Pular para o conteúdo

Valor de referência do imóvel: IBS, CBS, ITBI e contestação

28.10.2025
| |
18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O valor de referência do imóvel é a estimativa do valor de mercado que as administrações tributárias poderão atribuir a cada imóvel urbano e rural do país, nos termos do art. 256 da Lei Complementar n. 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS. Não substitui o valor declarado como base de cálculo: é meio de prova no arbitramento, opção de valor inicial do redutor de ajuste e critério subsidiário de valor de mercado. Este artigo explica quem o calcula, onde é divulgado, para que serve, como se relaciona com o ITBI e o Tema 1.113 do STJ e como contestá-lo.

Em resumo: o valor de referência estima o valor de mercado de cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). É apurado com metodologia definida em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, divulgado no Sinter, atualizado anualmente e único para o IBS e a CBS (art. 256 da LC n. 214/2025 e Decreto n. 12.955/2026). Não é base de cálculo, que continua a ser o valor da operação: serve como meio de prova no arbitramento, opção de valor inicial do redutor de ajuste para imóveis detidos em 31/12/2026 e critério subsidiário de valor de mercado. Pode ser impugnado em processo eletrônico e não é base do ITBI nem do IPTU.

O que é o valor de referência do imóvel?

O art. 256 da LC n. 214/2025 autoriza as administrações tributárias a apurar, na forma do regulamento, o valor de referência dos imóveis, com metodologia que considere os preços praticados no mercado, as informações dos fiscos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os dados dos cartórios e as características de cada bem, como localização, tipologia, destinação, padrão e área de construção. Os demais eixos da lei estão no guia da LC 214/2025.

O valor de referência não é base de cálculo. Nas operações com imóveis, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação de alienação, de locação, de cessão ou constituição de direitos reais, de administração e intermediação e de construção civil (art. 255). O contribuinte não está obrigado a declarar o negócio pelo valor de referência, e um preço inferior à estimativa não é, por si só, irregular. A estimativa é um parâmetro objetivo com o qual a fiscalização pode confrontar o valor declarado. A distinção entre os diversos “valores” de um imóvel evita confusões frequentes:

Conceito Quem define Função
Valor da operação (valor declarado) As partes, no contrato ou na escritura Base de cálculo do IBS e da CBS (art. 255 da LC n. 214/2025)
Valor de referência Administrações tributárias, com metodologia fixada em ato conjunto da RFB e do CGIBS Meio de prova no arbitramento, valor inicial opcional do redutor de ajuste e critério subsidiário de valor de mercado
Valor venal do IPTU Cada Município, em regra pela planta genérica de valores Base de cálculo do IPTU
Valor venal do ITBI Cada Município, por critérios técnicos divulgados (art. 38 do CTN) Base de cálculo do ITBI, observado o Tema 1.113 do STJ
Valor de mercado O mercado, em condições normais de negociação Parâmetro econômico que os demais conceitos procuram refletir

Quem calcula o valor de referência e com qual metodologia?

A lei atribui a apuração às administrações tributárias, e não apenas à Receita Federal. O Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto n. 12.955/2026, determina que a metodologia seja fixada em ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e que o valor seja único para a CBS e o IBS (art. 366, caput e § 3.º, IV). É, portanto, um valor nacional, e não uma avaliação exclusivamente federal.

O regulamento admite modelos estatísticos, econométricos e preditivos, pesquisas de preços por área homogênea, o histórico de transações, dados do IPTU, do ITBI, do ITCMD e do ITR, informações de instituições financeiras, concessionárias e cartórios e atributos urbanísticos e legais do imóvel (art. 366, I a XV). O ato conjunto poderá aproveitar o valor das bases estaduais ou municipais usadas no lançamento dos respectivos tributos ou determinar apuração específica por equipe própria ou entidade contratada (art. 366, § 2.º). A precisão dependerá, assim, da qualidade dos cadastros de origem, muito desigual entre os Municípios.

A lei exige atualização anual (art. 256, § 2.º, III); os imóveis que não receberem nova estimativa no ano-calendário terão o valor atualizado pelo IPCA (art. 366, § 3.º, III, do regulamento). A disponibilização dos valores no Sinter será anunciada por edital publicado no Diário Oficial da União (art. 366, § 4.º).

CIB e Sinter: a base de dados do valor de referência

O valor de referência deve ser estimado para todos os imóveis do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e divulgado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) (art. 256, § 2.º). O CIB, administrado pela RFB, é o inventário nacional dos imóveis urbanos e rurais, formado com dados dos cadastros de origem (arts. 59, § 1.º, III, e 265). O Sinter, disciplinado pelo Decreto n. 11.208/2022, integra dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos produzidos pelos entes federativos, pelos cartórios e por outros órgãos.

A Instrução Normativa RFB n. 2.275, de 15 de agosto de 2025, disciplinou a adoção do CIB pelos cartórios e o compartilhamento de informações pelo Sinter, previsto no art. 256, § 4.º, da LC n. 214/2025, que também fixou prazos de 12 e 24 meses para a adoção do código CIB pelos diferentes órgãos e entes (art. 266). O cadastro e seus reflexos nos tributos locais são examinados no artigo sobre CIB e tributos municipais.

Para que serve o valor de referência no IBS e na CBS?

A LC n. 214/2025 e o Decreto n. 12.955/2026 atribuem ao valor de referência três funções, nenhuma das quais o converte em base de cálculo mínima.

Função Quando se aplica Base normativa
Meio de prova no arbitramento Operação sem documento idôneo, valor notoriamente inferior ao de mercado ou declarações que não mereçam fé Art. 256, § 1.º, e art. 13 da LC n. 214/2025
Valor inicial do redutor de ajuste Imóveis detidos por contribuintes do regime regular em 31/12/2026, por opção do contribuinte Art. 258, I, “b”, da LC n. 214/2025
Critério subsidiário de valor de mercado Operações não onerosas ou abaixo do valor de mercado, na falta de operação comparável do próprio fornecedor Art. 364, §§ 7.º e 8.º, do Decreto n. 12.955/2026

Meio de prova no arbitramento

O valor de referência pode ser usado como meio de prova no arbitramento do valor da operação, em conjunto com as demais características do negócio (art. 256, § 1.º). O arbitramento só cabe nas hipóteses do art. 13 da LC n. 214/2025: falta de exibição dos elementos que comprovem o valor de operação realizada sem documento fiscal, com documentação inidônea ou declarada por valor notoriamente inferior ao de mercado, ou declarações e documentos omissos, conflitantes ou que não mereçam fé. A base passa então a ser, em regra, o valor de mercado, entendido como o praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, na linha do art. 148 do Código Tributário Nacional, que exige processo regular e ressalva, em caso de contestação, a avaliação contraditória.

Por ser meio de prova, e não presunção legal, o valor de referência não dispensa a fiscalização de demonstrar que o valor declarado não merece fé. Preços legítimos abaixo da estimativa podem decorrer de venda urgente, vícios ocultos, conservação precária, condições especiais de pagamento, pendências judiciais ou registrais, restrições de uso e oscilações locais de mercado, que modelos de avaliação em massa tendem a não captar. No ITR, em que a RFB pode arbitrar o valor da terra nua pelo Sistema de Preços de Terras (SIPT), a defesa costuma depender de laudos específicos, como mostra o artigo sobre como contestar o ITR.

Valor inicial do redutor de ajuste

A partir de 1.º de janeiro de 2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular terá vinculado um redutor de ajuste, usado exclusivamente para reduzir a base de cálculo na alienação (art. 257). Para os imóveis já possuídos em 31 de dezembro de 2026, salvo os que estiverem em construção, o valor inicial do redutor é o valor de aquisição atualizado pelo IPCA ou, por opção do contribuinte, o valor de referência (art. 258, I). Se o valor de referência não estiver disponível nessa data, admite-se estimativa de valor de mercado em procedimento específico (art. 258, § 2.º).

Considere um imóvel comercial de uma empresa do regime regular, adquirido por R$ 1.000.000,00, com valor de aquisição atualizado de R$ 1.600.000,00 e valor de referência de R$ 2.200.000,00. Vendido por R$ 3.000.000,00, a base de cálculo será de R$ 800.000,00 com a opção pelo valor de referência, e de R$ 1.400.000,00 com o valor de aquisição, desconsideradas, para simplificar, a correção do redutor até a venda e as demais parcelas que o integram (arts. 257, § 3.º, e 258, § 6.º). Se o valor de aquisição declarado não for condizente com o mercado, a fiscalização pode apurar o valor efetivo em processo administrativo, com contraditório (art. 258, § 3.º). O mecanismo é detalhado no artigo sobre o redutor de ajuste.

Critério de valor de mercado em operações abaixo do mercado

Nas operações não onerosas ou com valor inferior ao de mercado alcançadas pela CBS, a base de cálculo é o valor de mercado (art. 364, § 7.º, do Decreto n. 12.955/2026). Na alienação de imóvel, ele corresponde, sucessivamente, ao valor da operação mais recente do próprio fornecedor com partes não relacionadas, em imóveis de características e localização semelhantes, e, na falta dela, ao valor de referência. Na locação, cessão onerosa ou arrendamento e nas operações com direitos reais, o critério subsidiário é um percentual aplicado sobre o valor de referência, dentro de parâmetros fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 364, § 8.º).

Quem é afetado pelo valor de referência?

O regime específico de imóveis alcança os contribuintes do regime regular, como incorporadoras, loteadoras, construtoras, administradoras de imóveis e empresas patrimoniais. A pessoa física só é contribuinte nas hipóteses do art. 251 da LC n. 214/2025: locação, cessão onerosa ou arrendamento de mais de três imóveis distintos com receita superior a R$ 240 mil no ano-calendário anterior, valor corrigido mensalmente pelo IPCA; alienação ou cessão de direitos de mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior, adquiridos há menos de cinco anos; ou alienação, no ano anterior, de mais de um imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores. A inscrição dessas pessoas é tratada no artigo sobre CNPJ de pessoa física na reforma tributária.

Quem vende o imóvel em que mora ou um imóvel isolado, sem atingir esses limites, não se sujeita ao IBS e à CBS, e o valor de referência não produz efeito direto sobre o negócio. O ITBI, o IPTU e o ITCMD continuam regidos por regras próprias, examinadas a seguir.

Valor de referência e ITBI: o Tema 1.113 do STJ e a LC 227/2026

O valor de referência da LC n. 214/2025 não é base de cálculo do ITBI, que continua regido pelo art. 38 do CTN e pela lei de cada Município. No Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022), o STJ fixou que a base do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à do IPTU; que o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o de mercado, presunção afastável somente em processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O precedente e a restituição do imposto pago a maior são examinados no artigo sobre o Tema 1.113 do STJ.

A LC n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, alterou o art. 38 do CTN com efeitos imediatos (arts. 165 e 182, III): o valor venal passou a ser o valor de negociação à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos que o Município deve divulgar, e o contribuinte pode contestá-lo mediante avaliação contraditória, em procedimento previsto na lei local (art. 38, §§ 1.º a 3.º).

A relação entre a nova redação e o Tema 1.113 é controvertida: para uma corrente, a lei inverteu a lógica do precedente ao autorizar a estimativa municipal prévia; para outra, apenas o reforçou, pois exige critérios técnicos divulgados e preserva o contraditório. O Tribunal de Justiça de São Paulo já examinou os efeitos da nova lei, e o STJ ainda não pacificou a questão, desenvolvida no artigo sobre o ITBI na transmissão de imóveis. No IBS e na CBS, o paralelo com o precedente é visível: o valor de referência é apenas meio de prova, e o afastamento do valor declarado depende de arbitramento motivado (art. 13 da LC n. 214/2025).

O valor de referência altera o IPTU ou o ITCMD?

Não diretamente. O IPTU incide sobre o valor venal definido pela lei de cada Município, em regra pela planta genérica de valores, e a Emenda Constitucional n. 132/2023 permitiu que o Poder Executivo municipal atualize essa base conforme critérios estabelecidos em lei municipal (art. 156, § 1.º, III, da Constituição). Os dados do CIB e do Sinter tendem a facilitar a revisão de plantas defasadas, mas isso depende de cada Município; o valor de referência não substitui o valor venal do IPTU.

O ITCMD, de competência estadual, tem normas gerais instituídas pela LC n. 227/2026, tema do artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD. O fluxo de informações também corre em sentido inverso: dados do IPTU, do ITBI, do ITCMD e do ITR podem alimentar a metodologia do valor de referência (art. 366, VII a IX, do Decreto n. 12.955/2026).

Como contestar o valor de referência do imóvel?

A impugnação é garantida pelo art. 256, § 3.º, da LC n. 214/2025. Pelo Decreto n. 12.955/2026, ela é dirigida à RFB ou ao CGIBS, conforme ato conjunto, fundamentada e instruída com documentos, em especial laudos e pareceres de avaliação, em processo exclusivamente eletrônico (art. 367). Prazos e rito dependem desse ato conjunto; o edital de disponibilização dos valores é o marco a acompanhar.

Os fundamentos mais comuns são erros cadastrais (área, padrão construtivo, destinação ou localização), características que reduzem o valor e não foram captadas pelo modelo (vícios estruturais, restrições urbanísticas ou ambientais, servidões, ocupações) e divergência demonstrável em relação aos preços de imóveis semelhantes, na mesma região e no mesmo período. A documentação pode ser reunida desde já:

  • laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, de preferência segundo a NBR 14.653 da ABNT;
  • pesquisa de mercado com ofertas e transações comparáveis;
  • matrícula atualizada, certidões de ônus e documentos sobre pendências judiciais ou administrativas;
  • registros fotográficos e relatórios técnicos sobre o estado de conservação;
  • documentos urbanísticos e ambientais que demonstrem restrições de uso.

Se o valor de referência for usado para arbitrar a base de cálculo de uma operação, o contribuinte também poderá discuti-lo no processo administrativo relativo ao lançamento, em que a administração deverá demonstrar a hipótese legal de arbitramento e motivar o valor adotado, e, se necessário, em juízo.

Cronograma: do CIB ao redutor de ajuste

O valor de referência se insere na transição da reforma tributária sobre o consumo, de 2026 a 2033; o calendário completo está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária.

Data Marco Base normativa
16/01/2025 LC n. 214/2025 cria o valor de referência e o CIB Arts. 59, 256 e 265 da LC n. 214/2025
2025 a 2027 Adoção do código CIB: 12 meses (administração federal, cartórios, capitais e Distrito Federal) e 24 meses (administração estadual e demais Municípios) Art. 266 da LC n. 214/2025, com efeitos desde 1.º/1/2025
15/08/2025 Regras de adoção do CIB e de compartilhamento de dados pelos cartórios via Sinter IN RFB n. 2.275/2025
1.º/1/2026 Ano de teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%); regras do valor de referência em vigor Art. 125 do ADCT; art. 544, VI, da LC n. 214/2025
14/01/2026 Nova redação do art. 38 do CTN (valor venal do ITBI) Arts. 165 e 182, III, da LC n. 227/2026
29/04/2026 Regulamento da CBS disciplina metodologia, divulgação e impugnação do valor de referência Arts. 366 a 368 do Decreto n. 12.955/2026
31/12/2026 Constituição do redutor de ajuste dos imóveis já detidos: valor de aquisição atualizado ou, por opção, valor de referência Art. 258, I e § 1.º, da LC n. 214/2025
1.º/1/2027 CBS substitui o PIS e a Cofins; redutor de ajuste vinculado a cada imóvel de contribuinte do regime regular EC n. 132/2023; art. 257 da LC n. 214/2025
2029 a 2033 Transição do ICMS e do ISS para o IBS, que passa a ser integral em 2033 EC n. 132/2023

Perguntas frequentes sobre o valor de referência do imóvel

O que é o valor de referência do imóvel?

É a estimativa do valor de mercado de cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Brasileiro, apurada com metodologia definida em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (art. 256 da LC n. 214/2025). É divulgada no Sinter, atualizada anualmente e única para o IBS e a CBS.

O valor de referência é a base de cálculo do IBS e da CBS?

Não. A base de cálculo é o valor da operação (art. 255 da LC n. 214/2025). O valor de referência é meio de prova no arbitramento, opção de valor inicial do redutor de ajuste e critério subsidiário de valor de mercado em operações não onerosas ou abaixo do mercado.

O valor de referência vale para o ITBI?

Não. O ITBI incide sobre o valor venal do art. 38 do CTN, estimado por cada Município com critérios técnicos divulgados, na redação da LC n. 227/2026. Pelo Tema 1.113 do STJ, o valor declarado presume-se condizente com o de mercado; o alcance dessa presunção após a nova lei ainda é debatido.

Como contestar o valor de referência do imóvel?

Por impugnação eletrônica à Receita Federal ou ao Comitê Gestor do IBS, nos termos de ato conjunto, fundamentada e instruída com documentos, especialmente laudos e pareceres de avaliação (art. 367 do Decreto n. 12.955/2026). Erros cadastrais, características não captadas pelo modelo e preços de imóveis comparáveis são os fundamentos mais usuais.

Vale a pena optar pelo valor de referência no redutor de ajuste?

Depende do imóvel. Para bens detidos em 31/12/2026, o contribuinte do regime regular escolhe entre o valor de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor de referência (art. 258, I, da LC n. 214/2025). Quanto maior o redutor, menor a base de cálculo na venda, o que exige comparar os dois valores imóvel a imóvel.

Quem vende o próprio apartamento paga IBS e CBS?

Em regra, não. A pessoa física só é contribuinte nas hipóteses do art. 251 da LC n. 214/2025, como a alienação de mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior ou a locação de mais de três imóveis com receita superior a R$ 240 mil. Fora delas, a venda não se sujeita a esses tributos.

Quando o valor de referência estará disponível?

A disponibilização no Sinter será anunciada por edital no Diário Oficial da União, e a metodologia depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (art. 366 do Decreto n. 12.955/2026). Se o valor não estiver disponível em 31/12/2026, o redutor de ajuste poderá partir de estimativa feita em procedimento específico (art. 258, § 2.º, da LC n. 214/2025).

Conclusão

O valor de referência do imóvel é instrumento de controle e de padronização, e não nova base de cálculo. Para empresas do setor e pessoas físicas enquadradas como contribuintes, ele pesa na fiscalização de operações declaradas abaixo do mercado, na escolha do valor inicial do redutor de ajuste em 31 de dezembro de 2026 e nas operações não onerosas ou subavaliadas. No ITBI e no IPTU, a disciplina continua municipal, embora a LC n. 227/2026 tenha reaberto o debate sobre o Tema 1.113. Acompanhar o edital de divulgação e organizar laudos com antecedência permite aproveitar a estimativa quando favorável e contestá-la com eficácia quando não for.

Principais pontos deste artigo:

  • O valor de referência estima o valor de mercado de cada imóvel do CIB, é divulgado no Sinter e é único para o IBS e a CBS.
  • A base de cálculo continua a ser o valor da operação; o valor de referência é meio de prova no arbitramento.
  • Para imóveis detidos em 31/12/2026, o contribuinte do regime regular pode optar pelo valor de referência como valor inicial do redutor de ajuste.
  • A impugnação é eletrônica, dirigida à RFB ou ao CGIBS, e deve ser instruída com laudos e pareceres técnicos.
  • O valor de referência não é base do ITBI nem do IPTU; a LC n. 227/2026 alterou o art. 38 do CTN e reabriu o debate sobre o Tema 1.113.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Imobiliário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.