Abono de Permanência do Servidor Público: Requisitos, Natureza Jurídica e Reflexos Remuneratórios (2026)

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26 de setembro de 2025

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Introdução

O abono de permanência constitui instrumento central na política de gestão de pessoal da Administração Pública, operando como incentivo pecuniário ao servidor que, embora apto à aposentadoria voluntária, opta por manter-se em atividade funcional. Previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, o benefício corresponde a valor equivalente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária devida pelo servidor, representando efetivo acréscimo remuneratório enquanto perdurar a opção pela permanência no serviço público.

A relevância prática do instituto transcende a mera compensação financeira individual. O abono cumpre dupla função: de um lado, preserva a força de trabalho qualificada nos quadros da Administração, evitando a perda de servidores experientes; de outro, assegura ao servidor vantagem econômica tangível pela decisão de postergar sua inativação. Com as sucessivas reformas previdenciárias — especialmente a Emenda Constitucional 103/2019 — e os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre sua natureza jurídica e reflexos remuneratórios, o abono de permanência ganhou contornos que exigem compreensão técnica aprofundada para a adequada tutela dos direitos dos servidores.

O presente artigo examina a evolução normativa do instituto, os requisitos para sua concessão nas diferentes esferas federativas, a consolidação jurisprudencial de sua natureza remuneratória, os reflexos no cálculo de verbas como gratificação natalina e adicional de férias, e a controvérsia tributária relativa à incidência do Imposto de Renda.

Evolução Constitucional do Abono de Permanência

A gênese do abono de permanência remonta à Emenda Constitucional 20/1998, cujo artigo 3º, §1º, instituiu mecanismo de imunidade previdenciária em favor do servidor que optasse por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Naquele modelo originário, o incentivo operava por meio da isenção da contribuição previdenciária — o servidor deixava de contribuir para o regime próprio enquanto permanecesse ativo, o que equivalia a um acréscimo indireto em sua remuneração líquida.

A Emenda Constitucional 41/2003 reformulou substancialmente o instituto ao substituir a imunidade previdenciária pelo abono de permanência propriamente dito. A nova redação do artigo 40, §19, da Constituição Federal estabeleceu que o servidor que houvesse completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade faria jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Note-se que, nessa configuração, o dispositivo empregava a expressão “fará jus”, consagrando direito subjetivo do servidor, e fixava o valor do abono como equivalente — não meramente limitado — ao da contribuição. A Lei 10.887/2004, em seu artigo 7º, regulamentou o benefício no âmbito federal.

A Emenda Constitucional 103/2019 introduziu alterações significativas na disciplina constitucional do abono. A nova redação do §19 do artigo 40 remete a regulamentação para lei de cada ente federativo e emprega redação substancialmente diversa: onde antes se lia “fará jus”, passa-se a “poderá fazer jus”; e onde constava “equivalente ao valor”, agora consta “equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária”. Essas modificações suscitam duas consequências jurídicas relevantes: a transformação do direito subjetivo em aparente faculdade do ente federativo, e a fixação de teto sem piso mínimo para o valor do abono, abrindo espaço para que legislações infraconstitucionais estabeleçam montantes inferiores ao da contribuição.

Regras de Transição para Servidores Federais

A EC 103/2019 estabeleceu regras de transição específicas para o abono de permanência dos servidores públicos federais, assegurando a manutenção do benefício enquanto não editada a lei federal de que trata o §19 do artigo 40. O artigo 3º, §3º, da Emenda garante o abono equivalente ao valor integral da contribuição previdenciária ao servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base nas regras anteriores — inclusive as previstas na alínea “a” do inciso III do §1º do artigo 40 (redação anterior), no artigo 2º, no §1º do artigo 3º ou no artigo 6º da EC 41/2003, e no artigo 3º da EC 47/2005.

De modo análogo, o artigo 8º da EC 103/2019 assegura o abono ao servidor federal que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária nos termos das novas regras de transição (artigos 4º, 5º, 20, 21 e 22 da Emenda). O artigo 10, §5º, por sua vez, contempla especificamente os servidores abrangidos pela regra de transição do pedágio. Em todas essas hipóteses, o valor do abono permanece equivalente ao da contribuição previdenciária, preservando a integralidade do ressarcimento até que lei federal disponha de modo diverso. Conforme já examinado em artigo específico sobre a aposentadoria dos professores, as regras de transição possuem especial relevância para categorias com requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição, que igualmente fazem jus ao abono.

No que concerne à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 888 da Repercussão Geral, a tese de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial, nos termos do artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Esse precedente assegurou expressamente o direito ao abono para servidores que exercem atividades de risco, insalubres ou em condições prejudiciais à saúde, eliminando controvérsia que se estendia havia anos nos tribunais.

Situação dos Servidores Estaduais, Distritais e Municipais

A EC 103/2019, ao remeter a disciplina do abono para lei de cada ente federativo, gerou lacuna normativa que afeta diretamente milhares de servidores estaduais, distritais e municipais. Diferentemente do que fez para os servidores federais, a Emenda não estabeleceu regra de transição expressa para as demais esferas. Essa omissão — reconhecida pela doutrina como agravante da insegurança jurídica — suscita a questão de qual regime deve prevalecer enquanto não editada legislação local específica.

A posição prevalecente na doutrina e na jurisprudência é a de que, enquanto não promulgada lei do respectivo ente federativo, aplicam-se as regras anteriores à EC 103/2019, por força do artigo 36 da própria Emenda, que determina a vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores enquanto não adequadas ao novo regime. Assim, servidores estaduais e municipais que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária mantêm o direito ao abono nos termos da legislação pretérita, com valor equivalente ao integral da contribuição previdenciária. A atuação de assessoria jurídica especializada em direito do servidor público estadual é essencial para a análise da legislação local e a identificação das regras aplicáveis a cada caso.

Importa registrar, todavia, que alguns estados já editaram legislação própria regulamentando o abono após a EC 103/2019, com critérios e valores eventualmente distintos dos anteriores. O exame da situação individual de cada servidor deve considerar não apenas o marco constitucional federal, mas também as particularidades da legislação estadual ou municipal aplicável, especialmente no que se refere ao valor do abono e às condições para sua concessão. Os servidores públicos municipais devem atentar, em particular, para o fato de que municípios sem regime próprio de previdência submetem seus servidores ao Regime Geral (INSS), sem que isso afaste o direito ao abono, que possui natureza administrativa — e não previdenciária.

Natureza Jurídica do Abono: A Consolidação Jurisprudencial da Natureza Remuneratória

A definição da natureza jurídica do abono de permanência constitui questão central para a compreensão de seus efeitos práticos, pois dela decorrem consequências diretas na tributação e nos reflexos sobre outras verbas. A controvérsia opõe duas teses: a natureza indenizatória, segundo a qual o abono compensaria o servidor pela opção de não se aposentar, afastando a incidência do Imposto de Renda; e a natureza remuneratória, que o equipara às demais parcelas salariais para todos os efeitos jurídicos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma inequívoca, o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória. No julgamento do Tema 1.233 (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou, por unanimidade, em 11 de junho de 2025, a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” A relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que o abono se incorpora às demais vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada, o que afasta seu caráter eventual ou indenizatório.

Esse entendimento não se limita ao adicional de férias e ao 13º salário. O alcance real do precedente é substancialmente mais amplo: ao reconhecer a natureza remuneratória e permanente do abono, o STJ estabeleceu que a verba deve integrar a base de cálculo de todas as rubricas que tenham a remuneração como referência. Trata-se de precedente com efeito vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, o que uniformiza a matéria e confere segurança jurídica aos servidores.

Reflexos do Abono na Gratificação Natalina e no Adicional de Férias

A repercussão prática mais relevante do reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência reside nos seus reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. Durante anos, a maioria das administrações públicas — em todas as esferas federativas — tratou o abono como verba autônoma, excluindo-o das bases de cálculo dessas verbas. Com a fixação da tese no Tema 1.233, essa prática administrativa restou definitivamente superada.

Os artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991, que regem respectivamente a gratificação natalina e a remuneração de férias dos servidores públicos federais, tomam como base a remuneração do servidor. Se o abono integra essa remuneração — como expressamente reconhecido pelo STJ —, sua inclusão nas bases de cálculo é consequência direta e inafastável. Os servidores que não tiveram esses reflexos considerados nos últimos anos podem pleitear judicialmente o recálculo e o pagamento dos valores retroativos, observado o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932.

A magnitude financeira dessa pretensão é significativa. Um servidor que receba abono de permanência equivalente a R$ 1.500,00 mensais e que não teve essa verba incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias ao longo de cinco anos acumula diferenças que podem ultrapassar R$ 10.000,00, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. A análise individualizada do contracheque, com a verificação de quais verbas refletiram — ou deixaram de refletir — o abono, é etapa essencial para a quantificação da pretensão.

Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência

A tributação do abono de permanência pelo Imposto de Renda constitui tema que suscita controvérsia persistente, embora a posição dos tribunais superiores esteja consolidada em sentido favorável à incidência. O STJ fixou, em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/09/2010), a tese de que se sujeitam à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, inexistindo lei que autorize considerá-lo rendimento isento.

O fundamento central dessa orientação reside no fato de que o abono configura acréscimo patrimonial ao servidor, independentemente da denominação que se lhe atribua, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Sob essa perspectiva, a tributação independe da qualificação da verba como remuneratória ou indenizatória, bastando a verificação de que há efetivo benefício econômico ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido que a definição da natureza jurídica do abono para fins de incidência tributária constitui matéria infraconstitucional, não reconhecendo repercussão geral sobre o tema.

Não obstante, parcela da doutrina sustenta a tese de que o abono possui natureza indenizatória — compensatória da opção do servidor por não se aposentar — e que a incidência do Imposto de Renda esvaziaria o propósito constitucional do benefício, porquanto o valor líquido do abono jamais seria equivalente ao da contribuição previdenciária. Essa posição encontrou eco em decisões isoladas de tribunais regionais, como no TRF da 1ª Região, que reconheceu a não incidência em determinados casos, embora o entendimento prevalecente permaneça favorável à tributação.

Procedimento Administrativo para Concessão do Abono

O abono de permanência não é concedido de forma automática pela Administração Pública. Sua implementação depende de requerimento formal do servidor junto ao órgão de gestão de pessoal, instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Essa exigência procedimental decorre da própria natureza do instituto: o abono pressupõe a opção consciente do servidor pela permanência em atividade, manifestada mediante ato volitivo expresso.

A documentação necessária compreende, em regra, o requerimento administrativo, a certidão de tempo de contribuição, a comprovação de idade e os demais documentos que demonstrem o enquadramento em uma das regras de aposentadoria voluntária. Uma vez deferido, o pagamento retroage à data em que os requisitos foram implementados, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5.026 (Relatora Min. Rosa Weber), segundo a qual, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor tem direito adquirido ao abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Servidores que preencheram os requisitos e não formalizaram o requerimento podem fazê-lo a qualquer tempo, recebendo retroativamente os valores devidos, observada a prescrição quinquenal. A eventual omissão da Administração em orientar o servidor sobre esse direito não afasta a pretensão retroativa.

A cessação do abono ocorre em três hipóteses: a aposentadoria efetiva do servidor, o implemento da idade para aposentadoria compulsória (atualmente 75 anos, nos termos da Lei Complementar 152/2015) e a perda do cargo por exoneração, demissão ou falecimento. Eventual afastamento temporário do serviço — por licenças, férias ou outros motivos previstos em lei — não interrompe necessariamente o pagamento, dependendo da regulamentação específica de cada ente.

Questões Controvertidas e Perspectivas

O panorama jurídico do abono de permanência apresenta questões em aberto que merecem acompanhamento atento. A primeira delas diz respeito ao impacto da eventual edição de lei federal regulamentando o §19 do artigo 40 da Constituição. Se essa lei fixar o valor do abono em montante inferior ao da contribuição previdenciária — possibilidade expressamente autorizada pela nova redação constitucional —, haverá debate sobre a aplicação da garantia de irredutibilidade remuneratória em favor dos servidores que já percebem o benefício pelo valor integral.

Outra questão relevante envolve os reflexos do abono sobre verbas além do 13º salário e do adicional de férias. Embora o Tema 1.233 do STJ tenha expressamente mencionado apenas essas duas rubricas, a fundamentação do acórdão — ao reconhecer que o abono integra a remuneração para todos os efeitos — abre caminho para pretensões envolvendo outras parcelas calculadas sobre a remuneração, como licença-prêmio em pecúnia, sexta-parte e adicionais por tempo de serviço, conforme a legislação específica de cada ente. A questão do abono de permanência também se conecta ao tema mais amplo da paridade remuneratória dos servidores públicos, na medida em que aposentados com paridade podem ter interesse em verificar se vantagens concedidas aos ativos — inclusive aquelas calculadas com base no abono — devem ser estendidas aos inativos.

Por fim, a heterogeneidade das regulamentações estaduais e municipais gera cenário de complexidade crescente, no qual servidores de diferentes entes podem estar sujeitos a regras substancialmente distintas quanto ao valor, aos requisitos e às condições de cessação do abono. O acompanhamento legislativo constante e a análise individualizada de cada situação funcional são indispensáveis para a proteção efetiva dos direitos dos servidores.

Perguntas Frequentes

1) O que é o abono de permanência do servidor público?

O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor público titular de cargo efetivo que, tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Seu valor corresponde, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária devida pelo servidor, funcionando como incentivo financeiro à manutenção da força de trabalho qualificada no serviço público.

2) Quem tem direito ao abono de permanência?

Têm direito ao abono os servidores públicos efetivos que preencheram os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade. Para servidores federais, as regras de transição da EC 103/2019 (artigos 3º, §3º; 8º; e 10, §5º) garantem o abono pelo valor integral da contribuição. O STF também reconheceu, no Tema 888, o direito ao abono para quem preenche os requisitos da aposentadoria especial.

3) Qual o valor do abono de permanência?

Antes da EC 103/2019, o valor era fixado como equivalente ao da contribuição previdenciária. Com a nova redação do artigo 40, §19, o abono pode ser de no máximo o valor da contribuição, cabendo a cada ente federativo regulamentar o montante. Enquanto não editada lei específica, prevalece para servidores federais a regra de transição que mantém o valor integral.

4) Incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência?

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE), o abono está sujeito à incidência do Imposto de Renda, por possuir natureza remuneratória e configurar acréscimo patrimonial. Não há lei que autorize considerá-lo rendimento isento, embora a doutrina minoritária sustente sua natureza indenizatória.

5) O abono integra a base de cálculo do 13º salário e das férias?

Sim. O STJ fixou no Tema 1.233 (REsp 1.993.530/RS, j. 11/06/2025) a tese vinculante de que o abono, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência do adicional de férias e da gratificação natalina. Servidores que não tiveram esses reflexos podem pleitear valores retroativos dos últimos cinco anos.

6) Como solicitar o abono de permanência?

O servidor deve apresentar requerimento formal junto ao órgão de gestão de pessoal, com documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. O pagamento retroage à data de implementação dos requisitos, conforme entendimento do STF (ADI 5.026).

7) O que mudou no abono com a EC 103/2019?

A EC 103/2019 alterou a expressão “fará jus” para “poderá fazer jus” e “equivalente ao valor” para “equivalente, no máximo, ao valor” da contribuição, além de remeter a regulamentação para lei de cada ente federativo. Para servidores federais, regras de transição asseguram o abono pelo valor integral até edição de lei específica.

8) Servidor estadual e municipal tem direito ao abono?

Sim. Enquanto não editada lei local, aplica-se o artigo 36 da EC 103/2019, que mantém a vigência das normas anteriores. Servidores estaduais e municipais que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária mantêm o direito ao abono nos termos da legislação pretérita.

9) Professor tem direito ao abono de permanência?

Sim. Professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria voluntária — incluindo as regras com redução de cinco anos — fazem jus ao abono caso optem por continuar em atividade. As regras de transição da EC 103/2019 preservam essa possibilidade nas três esferas federativas.

10) O abono de permanência é retroativo?

Sim, o abono é devido desde a data em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, ainda que o requerimento tenha sido posterior. As parcelas retroativas ficam limitadas ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/1932).

Conclusão

O abono de permanência consolida-se como instituto de relevância crescente no regime jurídico dos servidores públicos, especialmente após o reconhecimento definitivo de sua natureza remuneratória pelo STJ no Tema 1.233. A conjugação desse precedente com as regras de transição da EC 103/2019 e com a jurisprudência do STF sobre o direito adquirido ao benefício (ADI 5.026 e Tema 888) oferece quadro normativo robusto para a tutela dos direitos dos servidores que optam pela permanência em atividade.

Cada situação funcional apresenta particularidades que demandam análise técnica individualizada, considerando a esfera federativa, a regra de aposentadoria aplicável, a legislação local vigente e o estágio da jurisprudência. O acompanhamento especializado é imprescindível não apenas para a obtenção do abono, mas também para a verificação de seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, a correta apuração dos valores retroativos e a condução estratégica das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Constituição Federal, artigo 40, §19 (redação original e alterações pelas EC 41/2003 e EC 103/2019). Emenda Constitucional 20/1998, artigo 3º, §1º. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 47/2005. Emenda Constitucional 103/2019, artigos 3º (§3º), 8º, 10 (§5º) e 36. Lei 10.887/2004, artigo 7º. Lei 8.112/1991, artigos 63 e 76. Lei Complementar 152/2015. Decreto 20.910/1932. STJ, REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/06/2025 (Tema 1.233 — recurso repetitivo). STJ, REsp 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06/09/2010 (recurso repetitivo — IR sobre abono). STJ, AgInt no REsp 1.971.130/RN (inclusão na base de cálculo de férias e 13º). STF, Tema 888 da Repercussão Geral (abono na aposentadoria especial). STF, ADI 5.026, Rel. Min. Rosa Weber (direito adquirido ao abono).


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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