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Seguro-desemprego 2026: quem tem direito, valor e como pedir

26.01.2026
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O seguro-desemprego garante ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, de três a cinco parcelas mensais que, em 2026, variam de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65, desde que ele comprove o tempo mínimo de trabalho exigido e não tenha renda própria suficiente. Há ainda modalidades próprias para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado. Este artigo explica quem tem direito, o número de parcelas, o cálculo do valor em 2026, os prazos e os canais do pedido e as regras de suspensão, restituição e recurso.

Em resumo: tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove salários em 12 dos últimos 18 meses na primeira solicitação, em 9 dos últimos 12 na segunda e em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa nas demais, sem renda própria suficiente e sem benefício previdenciário de prestação continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. São pagas de 3 a 5 parcelas, de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 em 2026. O pedido é feito do 7.º ao 120.º dia após a dispensa (doméstico: 7 a 90 dias), pela Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br ou presencialmente.

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego integra o programa regulado pela Lei n. 7.998/1990, com as alterações da Lei n. 13.134/2015, que tem duas finalidades (art. 2.º): prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive de forma indireta, e ao resgatado de condição análoga à de escravo; e auxiliar na busca de emprego, com ações de orientação, recolocação e qualificação profissional. Não é benefício do INSS nem depende de contribuição do trabalhador: é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), financiado pelas contribuições para o PIS e o PASEP (art. 239 da Constituição), administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pago pela CAIXA. É direito pessoal e intransferível (art. 6.º da Lei n. 7.998/1990).

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

O trabalhador formal deve preencher, cumulativamente, os requisitos do art. 3.º da Lei n. 7.998/1990:

  • ter sido dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta reconhecida em juízo;
  • estar desempregado na data do pedido;
  • ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada pelo tempo mínimo exigido: 12, 9 ou 6 meses, conforme a solicitação;
  • não ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à da família;
  • não receber benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991);
  • quando exigido, matricular-se e frequentar curso de qualificação profissional (art. 3.º, VI e § 1.º, da Lei n. 7.998/1990).

O benefício não se confunde com os direitos da rescisão sem justa causa, como o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e o saque dos depósitos: as verbas rescisórias são pagas pelo empregador, e o seguro-desemprego, pelo FAT.

Quanto tempo é preciso ter trabalhado?

A exigência varia conforme o número de solicitações já feitas (art. 3.º, I, da Lei n. 7.998/1990):

Solicitação Tempo mínimo de salários Período considerado
Primeira 12 meses Últimos 18 meses antes da dispensa
Segunda 9 meses Últimos 12 meses antes da dispensa
Terceira e seguintes 6 meses Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

A fração de 15 dias ou mais de trabalho vale como mês integral (art. 4.º, § 3.º). Contratos por prazo determinado, temporários, de safra e de experiência entram na contagem, e o aviso prévio indenizado também pode ser computado. Não há limite de solicitações ao longo da vida profissional, mas entre um benefício e outro deve transcorrer o período aquisitivo de 16 meses, fixado pelo Codefat e contado da dispensa que originou a habilitação anterior (art. 4.º). Quem foi dispensado em março de 2025 e recebeu o benefício, por exemplo, só poderá ser habilitado de novo a partir de julho de 2026.

Quantas parcelas do seguro-desemprego são pagas?

O benefício é pago em 3 a 5 parcelas, de forma contínua ou alternada, conforme os meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa e a ordem da solicitação, sem contar vínculos já usados em habilitação anterior (art. 4.º, § 2.º):

Meses trabalhados nos 36 meses anteriores 1.ª solicitação 2.ª solicitação 3.ª e seguintes
6 a 8 meses Sem direito Sem direito 3 parcelas
9 a 11 meses Sem direito 3 parcelas 3 parcelas
12 a 23 meses 4 parcelas 4 parcelas 4 parcelas
24 meses ou mais 5 parcelas 5 parcelas 5 parcelas

Na primeira solicitação não há a hipótese de três parcelas: quem trabalhou menos de 12 dos 18 meses anteriores à dispensa não tem direito. Dispensado pela primeira vez após 14 meses de emprego, o trabalhador recebe 4 parcelas; com 30 meses trabalhados nos últimos 36, recebe 5. O Codefat pode prolongar o benefício por até dois meses para grupos específicos de trabalhadores (art. 4.º, § 5.º).

Qual o valor do seguro-desemprego em 2026?

A parcela é calculada sobre o salário médio dos três últimos meses anteriores à dispensa (art. 5.º da Lei n. 7.998/1990) e não pode ser inferior ao salário mínimo. As faixas são corrigidas anualmente pelo INPC, nos termos da Resolução Codefat n. 957/2022. Para 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego aplicou a variação de 3,90% e fixou a tabela abaixo, vigente desde 11 de janeiro de 2026, com piso igual ao salário mínimo de R$ 1.621,00:

Salário médio dos três últimos meses Cálculo da parcela
Até R$ 2.222,17 Salário médio × 0,8 (80%), respeitado o mínimo de R$ 1.621,00
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 (Salário médio − R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99 Valor fixo de R$ 2.518,65 (teto)

Quem tem salário médio de até R$ 2.026,25 recebe o mínimo, pois 80% desse valor equivalem a R$ 1.621,00; acima de R$ 3.703,99, recebe o teto. Exemplos com a tabela de 2026:

Salário médio Cálculo Parcela
R$ 1.900,00 1.900,00 × 0,8 = 1.520,00, elevado ao salário mínimo R$ 1.621,00
R$ 2.100,00 2.100,00 × 0,8 R$ 1.680,00
R$ 3.000,00 (3.000,00 − 2.222,17) × 0,5 + 1.777,74 R$ 2.166,66
R$ 6.000,00 Acima de R$ 3.703,99 R$ 2.518,65

Com salário médio de R$ 3.000,00 e direito a 4 parcelas, o trabalhador recebe R$ 8.666,64 no total.

Como se apura o salário médio

Consideram-se os salários do último vínculo: a média dos três últimos meses ou, se houver apenas dois ou um salário nesse emprego, a média dos dois ou o único salário; o mês incompleto é considerado pelo salário do mês completo. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, entram na média o salário-base e as parcelas habituais, como adicionais, horas extras habituais e comissões; o décimo terceiro salário e as férias não entram.

Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego?

O pedido pode ser feito a partir do 7.º dia seguinte à rescisão (art. 6.º da Lei n. 7.998/1990) e, para o trabalhador formal, até o 120.º dia contado da dispensa, conforme as normas do Codefat. O empregado doméstico tem de 7 a 90 dias (art. 29 da Lei Complementar n. 150/2015), e o pescador artesanal segue os prazos fixados pelo Codefat. Perdido o prazo, o pedido é, em regra, recusado.

Se a dispensa sem justa causa ou a rescisão indireta for reconhecida em ação trabalhista, o pedido é instruído com a sentença, o acordo homologado ou a certidão que registre a entrega das guias. Se o empregador não fornece os documentos e o trabalhador perde o benefício, cabe indenização na Justiça do Trabalho (Súmula 389 do TST).

Como pedir o seguro-desemprego?

Na dispensa sem justa causa, o empregador entrega ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com um número de dez dígitos. Com ele, o trabalhador formal pode pedir o benefício por três canais:

  • aplicativo Carteira de Trabalho Digital, com acesso pela conta gov.br; as dificuldades mais comuns estão tratadas no guia sobre a CTPS Digital;
  • portal gov.br, no serviço Solicitar o Seguro-Desemprego;
  • atendimento presencial nas Superintendências Regionais do Trabalho e nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (Sine), com agendamento pela central 158 ou pelos canais da rede local.

No pedido digital, o caminho é este:

  1. entrar no aplicativo ou no serviço do gov.br com CPF e senha da conta gov.br;
  2. escolher a opção de solicitar o seguro-desemprego e informar o número do requerimento entregue pelo empregador;
  3. conferir os dados pessoais e do vínculo e concluir a solicitação;
  4. acompanhar pelo mesmo canal o resultado, o número de parcelas, o valor e o calendário de pagamento.

Dados divergentes no requerimento exigem correção presencial, conforme as perguntas frequentes do gov.br.

Documentos

No atendimento presencial, o Ministério do Trabalho e Emprego exige:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego entregue pelo empregador;
  • documento de identificação com foto e CPF;
  • número do PIS/PASEP, cuja consulta é explicada no artigo sobre o NIT e o PIS;
  • todas as carteiras de trabalho do requerente e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quitado;
  • contracheques dos três meses anteriores ao mês da dispensa;
  • extrato ou comprovante de saque do FGTS, ou documento judicial que comprove o vínculo;
  • comprovantes de residência e de escolaridade.

Quando e como as parcelas são pagas?

A primeira parcela é liberada 30 dias após a data do requerimento, e as demais, a cada 30 dias. A CAIXA paga o benefício nesta ordem de preferência: depósito na conta corrente ou poupança indicada pelo trabalhador, em qualquer banco; depósito em poupança de sua titularidade na CAIXA; depósito em conta poupança social digital; saque com o Cartão Cidadão em terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA; ou saque na agência, com documento de identificação e CPF. A conta indicada deve ser de titularidade do trabalhador, e não se admitem conta salário nem conta conjunta; dados ausentes ou incorretos levam às opções seguintes.

As parcelas são pagas diretamente ao trabalhador e não se confundem com as verbas rescisórias. Quem tinha empréstimo consignado CLT deve verificar no contrato como ficam as parcelas remanescentes do empréstimo depois da dispensa.

Doméstico, pescador artesanal, resgatado e bolsa qualificação

O programa abrange ainda quatro situações com regras próprias. Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado, cada parcela corresponde a um salário mínimo.

Empregado doméstico

O doméstico dispensado sem justa causa recebe até três parcelas de um salário mínimo (art. 26 da Lei Complementar n. 150/2015), se comprovar 15 meses de vínculo doméstico nos últimos 24 e declarar que não tem renda própria suficiente nem benefício de prestação continuada (art. 28). O prazo é de 7 a 90 dias (art. 29), novo pedido exige novo período aquisitivo (art. 30) e, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento é feito nas unidades de atendimento, com agendamento pela central 158.

Pescador artesanal (seguro-defeso)

O pescador que exerce a pesca artesanal de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, recebe um salário mínimo por mês durante o defeso (Lei n. 10.779/2003). Desde novembro de 2025, o benefício é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pedido pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br. A Lei n. 15.399/2026, conversão da Medida Provisória n. 1.323/2025, reforçou as exigências de cadastro e identificação; entre os requisitos estão o registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos um ano, a biometria e a comprovação da atividade pesqueira. Os prazos de pedido e de recurso são fixados em resolução do Codefat e devem ser conferidos para cada defeso.

Trabalhador resgatado

O trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo em ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego recebe parcelas de um salário mínimo, que a Lei n. 15.455/2026 ampliou de três para seis (art. 2.º-C da Lei n. 7.998/1990). Em circunstâncias similares, novo benefício só pode ser recebido 12 meses após a última parcela (art. 2.º-C, § 2.º).

Bolsa qualificação profissional

O empregado com contrato suspenso por dois a cinco meses para curso de qualificação oferecido pelo empregador, com previsão em norma coletiva e concordância formal do empregado (art. 476-A da CLT), recebe a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT (art. 2.º-A da Lei n. 7.998/1990), cujo pagamento é suspenso se o contrato for rescindido (art. 7.º-A).

Quem não tem direito: pedido de demissão, justa causa e acordo

O seguro-desemprego protege o desemprego involuntário. Não têm direito ao benefício:

  • quem pede demissão;
  • quem é dispensado por justa causa, nas hipóteses do art. 482 da CLT;
  • quem encerra o contrato por acordo com o empregador: a extinção do art. 484-A da CLT garante metade do aviso prévio indenizado e da indenização do FGTS e o saque de até 80% dos depósitos, mas não autoriza o ingresso no programa (art. 484-A, § 2.º).

A justa causa afastada pela Justiça do Trabalho converte-se em dispensa sem justa causa, com direito às verbas rescisórias, ao seguro-desemprego e, em certos casos, à indenização tratada no artigo sobre a justa causa revertida. Quando o contrato termina por falta grave do empregador, como o atraso reiterado de salários, o caminho que preserva o benefício é a rescisão indireta, e não o pedido de demissão; a prova dessa falta é analisada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta. Já o acordo extrajudicial trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT) serve para dar quitação a verbas controvertidas e não altera, por si, a modalidade de desligamento, que continua a definir o direito ao benefício.

Suspensão, retomada, cancelamento e restituição

Suspensão

O pagamento é suspenso pela admissão em novo emprego, pelo início de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente, e pela recusa injustificada em participar de ações de recolocação de emprego (art. 7.º da Lei n. 7.998/1990). A parcela recebida quando o trabalhador já estava no novo emprego é indevida.

Retomada das parcelas

A suspensão não extingue o saldo. Se o novo contrato terminar por dispensa sem justa causa dentro de 16 meses contados da dispensa que originou o benefício, o trabalhador pode requerer as parcelas restantes; depois desse prazo, pode ter direito a novo benefício, se cumprir os requisitos. Quem tinha direito a 5 parcelas, recebeu 2, recolocou-se e foi dispensado sem justa causa cinco meses depois pode, assim, pedir as 3 restantes.

Cancelamento

O benefício é cancelado pela recusa de emprego condizente com a qualificação e a remuneração anteriores, por falsidade nas informações, por fraude e pela morte do beneficiário (art. 8.º). Nos três primeiros casos, o direito a novo benefício fica suspenso por dois anos, prazo que dobra na reincidência (art. 8.º, § 1.º).

Restituição de parcelas indevidas

Parcelas recebidas indevidamente são compensadas automaticamente com o novo benefício, na forma e no percentual fixados pelo Codefat, ou devolvidas por Guia de Recolhimento da União (GRU); a compensação pode ser impugnada em 10 dias, por requerimento de revisão simples (art. 25-A). A fraude, como a combinação com o empregador para adiar o registro do novo contrato, pode configurar estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3.º, do Código Penal), punido com reclusão de um a cinco anos, aumentada de um terço.

Renda própria, MEI e acumulação com outros benefícios

Como a lei exige a ausência de renda própria suficiente (art. 3.º, V), a participação em empresa em atividade pode levar à negativa, e o trabalhador pode demonstrar, em recurso, que a atividade não lhe proporciona renda suficiente. O registro como MEI, por si só, não comprova renda própria suficiente, salvo se ela constar da declaração anual simplificada (art. 3.º, § 4.º, incluído pela Lei Complementar n. 155/2016).

O seguro-desemprego não pode ser recebido com aposentadoria ou outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 7.998/1990 não proíbe o recebimento conjunto com o Bolsa Família, mas o valor deve ser informado no Cadastro Único e pode alterar a renda familiar considerada pelo programa.

O período de recebimento não conta automaticamente como tempo de contribuição nem como carência, porque não há contribuição previdenciária sobre as parcelas; para contá-lo, é possível contribuir como segurado facultativo. A situação de desemprego, porém, acrescenta 12 meses ao período de graça em que se mantém a qualidade de segurado do INSS (art. 15, II e § 2.º, da Lei n. 8.213/1991).

Pedido negado: recurso administrativo e ação judicial

O motivo da negativa aparece nas notificações do requerimento, no aplicativo ou no gov.br. O recurso administrativo é apresentado pelos mesmos canais, na opção de cadastrar recurso, com justificativa e documentos em JPG, PNG ou PDF (até 1 MB por arquivo e 10 MB no total), ou presencialmente. O prazo é de dois anos contados da dispensa e, indeferido o recurso, cabe novo pedido de revisão com documento novo no mesmo prazo. Na via judicial, a ação para obter o benefício, pago pela União, é proposta na Justiça Federal; a responsabilidade do empregador que não fornece as guias é discutida na Justiça do Trabalho (Súmula 389 do TST).

Perguntas frequentes sobre o seguro-desemprego

Quem trabalhou 6 meses tem direito ao seguro-desemprego?

Somente a partir da terceira solicitação, e desde que tenha recebido salário em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa. Na primeira solicitação são exigidos 12 meses nos últimos 18 e, na segunda, 9 meses nos últimos 12. Nesse caso, com 6 a 11 meses de trabalho, são pagas 3 parcelas.

É possível trabalhar recebendo o seguro-desemprego?

Não. A admissão em novo emprego suspende o pagamento, e a parcela recebida durante o novo vínculo deve ser devolvida. A combinação com o empregador para ocultar o registro pode configurar estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3.º, do Código Penal).

O que acontece com as parcelas se o trabalhador conseguir outro emprego?

As parcelas restantes ficam suspensas, e não canceladas. Se houver nova dispensa sem justa causa em até 16 meses contados da dispensa que originou o benefício, o saldo pode ser requerido. Depois desse prazo, pode haver direito a novo benefício, se cumpridos os requisitos.

Quem pede demissão ou faz acordo com a empresa tem direito ao seguro-desemprego?

Não. O benefício é reservado à dispensa sem justa causa, inclusive a rescisão indireta, e a extinção por acordo do art. 484-A da CLT não dá acesso ao programa (art. 484-A, § 2.º). Se o empregado sai por falta grave do empregador, o reconhecimento judicial da rescisão indireta assegura o benefício.

MEI pode receber seguro-desemprego?

Pode, se tiver sido dispensado sem justa causa de um emprego e cumprir os demais requisitos. A lei estabelece que o registro como MEI não comprova renda própria suficiente, salvo se ela constar da declaração anual simplificada (art. 3.º, § 4.º, da Lei n. 7.998/1990). Quem é apenas MEI, sem vínculo de emprego encerrado, não tem direito.

O seguro-desemprego conta como tempo de contribuição para o INSS?

Não automaticamente, porque não há contribuição previdenciária sobre as parcelas; para contar o período, é possível contribuir como segurado facultativo. A situação de desemprego, porém, acrescenta 12 meses ao período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991).

Quando cai a primeira parcela do seguro-desemprego?

A primeira parcela é liberada 30 dias após o requerimento, e as demais a cada 30 dias. O pagamento é feito pela CAIXA, de preferência na conta do trabalhador indicada no pedido, e o calendário pode ser acompanhado pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br.

Qual o valor mínimo e máximo do seguro-desemprego em 2026?

O mínimo é de R$ 1.621,00, igual ao salário mínimo, e o máximo é de R$ 2.518,65, pago a quem tem salário médio acima de R$ 3.703,99. A tabela foi corrigida pelo INPC de 3,90% e vale desde 11 de janeiro de 2026. Doméstico, pescador artesanal e trabalhador resgatado recebem um salário mínimo por parcela.

Conclusão

O direito ao seguro-desemprego depende de três verificações prévias: a modalidade do desligamento, o tempo de trabalho exigido para a solicitação e a ausência de renda própria ou de benefício incompatível. As modalidades específicas mudaram recentemente, com a ampliação das parcelas do trabalhador resgatado e a transferência do seguro-defeso ao Ministério do Trabalho e Emprego, e suas regras devem ser conferidas na data do pedido.

Principais pontos deste artigo:

  • Tem direito quem é dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta; pedido de demissão, justa causa e acordo do art. 484-A excluem o benefício.
  • Tempo mínimo: 12 meses nos últimos 18 (1.ª solicitação), 9 nos últimos 12 (2.ª) e cada um dos 6 meses anteriores (demais).
  • São pagas de 3 a 5 parcelas; em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 cada.
  • O pedido é feito do 7.º ao 120.º dia após a dispensa (doméstico: 7 a 90), pela Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br ou presencialmente.
  • Novo emprego suspende as parcelas, que podem ser retomadas se houver nova dispensa sem justa causa em até 16 meses da dispensa original.
  • Parcelas indevidas são compensadas com benefício futuro ou restituídas por GRU.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do Ministério do Trabalho e Emprego vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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