Tema 140 do TST: o que muda na prática para empresas e trabalhadores
Tema 140 do TST: o que muda na prática para empresas e trabalhadores
O cenário do contencioso trabalhista brasileiro passa por transformação estrutural desde maio de 2025, quando o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nova orientação vinculante sobre o aproveitamento de provas periciais entre processos distintos. A decisão, materializada no Tema 140, promete alterar significativamente a dinâmica das ações envolvendo insalubridade e periculosidade, com reflexos diretos na gestão empresarial e nas estratégias de litígio dos trabalhadores.
A magnitude desta mudança torna-se evidente quando consideramos que aproximadamente 40% das reclamações trabalhistas envolvem pedidos de adicionais que demandam perícia técnica. Em grandes empresas, centenas de processos versam sobre idênticas condições ambientais, historicamente submetidas a avaliações periciais individualizadas. Esta realidade, além de consumir recursos consideráveis do sistema judicial, prolongava desnecessariamente a solução dos conflitos, impactando tanto o planejamento empresarial quanto a satisfação dos direitos dos trabalhadores.
O presente artigo propõe-se a traduzir as implicações práticas desta evolução jurisprudencial, oferecendo orientações concretas para navegação neste novo paradigma processual.
Compreendendo a transformação
A essência da mudança reside na superação de um dogma processual que perdurou por décadas. Anteriormente, o aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo dependia da concordância expressa da parte contrária. Esta exigência, aparentemente razoável sob a ótica do contraditório tradicional, na prática inviabilizava o instituto da prova emprestada, pois raramente haveria interesse estratégico em facilitar a comprovação das alegações adversárias.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo paradigmático RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, estabeleceu que a prova pericial emprestada pode ser utilizada independentemente de concordância, desde que presentes três requisitos cumulativos: identidade fática entre as situações, observância do contraditório no processo original e oportunidade de manifestação no processo receptor da prova.
Esta mudança aparentemente simples carrega implicações profundas. Empresas que mantêm centenas de trabalhadores em condições similares não mais conseguirão apostar na eventual inadequação de perícias individuais. Trabalhadores não mais aguardarão meses pela produção de prova técnica quando existe laudo aplicável já produzido. O sistema judicial economizará recursos humanos e materiais anteriormente desperdiçados em repetições desnecessárias.
A transição não significa abandono de garantias processuais. Os requisitos estabelecidos são rigorosos e devem ser demonstrados concretamente. A identidade fática exige mesmo empregador, local, função e período compatível. O contraditório permanece preservado, apenas deslocado temporalmente. A economia processual harmoniza-se com as garantias fundamentais, sem sobrepô-las.
Repercussões no ambiente corporativo
Redefinição da equação financeira
O impacto econômico imediato manifesta-se na drástica redução de custos com perícias repetitivas. Considerando que honorários periciais variam entre mil e três mil e quinhentos reais por processo, conforme complexidade, empresas com dezenas ou centenas de ações sobre o mesmo ambiente laboral experimentarão economia substancial. Esta redução não se limita aos honorários propriamente ditos, abrangendo custos indiretos como paralisações operacionais para vistorias, deslocamento de prepostos e tempo de gestão processual.
As provisões contábeis para contingências trabalhistas ganham maior precisibilidade. Quando uma perícia tecnicamente sólida estabelece diagnóstico sobre determinado ambiente, torna-se possível estimar com maior acurácia o desfecho de múltiplas demandas similares. Esta previsibilidade facilita o planejamento financeiro e reduz surpresas em demonstrações contábeis, aspecto particularmente relevante para empresas de capital aberto ou em processos de fusão e aquisição.
A aceleração processual resultante também impacta positivamente o fluxo de caixa empresarial. Processos que anteriormente aguardavam meses ou anos pela realização de perícia podem ter solução antecipada quando aplicável laudo já existente. Esta celeridade permite resolução mais rápida de passivos trabalhistas, facilitando reorganizações societárias, vendas de ativos ou reestruturações operacionais.
Gestão de riscos sob nova perspectiva
A importância estratégica da primeira perícia realizada assume dimensão crítica neste novo cenário. Um laudo tecnicamente bem elaborado, favorável à empresa, pode tornar-se ativo processual valioso, aplicável a dezenas de processos futuros. Inversamente, perícia desfavorável mal contestada pode contaminar todo o contencioso relacionado àquele ambiente, multiplicando passivos de forma exponencial.
Esta realidade impõe sofisticação inédita no acompanhamento processual. Empresas devem monitorar sistematicamente não apenas seus próprios processos, mas também ações de ex-empregados que possam gerar perícias aplicáveis. O desconhecimento sobre perícia desfavorável realizada em processo de ex-funcionário pode resultar em surpresas desagradáveis quando dezenas de ações posteriores aproveitarem aquele laudo.
A documentação de alterações ambientais transcende requisito burocrático para tornar-se ferramenta estratégica de defesa. Cada modificação no ambiente de trabalho, instalação de equipamento de proteção, mudança de processo produtivo ou reforma estrutural deve ser meticulosamente registrada, com data precisa e evidências fotográficas. Esta documentação servirá para demonstrar que perícias anteriores não mais refletem a realidade atual, impedindo seu aproveitamento indevido.
O investimento em melhorias ambientais, historicamente procrastinado por muitas empresas, torna-se urgente quando se compreende o efeito multiplicador de uma única perícia. Correções que antes poderiam aguardar o desfecho individual de cada processo agora devem ser implementadas imediatamente, sob pena de perpetuação de diagnóstico desfavorável em múltiplas demandas.
Oportunidades estratégicas emergentes
Paradoxalmente, esta nova realidade cria oportunidades para empresas proativas. Organizações que investirem consistentemente em ambientes salubres e seguros podem utilizar perícias favoráveis como demonstração objetiva de suas boas práticas, desencorajando litígios temeráticos e fortalecendo sua posição em negociações coletivas.
A transparência sobre condições ambientais pode tornar-se diferencial competitivo na atração e retenção de talentos. Empresas com histórico comprovado de perícias favoráveis podem utilizar este ativo reputacional em seus processos de recrutamento, demonstrando compromisso concreto com a saúde e segurança dos trabalhadores.
Negociações coletivas ganham nova dimensão quando amparadas por diagnósticos técnicos objetivos. Sindicatos e empresas podem debater com maior precisão sobre necessidades de melhorias ou adequação de adicionais, superando discussões baseadas em percepções subjetivas. Esta objetividade técnica pode facilitar acordos mais equilibrados e duradouros.
Impactos na perspectiva laboral
Materialização de benefícios concretos
Para trabalhadores, a principal vantagem manifesta-se na dramática redução do tempo de espera pela solução judicial. Processos que anteriormente aguardavam trimestres ou semestres pela realização de perícia podem ter tramitação acelerada quando existe laudo aplicável. Esta celeridade é particularmente valiosa para trabalhadores desempregados ou em situação de vulnerabilidade econômica, que dependem do desfecho judicial para sua subsistência.
A economia com custos indiretos não deve ser subestimada. Mesmo beneficiários da justiça gratuita enfrentam despesas com deslocamentos para acompanhar perícias, eventual contratação de assistente técnico ou obtenção de documentos. O aproveitamento de perícia existente elimina estes custos acessórios, democratizando efetivamente o acesso à justiça.
A previsibilidade de resultados permite decisões mais informadas sobre o ajuizamento de ações. Trabalhadores podem avaliar objetivamente suas chances consultando perícias realizadas em processos de colegas que laboraram nas mesmas condições. Esta transparência reduz aventuras judiciais infundadas, mas também fortalece demandas legítimas ao demonstrar precedentes técnicos favoráveis.
O fortalecimento de ações coletivas representa conquista significativa. Sindicatos podem utilizar perícia única para fundamentar ações que beneficiem toda a categoria, superando a fragmentação de demandas individuais. Esta coletivização, além de mais eficiente processualmente, fortalece o poder de barganha dos trabalhadores e pode resultar em soluções mais abrangentes.
Estratégias para maximização de benefícios
A identificação de perícias aproveitáveis demanda pesquisa sistemática nos sistemas de consulta processual. Trabalhadores devem buscar processos de colegas que exerceram mesma função, no mesmo local e período. Sindicatos podem criar bancos de dados de perícias realizadas, facilitando o acesso a esta informação crucial. A colaboração entre trabalhadores de uma mesma empresa torna-se ainda mais valiosa neste contexto.
O momento do ajuizamento ganha importância estratégica renovada. Pode ser vantajoso aguardar a conclusão de perícia em processo de colega, especialmente quando conduzida por perito reconhecidamente competente. Por outro lado, ser o primeiro a obter perícia favorável pode beneficiar dezenas de colegas posteriormente. Esta decisão temporal requer avaliação cuidadosa das circunstâncias específicas.
A documentação preparatória assume relevância amplificada. Além dos documentos tradicionalmente necessários, torna-se fundamental obter elementos que demonstrem a identidade fática com processos onde existem perícias aproveitáveis: comprovação do local exato de trabalho, descrição detalhada das atividades, período preciso de exposição. Fotografias do ambiente, quando possível, podem ser valiosas para demonstrar similitude de condições.
A organização coletiva potencializa os benefícios da nova sistemática. Trabalhadores organizados podem coordenar estratégias processuais, compartilhar custos com assistentes técnicos em perícias paradigmáticas e garantir que laudos bem elaborados beneficiem toda a categoria. Sindicatos atentos podem identificar oportunidades de aproveitamento de perícias e orientar trabalhadores sobre o melhor momento e forma de buscar seus direitos.
Cenários especialmente favoráveis
Determinadas situações apresentam condições particularmente propícias ao aproveitamento de perícias. Grandes empregadores com ambientes padronizados, como redes de varejo, instituições bancárias ou indústrias com produção serializada, dificilmente conseguirão demonstrar diferenças substanciais entre postos de trabalho similares. Nestes casos, uma única perícia bem conduzida pode resolver dezenas ou centenas de litígios.
Funções homogêneas exercidas por múltiplos trabalhadores no mesmo ambiente praticamente garantem aproveitamento exitoso. Operadores de telemarketing no mesmo call center, caixas bancários na mesma agência, operários na mesma linha de produção exemplificam situações onde a identidade fática é praticamente incontestável.
Ambientes com condições estáveis ao longo do tempo favorecem o aproveitamento de perícias mesmo que não tão recentes. Escritórios administrativos, estabelecimentos comerciais tradicionais ou instituições públicas com estruturas físicas inalteradas por anos podem ter perícias antigas ainda aplicáveis, desde que não tenham ocorrido modificações relevantes.
Diretrizes operacionais imediatas
Orientações para departamentos jurídicos e recursos humanos
O mapeamento urgente de todas as perícias realizadas em processos da empresa constitui primeira providência inadiável. Este levantamento deve identificar não apenas o conteúdo dos laudos, mas também os ambientes analisados, períodos abrangidos e conclusões alcançadas. A criação de banco de dados estruturado com estas informações permitirá gestão estratégica do contencioso e identificação de vulnerabilidades.
Protocolo rigoroso de documentação de mudanças deve ser implementado imediatamente. Toda alteração ambiental, por menor que pareça, precisa ser registrada com precisão: data, natureza da modificação, responsável, evidências fotográficas antes e depois, impacto nas condições de trabalho. Este registro não serve apenas para futura defesa processual, mas como ferramenta de gestão de melhorias contínuas.
A comunicação com escritórios advocatícios externos requer alinhamento sobre a nova estratégia processual. Advogados correspondentes devem ser instruídos a informar imediatamente sobre perícias realizadas ou agendadas, compartilhar laudos produzidos e coordenar estratégias de defesa ou impugnação. A fragmentação da defesa entre múltiplos escritórios sem coordenação pode resultar em perícias contraditórias sobre mesmos ambientes.
A revisão de políticas internas de segurança e saúde ocupacional torna-se prioritária. Programas de prevenção devem ser atualizados não apenas para cumprimento formal de normas regulamentadoras, mas como evidência concreta de gestão responsável. Investimentos em melhorias ambientais devem ser acelerados, priorizando áreas com maior exposição a litígios.
Orientações para gestores operacionais
A importância do registro visual periódico dos ambientes de trabalho não pode ser subestimada. Gestores devem implementar rotina de fotografias mensais ou bimestrais dos locais sob sua responsabilidade, criando acervo que demonstre a evolução das condições ao longo do tempo. Estas imagens podem ser cruciais para demonstrar que perícia antiga não mais reflete a realidade atual.
Melhorias implementadas devem ser documentadas com mesmo rigor dispensado a indicadores de produtividade. Cada instalação de equipamento de proteção coletiva, fornecimento de novo EPI, mudança de procedimento operacional ou redução de jornada em áreas insalubres precisa ser registrada formalmente. Esta documentação não serve apenas para defesa judicial, mas como demonstração de gestão responsável perante stakeholders diversos.
A colaboração estreita com áreas jurídica e de recursos humanos transcende obrigação burocrática para tornar-se parceria estratégica. Gestores operacionais frequentemente possuem conhecimento técnico sobre os processos produtivos que pode ser crucial na impugnação de perícias inadequadas ou na demonstração de melhorias implementadas. Esta expertise técnica deve ser canalizada adequadamente para fortalecer a posição da empresa.
Orientações para representantes sindicais e trabalhadores organizados
A criação de repositório compartilhado de perícias realizadas pode multiplicar o poder de ação coletiva. Sindicatos que organizarem banco de dados acessível aos associados, catalogando perícias por empresa, estabelecimento, função e período, prestarão serviço inestimável à categoria. Esta informação permite que trabalhadores avaliem objetivamente suas chances antes de ajuizar ações e advogados fundamentem melhor suas petições.
O timing coordenado de ações pode maximizar benefícios para toda a categoria. Em vez de ajuizamentos dispersos e descoordenados, pode ser estratégico aguardar a produção de perícia em processo-piloto, conduzido com acompanhamento técnico adequado. Uma vez obtido laudo favorável sólido, múltiplas ações podem ser ajuizadas aproveitando aquela prova, garantindo uniformidade de resultados.
A assessoria jurídica especializada torna-se ainda mais valiosa neste novo contexto. Advogados com expertise específica em determinado setor ou tipo de exposição ocupacional podem identificar oportunidades de aproveitamento de perícias que passariam despercebidas a profissionais generalistas. O investimento em assessoria qualificada pode resultar em economia de tempo e custos significativa.
Respostas às questões mais prementes
A aplicabilidade temporal da decisão tem gerado dúvidas compreensíveis. Por tratar-se de norma processual, o entendimento aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo aqueles com instrução iniciada. Perícias já determinadas mas não realizadas podem ser substituídas pelo aproveitamento de laudo existente, desde que presentes os requisitos. Processos já sentenciados não são afetados, salvo se ainda em fase recursal.
A abrangência setorial do Tema 140 limita-se expressamente a perícias de insalubridade e periculosidade. Laudos contábeis, grafotécnicos, médicos para verificação de incapacidade ou de equiparação salarial seguem regramento próprio. Entretanto, a tendência jurisprudencial aponta para gradual flexibilização em outras modalidades periciais, especialmente quando a identidade fática for incontestável.
Os limites do aproveitamento devem ser compreendidos com precisão. A mera similaridade não substitui a identidade fática. Funções parecidas não são funções idênticas. Períodos próximos não são períodos coincidentes. Cada requisito deve ser demonstrado objetivamente, com provas documentais, não por argumentação retórica ou presunções.
As possibilidades de impugnação permanecem amplas, mas devem ser fundamentadas concretamente. Alegações genéricas de violação ao contraditório ou inadequação da prova não prosperam. É necessário demonstrar especificamente por que aquela perícia não se aplica ao caso concreto: alterações ambientais posteriores, peculiaridades funcionais não abrangidas, vícios na produção original da prova.
A realização de perícia complementar continua possível quando demonstrada necessidade de esclarecimentos específicos não contemplados no laudo emprestado. O juiz pode determinar que perito responda quesitos suplementares ou examine aspectos particulares não abordados originalmente. Esta complementação, mais célere e econômica que perícia integral, pode resolver dúvidas remanescentes.
A questão dos grupos econômicos permanece controversa. O TST foi claro ao exigir identidade de empregador, não bastando vinculação societária. Entretanto, empresas do mesmo grupo que compartilham instalações físicas ou processos operacionais padronizados podem ter dificuldade em demonstrar diferenças substanciais que impeçam o aproveitamento de perícias.
Reflexões conclusivas
A decisão consolidada no Tema 140 do TST representa mais que ajuste procedimental pontual. Trata-se de mudança paradigmática na gestão do contencioso trabalhista brasileiro, com potencial para transformar a relação entre empresas e trabalhadores no tocante às condições ambientais de trabalho.
Para empresas, o momento demanda transição de postura reativa para proativa. Não basta mais defender-se processualmente de alegações de insalubridade ou periculosidade; é necessário gerir preventivamente os ambientes de trabalho, documentar melhorias e monitorar sistematicamente o resultado de perícias. Organizações que compreenderem rapidamente esta mudança e adaptarem suas práticas colherão benefícios em redução de passivos e melhoria reputacional.
Para trabalhadores, abre-se janela de oportunidade para busca mais eficiente de direitos. A possibilidade de aproveitamento de perícias existentes democratiza o acesso à prova técnica de qualidade, historicamente barreira significativa para trabalhadores hipossuficientes. A organização coletiva e o compartilhamento de informações tornam-se ainda mais valiosos neste novo cenário.
Para o sistema de justiça, a racionalização processual prometida pode liberar recursos para análise de questões genuinamente controversas, reduzindo o volume de perícias repetitivas que congestionam as varas do trabalho. Esta eficiência pode resultar em justiça mais célere e efetiva para todos os envolvidos.
A transformação cultural necessária transcende aspectos técnico-jurídicos. Empresas devem superar a visão de que investimentos em segurança e saúde são custos a serem minimizados, compreendendo-os como ativos que reduzem passivos e fortalecem a sustentabilidade do negócio. Trabalhadores devem superar o individualismo processual, percebendo o valor da ação coordenada. Operadores do direito devem atualizar estratégias e métodos, adaptando-se a esta nova realidade.
O sucesso desta transição dependerá da seriedade com que cada ator do sistema trabalhista abraçar as mudanças. Excessos e distorções certamente surgirão, demandando correções jurisprudenciais futuras. Mas a direção está estabelecida: maior eficiência processual, redução de custos sistêmicos e, idealmente, incentivo para ambientes de trabalho genuinamente mais seguros e salubres.
O Tema 140 do TST não é ponto de chegada, mas marco inicial de transformação mais ampla na justiça do trabalho brasileira. Compreender suas implicações e adaptar-se rapidamente não é apenas recomendável – é imperativo para todos que atuam neste campo. O futuro pertence àqueles que souberem navegar com competência neste novo paradigma processual.
Advogado inscrito na OAB/RS sob nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298. Registrado na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159) e Portugal (Lisboa nº 64443L). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Sócio da Barbieri Advogados, Professor universitário com passagem pela PUCRS e UniRitter. Autor de obras especializadas em Direito Processual Civil e Trabalhista, incluindo “Curso de Direito Processual Trabalhista” (LTr, 2009) e “Teoria Geral do Processo” (S. A. Fabris, 2002).

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