Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
As férias CLT são o descanso anual remunerado, de até trinta dias corridos, a que o empregado tem direito depois de cada doze meses de contrato, com o acréscimo de um terço sobre o salário. Estão reguladas nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Este guia reúne as regras de férias em uma visão de conjunto (aquisição do direito, faltas, escolha da data, fracionamento, pagamento, férias em dobro e rescisão) e indica, em cada tema, o artigo que o aprofunda.
Em resumo: a cada doze meses de contrato (período aquisitivo), o empregado adquire trinta dias de férias, reduzidos a 24, 18 ou 12 dias conforme as faltas injustificadas, e perdidos com mais de 32 faltas (art. 130 da CLT). O empregador fixa a data nos doze meses seguintes (período concessivo), avisa com trinta dias de antecedência e paga as férias com o terço constitucional até dois dias antes (art. 145). Com a concordância do empregado, podem ser divididas em até três períodos, um de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5, e não podem começar nos dois dias anteriores a feriado ou repouso (art. 134). Concedidas fora do prazo, são pagas em dobro (art. 137).
Férias são o período anual em que o empregado deixa de trabalhar sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT). O direito tem fundamento no art. 7.º, XVII, da Constituição, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. A finalidade é dupla: a recuperação física e mental do trabalhador, desgastado pela rotina de trabalho, e a preservação do seu convívio familiar e social.
Por isso, as férias não são prêmio nem liberalidade do empregador, mas obrigação legal ligada à saúde do empregado. O período de férias é computado como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 130, § 2.º), e, durante o descanso, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo por contrato de trabalho regularmente mantido com ele (art. 138).
O direito às férias é adquirido a cada doze meses de vigência do contrato, contados da data de admissão: é o período aquisitivo (art. 130 da CLT). Completado esse período, o empregador tem os doze meses seguintes para conceder o descanso: é o período concessivo (art. 134).
Um empregado admitido em 3 de março de 2025 completa o primeiro período aquisitivo em 2 de março de 2026. As férias desse período devem ser concedidas entre 3 de março de 2026 e 2 de março de 2027, e, nesse mesmo intervalo, corre o segundo período aquisitivo.
Se o prazo terminar sem a concessão, as férias passam a ser devidas em dobro (art. 137), e o empregado pode pedir à Justiça do Trabalho que fixe a época do descanso por sentença, com multa diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento (art. 137, §§ 1.º e 2.º). Os prazos, a escolha da época e as consequências do atraso são examinados no artigo sobre o período concessivo de férias.
A duração das férias depende das faltas injustificadas do empregado no período aquisitivo, conforme a tabela do art. 130 da CLT. A lei proíbe descontar as faltas do período de férias (art. 130, § 1.º): elas apenas reduzem o número de dias segundo a escala legal.
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias no período |
Só contam as faltas injustificadas. O art. 131 exclui da contagem, entre outras, as ausências legais do art. 473 (como as decorrentes de casamento e de falecimento de familiar próximo), a licença-maternidade, o afastamento por acidente do trabalho ou por doença atestada pelo INSS, a ausência abonada pela empresa (a que não gerou desconto no salário) e os dias em que não houve serviço. O afastamento previdenciário por mais de seis meses e a paralisação remunerada por mais de trinta dias, porém, levam à perda do direito, examinada a seguir. Um empregado com sete faltas no período teria 24 dias de férias; se duas dessas ausências foram abonadas pela empresa, restam cinco faltas injustificadas, e as férias voltam a ser de trinta dias.
Além das faltas acima de 32, o art. 133 da CLT prevê quatro situações em que o empregado não adquire direito às férias do período aquisitivo em curso:
Nessas hipóteses, um novo período aquisitivo começa quando o empregado retorna ao serviço (art. 133, § 2.º). A perda por paralisação da empresa exige comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato, com 15 dias de antecedência, e aviso nos locais de trabalho (§ 3.º). Já no caso das faltas, o período aquisitivo não gera férias, mas o seguinte começa normalmente na data de aniversário do contrato. As hipóteses estão detalhadas no artigo sobre a perda do direito a férias; os efeitos das licenças e dos afastamentos por doença ou acidente, no guia sobre férias e afastamentos; e os requisitos do benefício previdenciário, no artigo sobre o auxílio-doença.
A época das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador (art. 136 da CLT), que deve comunicá-la ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo (art. 135). A lei ressalva duas situações: os membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa podem tirar férias no mesmo período, se o desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1.º), e o empregado estudante menor de 18 anos pode fazer coincidir as férias com as férias escolares (art. 136, § 2.º).
Desde a Reforma Trabalhista, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3.º). A regra impede que folgas que o empregado já teria sejam absorvidas logo no início das férias. Para quem tem o repouso semanal no domingo, as férias não podem começar na sexta-feira nem no sábado, de modo que a quinta-feira é o último dia da semana admitido para o início. Se houver feriado em uma quarta-feira, ficam vedadas também a segunda e a terça-feira anteriores. Para quem tem a folga semanal em outro dia da semana, a contagem parte dela.
Até a Reforma Trabalhista, as férias só podiam ser divididas em casos excepcionais, em dois períodos, um deles de pelo menos dez dias, e nunca para menores de 18 e maiores de 50 anos. Desde a Lei n. 13.467/2017, havendo concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, um deles não inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos cada (art. 134, § 1.º). A restrição de idade foi revogada.
Trinta dias podem ser divididos, por exemplo, em 14, 10 e 6 dias, ou em 20 e 10. Não são válidas as divisões em 12, 12 e 6 dias, porque nenhum período alcança 14, nem em 20, 7 e 3, porque um período fica abaixo de 5. A concordância do empregado deve ser documentada, e convém observar a vedação de início em cada período. As férias coletivas seguem regime próprio, e os detalhes da divisão das férias individuais estão no artigo sobre o fracionamento de férias após a Reforma Trabalhista.
Durante as férias, o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida do terço constitucional: com salário de R$ 3.000,00, são R$ 3.000,00 de férias e R$ 1.000,00 de terço. Para quem recebe salário variável, a base é a média do período, e as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade integram o cálculo (art. 142, §§ 1.º a 6.º). O terço incide sobre todas as férias, gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmula 328 do TST). O cálculo em cada modalidade de salário está no artigo sobre a remuneração de férias.
O empregado pode converter um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário ou venda de férias, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º). Nas férias de trinta dias, descansa vinte, trabalha dez e recebe por esses dez dias o abono, além do salário. Requerido no prazo, o abono não depende da concordância do empregador; em qualquer caso, não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho (art. 144). O cálculo e o tratamento previdenciário e tributário estão no artigo sobre o abono pecuniário de férias.
A remuneração das férias, com o terço e, se for o caso, o abono, deve ser paga até dois dias antes do início do descanso, e o empregado dá quitação com a indicação das datas de início e de término (art. 145). O empregado que requereu em janeiro a antecipação da primeira parcela do 13.º salário a recebe junto com as férias (Lei n. 4.749/1965).
A lei prevê o pagamento em dobro em uma única hipótese: a concessão das férias depois de esgotado o período concessivo, caso em que o empregador paga em dobro a respectiva remuneração, incluído o terço (art. 137 da CLT). Se apenas parte do descanso ultrapassar o prazo, somente os dias gozados depois do fim do período concessivo são remunerados em dobro (Súmula 81 do TST). Com salário de R$ 3.000,00, trinta dias de férias concedidos integralmente fora do prazo custam R$ 8.000,00: R$ 6.000,00 de remuneração em dobro e R$ 2.000,00 de terço. Quando as férias não chegam a ser concedidas, a indenização é calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou, se for o caso, da extinção do contrato (Súmula 7 do TST).
Durante alguns anos, a Súmula 450 do TST estendeu a dobra às férias gozadas na época própria, mas pagas depois do prazo do art. 145. Em 2022, no julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a súmula inconstitucional, por entender que a Justiça do Trabalho não poderia estender, por analogia, a sanção do art. 137 a hipótese não prevista em lei, e invalidou as decisões ainda não transitadas em julgado que a haviam aplicado. Desde então, o atraso no pagamento de férias gozadas no prazo sujeita o empregador à multa administrativa do art. 153 da CLT, mas não gera, por si só, o pagamento em dobro. A situação de quem acumula períodos sem descanso é examinada no artigo sobre férias vencidas.
O empregador pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou apenas aos de determinados estabelecimentos ou setores, em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos (art. 139 da CLT). A empresa deve comunicar as datas e os setores abrangidos ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com 15 dias de antecedência, enviar cópia ao sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 139, §§ 2.º e 3.º). Quem tem menos de doze meses de serviço goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo (art. 140), e a conversão em abono depende de acordo coletivo (art. 143, § 2.º). As regras de comunicação e um modelo de aviso estão no artigo sobre férias coletivas.
Na extinção do contrato, as férias não gozadas são pagas em dinheiro, sempre com o terço constitucional, e integram as verbas rescisórias. As férias vencidas, relativas a período aquisitivo já completo, são devidas qualquer que seja a causa da rescisão, inclusive a justa causa: de forma simples, se o período concessivo ainda estava em curso, ou em dobro, se já se havia esgotado (art. 146, caput). As férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo incompleto, correspondem a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único) e dependem da modalidade de rescisão, como mostra o quadro.
| Modalidade de rescisão | Férias vencidas | Férias proporcionais |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devidas | Devidas (arts. 146 e 147 da CLT) |
| Pedido de demissão | Devidas | Devidas, com qualquer tempo de serviço (Súmula 261 do TST) |
| Rescisão indireta | Devidas | Devidas |
| Término de contrato por prazo determinado | Devidas | Devidas (art. 147) |
| Acordo entre empregado e empregador | Devidas integralmente | Devidas integralmente (art. 484-A, II) |
| Culpa recíproca | Devidas | Devidas pela metade (Súmula 14 do TST) |
| Justa causa | Devidas | Não devidas (Súmula 171 do TST) |
No pedido de demissão, as férias proporcionais são devidas mesmo a quem tem menos de um ano de serviço (Súmula 261 do TST), e a rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º) e pode acrescentar um avo às férias proporcionais. As verbas rescisórias, incluídas as férias, devem ser pagas em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6.º), sob pena da multa do art. 477 da CLT. O cálculo por avos e a regra dos quinze dias estão no artigo sobre férias proporcionais, e o conjunto das verbas, no guia sobre a rescisão sem justa causa.
O empregado em regime de tempo parcial segue, desde a Reforma Trabalhista, a mesma tabela do art. 130, com até trinta dias de férias (art. 58-A, § 7.º, da CLT), e pode converter um terço em abono pecuniário (art. 58-A, § 6.º). Antes, o art. 130-A, hoje revogado, previa férias de 8 a 18 dias, conforme a duração do trabalho semanal, e o abono era vedado.
No contrato de trabalho intermitente, as férias proporcionais com o terço são pagas ao final de cada período de prestação de serviço, e, a cada doze meses, o empregado adquire o direito de usufruir, nos doze meses seguintes, um mês de férias, durante o qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador (art. 452-A, §§ 6.º e 9.º).
O empregado doméstico tem regras próprias na Lei Complementar n. 150/2015: trinta dias de férias com o terço após cada doze meses de trabalho para a mesma pessoa ou família, salvo no regime de tempo parcial; fracionamento, a critério do empregador, em até dois períodos, um deles de no mínimo 14 dias; e abono pecuniário requerido até 30 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 17).
Gozadas na vigência do contrato, a remuneração e o terço têm natureza salarial e sofrem a incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. Pagas em dinheiro na rescisão, as férias indenizadas e o respectivo terço, bem como o valor da dobra do art. 137, não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, alínea d, da Lei n. 8.212/1991), e as férias proporcionais indenizadas, com o adicional, são isentas de imposto de renda (Súmula 386 do STJ). Ainda assim, a remuneração das férias devida após a extinção do contrato conserva natureza salarial para a classificação do crédito na falência do empregador (arts. 148 e 449 da CLT).
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o seu pagamento conta-se do término do período concessivo ou, se for o caso, da extinção do contrato (art. 149 da CLT). O prazo é o do art. 7.º, XXIX, da Constituição: cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O empregado tem direito a 30 dias corridos de férias após cada doze meses de contrato, desde que não tenha mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo. Com 6 a 14 faltas, as férias caem para 24 dias; com 15 a 23, para 18; com 24 a 32, para 12; acima de 32 faltas, não há férias naquele período (art. 130 da CLT).
O período aquisitivo são os doze meses de contrato que dão direito às férias. O período concessivo são os doze meses seguintes, dentro dos quais o empregador deve conceder o descanso (art. 134 da CLT). Se as férias forem concedidas depois desse prazo, são pagas em dobro (art. 137).
Sim, desde que o empregado concorde. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada (art. 134, § 1.º, da CLT). Desde a Reforma Trabalhista, a regra vale para empregados de qualquer idade.
As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3.º, da CLT). Para quem folga no domingo, o início não pode ocorrer na sexta-feira nem no sábado.
Até dois dias antes do início do descanso, incluindo o terço constitucional e, se houver, o abono pecuniário (art. 145 da CLT). O atraso sujeita o empregador a multa administrativa, mas, desde o julgamento da ADPF 501 pelo STF, não gera pagamento em dobro.
Quando são concedidas depois de esgotado o período concessivo de doze meses (art. 137 da CLT). Se apenas parte do descanso ultrapassar o prazo, somente esses dias são pagos em dobro (Súmula 81 do TST). A dobra alcança a remuneração e o terço constitucional.
Sim. Quem pede demissão recebe as férias vencidas e as proporcionais, com o terço constitucional, mesmo com menos de um ano de serviço (Súmula 261 do TST). Apenas a dispensa por justa causa exclui as férias proporcionais, mas não as vencidas (Súmula 171 do TST).
Não. As ausências previstas no art. 131 da CLT, como as ausências legais do art. 473, a licença-maternidade, o afastamento por acidente do trabalho ou por doença atestada pelo INSS e as faltas abonadas pela empresa, não entram na tabela do art. 130. O afastamento previdenciário por mais de seis meses no período aquisitivo, porém, leva à perda do direito às férias daquele período (art. 133, IV).
As férias CLT combinam uma regra simples, trinta dias de descanso com o terço constitucional a cada doze meses, com prazos e exceções que concentram a maior parte das controvérsias: faltas, perda do direito, período concessivo, fracionamento, data de início, prazo de pagamento e rescisão. O controle dos períodos e a documentação de avisos, concordâncias e recibos evitam a dobra e autuações, e o conhecimento dessas regras permite ao empregado conferir a data, o valor e as verbas devidas.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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