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Regulamentação da inteligência artificial no Brasil em 2026

23.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A regulamentação da inteligência artificial no Brasil ainda depende do PL n. 2.338/2023, o marco legal da IA: aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024, o projeto aguarda, em outubro de 2026, o parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Isso não significa ausência de regras: o uso de IA já está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e a normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e quem atua na Europa responde ao AI Act. Este artigo explica o que o projeto prevê, em que ponto está a tramitação, quais regras já se aplicam, como o modelo brasileiro se compara ao europeu e quem responde por danos causados por IA.

Em resumo: o Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial. O PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10/12/2024, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara e, se for alterado, volta ao Senado antes da sanção. O texto proíbe sistemas de risco excessivo, impõe avaliação de impacto, supervisão humana e transparência aos de alto risco e cria direitos para as pessoas afetadas. Enquanto isso, aplicam-se a LGPD, que garante a revisão de decisões automatizadas (art. 20), o CDC, o Código Civil e normas do CNJ e do TSE. Na União Europeia, o AI Act já vigora; as regras de alto risco do Anexo III valem a partir de 2/12/2027.

O PL n. 2.338/2023 foi apresentado em maio de 2023 pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com base no anteprojeto de uma comissão de juristas. O texto aprovado em dezembro de 2024 é o substitutivo da Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial (CTIA), que reuniu projetos apresentados desde 2019, entre eles o PL n. 21/2020, aprovado pela Câmara em 2021. O projeto combina princípios — transparência, explicabilidade, não discriminação, supervisão humana e responsabilização —, classificação dos sistemas por risco, direitos das pessoas afetadas, deveres de governança, fiscalização e sanções.

Classificação por risco

A espinha dorsal do projeto é a classificação dos sistemas pelo risco que representam a direitos fundamentais. O texto do Senado fala em “risco excessivo” para as aplicações vedadas — o AI Act usa “risco inaceitável” — e define o alto risco pela finalidade e pelo contexto de uso, não pela tecnologia: o mesmo modelo de linguagem pode ser de baixo risco ao resumir documentos e de alto risco ao selecionar candidatos a emprego.

Categoria Exemplos no texto aprovado pelo Senado Consequência
Risco excessivo Técnicas subliminares ou exploração de vulnerabilidades para induzir comportamentos danosos; pontuação social de pessoas pelo poder público; sistemas que possibilitem a produção de material de abuso sexual infantil; identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços públicos, salvo exceções legais Vedação
Alto risco Infraestruturas críticas; educação; recrutamento e gestão de trabalhadores; acesso a serviços essenciais; administração da justiça; saúde; veículos autônomos; segurança pública e controle de fronteiras Avaliação de impacto algorítmico, documentação, testes, supervisão humana e transparência
Demais sistemas Assistentes virtuais, ferramentas de produtividade, filtros de spam Deveres gerais de transparência, com regras próprias para a IA generativa e de propósito geral

Cabe a quem desenvolve ou aplica o sistema verificar o enquadramento e cumprir as obrigações antes de colocá-lo em operação, modelo de conformidade prévia que o setor produtivo critica.

Direitos das pessoas afetadas

O que mais distingue o projeto brasileiro do AI Act é o capítulo de direitos. Para qualquer sistema, asseguram-se a informação prévia sobre a interação com IA, a privacidade e a proteção de dados, a determinação e a participação humana nas decisões, conforme o contexto e o risco, e a não discriminação ilícita ou abusiva, com a correção de vieses. Nos sistemas de alto risco, somam-se os direitos à explicação da decisão, à contestação e à revisão humana.

Governança, sanções e direitos autorais

O texto cria o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), coordenado pela ANPD e integrado pelas autoridades setoriais, e prevê sanções administrativas que vão da advertência à multa e à suspensão do sistema. Também disciplina o uso de obras protegidas no treinamento: o desenvolvedor deve informar os conteúdos utilizados, o titular pode proibir o uso — ressalvadas exceções para pesquisa, jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e ensino sem finalidade comercial — e a utilização fora dessas exceções gera dever de remuneração. O setor cultural defende essa proteção; as empresas de tecnologia sustentam que ela é de difícil execução técnica.

Em que ponto está a regulamentação da inteligência artificial no Brasil?

Aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, o PL n. 2.338/2023 foi despachado em 29 de abril de 2025 a uma Comissão Especial da Câmara, presidida pela deputada Luisa Canziani e relatada pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que realizou audiências públicas com especialistas, empresas e sociedade civil ao longo de 2025. A votação, prevista para o fim daquele ano, foi adiada para 2026, e a expectativa do relator de votar o texto no primeiro semestre não se confirmou. Em agosto de 2026, o relator afirmou que a votação ficaria para depois das eleições de outubro, ainda em 2026. Em 11 de outubro de 2026, a ficha de tramitação da Câmara registra a situação “aguardando parecer do relator na Comissão Especial”, sem substitutivo apresentado e com dezenas de projetos apensados. O projeto tramita em regime de prioridade e depende ainda de votação no Plenário.

O projeto do Executivo e o vício de iniciativa

Ao estruturar o SIA e atribuir competências à ANPD, o texto de origem parlamentar foi apontado como portador de vício de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1.º, II, “e”, da Constituição Federal). Para afastar o risco de questionamento no Supremo Tribunal Federal, o Executivo enviou ao Congresso, em dezembro de 2025, o PL n. 6.237/2025 — projeto de lei ordinária, e não complementar —, que institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) e atribui à ANPD o papel de reguladora residual, competente onde não houver regulador setorial. Em 19 de março de 2026, a Câmara determinou seu apensamento ao PL n. 2.338/2023.

Pontos em disputa e próximos passos

Entidades empresariais criticam o modelo de conformidade prévia e seu custo para startups e pequenas empresas; organizações da sociedade civil apontam que o Senado já havia flexibilizado o texto, por exemplo ao retirar da lista de alto risco os sistemas de recomendação e distribuição de conteúdo das plataformas digitais. Os direitos autorais, apontados pelo relator como o principal ponto de divergência e negociados com o relator do projeto no Senado, Eduardo Gomes (PL-TO), e o desenho da governança e da fiscalização completam os pontos sem consenso.

Aprovado na comissão, o projeto segue ao Plenário da Câmara. Se for alterado, volta ao Senado, que pode aceitar ou rejeitar as mudanças (art. 65, parágrafo único, da Constituição), e só então vai à sanção. Por ter origem no Senado, não é arquivado com o fim da legislatura, em janeiro de 2027 (art. 105, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Sancionada a lei, a maior parte das obrigações ainda dependerá do prazo de vacância e de regulamentação.

Quais regras já se aplicam ao uso de inteligência artificial?

Enquanto o marco legal não é aprovado, a IA é regulada indiretamente por normas gerais — proteção de dados, defesa do consumidor, responsabilidade civil — e diretamente por normas setoriais.

LGPD e decisões automatizadas

A Lei n. 13.709/2018 (LGPD) alcança a maior parte das aplicações de IA, porque quase todas tratam dados pessoais. O art. 20 garante ao titular a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, incluídas as que definem seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos de sua personalidade. O controlador deve informar, quando solicitado, os critérios e os procedimentos usados, ressalvados os segredos comercial e industrial; se recusar com base nesse sigilo, a ANPD pode auditar o tratamento para verificar aspectos discriminatórios (art. 20, §§ 1.º e 2.º). Na redação dada pela Lei n. 13.853/2019, a revisão não precisa ser feita por pessoa natural, lacuna que o PL n. 2.338/2023 procura suprir com o direito à participação humana.

O art. 37 exige que controlador e operador mantenham registro das operações de tratamento, e o art. 38 permite à ANPD exigir do controlador o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), instrumento natural para documentar os riscos de sistemas de IA. Dados biométricos, usados em reconhecimento facial e de voz, são dados pessoais sensíveis (art. 5.º, II) e só podem ser tratados nas hipóteses do art. 11. As sanções da LGPD incluem multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II).

A atuação da ANPD

A ANPD, hoje Agência Nacional de Proteção de Dados nos termos do art. 55-A da LGPD, na redação da Lei n. 15.352/2026, já atua sobre a IA. Em julho de 2024, determinou cautelarmente à Meta a suspensão do uso de dados de usuários brasileiros no treinamento de seus sistemas de IA generativa, medida afastada depois que a empresa apresentou plano de conformidade. A agência conduz um sandbox regulatório em inteligência artificial e proteção de dados e incluiu a inteligência artificial no Mapa de Temas Prioritários que orienta sua fiscalização no biênio 2026-2027. A adequação à LGPD é, portanto, obrigação atual.

Normas setoriais: Judiciário e eleições

A Resolução CNJ n. 615/2025, de março de 2025, substituiu a Resolução CNJ n. 332/2020 e disciplina o desenvolvimento, o uso e a governança de soluções de IA nos tribunais, com classificação de riscos, supervisão humana e regras para o uso de IA generativa por magistrados e servidores.

Para as eleições de 2026, o TSE alterou, em 2 de março de 2026, a Resolução n. 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. O conteúdo produzido ou alterado por IA deve ser rotulado de forma explícita; continuam vedadas as deepfakes destinadas a prejudicar ou favorecer candidaturas; e, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, fica proibida a publicação, a republicação ou o impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por IA.

Regulamentação da inteligência artificial no Brasil e o AI Act europeu

O Regulamento (UE) 2024/1689, o AI Act, está em vigor desde 1.º de agosto de 2024 e inspirou diretamente a classificação por risco do PL n. 2.338/2023, assim como o regulamento europeu de proteção de dados (GDPR) moldou a LGPD. A aplicação é escalonada, e o Regulamento (UE) 2026/1744, o Digital Omnibus sobre IA, publicado em 24 de julho de 2026, adiou as obrigações de alto risco. O regulamento está detalhado no artigo sobre o AI Act da União Europeia, e a rotulagem de conteúdo sintético, no artigo sobre a marcação de conteúdo gerado por IA.

Data O que passa a valer no AI Act
2 de fevereiro de 2025 Práticas proibidas e dever de literacia em IA
2 de agosto de 2025 Obrigações dos modelos de IA de propósito geral, governança e regras de sanções
2 de agosto de 2026 Transparência (art. 50): aviso de interação com IA, marcação de conteúdo sintético e sinalização de deepfakes
2 de dezembro de 2026 Marcação do conteúdo gerado por sistemas já no mercado antes de 2 de agosto de 2026 e nova proibição, incluída pelo Digital Omnibus, de sistemas que geram imagens íntimas não consentidas ou material de abuso sexual infantil
2 de dezembro de 2027 Sistemas de alto risco do Anexo III, como os usados em emprego, educação, crédito e biometria
2 de agosto de 2028 Sistemas de alto risco que são componentes de segurança de produtos regulados (Anexo I)

Por que o AI Act interessa às empresas brasileiras

O regulamento tem alcance extraterritorial (art. 2.º): aplica-se a quem coloca sistemas de IA no mercado da União, esteja onde estiver, e a provedores e implantadores de países terceiros cujos sistemas produzam resultados utilizados na União. As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual, o que for maior, para práticas proibidas; a 15 milhões de euros ou 3% para as demais obrigações; e a 7,5 milhões de euros ou 1% por informações incorretas prestadas às autoridades. Nos contratos internacionais de fornecimento de tecnologia, a alocação dessas obrigações entre provedor e implantador passou a exigir cláusulas específicas.

Tema PL n. 2.338/2023 (texto do Senado) AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689)
Categorias de risco Risco excessivo (vedado) e alto risco Risco inaceitável, alto, limitado (transparência) e mínimo
Direitos das pessoas afetadas Capítulo próprio: informação, explicação, contestação, revisão humana e não discriminação Foco nas obrigações de provedores e implantadores; direito à explicação de decisões de alto risco (art. 86)
Fiscalização SIA, coordenado pela ANPD, com as autoridades setoriais AI Office da Comissão Europeia e autoridades nacionais de fiscalização do mercado
Responsabilidade civil Remissão ao CDC e ao Código Civil Não regula; cabe às leis nacionais e à Diretiva (UE) 2024/2853, sobre produtos defeituosos

Quem responde por danos causados por inteligência artificial?

Hoje, os danos causados por sistemas de IA resolvem-se pelas regras gerais. Nas relações de consumo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor); nas demais, aplica-se o Código Civil, com a responsabilidade por culpa (arts. 186 e 927) e a responsabilidade objetiva nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único). Danos decorrentes de conteúdo de terceiros difundido em plataformas seguem o art. 19 do Marco Civil da Internet, que o STF reinterpretou em junho de 2025 para ampliar a responsabilidade dos provedores de aplicação (Temas 987 e 533 da repercussão geral).

O texto do Senado não criou regime próprio por tipo de agente. Remeteu a responsabilidade civil ao CDC, nas relações de consumo, e ao Código Civil e à legislação especial, nas demais, e determinou que a definição do regime aplicável considere o nível de autonomia e o grau de risco do sistema e a natureza dos agentes envolvidos. A versão original do projeto, de 2023, previa responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco ou de risco excessivo e culpa presumida nos demais casos; a natureza dessa responsabilidade continua em debate na Câmara.

Profissionais e aspectos penais

O problema mais visível, até aqui, é o do profissional que usa IA generativa sem conferir o resultado. Tribunais brasileiros já aplicaram multa por litigância de má-fé em casos de petições com precedentes inexistentes produzidos por IA, e o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (art. 32 da Lei n. 8.906/1994), qualquer que seja a ferramenta usada. O tema é tratado nos artigos sobre inteligência artificial para advogados e sobre legal tech.

No campo penal, o PL n. 2.338/2023 não cria crimes. Fraudes, extorsões e montagens feitas com IA são alcançadas por tipos existentes, como a fraude eletrônica (art. 171, § 2.º-A, do Código Penal), a montagem que inclui pessoa em cena de nudez ou ato sexual (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal) e a simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito (art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os tipos e as penas estão no artigo sobre crime cibernético.

O que esperar da regulação da IA nos próximos anos?

A tramitação atravessou o calendário eleitoral de 2026, com primeiro turno em 4 de outubro e segundo turno, onde houver, em 25 de outubro, período em que o Congresso tradicionalmente reduz o ritmo de votações. O relator indicou a intenção de votar o marco até o fim de 2026, mas, até a data desta atualização, não há data marcada para a apresentação e a votação do parecer. Para as empresas, a incerteza tem custo: investimentos, governança e contratos são decididos sem clareza sobre obrigações, prazos de adaptação e autoridade fiscalizadora. A tendência das que operam globalmente é antecipar o padrão mais exigente, próximo ao do AI Act. A experiência da LGPD, sancionada em 2018 e com sanções administrativas aplicáveis apenas a partir de agosto de 2021, indica que a maturidade do marco da IA será construída ao longo de anos.

Como as empresas podem se preparar?

As normas atuais e as boas práticas de governança já indicam medidas que antecipam o essencial do marco legal:

  • inventariar os sistemas de IA desenvolvidos ou contratados, com finalidade, fornecedor e dados tratados;
  • classificar cada uso pelo risco, com base no PL n. 2.338/2023 e, havendo exposição à União Europeia, no AI Act;
  • elaborar o RIPD e revisar as bases legais dos tratamentos de dados pessoais, sobretudo sensíveis e biométricos;
  • assegurar informação, revisão de decisões automatizadas e supervisão humana nos usos de maior impacto;
  • rever os contratos com fornecedores de IA e adotar política interna de uso de IA generativa.

Perguntas frequentes sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil

O Brasil já tem uma lei de inteligência artificial?

Não. O PL n. 2.338/2023, o marco legal da IA, foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, em outubro de 2026, aguarda o parecer do relator na Comissão Especial da Câmara. Até sua aprovação, o uso de IA é regido pela LGPD, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e por normas setoriais, como as do CNJ e do TSE.

Em que fase está o PL 2.338/2023 na Câmara?

Está na Comissão Especial desde abril de 2025, com relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), ainda sem parecer apresentado. Depois, o texto vai ao Plenário e, se for alterado, volta ao Senado antes da sanção. Em março de 2026, foi apensado a ele o PL n. 6.237/2025, do Executivo, que organiza o sistema de governança da IA.

Quais sistemas de IA são considerados de alto risco?

No texto do Senado, são de alto risco os sistemas usados, entre outras finalidades, em infraestruturas críticas, educação, recrutamento e gestão de trabalhadores, serviços essenciais, administração da justiça, saúde, veículos autônomos e segurança pública. Eles exigem avaliação de impacto algorítmico, supervisão humana e transparência, e as pessoas afetadas têm direito à explicação, à contestação e à revisão humana das decisões.

A LGPD já se aplica à inteligência artificial?

Sim, sempre que o sistema trata dados pessoais. O art. 20 da LGPD garante a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado e o acesso aos critérios usados, e o art. 38 permite à ANPD exigir o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. A ANPD já atuou no tema, por exemplo ao suspender, em 2024, o uso de dados de usuários brasileiros no treinamento dos sistemas de IA da Meta.

O AI Act europeu se aplica a empresas brasileiras?

Sim, quando a empresa coloca sistemas de IA no mercado da União Europeia ou quando os resultados de seus sistemas são utilizados na União (art. 2.º do Regulamento (UE) 2024/1689). As regras de transparência valem desde 2 de agosto de 2026, e as de alto risco do Anexo III, a partir de 2 de dezembro de 2027. As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual.

Quem responde por danos causados por inteligência artificial?

Hoje, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor por defeitos independentemente de culpa, e o Código Civil nas demais relações. O texto do Senado mantém essa remissão e manda considerar a autonomia e o risco do sistema na definição do regime aplicável. Profissionais que usam IA continuam responsáveis pelo próprio trabalho.

Quais são as regras do TSE sobre IA nas eleições de 2026?

A Resolução TSE n. 23.610/2019, alterada em março de 2026, exige a rotulagem explícita do conteúdo produzido ou alterado por IA na propaganda eleitoral e veda deepfakes destinadas a prejudicar ou favorecer candidaturas. Nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, é proibido publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos produzidos ou alterados por IA.

Conclusão

A regulamentação da inteligência artificial no Brasil está em construção, mas não em suspenso. O PL n. 2.338/2023 indica o modelo provável — classificação por risco, direitos das pessoas afetadas e governança coordenada pela ANPD —, enquanto a LGPD, o CDC, o Código Civil e as normas do CNJ e do TSE já impõem obrigações exigíveis. Para quem atua na Europa, o AI Act tem calendário próprio e alcance extraterritorial.

Principais pontos deste artigo:

  • O Brasil ainda não tem lei geral de IA; o PL n. 2.338/2023 aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara.
  • O projeto veda sistemas de risco excessivo e impõe obrigações reforçadas aos de alto risco.
  • O PL n. 6.237/2025, do Executivo, institui o SIA e foi apensado ao projeto para afastar o vício de iniciativa.
  • A LGPD garante a revisão de decisões automatizadas (art. 20) e permite à ANPD exigir o RIPD (art. 38).
  • No AI Act, a transparência vale desde 2/8/2026, e o alto risco do Anexo III, a partir de 2/12/2027.
  • Danos causados por IA seguem o CDC e o Código Civil, remissão que o texto do Senado mantém.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente e o estágio da tramitação legislativa em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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