Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A RPV municipal (requisição de pequeno valor) é a forma pela qual o município paga, sem precatório e em até dois meses, as condenações judiciais de menor valor: em 2026, até 30 salários mínimos (R$ 48.630,00) nos municípios sem lei própria. Acima desse limite, o crédito é pago por precatório, na ordem cronológica e, desde a Emenda Constitucional n. 136/2025, dentro de limites anuais vinculados à receita corrente líquida. Este artigo explica a execução contra o município, do cumprimento de sentença ao pagamento, com foco nas ações de servidores municipais.
Em resumo: o município paga suas condenações judiciais por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório (art. 100 da Constituição). Sem lei municipal própria, a RPV abrange créditos de até 30 salários mínimos, R$ 48.630,00 em 2026; a lei local pode fixar outro valor, nunca inferior ao teto do INSS (R$ 8.475,55). A RPV é paga em dois meses da requisição, ou em 60 dias nos Juizados da Fazenda Pública, sob pena de sequestro. O precatório apresentado até 1.º de fevereiro vence no fim do ano seguinte, mas os pagamentos anuais estão limitados a 1% a 5% da receita corrente líquida (EC n. 136/2025). Servidores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência.
Os bens públicos não se sujeitam à penhora, e o pagamento das condenações do município segue o art. 100 da Constituição: os créditos de pequeno valor são pagos por requisição dirigida diretamente ao ente, a RPV, e os demais por precatório, expedido pelo presidente do tribunal e incluído no orçamento do devedor, com pagamento na ordem de apresentação, ressalvadas as preferências constitucionais.
O procedimento está nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nas causas de até 60 salários mínimos, as ações tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, e o pagamento segue também a Lei n. 12.153/2009. Em qualquer caso, a escolha entre as duas vias, examinada no artigo sobre RPV e precatório, depende do valor do crédito e da lei do ente devedor.
Transitada em julgado a condenação, o credor tem cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença (Súmula 150 do STF e art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). O município não é intimado para pagar em quinze dias nem se sujeita à multa de 10% do art. 523 do CPC (art. 534, § 2.º): é intimado para, querendo, impugnar a execução. As etapas são as seguintes:
A implantação em folha de uma vantagem ou de um reajuste é obrigação de fazer, cumprida diretamente pelo município; só as parcelas vencidas até a implantação são pagas por RPV ou precatório.
O art. 100, § 3.º, da Constituição dispensa o precatório para as obrigações que a lei define como de pequeno valor, e o § 4.º permite que cada ente fixe esse valor por lei própria, segundo sua capacidade econômica, com um piso: o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, equivalente ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026. Enquanto o município não edita a sua lei, vale o art. 87, II, do ADCT: 30 salários mínimos, ou R$ 48.630,00 em 2026. O limite de 40 salários mínimos, por vezes atribuído aos municípios, é o dos Estados e do Distrito Federal (art. 87, I).
| Ente devedor | Limite da RPV | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Município sem lei própria | 30 salários mínimos (art. 87, II, do ADCT) | R$ 48.630,00 |
| Município com lei própria | Valor fixado na lei local (art. 100, § 4.º, da Constituição) | Conforme a lei |
| Piso de qualquer lei local | Maior benefício do Regime Geral de Previdência Social | R$ 8.475,55 |
| Estados e Distrito Federal sem lei própria | 40 salários mínimos (art. 87, I, do ADCT) | R$ 64.840,00 |
| União, autarquias e fundações federais | 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/2001) | R$ 97.260,00 |
A lei municipal pode fixar valor superior ou inferior. O STF admite teto abaixo do previsto no ADCT, desde que compatível com a capacidade econômica do ente (Tema 1.231 da repercussão geral), e a lei que o reduz não se aplica a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência (Tema 792 do STF). O Estado do Rio Grande do Sul, que fixou o seu limite em 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015), aplica o limite anterior, de 40 salários mínimos, aos processos transitados em julgado antes da lei. Em Porto Alegre, a Procuradoria-Geral do Município informava em 2025 o limite de 30 salários mínimos, e a alteração desse teto foi objeto de proposições na Câmara Municipal em 2024 e em 2026: o teto deve ser conferido na lei vigente do município devedor.
Quando o crédito supera o limite por pequena margem, o credor pode renunciar ao excedente e receber o saldo por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 13, § 5.º, da Lei n. 12.153/2009). Um servidor com R$ 52.000,00 a receber de município sem lei própria pode renunciar a R$ 3.370,00 e receber R$ 48.630,00 em até dois meses. A renúncia deve ser expressa e, feita pelo advogado, exige poder específico (art. 105 do CPC). Vedado é o fracionamento: receber parte do mesmo crédito por RPV e parte por precatório (art. 100, § 8.º).
Quando vários servidores litigam em conjunto, o enquadramento considera o crédito de cada um, e não a soma da condenação (Tema 148 do STF): cinco servidores com R$ 30.000,00 cada recebem por RPV, embora o total seja de R$ 150.000,00, se o município não tiver lei própria. O STF também admite a execução individual de sentença coletiva obtida por sindicato ou associação, sem que isso importe fracionamento.
No procedimento comum, a RPV municipal deve ser paga em dois meses contados da entrega da requisição à autoridade citada para o processo, mediante depósito em banco oficial (art. 535, § 3.º, II, do CPC). Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo é de 60 dias, e o credor pode sacar pessoalmente, sem alvará (art. 13, I e § 6.º, da Lei n. 12.153/2009).
Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do valor, sem ouvir previamente o município (art. 13, § 1.º, da Lei n. 12.153/2009), providência aplicada também às RPVs do procedimento comum. Os limites anuais da EC n. 136/2025 referem-se aos precatórios e não alteram esse prazo.
Acima do limite da RPV, o pagamento é requisitado por precatório. Os apresentados até 1.º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5.º, na redação da EC n. 136/2025, que antecipou a data antes fixada em 2 de abril); os apresentados depois passam para o segundo exercício seguinte. O pagamento segue a ordem cronológica, e os municípios que estavam em mora em 25 de março de 2015 estão no regime especial do art. 101 do ADCT.
Os créditos de servidores têm natureza alimentar: o § 1.º do art. 100, na redação da EC n. 136/2025, inclui os débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, como vencimentos, diferenças remuneratórias, proventos e pensões, que têm preferência sobre os demais. Entre os credores alimentares, os titulares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo do valor da RPV, ou até o quíntuplo nos municípios do regime especial (art. 102, § 2.º, do ADCT); o restante volta à ordem cronológica (art. 100, § 2.º). Contra município sem lei própria, isso corresponde a 90 salários mínimos, ou R$ 145.890,00 em 2026, ou a 150 salários mínimos, R$ 243.150,00, se ele estiver no regime especial. Requisitos e prova estão no artigo sobre superpreferência em precatórios.
O precatório pode ser cedido a terceiro sem concordância do município, mas o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime da RPV (art. 100, § 13). Falecido o titular, o crédito passa aos herdeiros, que devem habilitar-se no processo, como explica o artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório.
A Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, limitou os pagamentos anuais de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída a administração indireta, a percentuais da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a relação entre o estoque em mora em 1.º de janeiro e essa receita (art. 100, § 23). Os limites alcançam os precatórios inscritos antes da Emenda (art. 8.º da Emenda), e deixou de valer o prazo de 31 de dezembro de 2029 para quitar os estoques do regime especial (art. 7.º da Emenda).
| Estoque em mora em 1.º de janeiro (% da receita corrente líquida) | Limite anual de pagamento (% da receita do ano anterior) |
|---|---|
| Sem estoque ou até 15% | 1% |
| Acima de 15% até 25% | 1,5% |
| Acima de 25% até 35% | 2% |
| Acima de 35% até 45% | 2,5% |
| Acima de 45% até 55% | 3% |
| Acima de 55% até 65% | 3,5% |
| Acima de 65% até 75% | 4% |
| Acima de 75% até 85% | 4,5% |
| Acima de 85% | 5% |
Um município com receita corrente líquida de R$ 500 milhões e estoque em mora de R$ 100 milhões (20% da receita) tem o pagamento anual limitado a 1,5%, ou R$ 7,5 milhões; nesse ritmo, o estoque levaria mais de uma década para ser quitado, sem contar novos precatórios. O município pode pagar mais com dotação específica (§ 28), e, a partir de 2036, os percentuais sobem 0,5 ponto a cada dez anos enquanto houver estoque em mora (§ 24).
O credor não pago em razão dos limites pode optar por acordo direto nos juízos auxiliares de conciliação, em parcela única até o final do exercício seguinte, com renúncia de parte do crédito (§ 29). A Emenda é questionada pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7.873, relatada pelo ministro Luiz Fux e ainda sem julgamento no STF em outubro de 2026; até a decisão do Plenário, suas regras continuam a ser aplicadas. Os detalhes estão no artigo sobre a EC 136/2025 e no texto sobre as novas regras dos precatórios.
A atualização dos créditos contra a Fazenda Pública mudou três vezes em poucos anos, e uma condenação antiga pode combinar critérios diferentes. Para as condenações não tributárias, como as de servidores:
| Período | Critério | Fundamento |
|---|---|---|
| Até 8/12/2021 | Em regra, IPCA-E como correção e juros da caderneta de poupança | Tema 810 do STF |
| De 9/12/2021 até a EC n. 136/2025 | Selic, uma única vez, abrangendo correção e juros | Art. 3.º da EC n. 113/2021, na redação original |
| Da expedição do requisitório ao pagamento, desde 1.º/8/2025 | IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado à Selic | Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT |
| Prazo constitucional de pagamento do precatório | Sem juros de mora, se pago no prazo | Súmula Vinculante 17 |
A correção incide desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, em regra, desde a citação na ação de conhecimento; eles também correm entre a data dos cálculos e a expedição da requisição (Tema 96 do STF). Para o período entre a EC n. 136/2025 e a expedição do requisitório, a nova redação não fixou índice próprio para Estados e Municípios, e a questão não está pacificada: há decisões que aplicam o IPCA com juros de 2% ao ano, limitado à Selic, e posições doutrinárias pelos critérios do Código Civil. No Tema 1.419 da repercussão geral, o STF afirmou que a Selic do art. 3.º da EC n. 113/2021 se aplica às condenações da Fazenda Pública, mas a tese diz respeito à redação original desse dispositivo e não define, por si, o critério posterior à EC n. 136/2025. Juros compensatórios não se aplicam às condenações de servidores, e a Emenda os excluiu expressamente dos requisitórios.
O sequestro é a apreensão judicial de recursos públicos para pagar o credor. No precatório, o presidente do tribunal pode autorizá-lo, a pedido do credor, em caso de preterição do seu direito de precedência ou de falta de alocação orçamentária do valor devido (art. 100, § 6.º). A EC n. 136/2025 acrescentou outra hipótese: se o município não liberar a tempo os recursos devidos dentro dos limites anuais, os limites ficam suspensos, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas municipais, o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o município deixa de receber transferências voluntárias enquanto durar a omissão (art. 100, § 27).
Na RPV, basta o não pagamento no prazo. Em tese, o descumprimento de ordem judicial também autoriza a intervenção do Estado no município (art. 35, IV, da Constituição), mas a jurisprudência a reserva ao descumprimento voluntário e intencional, e não à mera falta de recursos.
Contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência seguem percentuais escalonados: de 10% a 20% da condenação até 200 salários mínimos, de 8% a 10% entre 200 e 2.000 salários mínimos, e percentuais menores nas faixas superiores (art. 85, § 3.º, do CPC). No cumprimento de sentença, não são devidos quando o município não impugna a execução, seja o crédito pago por precatório (art. 85, § 7.º), seja por RPV: o STJ fixou essa tese no Tema 1.190 dos recursos repetitivos, com efeitos modulados para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1.º de julho de 2024. São devidos quando há impugnação e nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas (Súmula 345 do STJ). O cálculo está no artigo sobre honorários no cumprimento de sentença.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que pode executá-los de forma autônoma e pedir a requisição em seu nome (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), inclusive por RPV quando o principal segue por precatório. Os contratuais podem ser destacados do crédito do cliente se o contrato for juntado antes da expedição da requisição (art. 22, § 4.º, da mesma lei). Ambos têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47).
As execuções de servidores municipais costumam envolver diferenças acumuladas ao longo de anos: reajustes não pagos, progressões funcionais não concedidas, adicionais por tempo de serviço, gratificações incorporadas e licença-prêmio convertida em pecúnia. Os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumento frequente dos municípios, não afastam a progressão prevista em lei (Tema 1.075 do STJ). Esses direitos estão reunidos no artigo sobre direitos do servidor público municipal.
Quatro pontos merecem atenção. Na competência, o estatutário litiga na Justiça comum estadual e o celetista, na Justiça do Trabalho, mas a condenação do município é sempre paga por RPV ou precatório, como mostra o artigo sobre servidor temporário, celetista ou estatutário. Na prescrição, perdem-se as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ), e, se a Administração indeferir expressamente o pedido do servidor, a prescrição quinquenal passa a atingir o próprio direito, contada da negativa (Tema 1.410 do STJ).
No mandado de segurança, a ordem não produz efeitos patrimoniais para o período anterior à impetração, a ser cobrado pela via própria (Súmulas 269 e 271 do STF), e os valores entre a impetração e o cumprimento da ordem seguem o art. 100 da Constituição (Tema 831 do STF). No plano tributário, as diferenças de anos anteriores recebidas de uma vez seguem a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e não incide imposto de renda sobre os juros de mora pelo atraso de remuneração (Tema 808 do STF), como detalha o artigo sobre tributação de precatórios.
Se o município não tiver lei própria, a RPV abrange créditos de até 30 salários mínimos, ou R$ 48.630,00 em 2026 (art. 87, II, do ADCT). A lei municipal pode fixar outro valor, maior ou menor, desde que compatível com a capacidade econômica do ente e não inferior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 (Tema 1.231 do STF). Por isso, o limite deve ser conferido na lei do município devedor.
No procedimento comum, dois meses contados da entrega da requisição à autoridade citada no processo (art. 535, § 3.º, II, do CPC); nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 60 dias (art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009). Se o prazo não for cumprido, o juiz pode determinar o sequestro do valor.
Sim. Se o crédito superar o limite, o credor pode renunciar ao excedente e receber o saldo por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT), por manifestação expressa e, se feita pelo advogado, com poder específico na procuração. É vedado dividir o crédito para receber parte por RPV e parte por precatório.
O precatório apresentado até 1.º de fevereiro deve ser pago até o fim do exercício seguinte (art. 100, § 5.º, da Constituição). Desde a EC n. 136/2025, porém, os pagamentos anuais dos municípios estão limitados a 1% a 5% da receita corrente líquida, e nos entes com grande estoque em mora a espera pode durar anos. Créditos alimentares, como os de servidores, têm preferência.
Sim. Titulares de créditos alimentares com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo do valor da RPV, ou até o quíntuplo se o município estiver no regime especial (art. 102, § 2.º, do ADCT), e o restante segue a ordem cronológica (art. 100, § 2.º, da Constituição). Contra município sem lei própria, o valor prioritário chega a R$ 145.890,00 em 2026, ou a R$ 243.150,00 no regime especial.
Na RPV, o juiz determina o sequestro do valor. No precatório, cabe sequestro em caso de preterição da ordem ou de falta de alocação orçamentária (art. 100, § 6.º) e, desde a EC n. 136/2025, quando o município não libera os recursos devidos dentro dos limites anuais, hipótese em que o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa (art. 100, § 27).
Depende. Sem impugnação do município, não são devidos, seja o crédito pago por precatório, seja por RPV (art. 85, § 7.º, do CPC, e Tema 1.190 do STJ, aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1.º de julho de 2024). São devidos quando há impugnação e nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas (Súmula 345 do STJ).
A execução contra o município não se resolve com penhora, mas com o enquadramento correto do crédito: o limite da RPV depende da lei de cada município, o precatório passou a se submeter aos limites anuais da EC n. 136/2025, e a atualização combina critérios diferentes conforme o período. Para o servidor municipal, conferir a lei local, avaliar a renúncia ao excedente, pedir a superpreferência quando cabível e controlar a prescrição e os cálculos são as medidas que mais influenciam o tempo e o valor do recebimento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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