Tuberculose Ativa e Isenção de Imposto de Renda: Análise Jurídica e Requisitos Legais (2026)
A isenção de imposto de renda para portadores de tuberculose ativa constitui um dos mais relevantes benefícios fiscais previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de mitigar o impacto financeiro sobre contribuintes que enfrentam essa condição de saúde. A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, inclui expressamente a tuberculose ativa entre as moléstias graves cujos portadores fazem jus à não incidência tributária sobre proventos de aposentadoria e pensão.
A matéria adquiriu contornos ainda mais favoráveis ao contribuinte com desenvolvimentos recentes da jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos fundamentais por meio das Súmulas 598 e 627 e do Pedido de Uniformização PUIL 1923/RS, enquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 em fevereiro de 2025, eliminou a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações de isenção tributária por doença grave. Este artigo examina os fundamentos legais, os requisitos para concessão do benefício, a jurisprudência aplicável e as questões práticas que envolvem a isenção de imposto de renda por tuberculose ativa.
Qual é a base legal da isenção de imposto de renda por tuberculose ativa?
O direito à isenção de imposto de renda para portadores de tuberculose ativa encontra fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. O dispositivo estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O STJ, no julgamento do Tema 250 (REsp 1.116.620, Primeira Seção), firmou a tese de que esse rol é taxativo, de modo que apenas as moléstias expressamente previstas no dispositivo legal conferem direito à isenção. A interpretação restritiva decorre do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. Essa taxatividade reforça a importância de que o diagnóstico médico enquadre corretamente a tuberculose em sua forma ativa para fins de concessão do benefício.
Como se diferencia a tuberculose ativa da latente para fins de isenção de IR?
A tuberculose é uma doença infecciosa causada pela bactéria Mycobacterium tuberculosis, que acomete predominantemente os pulmões, embora possa atingir outros órgãos como rins, ossos e sistema nervoso central. A distinção entre as formas ativa e latente da doença assume relevância jurídica determinante para fins de isenção tributária, uma vez que a legislação menciona expressamente a tuberculose ativa como requisito para o benefício.
A tuberculose ativa caracteriza-se pela presença de sintomas clínicos evidentes e, na forma pulmonar, pela capacidade de transmissão. As manifestações incluem tosse persistente por mais de três semanas, febre vespertina, sudorese noturna, perda de peso involuntária, inapetência, fadiga acentuada e, em casos mais avançados, hemoptise. Já a tuberculose latente corresponde à infecção pela bactéria sem manifestação sintomática, situação em que o sistema imunológico mantém o agente infeccioso controlado. A infecção latente, por não configurar doença ativa, não se enquadra nos critérios legais para isenção do imposto de renda.
Classificações CID relevantes para a isenção tributária
As classificações internacionais de doenças que correspondem à tuberculose ativa e podem fundamentar pedidos de isenção incluem: CID A15 (tuberculose respiratória confirmada bacteriológica e histologicamente), CID A16 (tuberculose respiratória sem confirmação bacteriológica ou histológica), CID A17 (tuberculose do sistema nervoso), CID A18 (tuberculose de outros órgãos) e CID A19 (tuberculose miliar, forma disseminada). A indicação do CID específico no laudo médico constitui elemento importante para a adequada instrução do pedido de isenção, tanto na via administrativa quanto na judicial.
Quais são os requisitos para obter a isenção de imposto de renda por tuberculose ativa?
Para fazer jus à isenção de imposto de renda por tuberculose ativa, o contribuinte deve preencher cumulativamente dois requisitos estabelecidos na legislação: o diagnóstico médico da tuberculose em sua forma ativa, comprovado por laudo de medicina especializada, e a condição de inatividade, ou seja, ser aposentado, pensionista ou militar reformado.
Rendimentos abrangidos pela isenção
A isenção aplica-se exclusivamente aos rendimentos de natureza previdenciária. Estão compreendidos os proventos de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (INSS), os benefícios de regimes próprios de previdência de servidores públicos federais, estaduais e municipais, os rendimentos de fundos de previdência complementar fechada e os proventos de reforma e pensão militar.
Cumpre observar que o STJ, no julgamento do Tema 1.037 (Primeira Seção, por maioria), fixou a tese de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Assim, rendimentos de salários, trabalho autônomo, aluguéis e aplicações financeiras permanecem tributáveis, ainda que o contribuinte seja portador de tuberculose ativa.
Qual é o marco temporal para início da isenção de IR?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda por doença grave é a data do diagnóstico médico, e não a data da ciência pela administração pública ou da emissão de laudo oficial. Esse posicionamento foi reafirmado de maneira inequívoca no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1923/RS (2021/0020804-7), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual o STJ reconheceu que a jurisprudência dominante da Corte estabelece que a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado constitui o marco temporal para cômputo da isenção e, consequentemente, para a restituição dos valores recolhidos.
Precedentes anteriores já haviam sedimentado esse entendimento. No REsp 1.735.616/SP, o Ministro Herman Benjamin consignou que o termo inicial da isenção é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. No mesmo sentido, no REsp 1.584.534/SE, a Ministra Diva Malerbi ratificou o posicionamento firme da Corte sobre a matéria.
Para portadores de tuberculose ativa, esse entendimento garante o direito à restituição retroativa dos valores de imposto de renda indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da entrega de cada declaração anual.
O que a Súmula 627 do STJ significa para portadores de tuberculose ativa?
A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Esse enunciado, editado pela Primeira Seção do STJ, pacificou o entendimento de que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção tributária, considerando que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos contribuintes que sofrem ou sofreram com essas condições de saúde.
A aplicação da Súmula 627 à tuberculose ativa, todavia, apresenta nuances que merecem análise cuidadosa. Como a legislação utiliza expressamente o adjetivo “ativa” para qualificar a tuberculose — diferentemente de outras moléstias do rol, como a neoplasia maligna, que não traz essa qualificação —, existe controvérsia jurisprudencial sobre a manutenção da isenção após a cura da doença.
A questão da cura da tuberculose e a manutenção da isenção
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de 2017, indeferiu pedido de isenção de militar reformado cuja perícia atestou a cura da tuberculose, consignando que a enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, seria incapaz de reaparecer com sintomas após tratamento adequado. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (processo nº 8089813-20.2019.8.05.0001), restou fundamentado que a perícia médica oficial atestou que o apelante não era portador de tuberculose ativa, sendo que relatórios médicos antigos não eram suficientes para desconstituir o laudo oficial.
Em sentido diverso, a Súmula 627 do STJ, ao dispensar a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para todas as doenças do rol legal, oferece fundamento para a sustentação da manutenção do benefício mesmo após o controle da tuberculose, especialmente quando se considera o risco de reativação da doença — circunstância clinicamente reconhecida pela literatura médica —, a necessidade de acompanhamento periódico e eventuais efeitos residuais do tratamento. A análise do caso concreto, com adequada instrução probatória, é determinante para o desfecho da questão.
STF Tema 1.373: dispensa de requerimento administrativo prévio
Em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.525.407-CE (Tema 1.373, com repercussão geral), fixou por unanimidade a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, distinguiu a hipótese do entendimento firmado no Tema 350 do STF, que exige requerimento administrativo prévio para concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. Para demandas de isenção tributária por doença grave, o STF reconheceu que a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura ao contribuinte o direito de acesso direto ao Poder Judiciário.
Essa decisão é particularmente relevante para portadores de tuberculose ativa, pois elimina eventual obstáculo processual que pudesse retardar o reconhecimento do direito à isenção, sobretudo nos casos em que a via administrativa apresente resistência ou demora injustificada.
Comprovação da doença: Súmula 598 do STJ e meios de prova
A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça representa importante flexibilização probatória ao estabelecer que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Esse entendimento confere ao julgador a possibilidade de avaliar todo o conjunto probatório apresentado, incluindo laudos de médicos particulares, resultados de exames complementares, relatórios de acompanhamento clínico e demais documentos pertinentes.
No caso específico da tuberculose ativa, a instrução probatória assume relevância especial em razão da necessidade de demonstração do estado ativo da doença. O laudo médico deve conter a confirmação expressa do diagnóstico de tuberculose ativa, o código CID correspondente (A15 a A19), a data precisa do diagnóstico — fundamental para definição do marco temporal da isenção —, a descrição do quadro sintomático, os exames complementares que confirmem a atividade da doença (baciloscopia, cultura, teste rápido molecular, radiografia de tórax) e a assinatura com registro CRM do médico especialista.
Como solicitar a isenção de imposto de renda por tuberculose ativa?
Via administrativa: procedimento junto ao INSS
O requerimento administrativo pode ser realizado por meio do portal ou aplicativo Meu INSS, mediante a seleção do serviço “Solicitar Isenção de Imposto de Renda”. O contribuinte deve anexar laudo médico com CID específico da tuberculose ativa, exames complementares que comprovem o diagnóstico (baciloscopia, radiografia de tórax, cultura), documentos pessoais e informações sobre o benefício previdenciário. O INSS pode convocar o segurado para perícia médica presencial, conforme procedimento interno da autarquia.
Via judicial: ação de reconhecimento de isenção
A via judicial para reconhecimento da isenção de imposto de renda por tuberculose ativa permite não apenas a declaração do direito à não incidência tributária, mas também a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos desde a data do diagnóstico médico, corrigidos pela taxa SELIC. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.373, não é necessário esgotar a via administrativa para ajuizar a ação. A tutela judicial possibilita ainda a dispensa de revisões periódicas impostas pela via administrativa e a extensão da decisão a múltiplas fontes pagadoras de proventos.
Procedimento em regimes próprios e previdência complementar
Servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência devem direcionar o requerimento à respectiva unidade de gestão de pessoal, que possui procedimento específico para análise da isenção, podendo exigir perícia médica oficial e revisões periódicas. Quanto aos fundos de previdência complementar, cada entidade dispõe de protocolo próprio para concessão do benefício fiscal, sendo recomendável o requerimento concomitante em todas as fontes pagadoras de proventos.
Restituição de imposto de renda: cálculo e prazos
O contribuinte diagnosticado com tuberculose ativa tem direito à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente desde a data do diagnóstico médico, observado o prazo prescricional quinquenal contado da entrega de cada declaração de ajuste anual.
Exemplo prático: Carlos, aposentado pelo INSS, recebe proventos mensais de R$ 8.000,00 e foi diagnosticado com tuberculose ativa em março de 2021. Somente em janeiro de 2026 obteve o reconhecimento judicial da isenção. Carlos tem direito à restituição de todo o imposto de renda retido sobre seus proventos desde março de 2021 (data do diagnóstico), com correção pela taxa SELIC. Supondo retenção média mensal de R$ 700,00, o montante principal acumulado seria de aproximadamente R$ 40.600,00 (58 meses × R$ 700,00), acrescido da respectiva correção monetária. A prescrição quinquenal é observada em relação a cada parcela, de modo que declarações entregues há mais de cinco anos não seriam alcançadas pela restituição.
Exemplo prático: Maria, pensionista do regime próprio estadual, foi diagnosticada com tuberculose ativa em agosto de 2023, mas o diagnóstico é anterior à concessão da pensão por morte, ocorrida em fevereiro de 2024. Nesse caso, o termo inicial da isenção é a data de concessão da pensão (fevereiro de 2024), pois a isenção pressupõe a existência de rendimento de natureza previdenciária. Maria tem direito à restituição dos valores retidos desde fevereiro de 2024.
Perguntas Frequentes
1) Quem tem tuberculose ativa pode ter isenção de imposto de renda?
Sim. A tuberculose ativa figura expressamente no rol de doenças graves do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Para fazer jus à isenção, o contribuinte deve ser aposentado, pensionista ou militar reformado e comprovar o diagnóstico da doença em sua forma ativa por meio de laudo médico especializado.
2) Preciso de laudo médico oficial do INSS para conseguir isenção de IR por tuberculose ativa?
Na via administrativa junto ao INSS, a análise é feita conforme o procedimento interno da autarquia, que pode incluir perícia médica. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como laudos de médicos particulares e exames complementares.
3) Qual o marco temporal para início da isenção de IR por tuberculose ativa?
O STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico médico da tuberculose ativa, e não a data da ciência pela administração ou da emissão de laudo oficial. O PUIL 1923/RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, reafirmou essa orientação.
4) Se a tuberculose for curada, perco o direito à isenção de imposto de renda?
Essa questão apresenta nuances jurisprudenciais relevantes. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para todas as doenças do rol legal. Contudo, como a legislação menciona expressamente “tuberculose ativa”, alguns tribunais indeferem a isenção quando a perícia atesta a cura. A adequada instrução probatória e orientação jurídica especializada são determinantes para o desfecho.
5) Preciso fazer requerimento administrativo antes de entrar com ação judicial?
Não. O STF, no julgamento do Tema 1.373 (RE 1.525.407-CE, fevereiro de 2025), fixou por unanimidade que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo.
6) Quais rendimentos são isentos de IR por tuberculose ativa?
Exclusivamente os proventos de aposentadoria, pensão e reforma militar. Rendimentos de aluguéis, salários, trabalho autônomo e aplicações financeiras permanecem tributáveis, conforme Tema 1.037 do STJ.
7) Tenho direito à restituição retroativa do imposto de renda?
Sim. O contribuinte faz jus à restituição dos valores de IR indevidamente retidos desde a data do diagnóstico médico, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da entrega de cada declaração. Os valores são corrigidos pela taxa SELIC.
8) Trabalhador da ativa com tuberculose tem direito à isenção de IR?
Não. O STJ, no julgamento do Tema 1.037, fixou a tese de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laboral. O benefício destina-se exclusivamente a inativos.
Conclusão
A isenção de imposto de renda para portadores de tuberculose ativa constitui direito assegurado pela Lei 7.713/1988, com aplicação consolidada por relevante arcabouço jurisprudencial dos tribunais superiores. As Súmulas 598 e 627 do STJ, o PUIL 1923/RS e o Tema 1.373 do STF compõem um quadro normativo que protege o contribuinte quanto à comprovação da doença, ao marco temporal do benefício e ao acesso à via judicial. A particularidade da tuberculose ativa — especialmente a tensão entre a exigência de atividade da doença e a Súmula 627 — reforça a importância da análise individualizada de cada caso.
Cada situação de isenção de imposto de renda por tuberculose ativa possui particularidades que podem impactar significativamente o resultado do pedido, desde a adequada instrução probatória até a definição da estratégia mais eficaz. Para uma avaliação personalizada, consulte um advogado especializado.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Para casos específicos envolvendo tuberculose ativa e isenção de IR, recomenda-se a análise detalhada da documentação médica e situação particular do contribuinte pela equipe especializada da Barbieri Advogados.
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