CID Parkinson (G20): o que significa e se aposenta pelo INSS
CID da doença de Parkinson é o G20. Veja o que significa, G21 e G22, se Parkinson aposenta, dispensa carência, BPC/LOAS, acréscimo de 25% e isenção de IR.
Atualizado em outubro de 2026.
A regulamentação da inteligência artificial no Brasil ainda depende do PL n. 2.338/2023, o marco legal da IA: aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024, o projeto aguarda, em outubro de 2026, o parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Isso não significa ausência de regras: o uso de IA já está sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e a normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e quem atua na Europa responde ao AI Act. Este artigo explica o que o projeto prevê, em que ponto está a tramitação, quais regras já se aplicam, como o modelo brasileiro se compara ao europeu e quem responde por danos causados por IA.
Em resumo: o Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial. O PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10/12/2024, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara e, se for alterado, volta ao Senado antes da sanção. O texto proíbe sistemas de risco excessivo, impõe avaliação de impacto, supervisão humana e transparência aos de alto risco e cria direitos para as pessoas afetadas. Enquanto isso, aplicam-se a LGPD, que garante a revisão de decisões automatizadas (art. 20), o CDC, o Código Civil e normas do CNJ e do TSE. Na União Europeia, o AI Act já vigora; as regras de alto risco do Anexo III valem a partir de 2/12/2027.
O PL n. 2.338/2023 foi apresentado em maio de 2023 pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com base no anteprojeto de uma comissão de juristas. O texto aprovado em dezembro de 2024 é o substitutivo da Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial (CTIA), que reuniu projetos apresentados desde 2019, entre eles o PL n. 21/2020, aprovado pela Câmara em 2021. O projeto combina princípios — transparência, explicabilidade, não discriminação, supervisão humana e responsabilização —, classificação dos sistemas por risco, direitos das pessoas afetadas, deveres de governança, fiscalização e sanções.
A espinha dorsal do projeto é a classificação dos sistemas pelo risco que representam a direitos fundamentais. O texto do Senado fala em “risco excessivo” para as aplicações vedadas — o AI Act usa “risco inaceitável” — e define o alto risco pela finalidade e pelo contexto de uso, não pela tecnologia: o mesmo modelo de linguagem pode ser de baixo risco ao resumir documentos e de alto risco ao selecionar candidatos a emprego.
| Categoria | Exemplos no texto aprovado pelo Senado | Consequência |
|---|---|---|
| Risco excessivo | Técnicas subliminares ou exploração de vulnerabilidades para induzir comportamentos danosos; pontuação social de pessoas pelo poder público; sistemas que possibilitem a produção de material de abuso sexual infantil; identificação biométrica à distância, em tempo real, em espaços públicos, salvo exceções legais | Vedação |
| Alto risco | Infraestruturas críticas; educação; recrutamento e gestão de trabalhadores; acesso a serviços essenciais; administração da justiça; saúde; veículos autônomos; segurança pública e controle de fronteiras | Avaliação de impacto algorítmico, documentação, testes, supervisão humana e transparência |
| Demais sistemas | Assistentes virtuais, ferramentas de produtividade, filtros de spam | Deveres gerais de transparência, com regras próprias para a IA generativa e de propósito geral |
Cabe a quem desenvolve ou aplica o sistema verificar o enquadramento e cumprir as obrigações antes de colocá-lo em operação, modelo de conformidade prévia que o setor produtivo critica.
O que mais distingue o projeto brasileiro do AI Act é o capítulo de direitos. Para qualquer sistema, asseguram-se a informação prévia sobre a interação com IA, a privacidade e a proteção de dados, a determinação e a participação humana nas decisões, conforme o contexto e o risco, e a não discriminação ilícita ou abusiva, com a correção de vieses. Nos sistemas de alto risco, somam-se os direitos à explicação da decisão, à contestação e à revisão humana.
O texto cria o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), coordenado pela ANPD e integrado pelas autoridades setoriais, e prevê sanções administrativas que vão da advertência à multa e à suspensão do sistema. Também disciplina o uso de obras protegidas no treinamento: o desenvolvedor deve informar os conteúdos utilizados, o titular pode proibir o uso — ressalvadas exceções para pesquisa, jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e ensino sem finalidade comercial — e a utilização fora dessas exceções gera dever de remuneração. O setor cultural defende essa proteção; as empresas de tecnologia sustentam que ela é de difícil execução técnica.
Aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, o PL n. 2.338/2023 foi despachado em 29 de abril de 2025 a uma Comissão Especial da Câmara, presidida pela deputada Luisa Canziani e relatada pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que realizou audiências públicas com especialistas, empresas e sociedade civil ao longo de 2025. A votação, prevista para o fim daquele ano, foi adiada para 2026, e a expectativa do relator de votar o texto no primeiro semestre não se confirmou. Em agosto de 2026, o relator afirmou que a votação ficaria para depois das eleições de outubro, ainda em 2026. Em 11 de outubro de 2026, a ficha de tramitação da Câmara registra a situação “aguardando parecer do relator na Comissão Especial”, sem substitutivo apresentado e com dezenas de projetos apensados. O projeto tramita em regime de prioridade e depende ainda de votação no Plenário.
Ao estruturar o SIA e atribuir competências à ANPD, o texto de origem parlamentar foi apontado como portador de vício de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1.º, II, “e”, da Constituição Federal). Para afastar o risco de questionamento no Supremo Tribunal Federal, o Executivo enviou ao Congresso, em dezembro de 2025, o PL n. 6.237/2025 — projeto de lei ordinária, e não complementar —, que institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) e atribui à ANPD o papel de reguladora residual, competente onde não houver regulador setorial. Em 19 de março de 2026, a Câmara determinou seu apensamento ao PL n. 2.338/2023.
Entidades empresariais criticam o modelo de conformidade prévia e seu custo para startups e pequenas empresas; organizações da sociedade civil apontam que o Senado já havia flexibilizado o texto, por exemplo ao retirar da lista de alto risco os sistemas de recomendação e distribuição de conteúdo das plataformas digitais. Os direitos autorais, apontados pelo relator como o principal ponto de divergência e negociados com o relator do projeto no Senado, Eduardo Gomes (PL-TO), e o desenho da governança e da fiscalização completam os pontos sem consenso.
Aprovado na comissão, o projeto segue ao Plenário da Câmara. Se for alterado, volta ao Senado, que pode aceitar ou rejeitar as mudanças (art. 65, parágrafo único, da Constituição), e só então vai à sanção. Por ter origem no Senado, não é arquivado com o fim da legislatura, em janeiro de 2027 (art. 105, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Sancionada a lei, a maior parte das obrigações ainda dependerá do prazo de vacância e de regulamentação.
Enquanto o marco legal não é aprovado, a IA é regulada indiretamente por normas gerais — proteção de dados, defesa do consumidor, responsabilidade civil — e diretamente por normas setoriais.
A Lei n. 13.709/2018 (LGPD) alcança a maior parte das aplicações de IA, porque quase todas tratam dados pessoais. O art. 20 garante ao titular a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, incluídas as que definem seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos de sua personalidade. O controlador deve informar, quando solicitado, os critérios e os procedimentos usados, ressalvados os segredos comercial e industrial; se recusar com base nesse sigilo, a ANPD pode auditar o tratamento para verificar aspectos discriminatórios (art. 20, §§ 1.º e 2.º). Na redação dada pela Lei n. 13.853/2019, a revisão não precisa ser feita por pessoa natural, lacuna que o PL n. 2.338/2023 procura suprir com o direito à participação humana.
O art. 37 exige que controlador e operador mantenham registro das operações de tratamento, e o art. 38 permite à ANPD exigir do controlador o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), instrumento natural para documentar os riscos de sistemas de IA. Dados biométricos, usados em reconhecimento facial e de voz, são dados pessoais sensíveis (art. 5.º, II) e só podem ser tratados nas hipóteses do art. 11. As sanções da LGPD incluem multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II).
A ANPD, hoje Agência Nacional de Proteção de Dados nos termos do art. 55-A da LGPD, na redação da Lei n. 15.352/2026, já atua sobre a IA. Em julho de 2024, determinou cautelarmente à Meta a suspensão do uso de dados de usuários brasileiros no treinamento de seus sistemas de IA generativa, medida afastada depois que a empresa apresentou plano de conformidade. A agência conduz um sandbox regulatório em inteligência artificial e proteção de dados e incluiu a inteligência artificial no Mapa de Temas Prioritários que orienta sua fiscalização no biênio 2026-2027. A adequação à LGPD é, portanto, obrigação atual.
A Resolução CNJ n. 615/2025, de março de 2025, substituiu a Resolução CNJ n. 332/2020 e disciplina o desenvolvimento, o uso e a governança de soluções de IA nos tribunais, com classificação de riscos, supervisão humana e regras para o uso de IA generativa por magistrados e servidores.
Para as eleições de 2026, o TSE alterou, em 2 de março de 2026, a Resolução n. 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. O conteúdo produzido ou alterado por IA deve ser rotulado de forma explícita; continuam vedadas as deepfakes destinadas a prejudicar ou favorecer candidaturas; e, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, fica proibida a publicação, a republicação ou o impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por IA.
O Regulamento (UE) 2024/1689, o AI Act, está em vigor desde 1.º de agosto de 2024 e inspirou diretamente a classificação por risco do PL n. 2.338/2023, assim como o regulamento europeu de proteção de dados (GDPR) moldou a LGPD. A aplicação é escalonada, e o Regulamento (UE) 2026/1744, o Digital Omnibus sobre IA, publicado em 24 de julho de 2026, adiou as obrigações de alto risco. O regulamento está detalhado no artigo sobre o AI Act da União Europeia, e a rotulagem de conteúdo sintético, no artigo sobre a marcação de conteúdo gerado por IA.
| Data | O que passa a valer no AI Act |
|---|---|
| 2 de fevereiro de 2025 | Práticas proibidas e dever de literacia em IA |
| 2 de agosto de 2025 | Obrigações dos modelos de IA de propósito geral, governança e regras de sanções |
| 2 de agosto de 2026 | Transparência (art. 50): aviso de interação com IA, marcação de conteúdo sintético e sinalização de deepfakes |
| 2 de dezembro de 2026 | Marcação do conteúdo gerado por sistemas já no mercado antes de 2 de agosto de 2026 e nova proibição, incluída pelo Digital Omnibus, de sistemas que geram imagens íntimas não consentidas ou material de abuso sexual infantil |
| 2 de dezembro de 2027 | Sistemas de alto risco do Anexo III, como os usados em emprego, educação, crédito e biometria |
| 2 de agosto de 2028 | Sistemas de alto risco que são componentes de segurança de produtos regulados (Anexo I) |
O regulamento tem alcance extraterritorial (art. 2.º): aplica-se a quem coloca sistemas de IA no mercado da União, esteja onde estiver, e a provedores e implantadores de países terceiros cujos sistemas produzam resultados utilizados na União. As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual, o que for maior, para práticas proibidas; a 15 milhões de euros ou 3% para as demais obrigações; e a 7,5 milhões de euros ou 1% por informações incorretas prestadas às autoridades. Nos contratos internacionais de fornecimento de tecnologia, a alocação dessas obrigações entre provedor e implantador passou a exigir cláusulas específicas.
| Tema | PL n. 2.338/2023 (texto do Senado) | AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) |
|---|---|---|
| Categorias de risco | Risco excessivo (vedado) e alto risco | Risco inaceitável, alto, limitado (transparência) e mínimo |
| Direitos das pessoas afetadas | Capítulo próprio: informação, explicação, contestação, revisão humana e não discriminação | Foco nas obrigações de provedores e implantadores; direito à explicação de decisões de alto risco (art. 86) |
| Fiscalização | SIA, coordenado pela ANPD, com as autoridades setoriais | AI Office da Comissão Europeia e autoridades nacionais de fiscalização do mercado |
| Responsabilidade civil | Remissão ao CDC e ao Código Civil | Não regula; cabe às leis nacionais e à Diretiva (UE) 2024/2853, sobre produtos defeituosos |
Hoje, os danos causados por sistemas de IA resolvem-se pelas regras gerais. Nas relações de consumo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor); nas demais, aplica-se o Código Civil, com a responsabilidade por culpa (arts. 186 e 927) e a responsabilidade objetiva nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único). Danos decorrentes de conteúdo de terceiros difundido em plataformas seguem o art. 19 do Marco Civil da Internet, que o STF reinterpretou em junho de 2025 para ampliar a responsabilidade dos provedores de aplicação (Temas 987 e 533 da repercussão geral).
O texto do Senado não criou regime próprio por tipo de agente. Remeteu a responsabilidade civil ao CDC, nas relações de consumo, e ao Código Civil e à legislação especial, nas demais, e determinou que a definição do regime aplicável considere o nível de autonomia e o grau de risco do sistema e a natureza dos agentes envolvidos. A versão original do projeto, de 2023, previa responsabilidade objetiva para sistemas de alto risco ou de risco excessivo e culpa presumida nos demais casos; a natureza dessa responsabilidade continua em debate na Câmara.
O problema mais visível, até aqui, é o do profissional que usa IA generativa sem conferir o resultado. Tribunais brasileiros já aplicaram multa por litigância de má-fé em casos de petições com precedentes inexistentes produzidos por IA, e o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (art. 32 da Lei n. 8.906/1994), qualquer que seja a ferramenta usada. O tema é tratado nos artigos sobre inteligência artificial para advogados e sobre legal tech.
No campo penal, o PL n. 2.338/2023 não cria crimes. Fraudes, extorsões e montagens feitas com IA são alcançadas por tipos existentes, como a fraude eletrônica (art. 171, § 2.º-A, do Código Penal), a montagem que inclui pessoa em cena de nudez ou ato sexual (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal) e a simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito (art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os tipos e as penas estão no artigo sobre crime cibernético.
A tramitação atravessou o calendário eleitoral de 2026, com primeiro turno em 4 de outubro e segundo turno, onde houver, em 25 de outubro, período em que o Congresso tradicionalmente reduz o ritmo de votações. O relator indicou a intenção de votar o marco até o fim de 2026, mas, até a data desta atualização, não há data marcada para a apresentação e a votação do parecer. Para as empresas, a incerteza tem custo: investimentos, governança e contratos são decididos sem clareza sobre obrigações, prazos de adaptação e autoridade fiscalizadora. A tendência das que operam globalmente é antecipar o padrão mais exigente, próximo ao do AI Act. A experiência da LGPD, sancionada em 2018 e com sanções administrativas aplicáveis apenas a partir de agosto de 2021, indica que a maturidade do marco da IA será construída ao longo de anos.
As normas atuais e as boas práticas de governança já indicam medidas que antecipam o essencial do marco legal:
Não. O PL n. 2.338/2023, o marco legal da IA, foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, em outubro de 2026, aguarda o parecer do relator na Comissão Especial da Câmara. Até sua aprovação, o uso de IA é regido pela LGPD, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e por normas setoriais, como as do CNJ e do TSE.
Está na Comissão Especial desde abril de 2025, com relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), ainda sem parecer apresentado. Depois, o texto vai ao Plenário e, se for alterado, volta ao Senado antes da sanção. Em março de 2026, foi apensado a ele o PL n. 6.237/2025, do Executivo, que organiza o sistema de governança da IA.
No texto do Senado, são de alto risco os sistemas usados, entre outras finalidades, em infraestruturas críticas, educação, recrutamento e gestão de trabalhadores, serviços essenciais, administração da justiça, saúde, veículos autônomos e segurança pública. Eles exigem avaliação de impacto algorítmico, supervisão humana e transparência, e as pessoas afetadas têm direito à explicação, à contestação e à revisão humana das decisões.
Sim, sempre que o sistema trata dados pessoais. O art. 20 da LGPD garante a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado e o acesso aos critérios usados, e o art. 38 permite à ANPD exigir o relatório de impacto à proteção de dados pessoais. A ANPD já atuou no tema, por exemplo ao suspender, em 2024, o uso de dados de usuários brasileiros no treinamento dos sistemas de IA da Meta.
Sim, quando a empresa coloca sistemas de IA no mercado da União Europeia ou quando os resultados de seus sistemas são utilizados na União (art. 2.º do Regulamento (UE) 2024/1689). As regras de transparência valem desde 2 de agosto de 2026, e as de alto risco do Anexo III, a partir de 2 de dezembro de 2027. As multas chegam a 35 milhões de euros ou 7% do faturamento global anual.
Hoje, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor por defeitos independentemente de culpa, e o Código Civil nas demais relações. O texto do Senado mantém essa remissão e manda considerar a autonomia e o risco do sistema na definição do regime aplicável. Profissionais que usam IA continuam responsáveis pelo próprio trabalho.
A Resolução TSE n. 23.610/2019, alterada em março de 2026, exige a rotulagem explícita do conteúdo produzido ou alterado por IA na propaganda eleitoral e veda deepfakes destinadas a prejudicar ou favorecer candidaturas. Nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à votação, é proibido publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos produzidos ou alterados por IA.
A regulamentação da inteligência artificial no Brasil está em construção, mas não em suspenso. O PL n. 2.338/2023 indica o modelo provável — classificação por risco, direitos das pessoas afetadas e governança coordenada pela ANPD —, enquanto a LGPD, o CDC, o Código Civil e as normas do CNJ e do TSE já impõem obrigações exigíveis. Para quem atua na Europa, o AI Act tem calendário próprio e alcance extraterritorial.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente e o estágio da tramitação legislativa em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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