Reforma tributária 2026: o que muda e o que vem em 2027
Reforma tributária 2026: o que é, o que muda com IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando entra em vigor, o que vem em 2027 e como as empresas devem se preparar.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID F60.3 é o código da CID-10 para o transtorno de personalidade com instabilidade emocional, que inclui o transtorno de personalidade borderline; nos atestados, aparece também como F603. Por designar um diagnóstico psiquiátrico de evolução muito variável, o código não garante, sozinho, afastamento nem aposentadoria: o INSS concede benefício quando o transtorno incapacita para o trabalho. Este artigo explica o significado do código e dos demais subcódigos do F60, quando o borderline dá direito a auxílio-doença, aposentadoria, BPC/LOAS ou aposentadoria da pessoa com deficiência, a questão da carência, a perícia e o recurso.
Em resumo: o CID F60.3 (F603) designa, na CID-10, o transtorno de personalidade com instabilidade emocional, nas formas impulsiva e borderline; na CID-11, o quadro corresponde ao transtorno de personalidade (6D10) com padrão borderline (6D11.5). O código não gera benefício por si: incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, piso de R$ 1.621,00 em 2026), e a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva. A carência de 12 contribuições só é dispensada se houver transtorno mental grave com alienação mental. O BPC/LOAS e a aposentadoria da pessoa com deficiência dependem de avaliação biopsicossocial.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o F60.3 corresponde ao “transtorno de personalidade com instabilidade emocional”. Pertence ao Capítulo V (transtornos mentais e comportamentais), ao agrupamento F60–F69 (transtornos da personalidade e do comportamento do adulto) e à categoria F60 (transtornos específicos da personalidade). A CID-10 o descreve como uma tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem consideração pelas consequências, com humor instável e acessos de cólera, e distingue duas formas: o tipo impulsivo, marcado pela instabilidade emocional e pela falta de controle dos impulsos, e o tipo borderline, que acrescenta perturbações da autoimagem, sensação crônica de vazio, relações interpessoais intensas e instáveis e tendência a comportamentos autodestrutivos.
É por isso que, à pergunta sobre qual é o CID do borderline, a resposta é o F60.3. O transtorno costuma manifestar-se na adolescência ou no início da vida adulta e tem evolução muito diversa: há pessoas que mantêm vida profissional estável com tratamento e outras com crises graves e internações sucessivas. As informações clínicas deste artigo apenas contextualizam os efeitos jurídicos do código; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente.
A categoria F60 tem dez subcódigos. Todos seguem a mesma lógica previdenciária: o código não gera benefício por si, e o que o INSS examina é a repercussão do transtorno sobre a capacidade de trabalho.
| Código | Descrição na CID-10 |
|---|---|
| F60.0 | Personalidade paranoica |
| F60.1 | Personalidade esquizoide |
| F60.2 | Personalidade dissocial (antissocial) |
| F60.3 | Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (inclui o tipo borderline) |
| F60.4 | Personalidade histriônica |
| F60.5 | Personalidade anancástica (obsessivo-compulsiva) |
| F60.6 | Personalidade ansiosa (esquiva) |
| F60.7 | Personalidade dependente |
| F60.8 | Outros transtornos específicos da personalidade |
| F60.9 | Transtorno não especificado da personalidade |
Os códigos também aparecem sem o ponto, como F603 ou F609, com o mesmo significado.
Na CID-11, em vigor na Organização Mundial da Saúde desde 2022 e em implantação no Brasil, os tipos de personalidade deixaram de ser categorias separadas. O transtorno de personalidade passou a ser um código único, o 6D10, graduado em leve (6D10.0), moderado (6D10.1) ou grave (6D10.2), e o padrão borderline é registrado como qualificador, no código 6D11.5. A gradação de gravidade tende a ajudar a perícia, porque descreve a intensidade do comprometimento, e não apenas o tipo. Os sistemas do INSS continuam a usar a CID-10.
O código não indica, por si, a gravidade. O transtorno de personalidade borderline pode ser grave, sobretudo quando cursa com crises frequentes, comportamentos autodestrutivos, internações e outros transtornos associados, como depressão, ansiedade ou uso de substâncias; mas muitas pessoas com o diagnóstico trabalham regularmente, com psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico. Para o INSS, a gravidade é medida pela repercussão funcional: a capacidade de manter uma rotina, cumprir horários, lidar com pressão e conviver no ambiente de trabalho.
Quem tem borderline pode trabalhar sempre que o quadro permita exercer a atividade habitual; o diagnóstico não obriga ao afastamento. Nas crises, o médico assistente pode fixar afastamento: os 15 primeiros dias do empregado são pagos pela empresa e, a partir do 16.º, o afastamento depende do auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei n. 8.213/1991).
O código, isoladamente, não aposenta. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991), além de qualidade de segurado e carência. No borderline, a aposentadoria é reconhecida, em regra, nos quadros crônicos e refratários, documentados ao longo de anos, com internações, tentativas de autoextermínio, comorbidades graves e sucessivos afastamentos sem recuperação da capacidade de trabalho.
Na via judicial, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional (Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização). Antes da aposentadoria, o INSS deve considerar a reabilitação profissional (arts. 62 e 89), que, nos transtornos de personalidade, costuma buscar funções com menor exposição a conflito e a pressão.
Como o transtorno de personalidade costuma surgir antes da vida profissional, o INSS por vezes nega o benefício sob o argumento de doença preexistente à filiação. A lei, porém, só afasta o benefício quando a incapacidade já existia na filiação; a doença preexistente dá direito ao benefício se a incapacidade decorrer de sua progressão ou agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991). Laudos que mostrem quando o quadro passou a impedir o trabalho, e o histórico de trabalho anterior a esse momento, são a prova decisiva.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo alienação mental, acidente ou doença do trabalho | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem reabilitação possível | 12 contribuições, com as mesmas exceções | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 |
| BPC/LOAS | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial | De 15 a 33 anos de contribuição, conforme a modalidade e o grau | 100% do salário de benefício (tempo de contribuição) ou 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (idade) |
O auxílio por incapacidade temporária é o benefício típico do F60.3, nas crises, nas internações e nos ajustes de tratamento. O pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60, § 1.º).
Em regra, não. A carência é de 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, dispensa-a em caso de acidente, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. O único item psiquiátrico dessa lista é o “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”: o borderline só dispensa a carência se o laudo demonstrar esse estado, isto é, comprometimento grave do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação, como explica o artigo sobre alienação mental. O diagnóstico de F60.3, sozinho, não basta.
Exige-se, ainda, qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantida, em regra, por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa de seis novas contribuições (art. 27-A).
O diagnóstico não torna a pessoa, automaticamente, pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2.º da Lei n. 13.146/2015) exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena na sociedade, o que é apurado em avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. O transtorno de personalidade grave e duradouro pode atender a esse conceito; o leve e controlado, em regra, não.
Reconhecida a deficiência, abrem-se dois caminhos. O BPC/LOAS garante um salário mínimo, sem contribuições, à pessoa com impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, cuja família tenha renda mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e esteja inscrita no Cadastro Único (art. 20 da Lei n. 8.742/1993); não paga 13.º nem gera pensão por morte. A aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) não exige incapacidade: reduz o tempo de contribuição, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve, ou a idade mínima.
O transtorno de personalidade, por si, não está no rol de moléstias graves do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que o Superior Tribunal de Justiça considera taxativo. A isenção sobre aposentadoria, reforma e pensão só cabe se o quadro configurar alienação mental, demonstrada por laudo, e não alcança o salário de quem continua trabalhando.
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Exemplo 1: Juliana, 29 anos, atendente com seis anos de contribuição, é internada após uma crise grave e fica afastada por quatro meses. Com média de R$ 2.100,00 e média dos 12 últimos salários de R$ 2.000,00, o auxílio é de R$ 1.911,00 (91% de R$ 2.100,00, abaixo do limitador).
Exemplo 2: Ana, 35 anos, nunca conseguiu manter um emprego e não tem qualidade de segurado. Vive com a mãe e dois irmãos, e a renda da família é de R$ 1.500,00, ou R$ 375,00 por pessoa, abaixo de R$ 405,25. Reconhecido o impedimento de longo prazo na avaliação médica e social, recebe o BPC de R$ 1.621,00.
O pedido é feito pelo Meu INSS, em “Benefícios por Incapacidade”, ou pela Central 135. Pelo Atestmed, o auxílio pode ser concedido por análise documental por até 90 dias, prazo ampliado em caráter excepcional pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 e prorrogado por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026; afastamentos mais longos e a aposentadoria dependem de perícia. O BPC é pedido como benefício assistencial, com avaliação médica e social.
Na perícia médica, o perito, que nem sempre é psiquiatra, examina o estado mental do segurado no dia do exame, quando ele pode estar fora de crise. Por isso pesa a documentação longitudinal:
Relatórios de psicólogo complementam, mas não substituem, o laudo médico. Sem data de cessação fixada, o auxílio cessa em 120 dias (art. 60, §§ 8.º e 9.º), salvo pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação.
Negado o benefício, há três caminhos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão. O novo requerimento, com laudo e relatórios atualizados, é adequado quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF), mas não o esgotamento do recurso; até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia por médico nomeado pelo juiz, cabendo pedir que o exame seja feito por psiquiatra. Os caminhos estão detalhados no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
O borderline frequentemente se associa a outros quadros, que devem ser documentados em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global: o transtorno bipolar (CID F31), com o qual é muitas vezes confundido; a depressão grave (CID F32.2) e a depressão recorrente (CID F33); a ansiedade (CID F41); e o estresse pós-traumático (CID F43). Os demais códigos estão na tabela de CIDs que aposentam.
É o F60.3, também escrito F603: transtorno de personalidade com instabilidade emocional, que a CID-10 divide nas formas impulsiva e borderline. Na CID-11, o quadro corresponde ao transtorno de personalidade (6D10) com padrão borderline (6D11.5).
Significa transtorno de personalidade com instabilidade emocional: tendência a agir de modo impulsivo, humor instável e, no tipo borderline, perturbação da autoimagem, sensação crônica de vazio, relações intensas e instáveis e comportamentos autodestrutivos.
Pode ser, mas o código não indica a gravidade. Para o INSS, ela é medida pela repercussão do transtorno na capacidade de trabalho, demonstrada por laudos, internações, crises e resposta ao tratamento ao longo do tempo.
O código, sozinho, não aposenta. A aposentadoria exige incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, reconhecida em perícia, o que ocorre nos quadros crônicos e refratários. Na maioria dos casos, cabe o auxílio por incapacidade temporária nas crises.
Pode, sempre que o quadro permita exercer a atividade habitual; o diagnóstico não obriga ao afastamento. Nas crises, o afastamento é fixado pelo médico, e a partir do 16.º dia o empregado depende do auxílio do INSS.
Não automaticamente. A deficiência depende de avaliação biopsicossocial que reconheça impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena na sociedade. Reconhecida, abre o BPC/LOAS e a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Tem, se houver impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, reconhecido em avaliação médica e social, e renda familiar por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), com inscrição no Cadastro Único. O benefício é de um salário mínimo.
Só se o laudo demonstrar transtorno mental grave com alienação mental, único item psiquiátrico da lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022. Sem esse estado, o auxílio e a aposentadoria exigem 12 contribuições.
O CID F60.3 identifica o transtorno de personalidade borderline, mas não decide, por si, o direito a benefício. Decide a incapacidade, demonstrada por documentação psiquiátrica consistente ao longo do tempo, e, no caso do BPC e da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação biopsicossocial. A carência só é dispensada com alienação mental, e a alegação de doença preexistente pode ser superada com a prova do agravamento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Em situação de sofrimento emocional intenso, o Centro de Valorização da Vida (CVV) atende gratuitamente, 24 horas por dia, pelo telefone 188. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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