Pensão por Morte do IPERGS: Direitos, Requisitos e Controvérsias Judiciais
A pensão por morte constitui o principal benefício previdenciário destinado aos dependentes de servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul vinculados ao IPERGS — atualmente denominado IPE Prev. Trata-se de prestação de natureza alimentar que visa assegurar a subsistência do núcleo familiar após o falecimento do servidor ativo ou aposentado, representando, em muitos casos, a única fonte de renda dos beneficiários.
A concessão desse benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS) envolve uma disciplina normativa própria, com regras que diferem substancialmente do regime geral administrado pelo INSS. A Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, consolidou o regramento aplicável aos servidores estaduais gaúchos, sendo posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 15.429/2019, que incorporou as mudanças da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Este artigo apresenta uma visão jurídica abrangente sobre a pensão por morte do IPERGS, abordando os requisitos legais, os dependentes habilitados, o procedimento de habilitação, o cálculo do benefício, as hipóteses de cessação e as alternativas judiciais quando o benefício é negado. Para cada tema específico, o leitor encontrará indicação dos artigos aprofundados que integram esta série sobre previdência dos servidores estaduais gaúchos.
O Regime Próprio de Previdência do Rio Grande do Sul e o IPERGS
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS, criado pela Lei Estadual nº 7.672, de 18 de junho de 1982, é a autarquia estadual responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos gaúchos, conforme autorização do art. 40 da Constituição Federal. Desde a reestruturação administrativa promovida pelo Estado, suas competências foram redistribuídas entre duas entidades: o IPE Prev, responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões por morte e auxílio-reclusão), e o IPE Saúde, voltado à assistência médica dos servidores, aposentados, pensionistas e seus dependentes.
O RPPS/RS abrange os servidores e membros de Poder titulares de cargos efetivos dos três Poderes estaduais, incluindo as autarquias, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, além dos militares estaduais (art. 1º, parágrafo único, da LC 15.142/2018). O universo de segurados e beneficiários compreende mais de trezentos mil servidores ativos, aposentados e pensionistas, com uma folha previdenciária que ultrapassa R$ 6 bilhões anuais — o que situa o RPPS gaúcho entre os maiores regimes próprios do país.
Marco Legal: Da Lei 7.672/82 à LC 15.142/2018
A correta identificação da legislação aplicável à pensão por morte do IPERGS depende, essencialmente, da data do óbito do servidor — critério que decorre do princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente no momento do fato gerador é a que rege a concessão e os efeitos do benefício.
Para óbitos ocorridos até 5 de abril de 2018, aplica-se a Lei Estadual nº 7.672/82, cujo art. 9º definia o rol de dependentes e estabelecia regras próprias para a concessão da pensão, incluindo a exigência de comprovação de dependência econômica para o cônjuge varão — requisito posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 457 de repercussão geral, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Para óbitos ocorridos a partir de 6 de abril de 2018, a disciplina aplicável é a da LC 15.142/2018, com as alterações introduzidas pela LC 15.429/2019 — que adaptou o regime estadual às exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019. As mudanças mais relevantes incluem a redefinição do rol de dependentes, a instituição de cotas familiares no cálculo do valor da pensão, o escalonamento da duração do benefício conforme a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito e a vedação de acumulação de pensões, ressalvadas as exceções constitucionais.
Para uma análise detalhada dos requisitos de habilitação introduzidos pela LC 15.142/2018, consulte o artigo Pensão por Morte do IPERGS: Requisitos e Procedimentos para Habilitação após a LC 15.142/2018.
Quem São os Dependentes e Beneficiários da Pensão
A LC 15.142/2018, em seu art. 11, define o rol de dependentes habilitados à pensão por morte no âmbito do RPPS/RS. O sistema adota o regime de classes, no qual a existência de dependentes de uma classe superior exclui o direito dos integrantes das classes seguintes.
Na primeira classe, com presunção legal de dependência econômica, figuram o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável — heteroafetiva ou homoafetiva, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 11 — e os filhos não emancipados que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: menores de 21 anos, menores de 24 anos quando solteiros e estudantes de segundo grau ou universitários (mediante comprovação semestral de matrícula e aproveitamento letivo), inválidos, ou portadores de deficiência grave, intelectual ou mental, nos termos do regulamento. São equiparados a filhos os enteados e os menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica (art. 11, inciso V).
Na segunda classe, figuram os pais do servidor, e na terceira, os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. Para essas duas últimas classes, a dependência econômica não é presumida e deve ser demonstrada documentalmente — sendo considerado dependente econômico, para os efeitos da LC 15.142/2018, a pessoa que perceba renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar para fins previdenciários, inclusive nas relações homoafetivas, e os desafios probatórios envolvidos na sua demonstração são temas de grande relevância prática. Para um aprofundamento, consulte União Estável e Pensão por Morte do IPERGS: Desafios na Comprovação e Cancelamento do Benefício. A situação específica dos casos com múltiplos dependentes habilitados é tratada em Múltiplos Dependentes e Rateio da Pensão por Morte do IPERGS. O benefício para filhos com deficiência ou invalidez é detalhado em Filho Inválido e Pensão Vitalícia do IPERGS. Para uma abordagem audiovisual sobre os direitos do cônjuge e companheiro na pensão por morte, incluindo as relações homoafetivas, assista ao vídeo Pensão por Morte — IPERGS.
Habilitação e Procedimento Administrativo
O requerimento de pensão por morte deve ser dirigido ao IPE Prev, acompanhado da documentação exigida para a categoria de dependente do requerente. Cada dependente deve formular requerimento individual, sendo vedado o pedido coletivo. A documentação essencial inclui o formulário oficial de requerimento (disponível no portal do IPE Prev), certidão de óbito do servidor, documento de identidade e CPF do requerente, comprovante de residência atualizado e os documentos específicos conforme o vínculo de dependência — certidão de casamento, escritura pública de união estável, certidão de nascimento dos filhos, entre outros relacionados na Relação de Documentos Obrigatórios (RDO) publicada pelo IPE Prev.
O marco temporal para o requerimento é juridicamente relevante: se formulado dentro de 90 dias contados do óbito, a pensão retroage à data do falecimento (art. 30, inciso I, da LC 15.142/2018). Ultrapassado esse prazo, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo, o que pode representar a perda de meses de pagamento. Cabe ressaltar que esse prazo é decadencial apenas quanto à retroação, não atingindo o direito ao benefício em si — que pode ser requerido a qualquer tempo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A conta bancária para recebimento da pensão deve ser obrigatoriamente mantida no Banrisul, banco credenciado pelo IPE Prev nos termos do art. 60 da Instrução Normativa nº 10/2021. Caso o requerente não possua conta nesse banco, será criada uma conta registro/salário em seu nome, com possibilidade posterior de portabilidade. Após a abertura do processo, o IPE Prev comunica o número do protocolo ao requerente por correio eletrônico, sendo eventual pedido de complementação documental realizado pelos mesmos canais.
O artigo Pensão por Morte do IPERGS: Requisitos e Procedimentos para Habilitação apresenta o detalhamento completo do rito administrativo.
Cálculo do Valor da Pensão por Morte
O valor da pensão por morte do IPERGS varia conforme a data do óbito e a legislação aplicável, apresentando diferenças substanciais entre os regimes anterior e vigente.
Para óbitos anteriores à EC 41/2003 (publicada em 31 de dezembro de 2003), a pensão correspondia à integralidade da remuneração ou dos proventos do servidor, com direito à paridade — ou seja, os reajustes concedidos aos servidores ativos eram automaticamente estendidos aos pensionistas. Esse regime foi progressivamente restringido pelas reformas constitucionais subsequentes.
Para óbitos a partir de 6 de abril de 2018, sob a vigência da LC 15.142/2018 com a redação dada pela LC 15.429/2019, o cálculo observa o sistema de cotas: a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas individuais de 10 pontos percentuais por dependente habilitado, até o máximo de 100%. A exceção são os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para os quais a legislação prevê regime mais favorável (art. 30, §§ 2º e 2º-A, da LC 15.142/2018).
Para efeito ilustrativo, considere-se um servidor aposentado cuja remuneração integral correspondia a R$ 12.000,00 mensais, deixando cônjuge e um filho menor. A cota familiar de 50% equivale a R$ 6.000,00, acrescida de duas cotas individuais de 10% cada (R$ 1.200,00 + R$ 1.200,00), totalizando R$ 8.400,00 — correspondente a 70% da remuneração do servidor. Quando o filho completar a idade-limite (21 anos ou 24 anos se estudante), sua cota individual será extinta, e a pensão será reduzida a 60% (R$ 7.200,00), sem reversão da cota ao cônjuge remanescente.
É relevante notar que o teto do Regime Geral de Previdência Social — fixado em R$ 8.475,55 para o exercício de 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — funciona como referência para a limitação dos proventos dos servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal.
A análise detalhada dos critérios de rateio entre múltiplos dependentes e das hipóteses de reversão de cotas é objeto do artigo Múltiplos Dependentes e Rateio da Pensão por Morte do IPERGS.
Duração do Benefício e Causas de Cessação
A duração da pensão por morte no RPPS/RS depende da categoria do dependente e, no caso do cônjuge ou companheiro, da idade na data do óbito do segurado e do tempo de casamento ou união estável.
Para filhos, o benefício é devido até os 21 anos de idade; para filhos estudantes solteiros de segundo grau ou universitários, estende-se até os 24 anos, condicionado à comprovação semestral de matrícula e aproveitamento acadêmico. Filhos inválidos ou com deficiência grave recebem a pensão enquanto durar a condição incapacitante, sem limite temporal, podendo ser convocados periodicamente para avaliação médica a critério da Administração (art. 30, § 2º, da LC 15.142/2018). Para uma análise aprofundada dessa modalidade, consulte Filho Inválido e Pensão Vitalícia do IPERGS.
Para o cônjuge ou companheiro, a LC 15.142/2018 instituiu o escalonamento de duração conforme a idade do beneficiário na data do óbito, seguindo a mesma lógica adotada pelo RGPS. A aplicação desse escalonamento pressupõe o cumprimento cumulativo de dois requisitos: tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável e, no caso do regime anterior à LC 15.429/2019, carência contributiva do servidor. A tabela de escalonamento é a seguinte:
| Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Caso o casamento ou a união estável tenha durado menos de 2 anos, ou o óbito tenha ocorrido sem a carência mínima do servidor (quando aplicável), a pensão será devida por apenas 4 meses, independentemente da idade do dependente. Essa regra não se aplica quando o óbito decorre de acidente em serviço (art. 30, § 1º, da LC 15.142/2018).
São causas de cessação da pensão, entre outras: a morte do pensionista, a emancipação ou maioridade do filho (salvo se estudante até 24 anos ou inválido), a cessação da invalidez ou deficiência, a condenação criminal pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do servidor, e a apuração de simulação ou fraude no casamento ou na união estável com finalidade exclusivamente previdenciária (art. 32, LC 15.142/2018).
A situação específica dos filhos estudantes cuja pensão foi cessada e que buscam o restabelecimento é analisada em Restabelecimento da Pensão por Morte para Filhos Estudantes: Análise da Jurisprudência do TJRS.
Prova de Vida e Recadastramento Anual
A manutenção do benefício de pensão por morte no âmbito do RPPS/RS está condicionada à realização anual da prova de vida, obrigação que se aplica a todos os pensionistas e aposentados do sistema. O procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do beneficiário e pode ser feito por meio digital, através do aplicativo Servidor RS (disponível para Android e iOS), que utiliza tecnologia de reconhecimento facial para a validação biométrica.
Para pensionistas que residem no exterior, a prova de vida pode ser realizada nos consulados brasileiros. Beneficiários hospitalizados, acamados ou com dificuldade de locomoção comprovada podem solicitar procedimento especial junto ao IPE Prev. Filhos estudantes que recebem pensão devem, adicionalmente, apresentar comprovação semestral de matrícula e aproveitamento letivo — condição indispensável para a continuidade do pagamento.
A não realização da prova de vida no prazo acarreta a suspensão do benefício, com possibilidade de restabelecimento e pagamento retroativo mediante regularização. Para orientações práticas sobre o procedimento, acesse Prova de Vida e Recadastramento do IPERGS: Guia Prático e Soluções Jurídicas.
Pensão Negada: Recursos e Estratégias Judiciais
O indeferimento do pedido de pensão por morte pelo IPE Prev é mais frequente do que se imagina e pode decorrer de diversas causas: insuficiência documental, não comprovação da união estável, controvérsia sobre a condição de dependente, ausência de invalidez atestada por perícia médica, ou divergência sobre a legislação aplicável conforme a data do óbito.
Diante do indeferimento administrativo, o dependente pode interpor recurso administrativo ao próprio IPE Prev, apresentando documentação complementar ou impugnando os fundamentos da negativa. Contudo, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial — entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A ação judicial pode ser proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (para causas de valor até 60 salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009) ou perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. A natureza alimentar da pensão por morte fundamenta o pedido de tutela de urgência para a concessão liminar do benefício, sendo esse um recurso processual frequentemente utilizado e deferido pelo TJRS em situações de verossimilhança do direito e urgência na subsistência do dependente.
O TJRS possui entendimento consolidado em diversas matérias relevantes para os dependentes de servidores do IPERGS, notadamente quanto à desnecessidade de esgotamento administrativo para ingresso judicial, à isonomia de tratamento entre cônjuges de ambos os sexos para efeito de concessão da pensão (seguindo a tese firmada pelo STF no Tema 457 de repercussão geral), ao reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar para fins previdenciários, ao restabelecimento da pensão para filhos estudantes que comprovem a retomada da atividade acadêmica, e à manutenção da pensão vitalícia para filhos inválidos cuja condição incapacitante persista. A tendência jurisprudencial predominante é de interpretação ampliativa em favor dos dependentes, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício e do princípio de proteção que orienta o direito previdenciário.
O artigo Pensão do IPERGS Negada: O Que Fazer Quando o Benefício é Indeferido apresenta as estratégias processuais aplicáveis a cada hipótese de indeferimento.
Conclusão
A pensão por morte do IPERGS constitui um benefício de elevada complexidade normativa, cujas regras variam conforme a data do óbito do servidor, a categoria do dependente e as sucessivas alterações legislativas promovidas nas últimas duas décadas. A coexistência de dois regimes legais (Lei 7.672/82 e LC 15.142/2018), somada às mudanças introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019, exige análise individualizada de cada caso.
A identificação do regime aplicável, a correta demonstração do vínculo de dependência e o cumprimento dos prazos legais são fatores determinantes para a concessão e a manutenção do benefício. Quando o requerimento é indeferido, as alternativas judiciais — amparadas por farta jurisprudência favorável do TJRS — representam um caminho viável para a proteção dos direitos previdenciários dos dependentes.
Cada situação previdenciária possui particularidades que podem impactar significativamente o resultado da habilitação. Para uma avaliação individualizada, é recomendável consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário com atuação no RPPS/RS.
Perguntas Frequentes sobre a Pensão por Morte do IPERGS
1) Quem tem direito à pensão por morte do IPERGS?
Têm direito os dependentes do servidor público estadual falecido, definidos no art. 11 da LC 15.142/2018: cônjuge, companheiro(a) em união estável (hetero ou homoafetiva), filhos menores de 21 anos (ou até 24 anos se estudantes), filhos inválidos ou com deficiência grave, pais e irmãos que comprovem dependência econômica.
2) Qual a diferença entre as regras da Lei 7.672/82 e da LC 15.142/2018?
A lei aplicável depende da data do óbito: para falecimentos até 05/04/2018, vigora a Lei 7.672/82; a partir de 06/04/2018, aplica-se a LC 15.142/2018. As principais diferenças envolvem o cálculo do valor (integralidade vs. cotas), o rol de dependentes e a duração do benefício para o cônjuge.
3) Companheiro(a) em união estável tem direito à pensão do IPERGS?
Sim. A LC 15.142/2018 reconhece expressamente a união estável como entidade familiar para fins previdenciários, tanto em relações heteroafetivas quanto homoafetivas (art. 11, inciso III e § 4º). A comprovação pode ser feita por escritura pública, decisão judicial ou documentação idônea que demonstre a convivência.
4) Até que idade os filhos recebem pensão por morte do IPERGS?
Os filhos recebem a pensão até os 21 anos. Se forem solteiros e estudantes de segundo grau ou universitários, o benefício pode ser estendido até os 24 anos, mediante comprovação semestral de matrícula e aproveitamento. Filhos inválidos ou com deficiência grave recebem a pensão sem limite de idade.
5) Filhos estudantes podem receber pensão até os 24 anos?
Sim, desde que sejam solteiros e estejam regularmente matriculados em curso de segundo grau ou superior, com aproveitamento letivo comprovado semestralmente ao IPE Prev. A interrupção temporária dos estudos pode acarretar a cessação, mas o restabelecimento é possível mediante comprovação da retomada acadêmica.
6) Filho inválido tem direito a pensão vitalícia do IPERGS?
Sim. O filho inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental recebe a pensão sem limite temporal, enquanto durar a condição incapacitante. A Administração pode convocar o beneficiário para avaliação médica periódica, e a cessação da invalidez atestada por perícia é causa de extinção do benefício.
7) Como é calculado o valor da pensão por morte do IPERGS?
Sob a LC 15.142/2018, o cálculo utiliza o sistema de cotas: 50% da aposentadoria do servidor (cota familiar) acrescida de 10% por dependente habilitado, até 100%. Para beneficiários com deficiência grave, o cálculo pode ser mais favorável. Nos regimes anteriores à EC 41/2003, a pensão correspondia à integralidade da remuneração.
8) Qual o prazo para requerer a pensão por morte ao IPE Prev?
Não há prazo para a perda do direito ao benefício em si. Porém, se o requerimento for formulado dentro de 90 dias do óbito, a pensão retroage à data do falecimento. Após esse prazo, o pagamento é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
9) Quais documentos são necessários para solicitar a pensão do IPERGS?
Os documentos básicos incluem formulário de requerimento, certidão de óbito, documento de identidade e CPF do requerente, comprovante de residência e documentos específicos conforme o vínculo (certidão de casamento, escritura pública de união estável, certidão de nascimento dos filhos). A relação completa está disponível no portal do IPE Prev.
10) A pensão por morte do IPERGS é vitalícia para o cônjuge?
Depende da idade do cônjuge na data do óbito e do tempo de casamento ou união estável. Cônjuges com 45 anos ou mais na data do óbito e com pelo menos 2 anos de casamento/união recebem pensão vitalícia. Abaixo dessa idade, a duração é escalonada conforme tabela legal, variando de 3 a 20 anos.
11) O que fazer se a pensão por morte do IPERGS for negada?
O dependente pode interpor recurso administrativo ao IPE Prev ou ajuizar ação diretamente, sem necessidade de esgotar a via administrativa. A ação pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos) ou nas Varas da Fazenda Pública, com possibilidade de pedido de tutela de urgência.
12) É necessário esgotar a via administrativa antes de entrar na Justiça?
Não. O TJRS possui entendimento consolidado de que o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
13) Como funciona o rateio de pensão entre múltiplos dependentes?
A pensão é dividida em partes iguais entre todos os dependentes habilitados na mesma classe. Quando um dos dependentes perde a condição (por maioridade, cessação de invalidez ou outro motivo legal), sua cota é extinta — não sendo revertida aos demais pensionistas.
14) O que acontece com a pensão se o dependente se casar novamente?
O novo casamento do pensionista não é, por si só, causa de cessação da pensão por morte no RPPS/RS. A legislação vigente não prevê a perda do benefício em razão de novas núpcias, diferentemente do que ocorria em regimes anteriores.
15) Como fazer a prova de vida anual do IPERGS?
A prova de vida deve ser realizada no mês de aniversário do beneficiário, preferencialmente pelo aplicativo Servidor RS (reconhecimento facial). Pensionistas no exterior podem realizá-la em consulados brasileiros. A não realização acarreta a suspensão do benefício.
16) Pensionistas do IPERGS têm direito ao IPE Saúde?
Sim. Os pensionistas do RPPS/RS mantêm a condição de beneficiários do IPE Saúde, o plano de assistência médica dos servidores estaduais, mediante contribuição. O vínculo assistencial é preservado durante a tramitação do processo de habilitação à pensão por meio da Inscrição Provisória (IN 09/2023 IPE Prev).

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
