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Estabilidade por acidente de trabalho: regras, prazo e Tema 125

07.10.2026
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16 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A estabilidade por acidente de trabalho é a garantia de emprego de, no mínimo, 12 meses que a lei assegura ao empregado depois da cessação do auxílio-doença acidentário. Prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, ela impede a dispensa sem justa causa durante o período de readaptação que se segue ao acidente de trabalho ou à doença ocupacional. Os requisitos da garantia foram relativizados em 2025, quando o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 125 de recursos repetitivos, dispensou o afastamento previdenciário nos casos de doença ocupacional reconhecida após o fim do contrato. Este artigo examina quem tem direito à estabilidade, quando ela começa, o que mudou com o Tema 125 e quais são as consequências da dispensa no período, sob a perspectiva do empregado e da empresa.

Em resumo. O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade de, no mínimo, 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário (B91), independentemente de receber auxílio-acidente. A regra geral exige afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário, mas, desde o Tema 125 do TST, julgado em abril de 2025, esses requisitos são dispensados quando o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido depois da dispensa. A estabilidade alcança os contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência. A dispensa sem justa causa no período dá direito à reintegração ou à indenização dos salários e demais vantagens até o fim da garantia.

O que é a estabilidade por acidente de trabalho?

A estabilidade por acidente de trabalho é uma garantia provisória de emprego que impede o empregador de dispensar sem justa causa o empregado acidentado durante, no mínimo, 12 meses após o término do benefício acidentário.

O fundamento é o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A finalidade da norma é proteger o trabalhador no período em que, recém-saído do afastamento, ele ainda se readapta à rotina e se encontra mais exposto à dispensa. Embora seja frequentemente associada à CLT, a estabilidade provisória do acidentado não está prevista na Consolidação, mas na lei de benefícios da Previdência Social, cuja aplicação ao contrato de trabalho é pacífica desde a Súmula 378 do TST.

Dois aspectos do texto legal merecem destaque. Por se tratar de prazo mínimo, a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode ampliar a garantia, razão pela qual a norma coletiva aplicável deve sempre ser consultada. Além disso, a estabilidade não depende do recebimento do auxílio-acidente, de modo que o empregado que retorna ao trabalho com sequela e passa a receber esse benefício mantém a garantia de emprego, do mesmo modo que o empregado que retorna sem sequela.

Quem tem direito à estabilidade por acidente de trabalho?

Tem direito à estabilidade o empregado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional, se afasta por mais de 15 dias e recebe o auxílio-doença acidentário, e, desde o Tema 125 do TST, também aquele cuja doença ocupacional só é reconhecida após a dispensa.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho sistematiza a matéria em três itens. O item I declara constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. O item II estabelece como pressupostos da garantia o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. O item III estende a garantia ao empregado contratado por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência. A Quinta Turma do TST reconheceu a estabilidade também ao trabalhador temporário regido pela Lei n.º 6.019/1974, com fundamento nesse item (RR-1002170-73.2015.5.02.0501, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 15 de abril de 2020).

A natureza acidentária do benefício é, portanto, o elemento central. A emissão da CAT facilita esse enquadramento, mas não é condição para a estabilidade. O quadro a seguir resume as situações mais frequentes.

Situação Tem estabilidade? Fundamento
Acidente típico com afastamento superior a 15 dias e B91 Sim Lei n.º 8.213/1991, art. 118; Súmula 378, II, do TST
Acidente de trajeto com B91 Sim Lei n.º 8.213/1991, art. 21, IV, “d”, e art. 118
Doença ocupacional reconhecida após a dispensa, sem afastamento ou sem B91 Sim Súmula 378, II, e Tema 125 do TST
Afastamento com B31, convertido depois em B91 Sim Lei n.º 8.213/1991, art. 118; natureza acidentária reconhecida pelo INSS ou em juízo
Acidente típico com afastamento de até 15 dias Em regra, não; o Tema 125 não trata dessa hipótese Súmula 378, II, do TST
Acidente ou doença sem relação com o trabalho (B31) Não, salvo previsão em norma coletiva Lei n.º 8.213/1991, art. 118
Contrato de experiência ou por prazo determinado Sim Súmula 378, III, do TST

A hipótese do benefício concedido como comum (B31) quando a incapacidade tinha origem no trabalho é frequente e merece atenção. Nesse caso, a conversão do B31 em B91, obtida no INSS ou na Justiça Estadual, ou o reconhecimento do nexo pela própria Justiça do Trabalho permitem ao empregado reivindicar a estabilidade, porque a garantia decorre da natureza acidentária do afastamento, e não do código atribuído pela autarquia.

Quando começa e quanto tempo dura a estabilidade por acidente de trabalho?

A estabilidade começa no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário e dura, no mínimo, 12 meses, prazo que pode ser ampliado por norma coletiva.

O marco inicial é a cessação do benefício, e não a data do acidente nem a da emissão da CAT. Durante o afastamento pelo INSS, o contrato de trabalho permanece suspenso, ainda que com a manutenção dos depósitos do FGTS, e a garantia de 12 meses só começa a correr depois da alta previdenciária.

Há uma hipótese particular relacionada ao aviso prévio. Se o empregado recebe auxílio-doença no curso do aviso prévio, a Súmula 371 do TST estabelece que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Quando esse benefício é acidentário, a dispensa comunicada antes do afastamento não produz efeitos no prazo originalmente previsto, e a cessação do benefício passa a atrair a garantia do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991.

O que mudou com o Tema 125 do TST?

O Tema 125 do TST dispensou o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário como requisitos da estabilidade quando o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido após o fim do contrato.

O Tribunal Pleno do TST julgou o incidente de recursos repetitivos IRR 0020465-17.2022.5.04.0521 em 28 de abril de 2025, sob a relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e fixou a seguinte tese vinculante: para fins da garantia do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, “não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. A íntegra do acórdão está disponível no portal do TRT da 3.ª Região.

A tese tem impacto direto nas doenças ocupacionais de evolução lenta, como as lesões por esforço repetitivo e os transtornos mentais relacionados ao trabalho, entre eles o burnout, em que o trabalhador muitas vezes é dispensado antes de buscar o INSS. Nesses casos, se a perícia judicial reconhecer que a doença tem origem no trabalho ou foi por ele agravada, o empregado faz jus à estabilidade, ainda que nunca tenha se afastado.

O alcance da tese, porém, deve ser delimitado com precisão. O texto aprovado refere-se expressamente à doença ocupacional reconhecida após a extinção do contrato e não trata do acidente típico com afastamento igual ou inferior a 15 dias. Não há, até a data desta atualização, pronunciamento vinculante do TST que estenda a dispensa dos requisitos a essa hipótese, razão pela qual a afirmação, frequente em textos sobre o tema, de que qualquer acidente de trabalho passou a gerar estabilidade não corresponde ao que foi decidido.

Acidente de trajeto dá estabilidade?

Sim. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho e, quando gera afastamento superior a 15 dias com concessão do auxílio-doença acidentário, assegura a estabilidade de 12 meses.

O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o evento sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. A Medida Provisória n.º 905/2019 chegou a revogar esse dispositivo a partir de 12 de novembro de 2019, mas foi integralmente revogada pela Medida Provisória n.º 955, de 20 de abril de 2020, de modo que os acidentes ocorridos nesse intervalo podem exigir análise específica quanto à norma aplicável. Fora desse período, o acidente de trajeto produz, para fins de estabilidade, os mesmos efeitos do acidente típico, ainda que raramente gere responsabilidade civil do empregador pelo evento em si.

Acidente sem afastamento ou com menos de 15 dias gera estabilidade?

Em regra, não. O acidente típico que não gera afastamento ou que gera afastamento de até 15 dias não assegura estabilidade, porque não há concessão de benefício acidentário. O Tema 125 não alterou essa regra para o acidente típico, já que trata apenas da doença ocupacional reconhecida após a dispensa.

Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela própria empresa, e o INSS só assume o pagamento a partir do 16.º dia. Por isso, a Súmula 378, item II, do TST exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Quando, porém, o acidente aparentemente leve produz sequelas que só se manifestam mais tarde e levam a novo afastamento superior a 15 dias, a estabilidade passa a correr a partir da cessação do benefício acidentário então concedido. A emissão da CAT mesmo nos acidentes sem afastamento é recomendável justamente para documentar o evento caso suas consequências se agravem.

A empresa pode demitir o empregado com estabilidade?

A empresa pode dispensar por justa causa o empregado com estabilidade acidentária, mas não pode dispensá-lo sem justa causa durante o período de garantia.

A estabilidade protege contra a dispensa arbitrária, e não contra a falta grave. Se o empregado cometer uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT, a dispensa motivada é possível, cabendo ao empregador comprovar a falta de forma robusta em eventual ação judicial, já que a justa causa é a penalidade máxima do contrato de trabalho.

O pedido de demissão do empregado estável exige cautela. O artigo 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão do empregado estável à assistência do respectivo sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante nesse sentido para a empregada gestante (IRR RR-0000427-27.2024.5.12.0024, julgado em 24 de fevereiro de 2025), e há decisão de turma do TST que aplica a mesma exigência à estabilidade acidentária, proferida pela Oitava Turma no RR-583-91.2010.5.04.0003, julgado em 29 de outubro de 2014, que declarou inválido o pedido de demissão de empregado acidentado formulado sem essa assistência. Embora a questão não tenha sido objeto de tese vinculante específica para o artigo 118, a assistência prevista no artigo 500 da CLT é a medida prudente para a empresa.

O que acontece se a empresa demitir durante a estabilidade?

A dispensa sem justa causa durante a estabilidade é nula e dá ao empregado o direito à reintegração ou, se o período já tiver se esgotado, à indenização dos salários e demais vantagens até o fim da garantia.

Enquanto o período estabilitário estiver em curso, o pedido principal é a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento indevido. Se o período de garantia já tiver terminado quando do julgamento, a Súmula 396, item I, do TST limita a condenação aos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade, sem direito à reintegração. O item II da mesma súmula esclarece que o juiz pode deferir os salários do período quando o pedido for de reintegração, sem que isso configure julgamento fora do pedido, já que o artigo 496 da CLT autoriza a conversão da reintegração em indenização quando a convivência entre as partes se mostrar desaconselhável.

O empregado não precisa ajuizar a ação enquanto dura a estabilidade. A Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST estabelece que o ajuizamento após o término do período de garantia não configura abuso do direito de ação e que a indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário, observado apenas o prazo prescricional do artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, dois anos após a extinção do contrato. As parcelas que costumam compor a indenização substitutiva estão resumidas abaixo.

Parcela Base de cálculo
Salários Remuneração mensal desde a dispensa até o fim dos 12 meses de garantia
13.º salário Proporcional ao período estabilitário
Férias acrescidas de 1/3 Proporcionais ao período estabilitário
FGTS Depósitos de 8% sobre os valores do período, com reflexo na multa de 40%
Demais vantagens Benefícios contratuais ou coletivos que seriam devidos no período

Essas parcelas não se confundem com as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa nem com a indenização por danos materiais e morais decorrente do próprio acidente, que depende de culpa do empregador ou de atividade de risco e pode ser cumulada com a indenização da estabilidade.

Cuidados para a empresa antes de dispensar um empregado acidentado

Antes de dispensar um empregado que sofreu acidente ou adoeceu, a empresa deve verificar se há estabilidade em curso e se existe risco de que uma doença ocupacional venha a ser reconhecida depois da dispensa.

A primeira verificação diz respeito à espécie do benefício recebido e à data de sua cessação, informações que permitem calcular o termo final da garantia. A segunda envolve o histórico de saúde ocupacional do empregado, registrado no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos atestados apresentados e nas queixas relacionadas às condições de trabalho, porque, após o Tema 125, a dispensa de empregado portador de doença com possível nexo ocupacional pode resultar em condenação ao pagamento da estabilidade mesmo sem afastamento anterior. O exame demissional deve ser realizado com atenção a esse histórico.

Também merece cuidado o retorno ao trabalho após a alta do INSS. O exame de retorno ao trabalho, exigido pela NR-7 nos afastamentos iguais ou superiores a 30 dias por doença ou acidente, deve ser realizado antes da reassunção, e a recusa da empresa em receber o empregado considerado apto pelo INSS, sem readaptá-lo nem pagar salários, conduz ao chamado limbo previdenciário, situação que pode resultar na condenação da empresa ao pagamento dos salários do período. Por fim, a conferência da convenção coletiva da categoria evita que a empresa calcule a garantia apenas pelo prazo legal quando a norma coletiva previr período maior.

Perguntas frequentes sobre estabilidade por acidente de trabalho

Todo acidente de trabalho gera estabilidade?

Não. Em regra, a estabilidade exige afastamento superior a 15 dias e concessão do auxílio-doença acidentário. Acidentes que geram afastamento menor, sem benefício, não asseguram a garantia, salvo quando se trata de doença ocupacional reconhecida após a dispensa, hipótese abrangida pelo Tema 125 do TST.

A estabilidade conta da alta do INSS ou do retorno ao trabalho?

A estabilidade conta a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, que normalmente coincide com o retorno ao trabalho. O prazo mínimo é de 12 meses, podendo ser maior se a convenção ou o acordo coletivo da categoria assim previr.

Quem recebe auxílio-acidente tem estabilidade?

Sim. O artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 garante a estabilidade independentemente da percepção de auxílio-acidente. O empregado que retorna ao trabalho com sequela e passa a receber esse benefício mantém a garantia de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Posso pedir demissão durante a estabilidade?

Sim, mas o pedido de demissão do empregado estável deve ser feito com assistência do sindicato ou da autoridade competente, conforme o artigo 500 da CLT. Há decisão do TST que declarou inválido o pedido de demissão de empregado acidentado feito sem essa assistência, com condenação da empresa a indenizar o período de estabilidade.

Contrato de experiência tem estabilidade acidentária?

Sim. A Súmula 378, item III, do TST assegura a estabilidade acidentária ao empregado contratado por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência. O término do contrato no prazo originalmente previsto não afasta a garantia.

Acidente fora do trabalho dá estabilidade?

Não. O acidente sem relação com o trabalho gera, quando há incapacidade superior a 15 dias, o auxílio-doença comum (B31), que não assegura estabilidade. A exceção é o acidente de trajeto, que é equiparado ao acidente de trabalho, e eventual garantia prevista em norma coletiva da categoria.

A empresa pode demitir o empregado com CAT aberta?

A emissão da CAT, por si só, não gera estabilidade. Se o empregado estiver afastado com benefício do INSS, o contrato está suspenso e a dispensa sem justa causa não produz efeitos; após a alta, aplica-se a estabilidade de 12 meses. Se não houve afastamento superior a 15 dias, a dispensa é, em regra, possível, mas a empresa assume o risco de condenação caso uma doença ocupacional venha a ser reconhecida em juízo, conforme o Tema 125 do TST.

Considerações finais

A estabilidade por acidente de trabalho deixou de depender exclusivamente do afastamento previdenciário nos casos de doença ocupacional, o que ampliou a proteção do trabalhador e aumentou o risco das dispensas realizadas sem atenção ao histórico de saúde do empregado. Para o trabalhador, o ponto decisivo é a demonstração da natureza acidentária do afastamento ou da doença, inclusive depois da extinção do contrato. Para a empresa, a conferência da espécie do benefício, do histórico ocupacional e da norma coletiva antes de qualquer dispensa é a forma mais segura de evitar a reintegração ou a indenização do período. O panorama completo dos direitos decorrentes do acidente está no guia sobre acidente de trabalho. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de sua área de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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