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Periculosidade no abastecimento de aeronaves: Tema 79 do TST

15.10.2025
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O adicional de periculosidade no abastecimento de aeronaves é devido, no percentual de 30% sobre o salário-base, a quem executa o abastecimento e também aos empregados que trabalham na área de operação, do lado de fora da aeronave, ainda que não manuseiem o combustível. Essa é a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 79 da tabela de recursos de revista repetitivos, que convive com a Súmula 447 do mesmo tribunal: tripulantes e demais empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento não têm direito ao adicional. Este artigo examina a base legal, a área de risco definida pela NR-16, a situação de cada função, o cálculo do adicional e a forma de prova.

Em resumo: o Anexo 2 da NR-16 classifica como perigoso o trabalho nos postos de reabastecimento de aeronaves e considera área de risco toda a área de operação. Pelo Tema 79 do TST, fixado em março de 2025, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham nessa área, na parte externa da aeronave, ainda que não atuem diretamente no abastecimento, como mecânicos e auxiliares de pista. Quem permanece a bordo durante a operação, como pilotos e comissários, não tem direito (Súmula 447 do TST). O adicional corresponde a 30% do salário-base, exige exposição permanente ou intermitente, e não eventual (Súmula 364 do TST), e sua caracterização depende, em regra, de perícia.

O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial ou, desde a Lei n. 14.684/2023, a colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (incisos I a III); desde 2014, também as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4.º). O trabalho nessas condições assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º), direito que tem fundamento no art. 7.º, XXIII, da Constituição.

A lei remete a definição concreta das atividades perigosas à regulamentação do Ministério do Trabalho, feita pela Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16). Seu Anexo 2, dedicado aos inflamáveis, inclui entre as atividades perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves (item 1, alínea “c”) e estende o adicional aos trabalhadores dessas atividades e aos que operam na área de risco. O querosene e a gasolina de aviação são líquidos inflamáveis, e o abastecimento envolve a transferência de grandes volumes de combustível, a partir de caminhões-tanque ou de redes de hidrantes instaladas no pátio.

A mesma lógica de exposição a inflamáveis orienta outras situações frequentes na Justiça do Trabalho, como a troca de cilindros de empilhadeiras movidas a GLP e o trabalho próximo a tubulações de gás inflamável. Os demais agentes do art. 193 têm disciplina própria, examinada nos artigos sobre a periculosidade dos eletricitários, sobre as mudanças trazidas pela Lei n. 12.740/2012 e sobre o adicional dos motociclistas.

O que o TST decidiu no Tema 79

Em 24 de março de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria no julgamento do RR-1038-15.2023.5.12.0056 (acórdão publicado em 8 de abril de 2025) e fixou, no Tema 79 da tabela de recursos de revista repetitivos, a seguinte tese: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Por ter sido firmada em julgamento de recursos repetitivos, a tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho, como explica o artigo sobre as teses vinculantes do TST. A relação oficial pode ser consultada na página de precedentes vinculantes do TST.

A tese combina três elementos: o local, pois o direito decorre do trabalho na área de abastecimento, qualificada como de risco pela NR-16; a irrelevância da função, pois não é preciso operar a bomba ou conectar a mangueira; e a limitação à parte externa da aeronave, que harmoniza o precedente com a Súmula 447, examinada adiante. Ela não assegura o adicional a todos os que trabalham no aeroporto ou têm acesso ao pátio: o critério é a presença, não eventual, na área de operação durante o abastecimento.

Em outro precedente vinculante, fixado na mesma sessão (Tema 82, RRAg-20213-03.2023.5.04.0772), o TST afastou o adicional dos motoristas e outros empregados que utilizam veículo automotor quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Assim, o condutor de um veículo de apoio em solo não recebe o adicional por acompanhar o abastecimento do veículo que utiliza, mas pode tê-lo se trabalhar, de forma não eventual, na área de operação do abastecimento de aeronaves.

Qual é a área de risco no abastecimento de aeronaves?

O quadro de áreas de risco do Anexo 2 da NR-16 define, para o abastecimento de aeronaves, “toda a área de operação”. Diferentemente do que faz para outras operações com inflamáveis, para as quais estabelece círculos e faixas com medidas mínimas em metros, a norma não fixa um raio para essa hipótese. A delimitação concreta depende da configuração de cada posição de estacionamento e do modo como o abastecimento é feito, e é estabelecida pela perícia técnica.

Na prática, a área de operação abrange a aeronave, o caminhão-tanque ou o servidor de hidrante, as mangueiras, os pontos de conexão e o espaço ao redor em que se desenvolvem as tarefas simultâneas ao abastecimento. No intervalo entre o pouso e a decolagem, é comum que, enquanto o combustível é transferido, outras equipes carreguem e descarreguem bagagens e cargas, abasteçam o serviço de bordo, retirem resíduos, realizem inspeções e preparem o reboque da aeronave. Cada uma dessas atividades pode ou não ocorrer dentro da área de risco, conforme a posição do trabalhador e o tempo em que permanece junto à aeronave.

Quem permanece a bordo: a Súmula 447 do TST

A Súmula 447 do TST, aprovada em 2013, estabelece: “Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, ‘c’, da NR 16 do MTE”. Por isso, o Tema 79 restringe o direito a quem trabalha na parte externa da aeronave.

A súmula alcança pilotos e comissários e também outros empregados que trabalham dentro da aeronave durante o abastecimento, como os responsáveis pela limpeza da cabine. Comissários que acompanham o abastecimento a partir da cabine, portanto, não têm direito ao adicional.

A exclusão diz respeito a quem permanece a bordo. Se um tripulante ou outro empregado executa, de forma não eventual, tarefas do lado de fora da aeronave enquanto ela é abastecida, a análise passa a seguir o Tema 79 e a Súmula 364 do TST, e o resultado dependerá do que a perícia apurar sobre o local e a duração da exposição.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade no aeroporto?

Combinados o Anexo 2 da NR-16, o Tema 79 e a Súmula 447, o quadro a seguir resume o enquadramento das situações mais comuns. Em todas elas, o direito pressupõe exposição permanente ou intermitente, e não eventual, o que normalmente é verificado por perícia.

Situação Adicional Fundamento
Operador de abastecimento (caminhão-tanque ou servidor de hidrante) Devido NR-16, Anexo 2, item 1, “c”
Mecânico de aeronave que trabalha na parte externa durante o abastecimento Devido, se a exposição não for eventual Tema 79 do TST
Auxiliar de pista, agente de rampa e operador de equipamentos de solo na área de operação Devido, se a exposição não for eventual Tema 79 do TST
Empregado de limpeza, carga ou serviço de bordo que trabalha junto à aeronave, do lado de fora Depende da perícia Tema 79 e Súmula 364 do TST
Piloto, comissário ou outro empregado que permanece a bordo Indevido Súmula 447 do TST
Motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que utiliza, feito por terceiro Indevido Tema 82 do TST
Empregado que ingressa na área apenas de forma fortuita Indevido Súmula 364, I, do TST

Periculosidade para mecânico de aeronave

O mecânico de manutenção de linha costuma executar inspeções, verificações de pneus, freios e níveis e pequenas correções entre um voo e outro, justamente quando o abastecimento ocorre. Antes do Tema 79, as Turmas do TST já reconheciam o adicional quando ficava demonstrado o trabalho na área de abastecimento; a tese vinculante consolidou esse entendimento e afastou o argumento de que o direito seria restrito a quem opera o equipamento. O mecânico que trabalha apenas em hangar ou oficina, sem ingressar na área de operação durante o abastecimento, não se enquadra na tese, embora possa ter direito ao adicional por outro fundamento, se a perícia identificar exposição diversa a inflamáveis.

Auxiliares de pista, agentes de rampa e demais empregados em solo

Auxiliares de pista, agentes de rampa, operadores de esteiras e de tratores de reboque e carregadores de bagagem que trabalham junto à aeronave durante o abastecimento enquadram-se na mesma tese, ainda que jamais toquem no combustível. Já o empregado administrativo, de segurança ou de manutenção predial só terá direito se as suas atividades o levarem, de forma não eventual, à área de operação durante o abastecimento; trabalhar no aeroporto ou ter acesso ao pátio não basta.

Exposição eventual ou intermitente: a Súmula 364 do TST

Embora o art. 193 da CLT se refira a exposição permanente, a jurisprudência admite o adicional também na exposição intermitente. O item I da Súmula 364 do TST dispõe: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

No aeroporto, a exposição costuma ser intermitente: o empregado entra na área de risco a cada abastecimento e dela sai quando a operação termina. Um auxiliar de pista que atende oito aeronaves por turno e permanece junto a cada uma durante o abastecimento tende a ter a exposição qualificada como intermitente, porque o contato com o risco se repete em todas as jornadas; um empregado administrativo que atravessa o pátio algumas vezes por mês, como eventual. Não há limite de minutos fixado em lei ou em súmula: a frequência dos abastecimentos e o tempo de permanência na área são examinados em cada caso.

O item II da mesma súmula considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho. Na mesma linha, o art. 611-B, XVIII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, torna ilícita a supressão ou a redução, por negociação coletiva, do adicional para atividades perigosas. A norma coletiva pode, porém, fixar percentual superior a 30%.

Qual é o valor do adicional e como se calcula?

O adicional corresponde a 30% do salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT), e incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula 191, I, do TST). Para um mecânico com salário-base de R$ 4.000,00, o adicional é de R$ 1.200,00 por mês; para um auxiliar de pista com salário-base de R$ 2.400,00, de R$ 720,00. Pago em caráter permanente, o adicional integra o cálculo das horas extras (Súmula 132, I, do TST) e repercute em férias com um terço, 13.º salário, aviso prévio e FGTS. Os detalhes estão no artigo sobre o valor e o cálculo do adicional de periculosidade.

O adicional também não pode ser substituído por gratificações ou parcelas genéricas: a Súmula 91 do TST considera nula a cláusula que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos do trabalhador, de modo que o adicional deve ser pago de forma específica e identificada no recibo de salário.

Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não se acumulam: o art. 193, § 2.º, da CLT permite ao empregado optar pelo mais vantajoso, e esse é o entendimento consolidado do TST. Ao contrário da insalubridade, que pode ser neutralizada por equipamentos de proteção individual que reduzam o agente nocivo aos limites de tolerância (art. 191, II, da CLT), a periculosidade só deixa de ser devida com a eliminação do risco (art. 194 da CLT): uniformes antichama e outros equipamentos reduzem as consequências de um acidente, mas não retiram o empregado da área de risco.

As diferenças não pagas podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser proposta até dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). No exemplo do auxiliar de pista, cinco anos de adicional não pago somam R$ 43.200,00, antes dos reflexos, da correção monetária e dos juros. Sobre o tema, veja o nosso guia sobre as verbas rescisórias na dispensa sem justa causa.

Terceirizados e responsabilidade do tomador de serviços

Muitos dos empregados que trabalham no pátio são contratados por empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo, como as de atendimento em solo, limpeza, comissaria e abastecimento. O direito ao adicional decorre da exposição ao risco, e não da forma de contratação: o terceirizado que trabalha na área de operação durante o abastecimento tem direito nas mesmas condições do empregado contratado diretamente pela companhia aérea.

O adicional é devido pelo empregador, e a empresa contratante, como a companhia aérea ou o operador do aeroporto, responde de forma subsidiária pelo período em que se beneficiou dos serviços (art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST), além de dever garantir as condições de segurança quando o trabalho é realizado em suas dependências (art. 5.º-A, § 3.º). Como as prestadoras de serviços em solo costumam atender várias companhias no mesmo aeroporto, ganha relevância o Tema 81 do TST (RR-10902-17.2022.5.03.0136, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de março de 2025): a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. O tema é tratado no artigo sobre terceirização com múltiplos tomadores.

Como se prova a exposição: perícia e documentos

A caracterização da periculosidade é feita por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e, quando o adicional é pedido em juízo, o juiz designa perito habilitado (art. 195, caput e § 2.º, da CLT). O perito examina as posições de estacionamento e a rotina do empregado para verificar se as atividades se desenvolvem dentro da área de operação e com que frequência. Os requisitos e as etapas dessa prova estão detalhados no artigo sobre a perícia de periculosidade; a responsabilidade pelo pagamento do perito, no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Além do laudo, são úteis as escalas de trabalho, os registros de voos atendidos, os controles de acesso às áreas restritas, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e os laudos técnicos da empresa, além de testemunhas. Desde a Portaria MTE n. 2.021/2025, o item 16.3.1 da NR-16 determina que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho, o que facilita o acesso do empregado ao documento antes mesmo da ação. Laudos elaborados em outros processos sobre o mesmo aeroporto e as mesmas funções podem ser aproveitados como prova emprestada, observado o contraditório (art. 372 do CPC). Se o empregador já paga o adicional espontaneamente, ainda que em percentual inferior ou de forma proporcional ao tempo de exposição, a existência do trabalho perigoso torna-se incontroversa e a perícia é dispensada (Súmula 453 do TST); nesse caso, discute-se apenas a diferença devida.

Pontos de atenção para companhias aéreas e prestadores de serviço

Para as empresas, o Tema 79 desloca a discussão para os fatos: quais funções trabalham na área de operação durante o abastecimento e com que frequência. Mapear essas funções em cada aeroporto, manter laudo técnico atualizado e registrar a rotina das equipes são medidas que permitem tanto o pagamento correto quanto a defesa consistente em eventual reclamação trabalhista.

A reorganização dos procedimentos, para que apenas os empregados indispensáveis permaneçam na área durante o abastecimento, é legítima e pode eliminar a exposição dos demais, com a cessação do direito ao adicional (art. 194 da CLT), desde que a eliminação seja real e comprovável. Nos contratos com prestadoras de serviços, convém prever o pagamento do adicional às funções expostas e fiscalizar o seu cumprimento, diante da responsabilidade subsidiária do tomador.

Perguntas frequentes sobre periculosidade no abastecimento de aeronaves

Quem trabalha na área de abastecimento de aeronaves tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim, desde que trabalhe na área de operação do abastecimento, na parte externa da aeronave, com exposição permanente ou intermitente. É a tese do Tema 79 do TST, que dispensa a atuação direta no abastecimento. O adicional corresponde a 30% do salário-base.

Piloto e comissário de bordo recebem periculosidade pelo abastecimento da aeronave?

Não, quando permanecem a bordo durante o abastecimento. A Súmula 447 do TST afasta o adicional dos tripulantes e dos demais empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo que ficam dentro da aeronave nesse momento. A análise pode ser diferente se ficar provado que o empregado executa, de forma não eventual, tarefas na área externa durante a operação.

Mecânico de aeronave tem direito ao adicional de periculosidade?

Tem, quando realiza suas atividades na área de operação durante o abastecimento, do lado de fora da aeronave, de forma permanente ou intermitente. O enquadramento decorre do Anexo 2 da NR-16 e do Tema 79 do TST, e a exposição costuma ser demonstrada por perícia. O mecânico que não ingressa na área de operação durante o abastecimento depende de outro fundamento para obter o adicional.

Qual é a área de risco no abastecimento de aeronaves?

O Anexo 2 da NR-16 considera área de risco toda a área de operação do abastecimento de aeronaves, sem fixar um raio em metros. A delimitação concreta, em cada posição de estacionamento, é feita pela perícia, que considera a aeronave, o veículo abastecedor, as mangueiras e o espaço em que os empregados trabalham durante a operação.

Exposição de poucos minutos a cada abastecimento dá direito ao adicional?

Pode dar. A Súmula 364 do TST reconhece o direito na exposição intermitente e só o afasta no contato eventual ou no habitual por tempo extremamente reduzido. Não há limite de minutos fixado em lei ou em súmula, e a análise considera a frequência dos abastecimentos e o tempo de permanência na área em cada caso.

O uso de EPI afasta o adicional de periculosidade?

Não. Diferentemente da insalubridade, a periculosidade não é neutralizada por equipamento de proteção individual, e o direito só cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT). Uniformes antichama e outros equipamentos reduzem as consequências de um acidente, mas não retiram o empregado da área de risco.

O terceirizado que trabalha no pátio do aeroporto tem direito ao adicional?

Sim, nas mesmas condições do empregado contratado diretamente, pois o direito decorre da exposição ao risco. O adicional é devido pelo empregador, e o tomador dos serviços, como a companhia aérea ou o operador do aeroporto, responde de forma subsidiária (Súmula 331 do TST), ainda que haja vários tomadores (Tema 81 do TST).

Por quanto tempo é possível cobrar o adicional não pago?

Podem ser cobradas as diferenças dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Sobre o adicional incidem reflexos em férias com um terço, 13.º salário, FGTS e horas extras.

Conclusão

O adicional de periculosidade no abastecimento de aeronaves tem hoje contornos bem definidos: a NR-16 qualifica como de risco toda a área de operação, o Tema 79 do TST estende o adicional a quem nela trabalha do lado de fora da aeronave, ainda que não abasteça, e a Súmula 447 exclui quem permanece a bordo. Entre esses polos, a solução de cada caso depende de fatos, como a posição do empregado durante o abastecimento, a frequência e a duração da exposição, normalmente apurados por perícia.

Principais pontos deste artigo:

  • O Anexo 2 da NR-16 considera perigoso o trabalho nos postos de reabastecimento de aeronaves e área de risco toda a área de operação.
  • Tema 79 do TST: o adicional é devido a quem trabalha na área de abastecimento, na parte externa da aeronave, ainda que não abasteça.
  • Súmula 447 do TST: tripulantes e demais empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento não têm direito.
  • A exposição deve ser permanente ou intermitente; o contato eventual não gera o adicional (Súmula 364 do TST).
  • O adicional é de 30% do salário-base, não é neutralizado por EPI e não se acumula com o de insalubridade.
  • Terceirizados têm o mesmo direito, com responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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