Doação de Imposto de Renda: Como Destinar até 6% do IR para Causas Sociais (2026)

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13 de maio de 2025

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A legislação tributária brasileira oferece ao contribuinte pessoa física a possibilidade de destinar parte do Imposto de Renda devido a fundos e projetos sociais, sem qualquer custo adicional. Trata-se de mecanismo de incentivo fiscal que permite redirecionar recursos que seriam recolhidos ao Tesouro Nacional para iniciativas voltadas à proteção de crianças, adolescentes e idosos, bem como para projetos culturais, esportivos e de saúde. Apesar da existência desse instrumento há décadas, dados da Receita Federal demonstram que a quase totalidade dos contribuintes deixa de utilizá-lo, revelando um expressivo potencial de arrecadação social inexplorado.

O presente artigo examina o regime jurídico aplicável à destinação de doação do Imposto de Renda para causas sociais, com enfoque na declaração do exercício de 2026 (ano-base 2025). Analisa-se o fundamento legal, os limites de dedução, as modalidades de doação disponíveis e os reflexos que a recente Reforma do Imposto de Renda — que ampliou a faixa de isenção para rendas de até R$ 5 mil mensais — pode projetar sobre esse mecanismo nos próximos exercícios.

Fundamento Legal e Natureza Jurídica da Destinação

O mecanismo de doação de parcela do Imposto de Renda a fundos sociais encontra amparo em múltiplos diplomas legais. No que concerne aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), o artigo 260 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) autoriza o contribuinte a deduzir do imposto devido as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. De forma análoga, a Lei nº 12.213/2010 estabelece o Fundo Nacional do Idoso e disciplina a dedutibilidade das doações aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa.

É fundamental compreender que essa destinação não configura uma liberalidade do contribuinte em sentido estrito, mas sim um redirecionamento de recursos dentro da própria obrigação tributária. O valor doado é deduzido do imposto a pagar ou, no caso de contribuintes com direito a restituição, é acrescido ao montante a ser restituído pela Receita Federal. Desse modo, o impacto financeiro líquido para o declarante é nulo — trata-se, em essência, de um exercício de cidadania fiscal pelo qual o contribuinte participa ativamente da alocação de parte dos recursos públicos.

Convém observar que o benefício está restrito aos contribuintes que optam pelo modelo completo de declaração. A opção pelo modelo simplificado — que substitui todas as deduções legais por um desconto-padrão de 20% dos rendimentos tributáveis — exclui a possibilidade de doação diretamente na declaração. Essa restrição torna especialmente relevante a análise prévia sobre qual modelo de declaração melhor atende aos interesses do contribuinte, matéria em que a consultoria tributária especializada pode ser determinante.

Limites e Modalidades de Doação

A legislação estabelece limites percentuais específicos para as doações dedutíveis do Imposto de Renda, que variam conforme a modalidade e o destinatário. No caso das doações feitas diretamente na declaração — isto é, no momento do preenchimento do programa da Receita Federal —, o contribuinte pode destinar até 3% do imposto devido para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e até 3% para os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa, totalizando um máximo de 6% do imposto devido.

Além dessa destinação direta, o contribuinte que tenha realizado doações ao longo do ano-calendário de 2025 a projetos aprovados em leis de incentivo fiscal pode deduzir esses valores na declaração de 2026, respeitado o limite global de 6%. Nesse caso, enquadram-se as doações a projetos culturais aprovados pela Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), a projetos audiovisuais regulados pela Lei nº 8.685/1993, ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos reabertos pela Lei nº 14.564/2023 com limite individual de 1% do imposto devido para cada programa.

Merece destaque especial a possibilidade de dedução de até 7% do imposto devido para doações a projetos desportivos e paradesportivos, conforme previsto na legislação com vigência até 2027. Esse limite ampliado representa uma exceção à regra geral de 6% e configura uma oportunidade tributária específica que o contribuinte deve considerar ao planejar suas doações.

Procedimento na Declaração do IR 2026

O processo de destinação na própria declaração é integrado ao programa da Receita Federal e requer que o contribuinte tenha optado pelo modelo completo de tributação. No programa gerador da declaração, o contribuinte deve acessar o menu “Fichas da Declaração” e selecionar “Doações Diretamente na Declaração”. Nessa ficha, estão disponíveis duas abas: “Criança e Adolescente”, para doações vinculadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e “Pessoa Idosa”, para doações vinculadas aos Conselhos do Idoso.

Para cada fundo selecionado, o contribuinte deve escolher a esfera federativa do fundo destinatário — nacional, estadual ou municipal — e informar o valor que deseja destinar. O programa calculará automaticamente o limite disponível com base no imposto devido apurado na declaração. Ao confirmar a doação, o sistema emitirá um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para cada fundo beneficiado, que deverá ser pago impreterivelmente até o prazo final de entrega da declaração, fixado em 31 de maio de 2026.

Cumpre ressaltar que o pagamento do DARF é condição essencial para a efetivação da doação. Caso o contribuinte já possua imposto a pagar, deverá efetuar o pagamento tanto do DARF relativo ao saldo do IR devido quanto dos DARFs referentes às doações, que constituem documentos autônomos. O não pagamento do DARF da doação no prazo invalidará a dedução, mas não afetará a regularidade da declaração em si.

Doações Realizadas ao Longo do Ano-Calendário

O contribuinte que tenha realizado doações durante o ano-calendário de 2025 a projetos e fundos elegíveis deve informá-las na ficha “Doações Efetuadas” do programa da Receita Federal. Essa modalidade oferece uma vantagem relevante: a possibilidade de direcionar os recursos a uma instituição específica, desde que esta esteja devidamente cadastrada junto ao Conselho de Direitos competente. Diferentemente da doação feita diretamente na declaração — que permite apenas a escolha do fundo, sem indicação da entidade beneficiária —, a doação antecipada confere ao contribuinte maior controle sobre a destinação final dos recursos.

Para essa modalidade, o contribuinte deve ter efetuado a doação diretamente ao fundo administrado pelo Conselho escolhido e obtido o respectivo comprovante, que deve ser conservado em arquivo para eventual apresentação à Receita Federal. Na ficha “Doações Efetuadas”, devem constar os dados do fundo ou da entidade beneficiária (CNPJ), o valor doado e o código correspondente ao tipo de doação. Observado o limite global de 6% do imposto devido — ou 7% no caso de projetos esportivos —, o valor será integralmente deduzido do imposto apurado.

Convém observar que as duas modalidades podem ser combinadas: o contribuinte pode ter realizado doações ao longo do ano-calendário e, adicionalmente, efetuar doações diretamente na declaração, desde que a soma total não exceda os limites legais. Essa estratégia permite, a um só tempo, direcionar recursos a instituições de sua preferência e complementar a destinação no momento da declaração, maximizando o impacto social sem qualquer ônus financeiro adicional.

Reflexos da Reforma do IR na Destinação Social

A Reforma do Imposto de Renda, sancionada em novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026, ampliou a faixa de isenção do IRPF para rendas mensais de até R$ 5 mil, com redução progressiva para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a medida beneficia aproximadamente 16 milhões de contribuintes. Embora essa alteração não produza efeitos sobre a declaração de 2026 — que se refere ao ano-base de 2025, quando a nova regra ainda não vigorava —, seus reflexos serão percebidos a partir da declaração de 2027.

Do ponto de vista da destinação social, a ampliação da faixa de isenção reduz a base de contribuintes com imposto devido, o que pode impactar negativamente o volume global de doações via Imposto de Renda. Contribuintes que deixam de ter imposto a pagar perdem, consequentemente, a possibilidade de destinar parcela do tributo a fundos sociais. Esse cenário reforça a importância de que os contribuintes que permanecem na faixa de tributação aproveitem integralmente o mecanismo de doação — circunstância que torna a análise individualizada por profissionais de planejamento tributário particularmente relevante.

Paralelamente, a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquota efetiva de até 10% para rendas anuais superiores a R$ 600 mil, e a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais na fonte introduzem novas variáveis no cálculo do imposto devido para contribuintes de alta renda. Resta verificar, na regulamentação complementar, se e como essas novas figuras tributárias interagem com os limites de dedução para doações a fundos sociais, matéria que deverá ser objeto de posicionamento da Receita Federal nos próximos meses.

Impacto e Dados: o Potencial Não Explorado

De acordo com dados divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em 2024 as doações de Imposto de Renda destinadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa totalizaram aproximadamente R$ 500 milhões. Embora represente um volume expressivo em termos absolutos, essa cifra corresponde a uma fração diminuta do potencial estimado. A Receita Federal estima que o montante poderia ter ultrapassado R$ 9 bilhões caso todos os contribuintes elegíveis tivessem utilizado o mecanismo — o que significa que menos de 6% do potencial foi efetivamente aproveitado.

Essa sub-utilização crônica é atribuída, em grande medida, ao desconhecimento do mecanismo por parte dos contribuintes. Segundo análises da própria Receita Federal e de organizações da sociedade civil, a maioria dos declarantes desconhece que a destinação não gera custo adicional e que o procedimento pode ser realizado de forma simples no próprio programa da declaração. A campanha “Declare o Bem”, promovida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em parceria com estados e municípios, busca ampliar essa conscientização, mas os números demonstram que há largo espaço para crescimento.

Para o exercício de 2026, a expectativa é de um volume recorde de declarações, superando as 40 milhões de entregas do ciclo anterior. Esse crescimento na base declarante, combinado com a crescente difusão de informações sobre o mecanismo de doação, pode representar uma elevação significativa nos recursos destinados a projetos sociais. Cada contribuinte que utiliza o instrumento contribui para reduzir a distância entre o potencial e a realidade da arrecadação social no país — exercendo, de forma concreta, a cidadania fiscal que a legislação lhe faculta.

Perguntas Frequentes

1) Quem pode destinar parte do Imposto de Renda para causas sociais?

Qualquer pessoa física que opte pelo modelo completo de declaração do Imposto de Renda pode destinar parte do imposto devido para fundos sociais. A opção pelo modelo simplificado não permite essa destinação. Tanto contribuintes com imposto a pagar quanto aqueles com restituição a receber podem participar do mecanismo.

2) Qual o limite máximo de doação via Imposto de Renda?

O contribuinte pode destinar até 6% do imposto devido, sendo no máximo 3% para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e 3% para os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa. Para doações a projetos desportivos e paradesportivos, o limite pode alcançar 7% do imposto devido, conforme legislação vigente até 2027.

3) A doação de IR gera custo adicional ao contribuinte?

Não. A doação via Imposto de Renda não representa desembolso adicional para o contribuinte. Trata-se de um redirecionamento de recursos que seriam destinados aos cofres públicos. O valor doado é deduzido do imposto a pagar ou acrescido à restituição, de modo que o impacto financeiro líquido para o contribuinte é zero.

4) Qual o prazo para pagamento do DARF referente à doação via declaração do IR 2026?

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela doação feita diretamente na declaração deve ser pago até o último dia do prazo de entrega da declaração, que em 2026 é 31 de maio. O não pagamento do DARF dentro do prazo invalida a doação para fins de dedução.

5) É possível escolher a instituição beneficiada pela doação via IR?

Na doação feita diretamente na declaração, o contribuinte escolhe o fundo (municipal, estadual ou nacional), mas não a instituição específica. Para direcionar recursos a uma entidade determinada, o contribuinte pode realizar a doação ao longo do ano-calendário diretamente ao fundo onde a instituição está cadastrada e, posteriormente, deduzir o valor na declaração do exercício seguinte.

6) As doações feitas durante o ano também podem ser deduzidas no IR?

Sim. Doações realizadas durante o ano-calendário de 2025 para projetos aprovados nas leis de incentivo fiscal podem ser deduzidas na declaração de 2026, dentro do limite global de 6% do imposto devido. Essas doações devem ser informadas na ficha “Doações Efetuadas” do programa da Receita Federal, com os respectivos comprovantes.

7) A Reforma do IR de 2026 afeta o mecanismo de doação via declaração?

A Reforma do IR sancionada em novembro de 2025 não altera o mecanismo de doação na declaração de 2026 (ano-base 2025). Contudo, na declaração de 2027 (ano-base 2026), a ampliação da faixa de isenção para rendas de até R$ 5 mil pode reduzir a base de contribuintes com imposto devido, impactando o volume global de doações.

8) Quais projetos podem receber doações dedutíveis do Imposto de Renda?

Além dos fundos da criança, adolescente e idoso, são dedutíveis do IR doações a projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet, projetos audiovisuais, projetos desportivos e paradesportivos (com limite ampliado de 7%), bem como projetos do Pronon e do Pronas/PCD, cada qual com limite de 1% do imposto devido conforme a Lei nº 14.564/2023.

Considerações Finais

A destinação de parcela do Imposto de Renda a fundos e projetos sociais constitui um instrumento de cidadania fiscal previsto na legislação brasileira há décadas, porém ainda significativamente subutilizado. Os dados oficiais demonstram que há um potencial de arrecadação social da ordem de bilhões de reais que permanece inexplorado por falta de conhecimento dos contribuintes sobre o mecanismo. A declaração do exercício de 2026, com prazo final de entrega em 31 de maio, representa uma nova oportunidade para que cada contribuinte avalie a possibilidade de destinar até 6% — ou 7% no caso de projetos esportivos — do imposto devido a causas que promovam o bem-estar social.

É relevante considerar que, no contexto da Reforma do IR em vigor desde janeiro de 2026, a análise individualizada da situação tributária torna-se ainda mais pertinente. As alterações nas faixas de tributação, a criação do IRPFM para altas rendas e a tributação de dividendos podem afetar tanto o cálculo do imposto devido quanto as possibilidades de destinação. A assessoria jurídica tributária especializada pode auxiliar o contribuinte a identificar as melhores estratégias para maximizar o impacto social de sua declaração, assegurando o pleno aproveitamento dos incentivos fiscais disponíveis.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Uma oportunidade de exercício de cidadania fiscal