Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A periculosidade em tubulação de gás inflamável é uma das questões mais disputadas do adicional de periculosidade: a NR-16 considera perigosas as atividades com tanques, vasilhames, abastecimento e transporte de inflamáveis, mas não menciona as tubulações que levam gás a caldeiras, fornos e cozinhas. Há decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que equiparam o trabalho próximo a essas redes às hipóteses de risco da norma, e a questão aguarda julgamento como Tema 104 dos recursos repetitivos. Este artigo examina a CLT e o Anexo 2 da NR-16, a jurisprudência do TST, o Tema 104, a OJ 385 da SBDI-1, a Súmula 364, a perícia e o valor do adicional.
Em resumo: o Anexo 2 da NR-16 define as atividades e as áreas de risco com inflamáveis (tanques, vasilhames, abastecimento, enchimento e transporte), mas não trata de tubulações de gás. Há decisões do TST que equiparam o trabalho próximo a tubulações ou dutos de gás inflamável às hipóteses da norma; a questão foi afetada em 24/03/2025 como Tema 104 dos recursos repetitivos e, em outubro de 2026, seguia sem tese fixada. Em edifício com tanque de líquido inflamável acima do limite legal, a OJ 385 da SBDI-1 considera área de risco todo o prédio. O adicional é de 30% do salário-base, depende de perícia e é devido na exposição permanente ou intermitente (Súmula 364).
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, entre outras hipóteses, em redação dada pela Lei n. 12.740/2012. O trabalho nessas condições assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1.º). Como a CLT não enumera as situações perigosas e remete essa tarefa à NR-16, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, a ausência das tubulações no texto da norma está no centro da controvérsia.
O Anexo 2 da NR-16 trata das operações com inflamáveis. O item 1 relaciona as atividades perigosas, como a produção, o transporte, o processamento e o armazenamento de gás liquefeito, o transporte e a armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, o reabastecimento de aeronaves, o enchimento de vasilhames, as bombas de abastecimento e os testes de aparelhos de consumo do gás. O adicional cabe a quem executa essas operações e a quem opera na área de risco, delimitada no item 3. Algumas dessas áreas:
| Atividade (Anexo 2, item 3) | Área de risco |
|---|---|
| Tanques de inflamáveis líquidos | Toda a bacia de segurança |
| Tanques elevados de inflamáveis gasosos | Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas) |
| Abastecimento de aeronaves | Toda a área de operação |
| Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos | Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento |
| Testes em aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos |
| Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado | Toda a área interna do recinto |
Não caracterizam periculosidade, entre outras hipóteses, o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, dentro dos limites do anexo, e de recipientes de até cinco litros lacrados na fabricação (Anexo 2, item 4), nem o transporte de até 200 litros de inflamáveis líquidos e 135 quilos de inflamáveis gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16).
Não de forma expressa. O texto consolidado da NR-16 não inclui tubulações, dutos ou redes de distribuição de gás entre as atividades e as áreas de risco do Anexo 2, que tratam de tanques, vasilhames, bombas, veículos-tanque e operações de enchimento, abastecimento, transporte e teste.
A controvérsia está em saber se essa omissão encerra a questão. De um lado, sustenta-se que o art. 193 da CLT exige enquadramento na regulamentação ministerial e que não cabe ao Judiciário criar hipótese não prevista na norma. Foi esse o fundamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) no caso depois julgado pelo TST em 2020, em que a perícia constatou dutos que levavam combustível aos fornos, mas não armazenagem de inflamáveis no local. De outro, argumenta-se que o gás que circula na tubulação expõe o trabalhador ao mesmo risco acentuado de incêndio e explosão que a norma quis cobrir.
A discussão envolve variáveis técnicas: o tipo de gás (o GLP é um gás liquefeito, categoria mencionada na norma, enquanto o gás natural canalizado circula em estado gasoso), a pressão e o volume, a existência de válvulas, registros e medidores, que são pontos de vazamento eventual, a ventilação do ambiente e a distância e o tempo de permanência do trabalhador junto à rede.
Antes da afetação do tema, havia decisões do TST favoráveis ao adicional. Em 2020, a 6.ª Turma examinou o caso de um empregado que trabalhava na área de caldeira de uma fábrica em Vitória (ES), por onde passavam dutos de combustível inflamável que abasteciam os fornos (RR-133400-45.2013.5.17.0006, relatora a ministra Kátia Arruda). O pedido havia sido negado em primeiro e segundo graus. A Turma deferiu o adicional de 30%, por unanimidade, registrando que, segundo o entendimento do TST, o trabalho próximo a tubulações ou dutos por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco da NR-16 relativa aos tanques de armazenamento de combustíveis. Esse entendimento, porém, nunca foi consolidado em súmula ou orientação jurisprudencial, e os tribunais regionais continuaram a decidir em sentidos diferentes.
Em 24 de março de 2025, ao reafirmar sua jurisprudência, o TST fixou teses sobre outras situações com inflamáveis. No Tema 79, o adicional é devido a quem trabalha na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atue diretamente nessa função, desde que na área externa da aeronave, assunto do artigo sobre periculosidade no abastecimento de aeronaves. No Tema 87, é devido a quem abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido, tema do artigo sobre a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras. No Tema 82, não é devido aos motoristas que apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. No Tema 79, a própria tese remete ao Anexo 2 da NR-16; no caso das tubulações, falta justamente a previsão expressa.
Em 24 de março de 2025, o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos (art. 896-C da CLT) a questão registrada como Tema 104: “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”. Estão vinculados ao tema o IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009, do Espírito Santo, e o RRAg-0020061-57.2022.5.04.0232, do Rio Grande do Sul; o acórdão de afetação foi publicado em 2 de abril de 2025.
Até outubro de 2026, o mérito não havia sido julgado. Diferentemente do que por vezes se divulga, o TST não fixou em 2025 tese vinculante equiparando tubulações a tanques de inflamáveis: naquele ano houve apenas a afetação. Segundo a tabela de recursos repetitivos do TST mantida pelo TRT da 3.ª Região, os recursos de revista e os agravos de instrumento sobre a matéria ficam sobrestados nos tribunais regionais, sem determinação de suspensão no próprio TST; as ações seguem tramitando nas varas e nos tribunais regionais.
Julgado o tema, a tese será de observância obrigatória na Justiça do Trabalho e poderá resultar em equiparação ampla, em equiparação condicionada a critérios técnicos, como tipo de gás, pressão, pontos de vazamento e distância, ou na rejeição da equiparação por falta de previsão normativa. O funcionamento desses precedentes está explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Situação distinta, já consolidada em orientação jurisprudencial, é a do empregado que trabalha em edifício com tanque de líquido inflamável, como o óleo diesel destinado a geradores. A OJ 385 da SBDI-1 do TST dispõe: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.
A orientação exige líquido inflamável, e não gás, armazenado em tanque em quantidade superior ao limite normativo, o que a perícia deve apurar. Presentes esses requisitos, a área de risco passa a ser todo o interior do prédio, qualquer que seja o andar. Em 16 de maio de 2025, o TST afetou o Tema 154, que discute se o adicional é devido também a quem trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal); em outubro de 2026, o tema aguardava julgamento. A OJ 385 não se aplica diretamente às tubulações de gás, embora as duas situações possam coexistir no mesmo prédio.
| Situação | Entendimento em outubro de 2026 | Fundamento |
|---|---|---|
| Trabalho na área de risco de tanque de inflamável líquido (bacia de segurança) | Adicional devido | NR-16, Anexo 2, item 3 |
| Edifício com tanque de líquido inflamável acima do limite legal | Adicional devido em toda a área interna do prédio | OJ 385 da SBDI-1; extensão em debate no Tema 154 |
| Trabalho próximo a tubulação ou duto de gás inflamável | Sem previsão expressa; há decisões do TST pela equiparação | Tema 104 do TST, pendente de julgamento |
| Troca de cilindros de GLP de empilhadeiras | Adicional devido, ainda que por tempo extremamente reduzido | Tema 87 do TST |
| Trabalho na área de abastecimento de aeronaves, na área externa da aeronave | Adicional devido, ainda que o empregado não atue no abastecimento | Tema 79 do TST |
| Motorista que apenas acompanha o abastecimento feito por terceiro | Adicional indevido | Tema 82 do TST |
A Súmula 364 do TST estabelece que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, e que o adicional é indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido (item I). O item II invalida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Se a proximidade de tubulações vier a ser reconhecida como condição de risco, esse critério separará situações distintas: o operador de caldeira que passa a jornada junto à rede terá exposição permanente; o técnico que faz manutenção frequente na rede poderá ter exposição intermitente; quem atravessa ocasionalmente uma área técnica terá, em regra, contato eventual. A súmula não fixa em minutos o “tempo extremamente reduzido”, e o Tema 87 mostra que operações curtas, mas habituais, podem gerar o adicional.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). Nos casos de tubulação, são relevantes para o laudo o trajeto da rede, o tipo de gás, a pressão, a localização de válvulas, registros e medidores, a ventilação, a distância até os postos de trabalho e o tempo de permanência de cada função; o procedimento está detalhado no artigo sobre a perícia de periculosidade. Como a NR-16 não delimita área de risco para tubulações, o laudo pode tomar como referência critérios de situações próximas, como o círculo de 3 metros em torno dos pontos de vazamento eventual previsto para tanques elevados de inflamáveis gasosos, cabendo ao juiz, que não fica vinculado às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), avaliar a pertinência da analogia.
O pagamento do adicional por liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao legal, torna incontroversa a periculosidade e dispensa a perícia (Súmula 453 do TST). Admite-se também, em determinadas condições, a prova pericial emprestada de outro processo sobre o mesmo ambiente de trabalho; a responsabilidade pelos custos do perito é tratada no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.
Reconhecida a periculosidade, o adicional corresponde a 30% do salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT; Súmula 191, I, do TST). Com salário-base de R$ 3.200,00, o adicional é de R$ 960,00 por mês. Pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extras (Súmula 132, I, do TST) e repercute em férias com um terço, 13.º salário e FGTS. O cálculo está detalhado no guia sobre o adicional de periculosidade: valor e cálculo, e a base dos eletricitários contratados antes da Lei n. 12.740/2012 é tratada no artigo sobre a periculosidade do eletricitário e a Súmula 191.
O adicional não se acumula com o de insalubridade: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2.º, da CLT), e o TST fixou, no Tema 17 dos recursos repetitivos, que a cumulação é vedada ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos, como explicado no artigo sobre o adicional de insalubridade. Outras hipóteses de periculosidade, como o uso de motocicleta em vias públicas (art. 193, § 4.º, da CLT), que o TST declarou autoaplicável no Tema 101 e que passou a ter disciplina própria no Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025, são examinadas no artigo sobre a periculosidade para motociclistas.
Para as empresas, o período de indefinição torna recomendável mapear as redes de gás inflamável e as funções que trabalham perto delas, com a frequência e a duração da exposição, registrando essas informações no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e nos laudos técnicos; avaliar tecnicamente cada instalação, já que a tese pode depender do tipo de gás, da pressão e dos pontos de vazamento; e dimensionar o passivo, pois as ações em curso serão alcançadas pelo resultado. O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT): detectores de gás, ventilação e válvulas de bloqueio reduzem a probabilidade e as consequências de vazamentos, mas só afastam o adicional se o laudo concluir que o risco foi eliminado.
Para os trabalhadores, o ponto central é a prova: descrições das atividades, plantas ou registros que mostrem a localização da rede, o tipo de gás utilizado e o histórico de manutenções ou vazamentos subsidiam a perícia. Podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e a ação deve ser proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal). Sobre o tema, veja o nosso guia sobre as verbas rescisórias na dispensa sem justa causa.
Não há resposta automática. A NR-16 não lista tubulações de gás entre as áreas de risco, mas há decisões do TST que equiparam o trabalho próximo a elas às hipóteses de risco da norma. A questão será uniformizada no Tema 104 do TST, ainda pendente, e cada caso depende de perícia.
Não. Em 24/03/2025, o TST afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos como Tema 104 (IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009), mas, até outubro de 2026, o mérito não havia sido julgado. Não existe, portanto, tese vinculante sobre o assunto.
A NR-16 não trata especificamente das redes de gás natural canalizado nem das tubulações de gás de cozinhas, situações inseridas na discussão do Tema 104 do TST. O Anexo 2 prevê o adicional em atividades como a produção, o transporte, o processamento e o armazenamento de gás liquefeito, como o GLP, o enchimento de vasilhames e os testes de aparelhos de consumo do gás. A perícia verifica se a atividade ou o local se enquadra em alguma dessas hipóteses.
A OJ 385 da SBDI-1 garante o adicional a quem trabalha em edifício com tanques de líquido inflamável acima do limite legal, em qualquer pavimento, pois considera área de risco toda a área interna da construção vertical. Ela não trata de tubulações de gás. Sua aplicação a outro andar e a edifício contíguo com subsolo comum está em discussão no Tema 154 do TST.
Depende da frequência. Pela Súmula 364 do TST, o adicional é devido na exposição permanente ou intermitente e indevido no contato eventual ou no habitual por tempo extremamente reduzido. No Tema 87, porém, o TST reconheceu o adicional na troca de cilindros de GLP de empilhadeiras, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
O adicional é de 30% do salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT). Com salário-base de R$ 3.200,00, são R$ 960,00 por mês, com reflexos em horas extras, férias com um terço, 13.º salário e FGTS.
Não. O art. 193, § 2.º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade, e o TST fixou, no Tema 17 dos recursos repetitivos, que a cumulação é vedada ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos.
Sim. A periculosidade é caracterizada por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que examina o tipo de gás, a pressão, os pontos de vazamento, a distância e o tempo de exposição. A prova técnica é dispensada, por exemplo, quando a empresa já pagava o adicional por liberalidade (Súmula 453 do TST).
A periculosidade em tubulação de gás inflamável permanece sem resposta normativa expressa: o Anexo 2 da NR-16 não trata das tubulações, há decisões do TST pela equiparação às hipóteses de risco da norma e a uniformização depende do julgamento do Tema 104, pendente em outubro de 2026. Até lá, cada caso é decidido com base na perícia, no critério da Súmula 364 e, havendo tanque de líquido inflamável no edifício, na OJ 385 da SBDI-1.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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