Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho: Teoria Maior, Teoria Menor e o Tema 26 do TST
Série: Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Artigo 1: Requisitos, teorias e jurisprudência — regime geral
- Artigo 2: IDPJ em Grupos Econômicos — o REsp 1.864.620/SP e o CDC
- Artigo 3 (este texto): Desconsideração na Justiça do Trabalho — Tema 26 do TST
Introdução
A efetividade da execução de direitos constitui preocupação histórica de qualquer sistema judicial. E nesse sentido insere-se a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a frequente insolvência das empresas executadas criam pressão sistêmica por instrumentos que permitam alcançar patrimônio além daquele formalmente titularizado pelo devedor principal. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho apresentou-se, ao longo de décadas, como resposta a essa pressão — aplicada, em muitos casos, com critérios menos rigorosos do que os exigidos pelo regime geral do Código Civil.
A Reforma Trabalhista de 2017, ao introduzir o artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho, incorporou expressamente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao processo do trabalho e estabeleceu sua vinculação ao regime do Código de Processo Civil. A norma, contudo, não resolveu a questão de fundo: a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho deve seguir a Teoria Maior, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial com elemento doloso, ou a Teoria Menor, que se contenta com a demonstração de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento?
A divergência permanece aberta nos tribunais, e sua resolução aguarda o julgamento do Tema 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho — o evento jurisprudencial de maior relevância para a matéria em 2025. O presente artigo examina o marco normativo do instituto na Justiça do Trabalho, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a teoria aplicável, o estado atual do Tema 26 e os pontos que, independentemente do desfecho do julgamento, já se encontram pacificados na execução trabalhista. Para uma análise dos pressupostos gerais do instituto, consulte o artigo pilar desta série.
O Marco Normativo Trabalhista
O artigo 855-A da CLT, introduzido pelo artigo 1.º da Lei 13.467/2017, estabelece que ao processo do trabalho aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. A norma é direta quanto à incorporação do regime processual civil: o IDPJ trabalhista segue as mesmas etapas do incidente cível — petição fundamentada, citação do atingido, prazo de defesa de quinze dias, decisão interlocutória agravável.
A diferença procedimental mais relevante está no artigo 86 da Consolidação dos Provimentos do TST, que veda a autuação do incidente como processo autônomo, determinando seu processamento por petição simples nos próprios autos da reclamação trabalhista ou da execução. A simplicidade do rito não diminui a substância das garantias: a citação do atingido e o contraditório prévio são inafastáveis, independentemente da forma pela qual o incidente tramita.
A regra da iniciativa da parte estende-se ao processo do trabalho com igual vigor: o IDPJ trabalhista não pode ser instaurado de ofício pelo juiz. A Reforma de 2017 excluiu expressamente essa possibilidade, e a jurisprudência do TST tem sido firme na vedação ao redirecionamento de ofício. O credor trabalhista — o reclamante — deve postular expressamente a desconsideração, apresentando os fundamentos jurídicos e os elementos probatórios que sustentam o pedido. O esgotamento prévio dos meios executivos contra o devedor principal é igualmente exigido: antes de postular a extensão da execução ao patrimônio dos sócios, o credor deve demonstrar a insuficiência dos meios ordinários de execução contra a própria sociedade.
A Controvérsia Central relativamente a desoconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho: Teoria Maior ou Teoria Menor?
A questão mais relevante e ainda não resolvida da desconsideração na Justiça do Trabalho é a definição da teoria aplicável. Dois entendimentos disputam espaço nos tribunais trabalhistas, com fundamentos técnicos sólidos de ambos os lados.
A Corrente da Teoria Menor
A corrente favorável à Teoria Menor sustenta que o crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar e pela assimetria estrutural que caracteriza a relação de emprego, é comparável ao crédito consumerista para fins de aplicação do parágrafo 5.º do artigo 28 do CDC. O trabalhador, assim como o consumidor, é parte vulnerável que não tem condições de avaliar previamente a solidez patrimonial do empregador nem de proteger seu crédito por meios contratuais. A insolvência da empresa ou o obstáculo ao ressarcimento seria suficiente para autorizar a desconsideração, dispensando a prova do elemento doloso que a Teoria Maior exige.
Essa corrente predomina na maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho e encontra respaldo na Sexta Turma do TST, que a reafirmou no julgamento do Ag-AIRR 742-53.2021.5.22.0001, em março de 2025, sob a relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho.
A Corrente da Teoria Maior
A corrente favorável à Teoria Maior parte de premissa diversa: a Reforma Trabalhista de 2017, ao introduzir o artigo 855-A da CLT com remissão expressa aos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, optou por vincular o IDPJ trabalhista ao regime processual civil, que por sua vez pressupõe o regime material do artigo 50 do Código Civil. A escolha legislativa foi consciente e não pode ser contornada por interpretação analógica ao CDC, diploma que regula relações de natureza essencialmente distinta.
Exige-se, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o elemento de intencionalidade que a Teoria Maior requer. Esse entendimento foi adotado pela Oitava Turma do TST em dois julgados de abril de 2025: o RR 1000110-10.2023.5.02.0611, sob a relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, e o RR-Ag-AIRR 10703-31.2019.5.03.0061, sob a relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins.
| Critério | Teoria Maior (art. 50 CC) | Teoria Menor (art. 28, §5.º CDC) |
|---|---|---|
| Requisito material | Desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com dolo | Insolvência ou obstáculo ao ressarcimento |
| Elemento subjetivo | Exigido — intencionalidade do ato abusivo | Dispensado |
| Ônus da prova | Credor prova o abuso e o dolo | Credor prova a insolvência ou o obstáculo |
| Favorece | Segurança jurídica dos sócios e investidores | Efetividade do crédito trabalhista |
| Posição no TST | 8.ª Turma (2025) | 6.ª Turma (2025) · Maioria dos TRTs |
| Definição final | Aguarda julgamento do Tema 26 — TST | |
O Tema 26 do TST: O Julgamento que Definirá a Questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho
Atualização — março de 2025: O Tema 26 foi afetado pelo TST em 24 de fevereiro de 2025, com acórdão de afetação publicado em 14 de março de 2025. O sobrestamento automático de recursos sobre a matéria nos TRTs está em vigor. A audiência pública ocorreu em 13 de novembro de 2025, perante o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. O julgamento de mérito ainda não tem data definida.
O Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a gravidade da divergência jurisprudencial e seus reflexos sobre a segurança jurídica, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos em 24 de fevereiro de 2025. A decisão de afetação determinou o sobrestamento automático de todos os recursos de revista e agravos em instrumento que versem sobre o tema nos Tribunais Regionais do Trabalho, criando uma pausa compulsória no desenvolvimento da jurisprudência regional enquanto o TST delibera sobre a questão.
Os processos representativos selecionados para o julgamento são o RR 0000620-78.2021.5.06.0003, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região (Pernambuco), e o RR 0000035-09.2023.5.12.0029, oriundo do TRT da 12.ª Região (Santa Catarina). A relatoria cabe ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que presidiu a audiência pública realizada em 13 de novembro de 2025, na qual entidades representativas de trabalhadores, empregadores, advogados e a doutrina especializada apresentaram suas posições.
As Três Questões do Tema 26
O Tema 26 compreende três questões inter-relacionadas que o TST deverá responder em conjunto:
Primeira questão: A desconsideração da personalidade na Justiça do Trabalho segue a Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil ou a Teoria Menor do artigo 28, parágrafo 5.º, do CDC? É a questão central, e sua resposta condicionará as demais.
Segunda questão: É possível o redirecionamento de ofício da execução pelo juiz trabalhista, sem provocação da parte? A tendência dominante é pela vedação, à luz do artigo 855-A da CLT e da jurisprudência já formada no TST — mas a tese vinculante dará segurança definitiva ao ponto.
Terceira questão: A situação de empresa em processo de recuperação judicial afasta a aplicação da Teoria Menor, caso ela venha a ser adotada como regime geral? A questão dialoga diretamente com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre a competência do juízo universal nas execuções individuais.
O julgamento do Tema 26 será o divisor de águas da execução trabalhista nos próximos anos. Se o TST adotar a Teoria Maior, aproximará o regime trabalhista do regime geral do Código Civil, impondo ao credor trabalhista o ônus de demonstrar o elemento doloso. Se adotar a Teoria Menor, manterá o tratamento diferenciado que a maioria dos TRTs pratica — com reflexos imediatos sobre o planejamento societário e a gestão de passivos trabalhistas de empresas de todos os portes.
Pontos Pacificados na Execução Trabalhista
Independentemente do desfecho do Tema 26, a execução trabalhista conta com um conjunto de regras já estabilizadas que orientam a prática diária.
Grupo Econômico Trabalhista
A responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico — fundada no artigo 2.º, parágrafo 2.º, da CLT — independe da instauração do IDPJ. O grupo econômico trabalhista, caracterizado pela prestação de serviços a empregador principal e a empresas por ele controladas, gera responsabilidade solidária de pleno direito. Essa responsabilidade não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas da configuração do próprio empregador como grupo — o que afasta a necessidade do incidente e permite a execução direta contra qualquer membro do grupo que tenha integrado a relação processual. Para uma análise aprofundada do tratamento dos grupos econômicos nos processos judiciais, consulte o artigo desta série sobre o IDPJ em grupos econômicos.
Responsabilidade do Sócio Retirante
O artigo 10-A da CLT, introduzido pela Reforma de 2017, disciplina a responsabilidade do sócio retirante: aquele que se retira da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. Trata-se de responsabilidade legal e subsidiária — não depende da desconsideração, mas está sujeita à demonstração prévia da insuficiência patrimonial da sociedade.
Vedação ao IDPJ de Ofício
A vedação ao IDPJ de ofício é ponto pacífico: o artigo 855-A da CLT e a jurisprudência do TST são convergentes na exigência de requerimento da parte como pressuposto de instauração do incidente. Juízes do trabalho que instaurem o IDPJ por iniciativa própria cometem vício processual suscetível de correção por mandado de segurança ou por agravo de instrumento, conforme o momento processual em que a irregularidade ocorrer.
Nulidade do Redirecionamento de desconsideração da Personalidade Jurídica sem na Justiça do Trabalho sem IDPJ
Assim como no contencioso cível — analisado no artigo anterior desta série —, a penhora de bens de sócio ou de terceiro realizada sem a prévia instauração do IDPJ é nula de pleno direito. A nulidade é insanável e não se convalida pelo transcurso do tempo nem pela posterior manifestação do atingido em outros meios processuais.
Empresa em Recuperação Judicial e a Execução Trabalhista
A interseção entre a execução trabalhista e a recuperação judicial do devedor tornou-se tema de crescente relevância, e o Supremo Tribunal Federal proferiu em 2025 decisões que têm impacto direto sobre a matéria. Nas Reclamações 83.535/SP e 83.614/SP, julgadas respectivamente pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes em agosto e setembro de 2025, o STF reafirmou que a execução individual de credores trabalhistas contra sócios de empresa em processo de recuperação judicial não pode prosseguir na Justiça do Trabalho.
A competência para a prática de atos executivos em face de devedores sujeitos ao juízo universal da recuperação é exclusiva do juízo que conduz o processo recuperacional, ao qual incumbe assegurar tratamento paritário entre os credores da mesma categoria e zelar pela viabilidade do plano de recuperação. Essa orientação não impede a instauração do IDPJ: o credor trabalhista pode postular a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, mas o incidente deve tramitar perante o juízo competente — não na Vara do Trabalho.
A terceira questão do Tema 26 do TST dialoga diretamente com essa jurisprudência do STF. Se o TST adotar a Teoria Menor como regime geral, precisará definir se a situação de recuperação judicial constitui exceção que justifica a aplicação da Teoria Maior ou, pelo menos, a suspensão da execução individual até a definição do plano de recuperação — preservando a lógica do juízo universal que o STF tem reafirmado com consistência.
Implicações Práticas
Para o advogado trabalhista que representa o reclamante na fase de execução, o cenário atual impõe cautela estratégica. O sobrestamento determinado pela afetação do Tema 26 significa que os recursos sobre a matéria ficam suspensos nos TRTs — mas os processos em primeira instância continuam tramitando normalmente. A estratégia de execução deve ser desenhada considerando tanto o cenário em que o TST adota a Teoria Maior quanto aquele em que mantém a Teoria Menor.
Em qualquer cenário, a produção de prova robusta sobre a situação patrimonial da sociedade — e, quando pertinente, sobre os atos praticados pelos sócios que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial — fortalece a posição do credor independentemente do desfecho do julgamento. Uma fundamentação que satisfaz os requisitos da Teoria Maior estará, a fortiori, bem posicionada perante qualquer dos dois regimes possíveis.
Para as empresas e seus sócios, a pendência do Tema 26 é elemento de risco que deve ser considerado no planejamento societário e no gerenciamento de passivos trabalhistas. A documentação da autonomia operacional e financeira de cada pessoa jurídica — especialmente em estruturas como as holdings familiares e patrimoniais — e a regularidade formal das relações societárias constituem proteção eficaz contra a desconsideração tanto sob a Teoria Maior quanto, em certa medida, sob a Teoria Menor. Para empresas que optaram pela sociedade limitada unipessoal em sua estrutura, o artigo sobre responsabilidade patrimonial na SLU oferece análise específica do regime aplicável.
A análise preventiva — realizada por assessoria jurídica especializada antes da ocorrência de litígios trabalhistas — é invariavelmente mais eficaz e menos onerosa do que a defesa reativa em sede de IDPJ já instaurado. A identificação precoce de vulnerabilidades na estrutura societária permite ajustes que dificilmente seriam eficazes após o surgimento do passivo.
Perguntas Frequentes
Qual é a diferença prática entre aplicar a Teoria Maior ou a Teoria Menor na Justiça do Trabalho?
A diferença está no que o credor precisa provar para obter a desconsideração. Pela Teoria Maior, é necessário demonstrar desvio de finalidade — uso doloso da pessoa jurídica para fraudar credores — ou confusão patrimonial efetiva e reiterada. Pela Teoria Menor, basta demonstrar que a pessoa jurídica é insolvente ou que sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista. A Teoria Menor é mais favorável ao credor trabalhista; a Teoria Maior oferece maior previsibilidade e segurança jurídica para os sócios.
O que é o Tema 26 do TST e qual sua importância?
O Tema 26 é o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo TST em fevereiro de 2025 para pacificar a divergência sobre a teoria de desconsideração aplicável na Justiça do Trabalho. Sua relevância é sistêmica: o julgamento produzirá tese vinculante que deverá ser observada por todos os TRTs e Varas do Trabalho do país, uniformizando regime que hoje varia significativamente conforme o tribunal e o juízo competente.
O grupo econômico trabalhista dispensa a instauração do IDPJ?
Sim, quando devidamente configurado. O grupo econômico trabalhista, nos termos do artigo 2.º, parágrafo 2.º, da CLT, gera responsabilidade solidária de pleno direito entre as empresas integrantes, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A execução pode ser direcionada a qualquer membro do grupo que tenha integrado a relação processual, diferentemente da desconsideração, que exige a instauração do IDPJ para atingir terceiro que não participou do processo.
O sócio retirante pode ser executado em processo trabalhista?
Sim, em caráter subsidiário e dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT, contados da averbação da alteração contratual que formalizou sua saída da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante abrange as obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Para além desse prazo, a responsabilidade só persiste se o ex-sócio participou pessoalmente de atos fraudulentos durante sua permanência na sociedade.
A afetação do Tema 26 suspende todos os processos trabalhistas que envolvam desconsideração?
O sobrestamento determinado pela afetação do Tema 26 alcança os recursos de revista e agravos em instrumento que versem sobre a matéria nos Tribunais Regionais do Trabalho — não os processos em sua totalidade. A fase de conhecimento e a execução de primeiro grau continuam tramitando normalmente. O sobrestamento opera no âmbito recursal do TST e dos TRTs, impedindo que decisões divergentes sobre o tema continuem se acumulando enquanto o TST não define a tese vinculante.
Conclusão
A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho atravessa momento de redefinição. A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o IDPJ no processo do trabalho com remissão expressa ao regime processual civil, mas não resolveu a controvérsia sobre a teoria substantiva aplicável — lacuna que o Tema 26 do TST foi chamado a preencher. O julgamento definirá o equilíbrio entre a efetividade do crédito trabalhista e a segurança jurídica das estruturas societárias: dois valores legítimos que o ordenamento precisa harmonizar.
Independentemente do desfecho do Tema 26, a documentação rigorosa das relações societárias, a separação efetiva dos patrimônios de cada pessoa jurídica e a regularidade formal das operações continuam sendo, para empresas e sócios, a proteção mais eficaz contra pretensões de desconsideração. Para os credores trabalhistas, a produção de prova sólida e a fundamentação cuidadosa do IDPJ permanecem sendo o caminho mais seguro — e mais sustentável — para a efetividade da execução.
Esta série de artigos examinou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em três perspectivas complementares: os fundamentos gerais e a jurisprudência do STJ, o regime específico dos grupos econômicos e, neste artigo, o campo trabalhista em sua fase de transição. O desenvolvimento do Tema 26 será acompanhado e analisado neste espaço à medida que o julgamento avança.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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