Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
As férias proporcionais correspondem ao descanso anual de período aquisitivo incompleto, pago em dinheiro na rescisão do contrato. Calculam-se por avos, na proporção dos meses trabalhados, com base nos arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho, e sobre o valor incide sempre o terço constitucional. São devidas em todas as formas de extinção do contrato, inclusive no pedido de demissão, exceto na dispensa por justa causa, conforme as Súmulas 171 e 261 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em resumo: as férias proporcionais calculam-se dividindo o salário por doze e multiplicando pelo número de meses completos trabalhados; período de quinze dias ou mais no mês final conta como mês inteiro. São devidas na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta, no término do contrato a prazo, no acordo do art. 484-A da CLT e também no pedido de demissão, ainda que com menos de doze meses de serviço (Súmula 261 do TST). A justa causa exclui o direito (Súmula 171 do TST), e a culpa recíproca o reduz à metade (Súmula 14 do TST). Sobre o total incide o terço constitucional (art. 7.º, XVII, da Constituição), e o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço.
Férias proporcionais são a parcela das férias correspondente ao período aquisitivo que ainda não se completou quando o contrato termina. Quem trabalha doze meses adquire trinta dias de férias; quem sai antes de completar um novo período recebe, em dinheiro, a fração proporcional aos meses trabalhados desde o último aniversário do contrato.
Distinguem-se das férias vencidas, que correspondem a períodos aquisitivos já completos e ainda não gozados. Como o contrato terminou, as férias proporcionais não são gozadas: são sempre pagas em dinheiro, com o terço constitucional.
A regra geral está na Súmula 171 do TST: salvo na dispensa por justa causa, a extinção do contrato gera o pagamento das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses. O quadro resume as situações mais frequentes.
| Modalidade | Férias proporcionais | Fundamento |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devidas | Arts. 146 e 147 da CLT; Súmula 171 do TST |
| Rescisão indireta | Devidas | Equiparação à dispensa sem justa causa |
| Término de contrato a prazo | Devidas | Art. 147 da CLT |
| Acordo entre as partes | Devidas integralmente | Art. 484-A da CLT |
| Pedido de demissão | Devidas, com qualquer tempo de serviço | Súmula 261 do TST |
| Culpa recíproca | Devidas pela metade | Súmula 14 do TST |
| Justa causa | Não devidas | Art. 146, parágrafo único, da CLT; Súmula 171 do TST |
Duas observações evitam a maior parte dos erros. A primeira é o pedido de demissão: a leitura isolada do art. 147 da CLT sugeriria que quem pede demissão com menos de doze meses não recebe as férias proporcionais, mas a Súmula 261 do TST, com fundamento na Convenção 132 da OIT, assegura o direito a quem se demite antes de completar um ano de serviço. A segunda é a justa causa: ela exclui as férias proporcionais, mas as férias vencidas permanecem devidas, por constituírem direito já adquirido. A rescisão indireta, por sua vez, equipara-se integralmente à dispensa sem justa causa e gera todas as verbas.
O cálculo das férias proporcionais emprega o sistema de avos: cada mês completo de trabalho corresponde a um doze avos do valor integral das férias. A operação tem três etapas.
Férias proporcionais = (salário ÷ 12) × número de avos
Terço constitucional = férias proporcionais ÷ 3
Total = férias proporcionais + terço constitucional
O terço não é opcional nem negociável: tem assento no art. 7.º, XVII, da Constituição e incide sobre qualquer pagamento de férias, integrais ou proporcionais. Para quem recebe salário variável, a base é a média do período, conforme o art. 142 da CLT.
A regra dos quinze dias determina se o mês incompleto final conta como avo. Pelo art. 146, parágrafo único, da CLT, conta o mês de serviço ou a fração superior a catorze dias: período igual ou superior a quinze dias conta como mês inteiro; período de catorze dias ou menos não conta. Não há fração intermediária.
Cinco meses e vinte dias geram, portanto, seis avos; cinco meses e dez dias geram cinco. A diferença entre as duas situações é de dez dias de trabalho e de um doze avos das férias, quantia perdida com frequência por erro de contagem no termo de rescisão.
Os três exemplos seguintes tomam salário de R$ 3.600,00 e mostram como a regra dos avos altera o resultado.
As faltas injustificadas reduzem o direito às férias proporcionais conforme a tabela do art. 130 da CLT, aplicável às proporcionais por força do art. 146, parágrafo único. A ordem de aplicação é onde a maior parte dos cálculos erra.
| Faltas injustificadas | Base de dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias |
| De 6 a 14 | 24 dias |
| De 15 a 23 | 18 dias |
| De 24 a 32 | 12 dias |
| Mais de 32 | Perde o direito |
A redução incide sobre a base de dias, e não sobre o número de avos. Aplica-se primeiro a tabela, obtendo-se a base reduzida; só então se calcula a proporcionalidade sobre esse número.
Tome-se o caso de um empregado com oito meses de serviço, dez faltas injustificadas e salário de R$ 3.000,00. Sem faltas, a base seria de trinta dias, a proporção de vinte dias (trinta divididos por doze, multiplicados por oito) e o valor de R$ 2.000,00, mais R$ 666,67 de terço. Com dez faltas, a base cai para vinte e quatro dias, a proporção passa a dezesseis dias, e o valor a R$ 1.600,00, mais R$ 533,33 de terço.
Os efeitos das faltas sobre o próprio período aquisitivo estão examinados no artigo sobre as hipóteses legais de perda do direito a férias, e as repercussões dos afastamentos, em férias e afastamentos.
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT), e a projeção do contrato alcança as verbas rescisórias (Súmula 371 do TST). Por isso, o período do aviso entra na contagem dos avos das férias proporcionais e pode completar um avo adicional.
Um empregado com sete meses e vinte dias de trabalho efetivo, dispensado sem justa causa com trinta dias de aviso indenizado, soma oito meses e vinte dias. Como os vinte dias completam mais um avo, alcança nove; sem a projeção do aviso, seriam oito. A omissão está entre os erros mais frequentes na conferência do termo de rescisão, tema tratado também no artigo sobre a rescisão sem justa causa.
Restam duas notas. O abono pecuniário não se aplica às férias proporcionais, porque o instituto pressupõe o gozo das férias na vigência do contrato. E, no contrato a prazo, a rescisão antecipada gera férias proporcionais, salvo justa causa, qualquer que seja a parte que tomou a iniciativa.
É frequente que o empregado tenha férias vencidas, do período aquisitivo completo, e proporcionais, do período em curso. Cada verba se calcula separadamente, e ambas se somam no termo de rescisão.
Há uma diferença decisiva entre elas. Se as férias vencidas não foram concedidas dentro do período concessivo, são devidas em dobro (art. 137 da CLT). A dobra não alcança as férias proporcionais, sempre pagas de forma simples.
Considere-se uma empregada que trabalhou de março de 2024 a novembro de 2025, com salário de R$ 4.500,00, dispensada sem justa causa com trinta e três dias de aviso indenizado e com oito faltas injustificadas no segundo período aquisitivo. O primeiro período está completo e gera férias vencidas de R$ 4.500,00, mais R$ 1.500,00 de terço. O segundo período, somado o aviso, alcança nove avos; com oito faltas, a base cai para vinte e quatro dias, a proporção resulta em dezoito dias, o valor em R$ 2.700,00 e o terço em R$ 900,00. O total de férias na rescisão é de R$ 9.600,00.
A maior parte dos passivos com férias proporcionais decorre de cinco falhas recorrentes na apuração das verbas rescisórias.
São a parcela das férias correspondente ao período aquisitivo incompleto quando o contrato termina, paga em dinheiro na proporção de um doze avos por mês trabalhado, com o terço constitucional.
Divida o salário por doze e multiplique pelo número de meses completos trabalhados; período de quinze dias ou mais conta como mês inteiro. Sobre o resultado, acrescente o terço constitucional. Com salário de R$ 3.600,00 e seis meses, são R$ 1.800,00 de férias proporcionais mais R$ 600,00 de terço, no total de R$ 2.400,00.
Sim, com qualquer tempo de serviço. A Súmula 261 do TST garante as férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar doze meses.
Não. A justa causa exclui as férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, da CLT e Súmula 171 do TST). As férias vencidas de períodos anteriores, contudo, permanecem devidas.
Sim. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT) e pode completar um avo adicional de férias proporcionais.
Sim, conforme a tabela do art. 130 da CLT. Até cinco faltas mantêm a base de trinta dias; de seis a catorze, a base cai para vinte e quatro; de quinze a vinte e três, para dezoito; de vinte e quatro a trinta e duas, para doze.
Não. A dobra alcança apenas as férias vencidas não concedidas no período concessivo. As férias proporcionais são sempre pagas de forma simples.
O cálculo correto das férias proporcionais exige atenção à modalidade da rescisão, ao sistema de avos, à regra dos quinze dias, à projeção do aviso prévio indenizado e ao efeito das faltas sobre a base de dias. Com exceção da justa causa, o direito existe em todas as formas de extinção do contrato, inclusive no pedido de demissão com menos de um ano de serviço, e erros nessas etapas geram diferenças e, no atraso, a multa do art. 477 da CLT.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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