Rescisão Indireta por Jornada Irregular: IRR Tema 85 do TST

Rescisão indireta por jornada irregular

11 de dezembro de 2025

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O Tribunal Superior do Trabalho fixou no IRR Tema 85 (processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, Tribunal Pleno, 24/03/2025) que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. A tese encerra divergência histórica entre os tribunais regionais e estabelece que a violação reiterada das normas de jornada — horas extras não pagas e intervalos suprimidos ou concedidos parcialmente — configura falta grave do empregador, tornando insustentável a continuidade do vínculo e autorizando o trabalhador a pleitear a rescisão indireta com direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa.

O IRR Tema 85: A Tese Oficial do TST

O Incidente de Recursos Repetitivos Tema 85 foi submetido ao Tribunal Pleno do TST em 24 de março de 2025, no âmbito do procedimento de reafirmação de jurisprudência. O processo paradigma, RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, envolvia trabalhadora do setor de alimentação submetida a jornada com supressão sistemática do intervalo intrajornada e ausência habitual de pagamento de horas extras. O acórdão foi publicado em 8 de abril de 2025 e transitou em julgado em 8 de maio de 2025, passando a orientar com caráter vinculante todos os tribunais trabalhistas do país.

A tese obrigatória fixada pelo Pleno é: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.”

O fundamento jurídico central está na amplitude do conceito de “obrigações do contrato” contido no artigo 483, alínea “d”, da CLT: as obrigações patronais vão além do salário-base e abrangem toda a contraprestação pelo trabalho realizado, incluindo as horas extraordinárias, seja pela prorrogação da jornada normal, seja pela supressão do intervalo intrajornada. A contumaz supressão do pagamento dessas parcelas compromete a subsistência do trabalhador e configura descumprimento grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato.

O que Mudou: Antes e Depois do Tema 85

Antes do Tema 85, os tribunais regionais divergiam profundamente sobre se violações de jornada configuravam falta grave para fins de rescisão indireta. Uma corrente entendia que horas extras não pagas, isoladamente, não tornavam insustentável a continuidade do vínculo, pois o trabalhador poderia cobrar as diferenças por ação autônoma sem necessidade de romper o contrato. Outra corrente — que o TST já adotava em suas Turmas — reconhecia que a violação reiterada dessas normas configurava falta grave patronal.

A divergência tinha consequências práticas severas: trabalhadores com situação idêntica obtinham resultados opostos dependendo do TRT em que ajuizavam a ação. O IRR Tema 85 encerra essa insegurança e uniformiza o entendimento em nível nacional, com efeito vinculante obrigatório. A partir da publicação do acórdão, nenhum tribunal regional pode negar a rescisão indireta fundada em descumprimento contumaz de jornada sem contrariar precedente obrigatório — o que abre caminho para recurso de revista imediato.

O precedente integra o conjunto mais amplo de IRRs sobre rescisão indireta julgados pelo TST em 2025, que incluem o IRR Tema 70 (falta de FGTS) e o IRR Tema 52 (multa do art. 477), formando um sistema de proteção ao trabalhador em situação de descumprimento contratual patronal.

O Significado de “Contumaz”: Quando a Violação Configura Falta Grave

A palavra-chave da tese é “contumaz” — e sua interpretação é o elemento mais crítico para a aplicação prática do Tema 85. Contumácia, no sentido jurídico trabalhista, denota persistência e reiteração deliberada no descumprimento: não uma falha ocasional, mas um padrão de conduta que se mantém no tempo apesar da possibilidade de regularização.

A jurisprudência das Turmas do TST que antecedeu o Tema 85 oferece os parâmetros para identificar o limiar de contumácia. Violações por período superior a três meses têm sido sistematicamente reconhecidas como habituais. O padrão de descumprimento documentado no espelho de ponto — intervalos de 30 minutos onde deveriam ser de 60, saída registrada no horário quando o trabalhador ainda está prestando serviços — é prova direta da habitualidade. A reiteração não precisa ser diária; basta que seja o padrão e não a exceção.

Há também o elemento da ausência de pagamento: não basta que as horas extras tenham sido prestadas — elas precisam ter sido prestadas e não pagas. O empregador que registra e paga corretamente todas as horas extras, ainda que a jornada seja extensa, não se enquadra na hipótese. O descumprimento que autoriza a rescisão indireta é a conjunção de prestação do trabalho e supressão da contraprestação correspondente, ou a supressão do intervalo sem a devida compensação legal.

Quando a Violação de Jornada Não Configura Falta Grave

O Tema 85 tem limites que precisam ser compreendidos para evitar pedidos de rescisão indireta em situações que dificilmente serão acolhidas pelo juízo. Violações pontuais e esporádicas — um intervalo reduzido em semana de pico operacional, horas extras não pagas em determinado mês — não atingem o nível de contumácia exigido pela tese. O trabalhador que identifica irregularidades ocasionais deve primeiramente documentá-las ao longo do tempo e verificar se se trata de um padrão antes de tomar a decisão de pleitear a rescisão indireta.

Da mesma forma, o banco de horas instituído por convenção ou acordo coletivo válido — nos termos do artigo 59, §2.º, da CLT — permite a compensação das horas extras sem pagamento imediato, desde que observados os prazos legais de compensação. Nessa hipótese, a ausência de pagamento das horas extras não configura descumprimento contratual enquanto o saldo de banco de horas está dentro do prazo de compensação. Banco de horas vencido ou com saldo negativo sistêmico, contudo, equipara-se à ausência de pagamento.

A negociação coletiva também pode flexibilizar o intervalo intrajornada. O artigo 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, autoriza convenção ou acordo coletivo que reduza o intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos em jornadas acima de 6 horas. A supressão dentro desse patamar de 30 minutos, amparada por norma coletiva válida, não configura descumprimento contratual. O que permanece vedado — e configura violação independentemente de previsão coletiva — é a supressão total do intervalo ou sua concessão abaixo do limite de 30 minutos.

Setores com Maior Incidência

O Tema 85 tem impacto desproporcional em setores onde a pressão operacional frequentemente leva a jornadas extensas e intervalos suprimidos. Transporte rodoviário, comércio varejista, alimentação e hospitalidade, segurança privada, saúde e logística são os segmentos com maior concentração de situações que se enquadram na tese.

Nesses setores, a equação de risco mudou significativamente após o Tema 85. Antes, o passivo de uma gestão irregular de jornada limitava-se às diferenças de horas extras e reflexos. Após a tese, esse mesmo passivo pode ser convertido em rescisão indireta por qualquer trabalhador em situação similar — com pagamento integral das verbas da dispensa sem justa causa, acrescidas das diferenças de horas extras e reflexos do período. O efeito demonstração agrava o risco: reconhecida judicialmente a primeira rescisão indireta por violação de jornada em uma empresa, outros trabalhadores em situação similar têm acesso ao precedente e tendem a ajuizar ações análogas.

Provas Necessárias: Como Documentar a Violação

A estrutura de provas do Tema 85 é mais acessível do que a de outras hipóteses de rescisão indireta — especialmente as baseadas em assédio moral ou atos lesivos à honra — porque as violações de jornada deixam rastro documental objetivo. O ônus da prova recai sobre o trabalhador, mas as evidências tipicamente estão disponíveis nos próprios registros da empresa.

Os espelhos de ponto — registros eletrônicos ou manuais das entradas, saídas e intervalos — são a prova primária. Quando indicam de forma sistemática intervalo de 30 minutos onde a lei determina 60, ou saída no horário contratual quando o trabalhador efetivamente saiu mais tarde, demonstram diretamente a violação. Os contracheques do mesmo período, confrontados com o espelho de ponto, comprovam a ausência do pagamento correspondente.

Mensagens de WhatsApp ou e-mails com ordens de início do trabalho antes do horário registrado, ou com determinações de retorno antes do fim do intervalo, têm se tornado prova recorrente e especialmente eficaz — pois demonstram que a violação não foi acidental, mas determinada pela chefia. Gravações de reuniões em que o assunto é discutido e o empregador reconhece informalmente a irregularidade também são admitidas como prova lícita quando o trabalhador é parte da conversa. Para situações em que os registros estão com a empresa e o trabalhador não tem acesso, o mecanismo de distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 818, §1.º, da CLT pode ser invocado para exibição judicial dos documentos em poder do empregador.

Procedimento e Permanência no Emprego

A notificação extrajudicial prévia ao empregador — comunicando as irregularidades de jornada identificadas, os períodos de supressão documentados e a intenção de pleitear a rescisão indireta caso não haja regularização — não é obrigatória para o êxito da ação, mas cumpre funções processuais relevantes: demonstra boa-fé do trabalhador, afasta eventual alegação de perdão tácito e estabelece formalmente a data de ciência da irregularidade pelo empregador, fortalecendo o pedido de verbas rescisórias a partir desse marco.

Em regra, o trabalhador deve permanecer no emprego enquanto aguarda a decisão judicial — o afastamento imediato pode ensejar alegação de abandono de emprego e enfraquecer o pedido de rescisão indireta. A exceção ocorre quando a permanência representa risco à saúde — em casos de jornada extenuante que comprometa comprovadamente a higidez física, é possível requerer tutela de urgência para afastamento cautelar com fundamento no dano iminente. O procedimento completo está detalhado no guia completo sobre rescisão indireta.

Verbas Devidas na Rescisão Indireta por Jornada Irregular

Reconhecida a rescisão indireta com fundamento no IRR Tema 85, o trabalhador recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

A essas verbas somam-se, cumulativamente, as diferenças de horas extras não pagas pelo período de descumprimento, com reflexos sobre férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio; o adicional de horas extras sobre o período do intervalo suprimido, com os mesmos reflexos; e eventual indenização por danos morais quando a carga de trabalho imposta pelo empregador comprometer comprovadamente a saúde ou dignidade do trabalhador. O IRR Tema 52 também se aplica: se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo de dez dias após o reconhecimento judicial, incide a multa do artigo 477, §8.º, da CLT — equivalente a um salário do trabalhador.

A cumulação com pedidos de rescisão indireta por assédio moral é possível e frequente nos casos em que a exigência de horas extras vem acompanhada de pressão psicológica, ameaças de demissão ou tratamento humilhante pelo não cumprimento de metas. A cumulação de fundamentos fortalece o pedido e reduz o risco de improcedência.

Impactos para a Gestão Empresarial

O Tema 85 é um chamado de atenção para o compliance trabalhista em jornada — especialmente para empresas que operam em setores com demanda irregular. A gestão preventiva adequada exige sistema de controle de ponto confiável e auditável, com registro real e não fictício de intervalos; procedimento formal para autorização e registro de horas extras, com pagamento no mês subsequente à realização; banco de horas estruturado com controle de saldo e prazo de compensação; e, quando aplicável, negociação coletiva específica para redução de intervalo intrajornada nos termos do art. 611-A, III, da CLT.

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Perguntas Frequentes

Horas extras não pagas justificam rescisão indireta?

Sim, desde que o descumprimento seja contumaz — reiterado e sistemático. O IRR Tema 85 do TST fixou que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Violações pontuais ou esporádicas não atingem o nível de contumácia exigido.

O que significa “descumprimento contumaz” no IRR Tema 85?

Contumácia denota persistência e reiteração deliberada no descumprimento — um padrão de conduta que se mantém no tempo. A jurisprudência das Turmas do TST considera que violações por período superior a três meses atingem o limiar de habitualidade. O padrão deve ser identificável no espelho de ponto e nos contracheques, não ser a exceção.

O banco de horas afasta a rescisão indireta por violação de jornada?

O banco de horas instituído por convenção ou acordo coletivo válido permite a compensação sem pagamento imediato, afastando a caracterização de descumprimento enquanto o saldo está dentro do prazo legal de compensação. Banco de horas vencido ou com saldo negativo sistemático equipara-se à ausência de pagamento e pode fundamentar a rescisão indireta.

A redução de intervalo por negociação coletiva afasta a rescisão indireta?

A norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao mínimo de 30 minutos — nos termos do art. 611-A, III, da CLT — é válida e afasta a caracterização de falta grave nessa parte. O que permanece vedado, independentemente de previsão coletiva, é a supressão total do intervalo ou sua concessão abaixo de 30 minutos.

Quais são as verbas devidas na rescisão indireta por jornada irregular?

As mesmas da dispensa sem justa causa (aviso prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13.º, seguro-desemprego) mais as diferenças de horas extras e reflexos pelo período de descumprimento, e eventual indenização por danos morais. Aplica-se também a multa do art. 477, §8.º, da CLT (IRR Tema 52) se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo de dez dias após o reconhecimento judicial.

Considerações Finais

O IRR Tema 85 representa o reconhecimento definitivo pelo TST de que a violação reiterada das normas de jornada não é mero passivo de horas extras — é descumprimento contratual grave que compromete a subsistência do trabalhador e autoriza a ruptura do contrato por culpa do empregador. Para os trabalhadores, abre uma via processual antes negada por parcela dos tribunais regionais. Para as empresas, eleva o custo jurídico de práticas de gestão de jornada irregulares de forma substancial.

O Tema 85, combinado com o IRR Tema 70 (falta de FGTS) e o IRR Tema 52 (multa do art. 477), compõe um sistema de precedentes do TST que protege o trabalhador em múltiplas frentes de descumprimento patronal. Para uma visão completa do instituto, consulte o guia completo sobre rescisão indireta e os artigos sobre redução salarial e atos lesivos à honra, que podem ser cumulados como fundamentos adicionais quando os fatos do caso os comportem.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.