Rescisão Indireta por Falta de FGTS: O Fim do Requisito da Imediatidade
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no IRR Tema 70 (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, 24/02/2025), que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A decisão encerra décadas de insegurança jurídica sobre o tema, consolidando em precedente obrigatório entendimento que já prevalecia em todas as Turmas do TST e na SBDI-1: o trabalhador que descobre irregularidade nos depósitos do FGTS pode pleitear a rescisão indireta a qualquer tempo, sem perder o direito por demora na reação.
O IRR Tema 70 e a Tese Fixada pelo TST
O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 70 foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, integrando o conjunto de 21 novas teses de recursos repetitivos editadas pela Corte naquela sessão. A questão submetida era: o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, pela ausência ou irregularidade, configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, mesmo se não houver imediatidade?
A tese fixada em reafirmação da jurisprudência consolidada é: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A decisão representa a culminação de um processo de consolidação que se iniciou na SBDI-1 do TST e passou por todas as Turmas da Corte, além de ter sido objeto de incidente de recursos repetitivos no TRT da 24.ª Região antes de chegar ao Pleno do TST. A tese transitou em julgado.
O Contexto da Controvérsia: O Requisito da Imediatidade
A jurisprudência trabalhista histórica divergia sobre a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de ausência de FGTS. Parte dos julgados exigia que o empregado agisse rapidamente ao descobrir a irregularidade, sob pena de caracterizar perdão tácito — aquiescência implícita à conduta do empregador. Esse entendimento criava situação paradoxal: trabalhadores que descobriam anos depois que seus depósitos não haviam sido realizados ficavam impedidos de pleitear a rescisão indireta pela suposta tolerância demonstrada pela continuidade do serviço.
A distorção era ainda mais grave considerando a realidade prática: o trabalhador hipossuficiente frequentemente não tem condições de verificar os depósitos do FGTS com regularidade, especialmente em regiões com menor acesso digital, e não pode abrir mão do emprego ao menor sinal de irregularidade sem comprometer sua subsistência e de sua família. A tese do IRR Tema 70 reconhece essa realidade ao afastar expressamente a imediatidade como requisito para o pedido de rescisão indireta fundado na irregularidade do FGTS.
O fundamento teórico da decisão está na natureza continuada da obrigação de recolhimento. Diferentemente de uma falta instantânea — como uma ofensa verbal ou uma ordem ilegal pontual —, o não depósito do FGTS é uma obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Cada competência sem depósito constitui uma nova violação contratual, tornando estruturalmente inapropriada a aplicação do princípio da imediatidade, concebido para faltas de natureza instantânea. O mesmo raciocínio aplica-se à rescisão indireta por jornada irregular, onde a violação também é de trato sucessivo.
Alcance e Aplicação da Tese
A tese do IRR Tema 70 abrange tanto a ausência total de recolhimentos quanto irregularidades parciais — depósitos em valor inferior ao devido ou realizados intempestivamente. Aplica-se a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, independentemente da categoria profissional, do porte da empresa ou do tempo decorrido desde o início da irregularidade.
A decisão não exige demonstração de prejuízo específico. O simples descumprimento da obrigação — verificável através do extrato da conta vinculada do FGTS, obtido pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal ou pelo site da Caixa — autoriza o pedido de rescisão indireta. Não importa se o trabalhador tinha conhecimento anterior da irregularidade, se continuou prestando serviços após descobri-la ou há quanto tempo a violação vem ocorrendo.
O impacto processual é igualmente relevante: elimina-se a discussão probatória sobre o momento exato da ciência da irregularidade ou sobre a reação do empregado. O debate limita-se à existência ou não dos depósitos — matéria de simples comprovação documental pelo extrato do FGTS. Essa objetividade reduz significativamente a incerteza processual e o tempo de tramitação das ações. O ônus de demonstrar a irregularidade no FGTS é satisfeito pelo extrato da conta vinculada, sem necessidade de produção probatória complexa.
Convém registrar, todavia, que decisões recentes do próprio TST têm aplicado o distinguishing — a técnica de distinção do caso concreto — para situações em que o atraso no FGTS foi de apenas dois ou três meses. Nesses casos, a Corte tem entendido que o inadimplemento pontual e de curta duração não se equipara à mora reiterada e estrutural que fundamentou a tese do Tema 70. A aplicação do precedente exige, portanto, inadimplemento qualificado — o que reforça a importância de verificar a extensão da irregularidade antes de ajuizar a ação.
Como Verificar a Irregularidade no FGTS
Antes de comunicar a rescisão indireta, o trabalhador deve obter documentação que comprove a irregularidade nos depósitos. O extrato analítico do FGTS, disponível no aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal ou pelo internet banking, é a prova documental primária — mostra mês a mês os depósitos realizados, os valores e as datas. A comparação entre os depósitos registrados e os contracheques do mesmo período evidencia objetivamente qualquer irregularidade.
Recomenda-se verificar também a regularidade das anotações na CTPS digital: irregularidades no registro do contrato ou na data de admissão podem afetar o cálculo das verbas rescisórias e devem ser corrigidas antes ou durante o ajuizamento da ação de rescisão indireta. A notificação extrajudicial prévia ao empregador — comunicando a irregularidade identificada, concedendo prazo razoável para regularização e informando a intenção de pleitear a rescisão indireta em caso de não cumprimento — é medida que, embora não obrigatória, demonstra boa-fé processual e pode fortalecer a posição do trabalhador perante o juízo.
Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477
A rescisão indireta reconhecida judicialmente gera ao trabalhador os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13.º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo integral do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
A essas verbas soma-se, em caso de descumprimento do prazo legal para pagamento, a multa do artigo 477, §8.º, da CLT, equivalente a um salário do empregado. O TST confirmou, no IRR Tema 52 (mesma sessão plenária de 24/02/2025), que essa multa é aplicável também nas rescisões indiretas — encerrando controvérsia que parte da jurisprudência regional insistia em manter.
Impactos para Empresas
Para empresas em dificuldade financeira, o IRR Tema 70 intensifica o risco jurídico de uma prática frequente em períodos de crise: priorizar o pagamento de salários e postergar o recolhimento do FGTS, apostando na manutenção do vínculo. Com a tese fixada, qualquer empregado pode, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, converter essa inadimplência em rescisão indireta — recebendo as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
A tese não impede acordos para regularização do passivo de FGTS. Empresas podem negociar parcelamento diretamente com empregados ou por meio de acordos coletivos. Contudo, o descumprimento do acordo autoriza imediatamente o pedido de rescisão indireta, sem necessidade de notificação prévia adicional. Para empresas em recuperação judicial, a situação é particularmente delicada: a rescisão indireta em massa pode inviabilizar a continuidade operacional, contrariando o princípio da preservação da empresa. Ainda não há posicionamento consolidado sobre eventual limitação da tese nesses casos.
A gestão preventiva do passivo de FGTS — com verificação periódica da regularidade dos depósitos e tratamento imediato de irregularidades — é a medida mais eficaz para eliminar esse vetor de risco. A assessoria trabalhista especializada permite estruturar programas de conformidade que identifiquem e corrijam irregularidades antes que se convertam em passivo contencioso.
Perguntas Frequentes
A falta de FGTS justifica rescisão indireta?
Sim. O TST fixou no IRR Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, 24/02/2025) que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta — sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A tese transitou em julgado.
O trabalhador perde o direito se demorar para agir?
Não. O IRR Tema 70 afasta expressamente o requisito da imediatidade. A obrigação de recolhimento do FGTS é de trato sucessivo — cada mês sem depósito renova a violação contratual. O trabalhador pode pleitear a rescisão indireta a qualquer tempo durante a vigência do contrato, independentemente de quando descobriu a irregularidade, respeitado o prazo prescricional de dois anos após eventual extinção do contrato.
Como comprovar a falta de depósito do FGTS?
O extrato analítico da conta vinculada do FGTS, disponível pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal, é a prova documental primária. Comparado com os contracheques do mesmo período, evidencia objetivamente os meses sem depósito, os valores depositados a menor e as datas de recolhimento. A prova é simples e direta, eliminando a necessidade de produção probatória complexa.
Quais verbas o trabalhador recebe na rescisão indireta por falta de FGTS?
As mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13.º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Aplica-se ainda a multa do artigo 477, §8.º, da CLT se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo legal após o reconhecimento judicial.
A empresa pode regularizar o FGTS para evitar a rescisão indireta?
Sim. A regularização integral dos depósitos antes do ajuizamento da ação pode afastar o fundamento da rescisão indireta. A negociação de acordo de parcelamento também é possível, mas o descumprimento do acordo autoriza imediatamente o pedido de rescisão indireta sem necessidade de notificação prévia adicional.
Considerações Finais
O IRR Tema 70 encerra décadas de insegurança jurídica e estabelece regra clara: a irregularidade no FGTS é falta grave que autoriza a rescisão indireta a qualquer tempo, sem imediatidade. Para trabalhadores, elimina o risco de perder o direito por demora na reação — especialmente relevante para aqueles que só descobrem as irregularidades ao fim do contrato ou ao tentar sacar o FGTS. Para empresas, torna o FGTS um vetor de risco trabalhista que exige gestão ativa e preventiva.
A tese do IRR Tema 70 integra um conjunto mais amplo de precedentes obrigatórios editados pelo TST em fevereiro de 2025 que impactam a gestão de passivos trabalhistas — incluindo a confirmação da multa do art. 477 na rescisão indireta (IRR Tema 52) e o fim de diversas controvérsias sobre verbas e jornada. Para uma visão completa do instituto — hipóteses, procedimento, provas e verbas —, consulte o guia completo sobre rescisão indireta.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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