Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
O controle de uso do banheiro no trabalho só é admitido na medida em que serve para organizar a substituição do empregado no posto: limitar o número de idas, fixar tempo máximo, condicionar a saída à autorização de um superior ou punir quem se ausenta para satisfazer necessidades fisiológicas é tratado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como abuso do poder diretivo, que gera indenização por dano moral. A matéria será uniformizada no Tema 117 dos recursos repetitivos do TST, ainda pendente de julgamento. Este artigo expõe os fundamentos legais, as regras da NR-17 e da NR-24, os critérios da indenização, os meios de prova e as cautelas das empresas.
Em resumo: a empresa pode saber que o empregado deixou o posto e providenciar sua substituição, mas não pode limitar o número de idas ao banheiro, cronometrar o tempo, exigir autorização que pode ser negada nem punir quem se ausenta por necessidade fisiológica. A NR-24 obriga o empregador a garantir condições para que o trabalhador interrompa suas atividades e use as instalações sanitárias (item 24.9.8); no teleatendimento, a NR-17 assegura a saída do posto a qualquer momento, sem reflexo em avaliações ou remuneração. Para o TST, a restrição gera dano moral independentemente de prova do abalo. O Tema 117, que uniformizará a matéria, ainda não foi julgado.
Não há na CLT um artigo dedicado ao uso do banheiro durante a jornada. A proteção resulta da combinação de normas constitucionais, legais e regulamentares. A Constituição Federal elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1.º, III), declara invioláveis a intimidade e a honra, assegurando indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X), e garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7.º, XXII). Esses direitos vinculam também o empregador, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O art. 2.º da CLT atribui ao empregador a direção da prestação pessoal de serviço, o que inclui organizar turnos, postos e substituições. Esse poder encontra limite nos direitos da personalidade: o art. 223-C da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), relaciona entre os bens juridicamente tutelados a honra, a intimidade, a autoestima, a saúde e a integridade física, todos atingidos quando uma necessidade fisiológica passa a depender da conveniência produtiva.
A NR-24, na redação da Portaria SEPRT n. 1.066/2019, exige em todo estabelecimento instalação sanitária com bacia sifonada e lavatório (item 24.2.1), na proporção mínima de uma para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo (item 24.2.2), mantida em condição de conservação, limpeza e higiene (item 24.2.3). Mais importante para o tema, o item 24.9.8 determina que “devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias”. Não basta que o banheiro exista: o trabalho deve ser organizado de modo que ele possa ser usado.
Necessidades fisiológicas são involuntárias e, muitas vezes, inadiáveis. Por isso, a jurisprudência não separa o controle da ausência de controle, mas a organização legítima do trabalho da restrição. A empresa pode saber que o empregado deixou o posto, pedir que avise o líder para ser substituído e registrar a ausência por razões de segurança ou de continuidade do serviço. Extrapola o poder diretivo, porém, transformar esse registro em limitação.
| Prática | Tendência da jurisprudência | Fundamento |
|---|---|---|
| Pedir que o empregado avise o líder para ser substituído | Admitida, desde que a substituição ocorra sem demora e sem constrangimento | Art. 2.º da CLT (poder diretivo) |
| Limitar o número de idas por turno ou por dia | Restrição ilícita, que gera dano moral | Art. 5.º, X, da Constituição; item 24.9.8 da NR-24 |
| Fixar tempo máximo ou cronometrar a permanência | Restrição ilícita, que gera dano moral | Arts. 223-B e 223-C da CLT |
| Exigir autorização do superior, que pode negá-la ou adiá-la | Restrição ilícita quando a saída depende da concordância do superior | Item 24.9.8 da NR-24 |
| Permitir o uso apenas nas pausas ou no intervalo | Restrição ilícita; no teleatendimento, há vedação expressa | Item 6.7 do Anexo II da NR-17 |
| Descontar do salário, reduzir prêmios ou rebaixar a avaliação pelo tempo no banheiro | Ilícito no teleatendimento; nos demais setores, indício de restrição indireta | Art. 462 da CLT; item 6.7 do Anexo II da NR-17 |
| Divulgar rankings de pausas ou comentar publicamente as idas ao banheiro | Agrava a ofensa e o valor da indenização | Art. 223-G, XII, da CLT (grau de publicidade) |
| Exigir substituição prévia em linha de produção | Em discussão | Terceira questão do Tema 117 do TST |
A restrição também pode ser indireta: uma meta que só se cumpre sem idas ao banheiro, ou um prêmio que diminui a cada minuto fora do posto, produz o mesmo efeito de uma proibição expressa. Quanto aos descontos, o art. 462 da CLT, em regra, só admite os decorrentes de adiantamentos, de lei ou de norma coletiva, como se explica no artigo sobre desconto salarial.
Isso não impede a empresa de lidar com abusos concretos: ausências reiteradas e prolongadas, sem relação com necessidades fisiológicas, podem ser tratadas individualmente, com base em fatos documentados. O que a jurisprudência repele são regras gerais que submetam todos os empregados a cotas ou cronômetros.
Sim. Segundo o próprio TST, sua jurisprudência está consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro, mediante controle de tempo ou de frequência, configura abuso do poder do empregador e gera dano moral sem necessidade de comprovação do abalo. Trata-se do dano moral in re ipsa, ou presumido: provada a conduta, o sofrimento decorre da própria situação de quem precisa conter uma necessidade fisiológica ou expor-se para satisfazê-la, e o empregado não precisa demonstrar, por exemplo, que adoeceu.
A presunção não dispensa a prova da conduta. Cabe ao empregado demonstrar que a limitação existia, fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT); a empresa pode demonstrar que o acesso era livre. O dano presumido também não é regra geral no Direito do Trabalho: o TST o reconhece em hipóteses específicas, como a retenção da CTPS (Tema 192) e a justa causa por improbidade não comprovada (Tema 62), mas o afasta em outras, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias (Tema 143). A restrição ao banheiro pertence, na jurisprudência atual, ao primeiro grupo; se essa posição será mantida, e com qual alcance, é o que o Tema 117 decidirá.
Para uniformizar a matéria, o TST instaurou incidente de julgamento de recursos repetitivos, registrado como Tema 117 (processo IncJulgRREmbRep-133-52.2023.5.05.0008), sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte. O procedimento está previsto no art. 896-C da CLT, e a tese que vier a ser fixada terá efeito vinculante para a Justiça do Trabalho, como se explica no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
São três as questões submetidas a julgamento: (1) “É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado?”; (2) “O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa?”; e (3) “A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”.
Em 25 de agosto de 2026, o relator conduziu audiência pública para colher subsídios técnicos e jurídicos sobre os limites do controle. Até a data desta atualização, o TST não havia fixado tese no Tema 117, que figura na tabela de recursos repetitivos do Tribunal como afetado e sem tese firmada, e prevalece, por ora, a jurisprudência consolidada do Tribunal.
No teleatendimento, a questão tem regra expressa. O item 6.7 do Anexo II da NR-17, na redação da Portaria MTP n. 423/2021, determina que, “com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, a organização deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações”. O item 8.1 exige sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo. Métricas de aderência e de produtividade não podem, portanto, penalizar o operador pelo tempo gasto no banheiro.
Essa saída não se confunde com as pausas do mesmo anexo. O operador cumpre no máximo seis horas diárias de efetiva atividade, nelas incluídas as pausas (item 6.3), e tem direito a duas pausas de dez minutos contínuos, fora do posto (item 6.4.1), além de intervalo de vinte minutos para repouso e alimentação (item 6.4.2). As pausas têm finalidade ergonômica; exigir que o operador reserve a ida ao banheiro para esses momentos esvazia as duas garantias. A jornada da categoria está tratada no artigo sobre a jornada de 6 horas no telemarketing, e a norma de ergonomia fora do escritório, no artigo sobre a NR-17 no teletrabalho.
Em linhas de produção contínuas, como as de frigoríficos e montadoras, a saída de um empregado pode exigir que outro ocupe o posto. É a hipótese da terceira questão do Tema 117. As empresas sustentam que a rendição é medida de organização e de segurança, e não de restrição; os trabalhadores apontam que, quando o substituto demora ou não existe em número suficiente, a espera se converte em limitação de fato. Qualquer que seja a tese, dimensionar substitutos de acordo com a demanda real de saídas é a forma de conciliar a continuidade da produção com o item 24.9.8 da NR-24.
O mesmo raciocínio vale para outras pausas legais, como o intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, devido a quem trabalha em câmaras frigoríficas, e o intervalo para repouso e alimentação do art. 71 da CLT. Cada uma tem finalidade própria, e nenhuma substitui a liberdade de atender, a qualquer momento, a uma necessidade fisiológica.
Não há tabela própria para o caso. A indenização segue os arts. 223-A a 223-G da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista. O juiz considera, entre outros fatores, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, a situação econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, caput), e enquadra a ofensa em um dos parâmetros do § 1.º, calculados sobre o último salário contratual do ofendido.
| Natureza da ofensa | Parâmetro (art. 223-G, § 1.º, da CLT) | Exemplo com último salário de R$ 2.500,00 |
|---|---|---|
| Leve | Até 3 vezes o último salário contratual | Até R$ 7.500,00 |
| Média | Até 5 vezes o último salário contratual | Até R$ 12.500,00 |
| Grave | Até 20 vezes o último salário contratual | Até R$ 50.000,00 |
| Gravíssima | Até 50 vezes o último salário contratual | Até R$ 125.000,00 |
Em junho de 2023, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses critérios devem ser observados como critérios orientativos de fundamentação da decisão e que é constitucional o arbitramento de valores superiores aos limites do § 1.º quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade o justificarem. A tabela é referência, e não teto absoluto. Na reincidência entre as mesmas partes, o valor pode ser elevado ao dobro (art. 223-G, § 3.º).
Na restrição ao uso do banheiro, pesam sobretudo a duração da prática, a forma de controle e a exposição do empregado: um controle cronometrado mantido por anos, com advertências diante dos colegas ou rankings de pausas, tende a ser enquadrado como mais grave que uma limitação breve. A condição pessoal também importa, como a de gestantes, de pessoas com doenças urinárias ou intestinais e de quem usa diuréticos. Se a restrição contribuir para o adoecimento, a discussão pode alcançar danos materiais e o reconhecimento de doença ocupacional, que depende de prova pericial do nexo com o trabalho.
Como a conduta precisa ser provada, reunir elementos ainda durante o contrato faz diferença. São meios de prova usuais:
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é prova lícita segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 237 da repercussão geral). O prazo para reclamar é o do art. 7.º, XXIX, da Constituição: cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, limitado a dois anos após a extinção do contrato. As regras sobre a distribuição do ônus da prova são as mesmas aplicáveis às demais faltas do empregador.
Pode autorizar, conforme a gravidade. O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas da dispensa sem justa causa quando for tratado com rigor excessivo (alínea “b”), quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”), entre as quais as normas de saúde e higiene, ou quando sofrer ato lesivo da honra e boa fama (alínea “e”). Na hipótese da alínea “d”, o empregado pode permanecer no serviço até a decisão final (art. 483, § 3.º). Uma restrição sistemática, mantida apesar de reclamações ou acompanhada de exposição, pode configurar falta grave o suficiente; um episódio isolado, prontamente corrigido, dificilmente terá esse efeito. Quando a restrição integra um quadro de perseguição, a discussão se aproxima do assédio moral.
As hipóteses e os efeitos da medida estão no artigo sobre a rescisão indireta pelo art. 483 da CLT, inclusive para quem trabalha sem carteira assinada; a ofensa à honra, no artigo sobre o ato lesivo da honra e boa fama.
As medidas mais seguras, compatíveis com a jurisprudência atual e com as respostas possíveis do Tema 117, são:
Os registros de ausência do posto merecem cuidado adicional. A frequência de idas ao banheiro pode revelar informações sobre a saúde do empregado, e o dado referente à saúde é dado pessoal sensível para a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5.º, II, da Lei n. 13.709/2018). Esses registros devem limitar-se ao necessário para organizar as substituições, com acesso restrito; veja o artigo sobre dados sensíveis na LGPD.
A negociação coletiva também não oferece saída segura. O art. 611-B, XVII, da CLT considera objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução de direitos previstos em normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras, categoria em que se inclui a garantia do item 24.9.8 da NR-24. O Tema 1.046 do STF, que admite a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalva os direitos absolutamente indisponíveis. Cláusula que fixe cotas ou tempos máximos para o uso do banheiro tende, por isso, a ser considerada inválida.
Não. Para a jurisprudência consolidada do TST, fixar cotas de idas ao banheiro por turno ou por dia é abuso do poder diretivo e gera dano moral. A NR-24 exige que o empregador garanta condições para que o trabalhador interrompa suas atividades e use as instalações sanitárias.
Pode pedir que o empregado avise o líder para ser substituído no posto, mas não pode condicionar a saída a uma autorização que possa ser negada ou adiada. Quando a substituição demora ou a permissão depende da conveniência do superior, o aviso se converte em restrição.
Sim. O TST entende que a restrição por controle de tempo ou de frequência gera dano moral presumido, sem necessidade de provar o abalo. O empregado precisa provar a existência da restrição, por documentos, mensagens ou testemunhas.
Depende da gravidade, da duração e da exposição. O art. 223-G da CLT prevê parâmetros de até 3, 5, 20 ou 50 vezes o último salário contratual, conforme a ofensa seja leve, média, grave ou gravíssima. O STF decidiu que esses limites são orientativos e podem ser superados com fundamentação.
É o incidente de recursos repetitivos em que o TST decidirá se o controle do uso do banheiro é ilícito, se gera dano moral presumido e se a linha de produção com substituição prévia configura distinção. Em outubro de 2026, o tema ainda não havia sido julgado.
Sim. O item 6.7 do Anexo II da NR-17 obriga a empresa a permitir que o operador deixe o posto a qualquer momento da jornada para satisfazer necessidades fisiológicas, sem repercussão em avaliações ou remuneração. As duas pausas de dez minutos têm outra finalidade e não substituem esse direito.
Dificilmente. O art. 611-B, XVII, da CLT veda a supressão ou a redução de direitos previstos em normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e o Tema 1.046 do STF preserva os direitos absolutamente indisponíveis. Cláusula que fixe cotas ou tempos máximos tende a ser considerada inválida.
O controle de uso do banheiro no trabalho situa-se no limite entre o poder de organizar a produção e o respeito à dignidade e à saúde do empregado. A jurisprudência do TST admite que a empresa saiba da ausência e organize a substituição, mas considera abusiva a medida que limite, cronometre, condicione ou puna o atendimento de necessidades fisiológicas. O Tema 117 definirá, com efeito vinculante, os contornos dessa orientação; até lá, empregados devem documentar a conduta, e empresas, rever políticas, metas e o dimensionamento de substitutos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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