TST Vincula Inclusão do Aviso Prévio Indenizado no Cálculo da PLR: Análise do Tema 193
TST Vincula Inclusão do Aviso Prévio Indenizado no Cálculo da PLR: Análise do Tema 193
Em 30 de junho de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, por unanimidade e em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, tese jurídica vinculante sobre a inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo proporcional da Participação nos Lucros e Resultados. A decisão, proferida no processo RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057 e catalogada como Tema 193, estabeleceu precedente obrigatório para todos os tribunais trabalhistas do país, encerrando divergências jurisprudenciais que persistiam em diversas regiões. A tese fixada determina que “a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”, representando importante marco na uniformização da jurisprudência trabalhista nacional.
Contexto Jurídico e Divergências Regionais
O fundamento jurídico da decisão assenta-se no art. 487, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST complementa esse entendimento ao determinar que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso prévio, ainda que indenizado.
Apesar da jurisprudência consolidada no TST, com mais de seis mil decisões no mesmo sentido desde 2010, diversos Tribunais Regionais do Trabalho mantinham posicionamento divergente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no caso concreto que originou o IRR envolvendo o Itaú Unibanco, havia excluído o período de aviso prévio indenizado do cálculo da PLR sob o argumento de que, nesse intervalo, o trabalhador não prestou serviços efetivos nem contribuiu diretamente para a geração de lucros. Idêntico entendimento prevalecia nos TRTs de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, que condicionavam o pagamento da PLR aos meses de efetiva contribuição laboral para os resultados empresariais.
A Decisão e seus Fundamentos
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e relator do processo, destacou que a utilização da sistemática de recursos repetitivos visa aumentar a segurança jurídica, consolidar a jurisprudência e reduzir a litigiosidade nas cortes superiores. A decisão reafirma que o aviso prévio indenizado projeta o vínculo empregatício até seu término legal, produzindo efeitos patrimoniais em favor do trabalhador, inclusive quanto ao direito proporcional à PLR.
A natureza vinculante do precedente determina sua aplicação obrigatória por todos os tribunais do trabalho, varas trabalhistas e juízes de primeira instância, impedindo que decisões contrárias à tese fixada sejam mantidas. A uniformização alcançada pelo julgamento do IRR elimina a possibilidade de tratamentos jurídicos diferenciados conforme a região do país, assegurando isonomia nacional na aplicação do direito trabalhista.
Questões Pendentes de Análise Jurídica
A decisão não enfrentou questões relevantes introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especialmente o art. 611-A da CLT, que inclui expressamente a PLR no rol de direitos passíveis de negociação coletiva. O art. 8º, §3º da CLT, também inserido pela Reforma, estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, determinando que a Justiça do Trabalho, ao analisar convenções e acordos coletivos, deve pautar-se por esse princípio. A ausência de análise desses dispositivos na fundamentação do Tema 193 deixa em aberto a questão sobre os limites da negociação coletiva quanto à exclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da PLR, tema que poderá demandar futura apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Conclusão
A fixação do Tema 193 consolida definitivamente a jurisprudência do TST sobre a matéria, conferindo previsibilidade jurídica e eliminando divergências regionais que comprometiam a segurança das relações trabalhistas. O precedente vinculante orienta uniformemente todo o sistema judiciário trabalhista brasileiro.
