Menor sob Guarda e Pensão do IPERGS: Como Comprovar a Equiparação a Filho (2026)

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11 de setembro de 2025

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Introdução

A proteção previdenciária de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade é um tema de grande relevância social e jurídica. Quando um servidor público estadual do Rio Grande do Sul falece deixando sob sua guarda um menor que dependia economicamente dele, surge a questão: esse menor tem direito à pensão por morte?

A resposta é afirmativa. O regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, administrado pelo IPE Prev, reconhece expressamente o menor sob guarda como dependente equiparado a filho. Essa proteção está prevista na Lei Complementar Estadual 15.142/2018, que assegura ao menor sob guarda judicial o direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor falecido.

Vale destacar que o tratamento conferido pelo IPERGS difere do histórico do Regime Geral de Previdência Social. Enquanto o INSS atravessou décadas de idas e vindas legislativas sobre o tema — com a exclusão do menor sob guarda em 1997, decisões do STF reconhecendo a inconstitucionalidade dessa exclusão e, finalmente, a reinserção expressa pela Lei 15.108/2025 —, o regime próprio gaúcho manteve proteção estável desde 2018.

Este artigo apresenta os requisitos para que o menor sob guarda seja reconhecido como dependente, os documentos necessários para comprovação da dependência econômica, as diferenças entre guarda, tutela e adoção, e as orientações práticas para o procedimento de habilitação junto ao IPE Prev.

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do IPERGS?

Sim. A Lei Complementar Estadual 15.142/2018 estabelece, em seu artigo 11, que o menor sob guarda judicial é equiparado a filho para fins previdenciários, integrando o rol de dependentes do servidor público estadual.

A norma é clara ao dispor que o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado, equipara-se a filho desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica. Trata-se, portanto, de equiparação condicionada à demonstração do vínculo de sustento.

A diferença fundamental em relação aos filhos biológicos ou adotivos reside no regime de comprovação. Para os filhos, a dependência econômica é presumida pela legislação — basta apresentar a certidão de nascimento ou o termo de adoção. Para o menor sob guarda, a dependência deve ser comprovada mediante documentação que demonstre que o servidor efetivamente arcava com o sustento do menor.

Essa exigência de comprovação não representa obstáculo intransponível, mas demanda organização documental. O guardião que mantém registros adequados das despesas com o menor — como comprovantes de escola, plano de saúde, declaração de Imposto de Renda — terá facilidade na habilitação junto ao IPE Prev.

Fundamento legal: A equiparação está prevista no artigo 11, §1º, da LC 15.142/2018, que também contempla o enteado nas mesmas condições. Para informações completas sobre os demais requisitos de habilitação, consulte nosso artigo sobre requisitos para pensão do IPERGS.

Qual a diferença entre guarda, tutela e adoção para fins de pensão?

Os três institutos conferem direito à pensão por morte no âmbito do IPERGS, mas possuem características jurídicas distintas que impactam tanto a formalização quanto os efeitos previdenciários.

Guarda judicial

A guarda é medida de proteção que coloca o menor sob a responsabilidade de um terceiro, podendo ser temporária ou definitiva. Não extingue o poder familiar dos pais, que pode permanecer suspenso ou mesmo ativo em algumas situações. O guardião assume o dever de assistência material, moral e educacional do menor.

Para fins previdenciários, a guarda judicial exige comprovação de dependência econômica. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, §3º, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Tutela

A tutela é instituto mais amplo, aplicável quando os pais são falecidos, ausentes ou tiveram o poder familiar destituído. O tutor assume responsabilidade integral sobre o menor, inclusive na administração de seus bens. A tutela sempre decorre de decisão judicial e perdura até a maioridade ou emancipação do menor.

Assim como a guarda, a tutela exige comprovação de dependência econômica para fins de pensão no IPERGS. A diferença está na amplitude da responsabilidade assumida.

Adoção

A adoção cria vínculo de filiação plena e irrevogável. O adotado torna-se filho para todos os efeitos, com os mesmos direitos dos filhos biológicos. Para fins previdenciários, a dependência econômica é presumida, não havendo necessidade de comprovação adicional.

Tabela 1: Comparativo entre Guarda, Tutela e Adoção

AspectoGuardaTutelaAdoção
FormalizaçãoDecisão judicialDecisão judicial obrigatóriaSentença judicial transitada em julgado
PermanênciaTemporária ou definitivaAté maioridade ou emancipaçãoDefinitiva e irrevogável
Poder familiar dos paisMantido (suspenso ou não)Extinto ou suspensoExtinto
Dependência econômicaDeve ser comprovadaDeve ser comprovadaPresumida
Direito à pensão IPERGSSim, com comprovaçãoSim, com comprovaçãoSim, automático
Vínculo de parentescoNão criaNão criaCria filiação plena

Para compreender melhor a distribuição do ônus probatório nesses casos, consulte nosso artigo sobre ônus da prova.

Quais documentos comprovam a dependência econômica do menor?

A comprovação da dependência econômica do menor sob guarda exige a apresentação de conjunto documental que demonstre que o servidor efetivamente arcava com o sustento da criança ou adolescente. O IPE Prev analisa a documentação de forma conjunta, valorizando a consistência e a continuidade das provas.

Documento obrigatório

A decisão judicial que deferiu a guarda é documento indispensável. Sem ela, não há como caracterizar a relação de guarda para fins previdenciários. O documento deve estar atualizado e demonstrar que a guarda estava vigente na data do óbito do servidor.

Documentos complementares

Além da decisão judicial, recomenda-se a apresentação de documentos que demonstrem o efetivo sustento do menor pelo guardião:

  • Declaração de Imposto de Renda com o menor incluído como dependente
  • Comprovantes de pagamento de mensalidade escolar
  • Recibos de despesas médicas e odontológicas
  • Comprovante de inclusão do menor como dependente em plano de saúde
  • Ficha de matrícula escolar indicando o guardião como responsável
  • Comprovantes de residência comum
  • Extratos bancários demonstrando despesas regulares com o menor
  • Apólice de seguro de vida indicando o menor como beneficiário

Para informações detalhadas sobre o procedimento administrativo de habilitação, consulte a página oficial do IPE Prev sobre concessão de pensão.

Provas testemunhais e laudos

Quando a documentação formal é insuficiente, declarações testemunhais podem complementar o acervo probatório. Vizinhos, professores, médicos e familiares que presenciaram a convivência e o sustento do menor pelo guardião podem prestar declarações que reforcem a comprovação.

Laudos sociais elaborados por assistentes sociais também são aceitos como prova da dependência econômica, especialmente quando demonstram a integração do menor ao núcleo familiar do guardião.

O neto sob guarda dos avós tem direito à pensão?

Sim. A situação de netos criados por avós servidores públicos é bastante comum e recebe tratamento favorável tanto na legislação quanto na jurisprudência. Desde que haja decisão judicial de guarda e comprovação de dependência econômica, o neto tem direito à pensão por morte dos avós.

Situação fática comum

Diversas circunstâncias levam avós a assumirem a guarda de netos: falecimento dos pais, abandono, incapacidade, dependência química, privação de liberdade, entre outras. Em todas essas situações, quando os avós são servidores públicos estaduais e obtêm a guarda judicial do neto, estabelece-se a possibilidade de equiparação para fins previdenciários.

Elementos valorizados pelo Judiciário

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul valoriza especialmente os seguintes elementos nas ações envolvendo netos sob guarda de avós:

  • Decisão judicial formal de guarda
  • Histórico de convivência contínua e prolongada
  • Ausência ou incapacidade dos pais para exercer a guarda
  • Integração social do menor (escola, atividades, comunidade)
  • Demonstração de que os avós arcavam integralmente com o sustento

A existência de decisão judicial de guarda é o elemento central. Situações de guarda de fato, sem formalização judicial, encontram maior dificuldade de reconhecimento na esfera administrativa, embora possam ser discutidas judicialmente.

O menor sob guarda tem direito ao IPE-Saúde?

Sim. O menor sob guarda judicial pode ser incluído como dependente do servidor no IPE-Saúde, o plano de assistência à saúde dos servidores estaduais do Rio Grande do Sul.

Condições de inclusão

A inclusão do menor sob guarda como dependente segue as mesmas regras aplicáveis aos filhos. O menor pode permanecer como dependente até completar 21 anos de idade. Se for estudante regular de ensino médio, técnico pós-médio ou superior, a condição de dependente pode ser estendida até os 24 anos incompletos.

Procedimento de inclusão

Para incluir o menor sob guarda como dependente no IPE-Saúde, o servidor deve apresentar a decisão judicial de guarda e comprovante de dependência econômica junto ao órgão de recursos humanos de sua lotação ou diretamente ao IPE-Saúde.

Renovação semestral para estudantes

Menores sob guarda com idade entre 18 e 24 anos incompletos que sejam estudantes devem renovar semestralmente a condição de dependente. A renovação exige comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino regular.

O benefício estende-se ao menor sob guarda nas mesmas condições aplicáveis aos filhos, desde que comprovada a dependência econômica. A renovação pode ser realizada pelo titular de forma online, diretamente no sistema do IPE-Saúde.

Como é o procedimento de habilitação no IPE Prev?

O procedimento de habilitação do menor sob guarda como beneficiário da pensão por morte segue o rito padrão de concessão de benefícios do IPE Prev, com a particularidade da exigência de comprovação de dependência econômica.

Passo a passo

O requerimento de pensão por morte deve ser formalizado junto ao IPE Prev, preferencialmente por meio dos canais digitais disponibilizados pela autarquia. O processo envolve as seguintes etapas:

  1. Reunir a documentação comprobatória da guarda e da dependência econômica
  2. Protocolar o requerimento de habilitação junto ao IPE Prev
  3. Aguardar a análise documental pela autarquia
  4. Atender eventuais exigências de complementação de documentos
  5. Receber a decisão sobre a habilitação

Documentos necessários

Para a habilitação, devem ser apresentados:

  • Certidão de óbito do servidor
  • Documento de identificação do menor e do representante legal
  • Decisão judicial de guarda vigente na data do óbito
  • Comprovantes de dependência econômica
  • Certidão de nascimento do menor

O que fazer se o pedido for indeferido

Em caso de indeferimento, o interessado pode interpor recurso administrativo ao Conselho de Administração do IPE Prev. Se mantida a negativa, é possível buscar o reconhecimento do direito pela via judicial, mediante ação ordinária perante a Justiça Estadual.

Para informações sobre outros procedimentos junto ao IPE Prev, consulte nosso artigo sobre prova de vida e recadastramento.

Qual a diferença entre IPERGS e INSS na proteção do menor sob guarda?

O tratamento conferido ao menor sob guarda pelo regime próprio de previdência do Rio Grande do Sul difere significativamente do histórico do Regime Geral de Previdência Social. Essa comparação é relevante para compreender a estabilidade da proteção oferecida aos servidores estaduais gaúchos.

Histórico do RGPS (INSS)

O menor sob guarda teve trajetória turbulenta no Regime Geral de Previdência Social. A Lei 8.213/91, em sua redação original, equiparava o menor sob guarda a filho para fins previdenciários. Contudo, a Lei 9.528/97 alterou essa disposição, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes.

Essa exclusão foi objeto de intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4878 e 5083 em 2021, declarou a inconstitucionalidade da exclusão, determinando que o menor sob guarda deveria ser contemplado como dependente. Posteriormente, a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) excluiu novamente o menor sob guarda do texto constitucional.

Finalmente, em março de 2025, a Lei 15.108/2025 reinseriu expressamente o menor sob guarda judicial no rol de dependentes do RGPS, equiparando-o a filho desde que o segurado tenha feito declaração expressa e o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Histórico do IPERGS

O regime próprio de previdência do Rio Grande do Sul manteve posição estável. Desde a edição da Lei Complementar 15.142/2018, o menor sob guarda é expressamente reconhecido como dependente equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica.

Tabela 2: Comparativo IPERGS x RGPS

AspectoIPERGS (RS)RGPS (INSS)
Base legal atualLC 15.142/2018Lei 15.108/2025
ReconhecimentoSempre reconheceu (desde 2018)Reconheceu a partir de 14/03/2025
RequisitoComprovação de dependência econômicaDeclaração do segurado + insuficiência de meios
Benefícios abrangidosPensão por mortePensão por morte e auxílio-reclusão
HistóricoEstávelOscilante (excluído em 1997, reinserido em 2025)

Essa estabilidade legislativa do regime próprio gaúcho representa uma vantagem para os servidores estaduais, que contam com segurança jurídica na proteção de menores sob sua guarda.

O que diz a jurisprudência do TJRS?

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui jurisprudência consolidada reconhecendo o direito do menor sob guarda à pensão por morte de servidor público estadual. Os julgados valorizam a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Critérios valorizados

A análise jurisprudencial revela que os seguintes elementos são especialmente valorizados pelo TJRS:

  • Existência de decisão judicial formal de guarda
  • Convivência contínua e prolongada entre guardião e menor
  • Ausência ou incapacidade dos pais biológicos
  • Integração social do menor ao núcleo familiar do guardião
  • Participação em atividades escolares e comunitárias
  • Demonstração de que o guardião arcava com as despesas do menor

Ônus da prova

Nos processos de habilitação, o ônus de comprovar a dependência econômica recai sobre o requerente. Cabe ao representante legal do menor demonstrar, mediante conjunto probatório adequado, que a criança ou adolescente efetivamente dependia do servidor falecido para sua subsistência.

Por outro lado, em processos de cancelamento de pensão já concedida, o ônus inverte-se. Cabe à autarquia previdenciária demonstrar que os requisitos para manutenção do benefício não estão mais presentes.

Flexibilização documental

A jurisprudência admite certa flexibilização da exigência documental quando há início de prova material. A convivência prolongada, aliada a elementos como matrícula escolar, registros médicos e declarações testemunhais, pode suprir a ausência de documentos formais como declaração de Imposto de Renda.

Para informações sobre pensão em outras situações especiais, consulte nosso artigo sobre pensão para filho inválido.

O menor sob guarda continua recebendo pensão após completar 21 anos?

A regra geral é que a pensão do menor sob guarda cessa quando ele completa 21 anos de idade. Contudo, existem exceções importantes que permitem a manutenção do benefício além dessa idade.

Regra geral: cessação aos 21 anos

Assim como ocorre com os filhos, a pensão do menor sob guarda equiparado a filho é devida enquanto perdurar a menoridade previdenciária, que se encerra aos 21 anos. Essa regra aplica-se independentemente de o beneficiário estar estudando ou trabalhando.

Exceção: estudante até 24 anos

A LC 15.142/2018 prevê a manutenção da pensão para dependentes menores de 24 anos que sejam estudantes de ensino médio, técnico pós-médio ou superior. A condição de estudante deve ser comprovada semestralmente, mediante apresentação de atestado de matrícula e frequência.

O benefício é mantido enquanto o dependente permanecer solteiro e sem união estável, além de comprovar a regularidade escolar. A perda de qualquer desses requisitos implica cessação da pensão.

Exceção: invalidez ou deficiência

Se o menor sob guarda for portador de invalidez ou deficiência preexistente ao óbito do servidor, a pensão será vitalícia. A condição de invalidez ou deficiência deve ser atestada por perícia médica e existir antes da data do falecimento do guardião.

Para informações sobre a extensão da pensão para dependentes estudantes, consulte nosso artigo sobre pensão para filho estudante.

Perguntas Frequentes

1) O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do IPERGS?

Sim. A LC 15.142/2018 equipara o menor sob guarda judicial ao filho para fins previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor falecido. É necessário apresentar a decisão judicial de guarda e documentos que demonstrem o efetivo sustento do menor pelo guardião.

2) Qual a diferença entre guarda e tutela para fins de pensão?

Ambos os institutos conferem direito à pensão no IPERGS. A tutela pressupõe ausência ou impedimento dos pais e confere responsabilidade integral sobre o menor. A guarda pode coexistir com o poder familiar dos pais e representa responsabilidade de proteção e cuidado. Em ambos os casos, exige-se comprovação de dependência econômica.

3) Quais documentos comprovam a dependência econômica do menor sob guarda?

Os principais documentos são: decisão judicial de guarda (obrigatório), comprovantes de despesas com educação, saúde e alimentação, declaração de Imposto de Renda com o menor como dependente, inclusão em plano de saúde e registros escolares indicando o guardião como responsável.

4) O neto sob guarda dos avós pode receber pensão do IPERGS?

Sim. Desde que haja decisão judicial de guarda e comprovação de que o neto vivia sob dependência econômica dos avós servidores, o direito à pensão é reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do TJRS.

5) O menor sob guarda tem direito ao IPE-Saúde?

Sim. O menor sob guarda pode ser incluído como dependente do servidor no IPE-Saúde, permanecendo até 21 anos ou até 24 anos se estudante regular, mediante renovação semestral.

6) Até quando o menor sob guarda recebe pensão do IPERGS?

O menor sob guarda recebe pensão até completar 21 anos. Se for estudante regular de ensino médio, técnico ou superior, pode estender até 24 anos mediante comprovação semestral. Em caso de invalidez ou deficiência preexistente ao óbito, a pensão é vitalícia.

7) O IPERGS sempre reconheceu o menor sob guarda como dependente?

Sim. Diferentemente do INSS, que só voltou a reconhecer o menor sob guarda em março de 2025 com a Lei 15.108/2025, o IPERGS sempre equiparou o menor sob guarda a filho desde a LC 15.142/2018. Essa estabilidade legislativa representa vantagem para os servidores estaduais gaúchos.

Conclusão

O menor sob guarda judicial é expressamente reconhecido como dependente equiparado a filho no regime próprio de previdência do Rio Grande do Sul. A LC 15.142/2018 assegura essa proteção de forma clara e estável, diferenciando-se do histórico turbulento do Regime Geral de Previdência Social sobre o tema.

Para que o direito seja exercido de forma plena, é fundamental que os guardiões organizem adequadamente a documentação comprobatória da dependência econômica. A decisão judicial de guarda é requisito indispensável, devendo ser complementada por documentos que demonstrem o efetivo sustento do menor — declaração de Imposto de Renda, comprovantes de despesas escolares e médicas, inclusão em plano de saúde, entre outros.

Cada situação apresenta particularidades que merecem análise individualizada. A demonstração adequada da dependência econômica, aliada ao conhecimento dos procedimentos administrativos do IPE Prev, é determinante para o sucesso na habilitação do menor como beneficiário da pensão por morte.

Aviso Legal

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. As informações aqui contidas refletem a legislação vigente em fevereiro de 2026 e podem sofrer alterações. Para análise do seu caso específico, procure orientação jurídica profissional.

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