe de múltiplos caminhos. Na via administrativa, pode requerer formalmente o retorno às funções do cargo de origem, dirigindo-se à chefia imediata e ao setor de recursos humanos. Pode registrar a irregularidade junto à ouvidoria do órgão, que tem obrigação de encaminhar a denúncia para apuração. Pode, ainda, comunicar a situação ao sindicato da categoria, que pode atuar coletivamente.
Na via externa, a denúncia ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas é instrumento eficaz, pois ambos possuem competência para investigar irregularidades na gestão de pessoal. A ação judicial — mandado de segurança para cessar o desvio, ação ordinária para indenização por danos morais — é cabível quando a via administrativa não produzir resultado.
Em todos os casos, a documentação é fundamental: ordens de serviço, escalas de trabalho, e-mails determinando atividades, registros de ponto em setores distintos do cargo e depoimentos de colegas são provas relevantes para demonstrar o desvio. O servidor deve preservar esses registros desde o momento em que identificar a irregularidade. Contar com assessoria jurídica especializada é recomendável para definir a estratégia mais adequada ao caso concreto.
Desvio de função e reflexos na carreira
O desvio de função pode gerar reflexos negativos na carreira do servidor. A avaliação de desempenho realizada com base em atribuições que não são as do cargo pode ser questionada. A progressão funcional pode ser afetada se o servidor, exercendo funções estranhas, não tiver oportunidade de demonstrar as competências exigidas para o cargo de origem. O tempo de serviço em desvio, embora computado como efetivo exercício para fins de adicional por tempo de serviço e aposentadoria, pode gerar controvérsia quanto à contagem para fins de aposentadoria especial, quando as condições de trabalho do cargo de origem e as do cargo exercido diferirem substancialmente.
Perguntas frequentes sobre desvio de função
O que é desvio de função do servidor público?
É a designação do servidor para exercer atribuições distintas daquelas previstas para o cargo em que foi investido por concurso. Viola o art. 37, II, da CF e o princípio da legalidade.
Desvio de função é crime?
Não há tipo penal específico. A conduta do gestor que o determina pode configurar improbidade administrativa (art. 11, Lei 8.429/1992) e, em situações extremas, prevaricação (art. 319, CP) ou condescendência criminosa (art. 320, CP). O servidor desviado é vítima, não autor.
Servidor em desvio tem direito a diferenças salariais?
A Súmula 378 do STJ trata do tema, mas a aplicação é controvertida. O entendimento predominante nega o reenquadramento, mas admite indenização por danos em determinadas circunstâncias. Cada caso exige análise individualizada.
O que o servidor pode fazer?
Requerer retorno às funções do cargo, denunciar à ouvidoria, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, e buscar a via judicial se necessário. A documentação do desvio é fundamental.
Desvio de função por motivo de doença é legal?
Não. O instrumento correto é a readaptação (art. 24, Lei 8.112/1990), que exige laudo médico pericial e observância de requisitos legais. A designação informal configura desvio de função mesmo quando motivada por questões de saúde.
O gestor pode ser responsabilizado?
Sim. Pode responder por improbidade administrativa (violação dolosa aos princípios da Administração), responsabilidade funcional em PAD e, conforme as circunstâncias, responsabilidade penal.
Para orientação sobre desvio de função e proteção de direitos no serviço público, consulte a área de Direito Administrativo e Servidor Público da Barbieri Advogados.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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