Usufruto no Direito Brasileiro: Aspectos Jurídicos e Aplicação Prática

Usufruto

20 de junho de 2025

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Usufruto: o que é, como funciona e aplicações práticas

usufruto é o direito real disciplinado a partir do art. 1.390 do Código Civil que confere ao usufrutuário a faculdade de usar e gozar de bens pertencentes a outrem — o nu-proprietário —, preservando a substância da coisa. O instituto representa uma das mais importantes formas de desmembramento da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro: de um lado, o nu-proprietário conserva a titularidade despojada dos atributos de uso e gozo; de outro, o usufrutuário detém esses direitos sem ser proprietário da substância do bem. Compreender o que é o usufruto, como funciona e em que situações é aplicável é fundamental para o planejamento patrimonial e sucessório de famílias e empresas.

Conceito, natureza jurídica e como funciona o usufruto

O usufruto é direito real sobre coisa alheia, caracterizado pela temporalidade e pela inalienabilidade. O usufrutuário tem a posse direta do bem e o direito de perceber seus frutos naturais, industriais e civis — pode, por exemplo, morar no imóvel, arrendá-lo a terceiros e receber os aluguéis, ou receber os dividendos de participações societárias sobre as quais recai o usufruto. O que lhe é vedado é alienar o próprio direito real, que é personalíssimo: o usufruto não se transfere por herança e se extingue com a morte do usufrutuário.

A natureza jurídica do usufruto como direito real garante sua oponibilidade erga omnes. Quando incide sobre bens imóveis, é essencial o registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros. Sem o registro, o usufruto é válido entre as partes, mas não pode ser oposto a terceiros de boa-fé que venham a adquirir o bem. O desmembramento da propriedade plena em nua-propriedade e usufruto pode ser constituído por ato entre vivos — doação ou compra e venda com reserva de usufruto —, por testamento ou, em hipóteses específicas, diretamente por força de lei.

Usufruto vitalício e demais modalidades

usufruto vitalício é a modalidade mais comum na prática do planejamento patrimonial. Perdura até a morte do usufrutuário e, por sua natureza personalíssima, extingue-se automaticamente com o falecimento do titular, sem se transmitir aos seus herdeiros. É o tipo utilizado quando pais transferem imóvel aos filhos durante a vida, reservando para si o direito de usar e gozar o bem enquanto viverem. O usufruto temporário, por sua vez, é estabelecido por prazo determinado; para pessoas jurídicas, a legislação fixa limite máximo de trinta anos.

Quanto ao objeto, diferencia-se o usufruto próprio — incidente sobre bens infungíveis e inconsumíveis, em que o usufrutuário deve preservar a substância do bem — do usufruto impróprio ou quase-usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis. Nesse último caso, o usufrutuário adquire a propriedade dos bens consumíveis e assume a obrigação de restituir bens do mesmo gênero, qualidade e quantidade ao término do usufruto. Quanto à origem, o usufruto pode ser legal — como o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores —, voluntário ou constituído por usucapião.

Imóvel em nome dos filhos com usufruto dos pais

A doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício em favor dos pais é uma das operações mais frequentes no planejamento sucessório de famílias brasileiras. Nessa estrutura, os pais transferem a propriedade do bem aos filhos — que se tornam nus-proprietários — e reservam para si o usufruto vitalício. Durante a vida dos pais, eles continuam morando no imóvel ou recebendo os aluguéis; com o falecimento, a propriedade plena se consolida automaticamente em favor dos filhos, sem necessidade de inventário. É uma das vantagens mais práticas do instituto: a transferência da propriedade em vida evita que o bem integre o espólio dos pais e dispensa o processo de inventário ao menos em relação a esse ativo.

Do ponto de vista tributário, a operação implica o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no momento da doação, incidente sobre o valor da nua-propriedade. As legislações estaduais estabelecem tabelas de avaliação que determinam a proporção do valor total do bem correspondente à nua-propriedade e ao usufruto, levando em consideração a expectativa de vida do usufrutuário com base em tábuas atuariais. Ao contrário do que pode parecer em uma análise superficial, a doação com reserva de usufruto não elimina o ITCMD — antecipa-o, sobre uma base de cálculo reduzida. Com o falecimento do usufrutuário e a consolidação da propriedade plena nos filhos, não há novo fato gerador do imposto, pois a transmissão da propriedade já ocorreu e foi tributada na doação. Para uma análise completa das implicações da doação de imóvel para filhos em vida, incluindo os cuidados documentais e registrais, consulte nosso artigo específico sobre o tema.

A estrutura é igualmente relevante quando inserida em um planejamento mais amplo de holding familiar. A doação de quotas ou ações de uma holding com reserva de usufruto vitalício permite que os pais mantenham o controle e o recebimento de dividendos — função do usufruto sobre as participações societárias — enquanto transferem a nua-propriedade das quotas aos herdeiros com redução da base de ITCMD. Essa combinação de instrumentos, examinada em nosso artigo sobre holding familiar, confere ao planejamento patrimonial uma camada adicional de eficiência. Aspecto relevante em qualquer planejamento que envolva antecipação de herança é a eventual obrigação de colação — que pode ser afastada pelo doador no próprio ato —, matéria tratada especificamente em nosso artigo sobre colação de bens em inventário.

Direitos e obrigações das partes

O usufrutuário goza de amplos poderes sobre o bem: tem a posse direta, usa-o conforme sua destinação econômica, percebe todos os frutos gerados e pode administrá-lo. Pode ainda ceder o exercício do usufruto mediante arrendamento ou empréstimo, transferindo a terceiros a percepção dos frutos sem alienar o direito real em si. Em contrapartida, assume obrigações significativas: deve inventariar os bens sujeitos à deterioração, prestar caução quando exigida, conservar a substância do bem realizando as despesas ordinárias de manutenção, e arcar com o pagamento de impostos, taxas e despesas decorrentes da posse ou da percepção de frutos — incluindo o IPTU e as cotas condominiais, conforme o art. 1.403, inciso II, do Código Civil. A restituição do bem ao término do usufruto deve observar o estado em que foi recebido, consideradas as deteriorações decorrentes do uso normal.

O nu-proprietário, embora privado temporariamente do uso e gozo, mantém o direito de dispor da nua-propriedade — pode vendê-la, doá-la ou onerá-la — e de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo usufrutuário. Suas responsabilidades limitam-se ao custeio de despesas extraordinárias e reparos estruturais que ultrapassem a manutenção ordinária. A alienação da nua-propriedade não afeta o usufruto: o adquirente recebe o bem onerado com o direito real, que subsiste até sua extinção natural.

Extinção do usufruto

O art. 1.410 do Código Civil enumera as hipóteses de extinção do usufruto. A morte do usufrutuário é a causa mais comum, dada a natureza personalíssima do direito — e é justamente essa característica que torna o usufruto vitalício especialmente eficaz no planejamento sucessório, pois a extinção opera automaticamente, sem necessidade de ato formal adicional. Outras causas incluem o termo final quando constituído por prazo determinado, a destruição da coisa, a consolidação quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário, a culpa do usufrutuário que resulte em alienação ou deterioração dos bens, a renúncia e a prescrição pelo não uso.

O falecimento do nu-proprietário não extingue o usufruto, transmitindo-se a nua-propriedade aos herdeiros já onerada com o direito real. A extinção por não uso tem sido admitida pela jurisprudência quando comprovada a inércia do usufrutuário por período prolongado. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “a conduta inerte da usufrutuária, associada a expressivo transcurso de lapso temporal (11 anos) sem o uso e gozo do imóvel, dá ensejo à extinção do usufruto” (TJSP, Apelação Cível 1004431-22.2020.8.26.0564, Rel. Des. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/05/2022). A inadimplência tributária reiterada pelo usufrutuário também pode ensejar a extinção por culpa, conforme entendimento consolidado nos tribunais estaduais.

Jurisprudência relevante do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na interpretação do instituto. Em matéria de impenhorabilidade, o STJ reafirma que o direito real de usufruto, por ser personalíssimo e inalienável, não pode ser objeto de penhora. Os frutos gerados pelo exercício do usufruto — aluguéis, dividendos —, contudo, constituem patrimônio do usufrutuário e são passíveis de constrição judicial. A distinção entre o direito real e seus frutos é determinante para a estratégia processual em execuções que envolvam usufrutuários.

Quanto à alienação da nua-propriedade em execução judicial, o STJ fixou que “a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (STJ, REsp 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/04/2018). Esse entendimento protege o usufrutuário na hipótese de execução movida contra o nu-proprietário, assegurando a continuidade do exercício do direito real independentemente de quem adquira a nua-propriedade em leilão.

No tocante à responsabilidade por encargos do imóvel, o STJ firmou que compete ao usufrutuário o pagamento das cotas de condomínio (REsp 242.168/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma), solução coerente com o art. 1.403 do Código Civil, que atribui ao usufrutuário as despesas decorrentes da posse.

Perguntas frequentes sobre usufruto

O que é usufruto?

Usufruto é o direito real previsto no art. 1.390 do Código Civil que confere ao usufrutuário a faculdade de usar e gozar de bem alheio, preservando a substância do bem. O nu-proprietário mantém a titularidade; o usufrutuário tem a posse direta e percebe os frutos. Sobre imóveis, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros.

Como funciona o usufruto?

O usufruto funciona pelo desmembramento da propriedade plena: o usufrutuário usa e goza o bem — mora, arrenda, percebe frutos —, mas não pode alienar o direito real, que é inalienável. O nu-proprietário pode vender a nua-propriedade, mas o adquirente recebe o bem onerado com o usufruto, que subsiste até sua extinção natural.

Como funciona o usufruto de imóvel em nome dos filhos com usufruto dos pais?

Os pais doam o imóvel aos filhos — que se tornam nus-proprietários — e reservam para si o usufruto vitalício. Continuam morando no imóvel ou recebendo aluguéis durante a vida. Com o falecimento, a propriedade plena se consolida nos filhos automaticamente, sem inventário. Incide ITCMD sobre o valor da nua-propriedade no momento da doação.

O que é usufruto vitalício?

Usufruto vitalício é a modalidade que perdura até a morte do usufrutuário. Extingue-se automaticamente com o falecimento do titular, sem se transmitir a seus herdeiros. É o tipo mais utilizado no planejamento sucessório, especialmente na doação de imóvel a filhos com reserva de uso em favor dos pais.

O usufruto pode ser penhorado?

O direito de usufruto em si é impenhorável, por sua natureza personalíssima. Os frutos gerados — aluguéis e dividendos — são penhoráveis. A nua-propriedade pode ser penhorada e alienada em hasta pública, ficando ressalvado o usufruto após a arrematação, conforme o STJ no REsp 1.712.097/RS.

Como se extingue o usufruto?

As causas de extinção estão no art. 1.410 do CC: morte do usufrutuário, termo final, destruição da coisa, consolidação, renúncia, prescrição por não uso e culpa do usufrutuário. O falecimento do nu-proprietário não extingue o usufruto, que se transmite aos herdeiros onerado com o direito real.

Quem paga o IPTU no usufruto?

O usufrutuário, nos termos do art. 1.403, II, do Código Civil, é responsável pelo pagamento dos tributos e despesas decorrentes da posse, incluindo IPTU e cotas condominiais. A inadimplência tributária reiterada pode ensejar a extinção do usufruto por culpa.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito civil e planejamento patrimonial, entre em contato com a Barbieri Advogados.