Súmula 314 do STJ: Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal — Temas 566 a 571, Tema 390 do STF e Alterações da Lei 14.195/2021 (2026)

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25 de janeiro de 2026

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A execução fiscal representa um dos maiores desafios do sistema judiciário brasileiro, respondendo por parcela significativa dos processos em tramitação e apresentando elevada taxa de congestionamento. A dificuldade em localizar devedores e bens penhoráveis tem gerado execuções que se arrastam por anos e, em alguns casos, por décadas, perpetuando situações de incerteza jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. Nesse contexto, a prescrição intercorrente emerge como instrumento fundamental para impedir que processos executivos fiscais permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, concretizando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2005, estabelece que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Este enunciado, aparentemente simples, suscitou intensos debates sobre sua aplicação prática, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo de suspensão, aos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e à compatibilidade do regime legal com a reserva de lei complementar em matéria tributária.

A matéria foi objeto de sucessivas definições pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob o regime de recursos repetitivos em setembro de 2018, consolidou seis teses jurídicas nos Temas 566 a 571. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), concluído em fevereiro de 2023. Mais recentemente, em março de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.293 o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras. A esses marcos jurisprudenciais soma-se a Lei 14.195/2021, que reformulou a disciplina da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, com reflexos interpretativos sobre o regime da LEF. O presente artigo analisa de forma integrada esses quatro marcos normativos e jurisprudenciais, suas implicações práticas para contribuintes e Fazendas Públicas e os desdobramentos mais recentes da matéria. Para a compreensão do regime aplicável às execuções cíveis, remete-se ao estudo específico sobre prescrição intercorrente no processo civil e as mudanças da Lei 14.195/2021.


O Contexto da Controvérsia

A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) gerou, ao longo dos anos, divergências interpretativas significativas entre tribunais e procuradorias fazendárias. O dispositivo legal estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, determinando que, decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos sejam arquivados. O § 4º, incluído pela Lei nº 11.051/2004, prevê que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O cerne da controvérsia residia na definição do momento exato em que se iniciava o prazo de suspensão previsto no caput.

Parte das Fazendas Públicas sustentava que o início do prazo de suspensão dependeria de requerimento expresso da procuradoria, solicitando formalmente a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Segundo esta interpretação, simples pedidos de diligências por prazos de 30, 60, 90 ou 120 dias impediriam o início da contagem do prazo de suspensão, permitindo à Fazenda Pública escolher o momento mais conveniente para que se inaugurasse o procedimento previsto na lei. Esta tese, se acolhida, conferiria ao credor fiscal controle sobre o termo inicial do prazo, potencialmente eternizando execuções infrutíferas e comprometendo a finalidade do instituto da prescrição intercorrente.

Outra vertente interpretativa defendia que a suspensão dependeria de decisão judicial expressa determinando sua aplicação, com menção específica ao art. 40 da LEF. Conforme este entendimento, a mera intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, sem que o magistrado declarasse formalmente a suspensão do processo, seria insuficiente para inaugurar o prazo. Esta interpretação atribuía ao Poder Judiciário a discricionariedade sobre o momento inicial da contagem, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual entre jurisdições. A divergência entre tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a matéria resultou em execuções fiscais que permaneciam ativas por décadas, com a Fazenda Pública repetindo sucessivamente pedidos de diligências infrutíferas apenas para evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O cenário demandava posicionamento definitivo dos tribunais superiores sobre os parâmetros de aplicação da Súmula 314.


As Teses Fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou seis teses jurídicas para uniformizar a aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O julgamento, realizado pela Primeira Seção em 12 de setembro de 2018, estabeleceu parâmetros definitivos que alteraram significativamente a dinâmica das execuções fiscais em todo o território nacional.

A primeira tese (Tema 566) estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A Corte enfatizou que, havendo ou não petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão, e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, o prazo inicia-se automaticamente, cabendo ao magistrado apenas o dever de declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O Ministro Relator destacou que nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são senhores do termo inicial deste prazo — somente a lei o é.

A segunda tese (Tema 567) firma que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Após o transcurso deste prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A tese reforça o caráter automático e objetivo da contagem dos prazos, eliminando margem para discricionariedade judicial ou fazendária quanto ao reconhecimento da prescrição.

A terceira tese (Tema 568) estabelece distinção fundamental entre meros requerimentos processuais e atos efetivamente interruptivos da prescrição. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não possui o condão de interromper a prescrição. Contudo, quando os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo resultam em citação efetiva ou penhora concretizada, ainda que após escoados os prazos de suspensão e prescrição, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Esta solução equilibra a proteção ao contribuinte contra execuções eternas com a preservação do direito da Fazenda Pública quando suas diligências, embora demoradas, mostram-se efetivas.

A quarta tese (Tema 569) trata das nulidades processuais relacionadas à falta de intimação. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. A exceção refere-se à falta da intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão, hipótese em que o prejuízo é presumido. Esta tese consagra a aplicação do princípio pas de nullité sans grief no âmbito das execuções fiscais.

A quinta tese (Tema 570) impõe ao magistrado o dever de fundamentação específica ao reconhecer a prescrição intercorrente. O juiz deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Esta exigência visa garantir a transparência da decisão e possibilitar o adequado controle das instâncias superiores sobre a correta aplicação dos prazos prescricionais, sendo requisito de validade da sentença que decreta a prescrição intercorrente.

A sexta tese (Tema 571) estabelece que a interpretação conferida ao art. 40 da LEF aplica-se imediatamente, inclusive retroativamente, a todos os processos pendentes de julgamento. Essa orientação impede que execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do REsp 1.340.553/RS recebam tratamento diverso quanto à contagem dos prazos prescricionais, assegurando uniformidade na aplicação do direito em todo o território nacional.


Fundamento Jurídico: O Caráter Automático da Prescrição Intercorrente

A fundamentação construída pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS parte de premissa essencial: o art. 40 da LEF estabelece comando imperativo que não comporta discricionariedade judicial ou fazendária quanto ao seu início. O Ministro Relator enfatizou que a norma determina que “o juiz suspenderá” a execução, utilizando verbo no futuro do indicativo que não admite escolha sobre o momento da suspensão. Trata-se de imposição legal que opera automaticamente quando verificados os pressupostos fáticos da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

O entendimento firmado pela Corte Superior afasta interpretações que conferiam à Fazenda Pública ou ao magistrado a possibilidade de escolher o momento mais conveniente para o início da contagem do prazo. A decisão reconhece que permitir tal escolha equivaleria a conferir às partes ou ao juízo o poder de alterar prazos prescricionais estabelecidos em lei, violando a segurança jurídica e o princípio da igualdade. O início automático do prazo de suspensão no momento da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens garante tratamento isonômico a todos os executados e impede a perpetuação de execuções infrutíferas.

A decisão estabelece importante distinção entre a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, tanto o processo quanto o prazo prescricional ficam suspensos, permitindo à Fazenda Pública realizar diligências para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Findo esse período sem que tais diligências logrem êxito, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, durante o qual os autos devem permanecer arquivados sem baixa na distribuição. Esta sistemática impõe à Fazenda Pública o dever de diligência no prazo estabelecido em lei, sob pena de consumação da prescrição intercorrente.

O STJ também harmonizou o art. 40 da LEF com o art. 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo que a prescrição e a decadência tributárias constituem matérias reservadas à lei complementar, conforme determina o art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. O prazo quinquenal de prescrição intercorrente decorre diretamente do art. 174 do CTN, aplicando-se após o transcurso do período de um ano de suspensão previsto na LEF. A harmonização entre lei ordinária (LEF) e lei complementar (CTN) preserva a hierarquia normativa em matéria de prescrição tributária.


A Constitucionalidade Declarada pelo STF: Tema 390

A questão da reserva de lei complementar para disciplinar a prescrição intercorrente tributária foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.562/SC, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O recurso extraordinário, afetado ao rito da repercussão geral como Tema 390, discutia a constitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que a prescrição tributária constitui matéria reservada à lei complementar nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, e que, portanto, uma lei ordinária não poderia disciplinar a contagem do prazo prescricional no curso da execução fiscal.

O Plenário do STF, em decisão unânime proferida em sessão virtual encerrada em 17 de fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade integral do art. 40 da LEF, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 31 de março de 2023.

A fundamentação do Ministro Barroso assentou-se em dois eixos centrais. Primeiro, observou que a LEF, embora lei ordinária, limitou-se a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido no art. 174 do CTN para a prescrição ordinária, sem criar prazo prescricional novo ou diverso do quinquênio previsto na norma complementar. Segundo, qualificou o prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 como norma de natureza processual, cuja disciplina compete privativamente à União por meio de lei ordinária, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A decisão do STF reforçou, em sede constitucional, a orientação que o STJ já havia firmado nos Temas 566 a 571, conferindo dupla ancoragem — infraconstitucional e constitucional — à tese do início automático dos prazos na prescrição intercorrente tributária.


O Tema 1.293 do STJ: Prescrição Intercorrente em Processos Administrativos Aduaneiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e 2.147.583/SP em março de 2025, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou no Tema 1.293 três teses sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras. A decisão unânime, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, representou marco fundamental na evolução do instituto, estendendo sua aplicação para além do âmbito judicial e alcançando os processos administrativos fiscais — campo em que a Receita Federal historicamente resistia ao seu reconhecimento.

A primeira tese fixou que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos. O prazo trienal, distinto do quinquênio previsto no art. 174 do CTN para créditos tributários, aplica-se especificamente às infrações submetidas ao regime da Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição no exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. A segunda tese estabeleceu que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo — e não tributário — se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A terceira tese fixou que não incidirá a prescrição da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues enfatizou que o critério determinante para a aplicação da prescrição intercorrente administrativa não é o rito processual escolhido pelo legislador — já que infrações aduaneiras são apuradas pelo procedimento do Decreto nº 70.235/1972, o mesmo utilizado para créditos tributários —, mas sim a natureza da norma violada. Nos termos do voto condutor, o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de normas administrativas não se convertem em infrações tributárias pelo simples fato de o legislador ter estabelecido que serão apuradas segundo processo fiscal. Esta distinção é relevante porque o art. 5º da Lei 9.873/1999 expressamente exclui de sua incidência as infrações de natureza funcional e os processos de natureza tributária.

A decisão superou, em termos práticos, a Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que desde 2006 declarava inaplicável a prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais. Embora o enunciado do CARF jamais tenha sido formalmente revisado para contemplar a distinção entre créditos tributários e não tributários, a vinculação ao precedente qualificado do STJ impõe sua observância por todos os órgãos de julgamento administrativo. Para uma análise das estratégias processuais na esfera administrativa, remete-se ao estudo sobre os fundamentos da defesa administrativa fiscal.


As Alterações da Lei 14.195/2021 e seus Reflexos na Execução Fiscal

A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações significativas na disciplina da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil, reformulando os §§ 4º e 4º-A do art. 921 e acrescentando o § 5º ao mesmo dispositivo. Embora as execuções fiscais sejam regidas pelo art. 40 da LEF como lex specialis, a nova disciplina do CPC possui relevância interpretativa e subsidiária para o regime da prescrição intercorrente tributária, além de aplicar-se diretamente à execução de créditos não tributários inscritos em dívida ativa.

A principal inovação da Lei 14.195/2021 reside na redefinição do termo inicial da prescrição intercorrente. A redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015 estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente começaria a correr “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente”. A nova redação dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A alteração substitui o critério subjetivo da inércia do exequente pelo critério objetivo do resultado infrutífero da diligência, alinhando o CPC à interpretação que o STJ já havia conferido ao art. 40 da LEF nos Temas 566 a 571.

O novo § 4º-A do art. 921 positivou as hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente, estabelecendo que a efetiva citação, intimação do devedor, ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional. A norma também prevê que o prazo de prescrição não corre durante o tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como às formalidades da penhora e da avaliação de bens. Essa disciplina é inteiramente compatível com a tese fixada no Tema 568 do STJ, que já distinguia entre meros requerimentos — inaptos a interromper a prescrição — e atos efetivamente constritivos.

O § 5º do art. 921, acrescentado pela mesma lei, determina que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. A ausência de condenação em honorários advocatícios e custas processuais aplica-se tanto quando a prescrição é reconhecida de ofício quanto quando é decretada a requerimento do executado, conforme decidido pelo STJ em 2024. A regra tem relevância prática imediata para contribuintes que pretendam arguir a prescrição intercorrente em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, na medida em que elimina o risco de sucumbência em caso de procedência parcial.

A jurisprudência do STJ tem sido firme quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021, aplicando o princípio tempus regit actum. A Ministra Nancy Andrighi, no REsp 2.090.768/PR, sistematizou as regras de transição: para processos novos ou com primeira tentativa infrutífera posterior a 27 de agosto de 2021, aplica-se integralmente o regime da Lei 14.195; para processos com prazo prescricional já iniciado antes dessa data, prevalece o regime anterior. Essa distinção é relevante porque, sob o regime do CPC/2015 em sua redação original, a prescrição intercorrente dependia da demonstração de inércia do exequente, ao passo que o regime atual dispensa esse requisito subjetivo.


Inércia da Fazenda Pública: Critérios de Caracterização e Atos Interruptivos

A jurisprudência do STJ estabelece distinção fundamental entre a demora atribuível ao Poder Judiciário e aquela decorrente da inatividade da Fazenda Pública. A morosidade judicial, caracterizada por atrasos na apreciação de petições, realização de audiências ou prolação de decisões, não configura prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ consolida esse entendimento ao dispor que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Por outro lado, a inércia fazendária manifesta-se pela ausência de iniciativas concretas para localização de bens, atualização de endereços ou utilização de convênios disponíveis, impondo-se a análise minuciosa dos autos para identificar a quem se atribui cada período de paralisação.

A partir das teses fixadas nos Temas 566 a 571, o STJ consolidou critérios objetivos para aferir a efetividade dos atos praticados pela Fazenda Pública no curso da execução fiscal. São considerados atos com aptidão interruptiva aqueles que produzem resultado concreto na localização do devedor ou de bens penhoráveis: consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud que resultam em bloqueio ou penhora efetiva; indicação fundamentada de bens à penhora com localização precisa; a própria citação do devedor, ainda que por edital. Constituem, por outro lado, atos meramente protelatórios: petições genéricas requerendo prazo para novas diligências, reiterações de buscas patrimoniais já realizadas sem indicação de novos elementos, manifestações solicitando suspensão por prazos de 30, 60 ou 90 dias sem especificação das providências pretendidas.

A disponibilidade crescente de ferramentas tecnológicas tem elevado o padrão de exigência sobre a atuação da Fazenda Pública. A jurisprudência já registra decisões que qualificam como negligência a não utilização tempestiva de sistemas eletrônicos disponíveis há anos. A utilização tardia do Sisbajud, por exemplo, quando o sistema já se encontrava operacional por período significativo, pode ser interpretada pelo magistrado como indicativo de que a Fazenda Pública não empregou os meios razoáveis ao seu alcance para dar efetividade à execução, reforçando a configuração da prescrição intercorrente.


Jurisprudência Recente: Desenvolvimentos em 2025 e 2026

A prescrição intercorrente na execução fiscal continua a gerar pronunciamentos relevantes dos tribunais superiores, em especial no que concerne à amplitude do conceito de “constrição patrimonial efetiva” como causa interruptiva do prazo prescricional. Em março de 2025, o STJ reafirmou, no julgamento do REsp 2.174.870 (Relator Ministro Francisco Falcão), que o simples bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da formalização da penhora. A decisão esclareceu que, para fins de interrupção, é irrelevante a modalidade específica da constrição — se arresto, bloqueio, penhora on line ou indisponibilidade de bens —, bastando que a diligência resulte na localização efetiva de patrimônio do devedor.

A decisão possui repercussão prática relevante para o cotidiano das defesas em execuções fiscais, na medida em que o Sisbajud é o instrumento mais utilizado pelas Fazendas Públicas para localização e constrição de ativos financeiros. Do ponto de vista do contribuinte, a decisão impõe atenção redobrada ao monitoramento de bloqueios judiciais, uma vez que mesmo constrições de valores ínfimos podem, em tese, ser invocadas pela Fazenda como causa interruptiva da prescrição. A questão da proporcionalidade da constrição em relação ao débito exequendo permanece em aberto, embora decisões do TJDFT tenham sinalizado que penhoras de valores insignificantes em relação ao total da dívida não devem ser consideradas como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do CPC.

Outro desenvolvimento relevante concerne ao impacto do Tema 1.293 na prática dos órgãos de julgamento administrativo. Após o julgamento, a Receita Federal passou a implementar sistemas automatizados de controle de prazos, reorganizando fluxos processuais e estabelecendo protocolos de priorização para evitar a consumação da prescrição intercorrente em processos de apuração de infrações aduaneiras. Relatórios internos indicam investimentos significativos em tecnologia e capacitação de servidores. Estados e municípios, embora não diretamente atingidos pela Lei 9.873/99, passaram a revisar seus procedimentos administrativos, antecipando possível extensão do entendimento às esferas subnacionais por meio de legislação própria ou construção jurisprudencial.


Impactos Práticos e Instrumentos de Defesa

A consolidação dos parâmetros jurisprudenciais sobre prescrição intercorrente oferece ao contribuinte instrumentos processuais precisos para a extinção de execuções fiscais paralisadas. A arguição pode ser veiculada por duas vias principais. Os embargos à execução fiscal, disciplinados pelo art. 16 da Lei 6.830/80, constituem o meio processual mais amplo, admitindo dilação probatória e oportunizando a demonstração detalhada dos períodos de inatividade fazendária. A exceção de pré-executividade, por sua vez, apresenta-se como alternativa mais célere quando a prescrição intercorrente puder ser demonstrada por prova pré-constituída, dispensando a garantia do juízo e permitindo discussão imediata da matéria de ordem pública.

A preparação adequada da defesa exige organização meticulosa da documentação. É fundamental reunir certidão narrativa completa do processo, quadro cronológico identificando todos os atos processuais e respectivas datas, cópias das petições da Fazenda Pública demonstrando o conteúdo das manifestações, comprovantes de diligências realizadas ou não realizadas, e decisões judiciais determinando providências não cumpridas. A demonstração da inércia deve ser objetiva, evitando argumentações genéricas que não identifiquem concretamente os períodos de paralisação imputáveis à Fazenda. A fundamentação jurídica deve invocar os precedentes específicos fixados nos Temas 566 a 571 do STJ, no Tema 390 do STF e, quando aplicável, no Tema 1.293, indicando com precisão os marcos temporais de cada período relevante.

No âmbito dos processos administrativos, a defesa do contribuinte ganha nova dimensão após o Tema 1.293. A demonstração de que o processo administrativo de apuração de infração aduaneira permaneceu paralisado por mais de três anos — sem despacho de caráter decisório ou apurativo — permite a arguição da prescrição intercorrente administrativa, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. A caracterização dos atos interruptivos nessa seara exige atenção à natureza dos despachos proferidos: meros atos de tramitação interna ou redistribuição não configuram atos apurativos aptos a interromper a prescrição, conforme orientação já consolidada na jurisprudência do STJ.


Exemplos Práticos de Aplicação

Considere-se uma execução fiscal ajuizada pela União em 2016 para cobrança de crédito tributário federal no valor de R$ 500.000,00. Em março de 2017, a Fazenda Nacional foi intimada de que o devedor não foi localizado no endereço constante da CDA. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, que se encerrou em março de 2018. Nenhum ato constritivo efetivo foi praticado no período subsequente. A Fazenda limitou-se a requerer, em setembro de 2018, prazo de 60 dias para novas diligências, e, em janeiro de 2019, nova consulta ao Sisbajud — que retornou resultado negativo. Em abril de 2023, transcorridos cinco anos do término da suspensão, consumou-se a prescrição intercorrente quinquenal, totalizando seis anos desde a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor. Os requerimentos intermediários não interromperam a prescrição porque não resultaram em constrição efetiva.

Suponha-se, alternativamente, que em dezembro de 2020, dentro do prazo prescricional, a Fazenda Pública tenha requerido bloqueio de valores via Sisbajud, e que tal bloqueio tenha sido efetivado em março de 2021, já após o transcurso do prazo prescricional. Nesta hipótese, a prescrição intercorrente considera-se interrompida retroativamente na data de dezembro de 2020, quando protocolado o requerimento que resultou na constrição efetiva. A execução prossegue validamente, uma vez que a diligência requerida tempestivamente mostrou-se frutífera. A retroação da interrupção à data do protocolo é a solução fixada no Tema 568, que protege a Fazenda Pública diligente dos atrasos inerentes ao sistema judiciário.

Considere-se, por fim, um processo administrativo de apuração de infração aduaneira por prestação intempestiva de informações ao sistema Siscomex. O auto de infração foi lavrado em 2019, com base no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66. O contribuinte apresentou impugnação administrativa em março de 2020, e o processo permaneceu sem qualquer despacho apurativo ou decisório até junho de 2023 — período superior a três anos. Nesta hipótese, a prescrição intercorrente administrativa restou consumada nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, conforme interpretação fixada no Tema 1.293, uma vez que a infração é de natureza administrativa (controle do trânsito internacional de mercadorias) e não tributária.


Regime de Transição: Identificando o Marco Temporal Aplicável

A coexistência de regimes jurídicos distintos para a prescrição intercorrente — o regime originário da LEF, o regime consolidado nos Temas 566 a 571, e o regime da Lei 14.195/2021 — exige que os operadores do direito identifiquem com precisão o marco temporal aplicável a cada execução fiscal. O fator determinante não é a data da sentença que reconhece ou não a prescrição intercorrente, mas sim o momento em que se configurou a situação fática que potencialmente a enseja, ou seja, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Para processos em que a suspensão da execução já havia sido determinada antes da vigência da Lei 14.195/2021, subsiste integralmente o regime do art. 40 da LEF interpretado conforme os Temas 566 a 571, cujas teses possuem aplicação retroativa por força do Tema 571. Para execuções em que a primeira tentativa infrutífera ocorreu após 27 de agosto de 2021, aplica-se subsidiariamente o regime do CPC reformado, na medida em que não conflite com as disposições específicas da LEF. Na prática, a convergência entre os dois regimes minimiza diferenças operacionais, já que ambos adotam o critério objetivo do resultado infrutífero como marco inicial da contagem do prazo.

No âmbito dos processos administrativos, o Tema 1.293 aplica-se a todos os processos em curso na data do julgamento (março de 2025), inclusive retroativamente, por se tratar de precedente qualificado fixado sob o rito dos recursos repetitivos. A prescrição intercorrente administrativa trienal da Lei 9.873/1999 incide, portanto, sobre processos de apuração de infrações aduaneiras não tributárias que já se encontravam paralisados na data do julgamento, desde que o período de inatividade superior a três anos esteja caracterizado nos autos.


Perguntas Frequentes

1) O que estabelece a Súmula 314 do STJ sobre prescrição intercorrente?

A Súmula 314 do STJ, aprovada em 2005, dispõe que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O prazo de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, conforme fixado nos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS).

2) Qual é o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal?

O prazo é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A contagem inicia-se após o período de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, totalizando seis anos desde a primeira ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução.

3) O que interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, possuem aptidão interruptiva. Meros requerimentos de diligências em juízo — como pedidos de consulta ao Sisbajud, Renajud ou Infojud — não interrompem a prescrição, salvo quando resultam em constrição efetiva, caso em que a interrupção retroage à data do protocolo da petição.

4) A prescrição intercorrente aplica-se a processos administrativos fiscais?

Sim. O STJ fixou no Tema 1.293 (março de 2025) que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos. A decisão superou a Súmula 11 do CARF, que declarava inaplicável o instituto na esfera administrativa.

5) Qual a diferença entre prescrição intercorrente na execução cível e na execução fiscal?

Na execução cível, após a Lei 14.195/2021, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera, com prazo variável conforme o direito material. Na execução fiscal, o regime é regido pelo art. 40 da Lei 6.830/80 com prazo sempre quinquenal (art. 174 do CTN). Em ambos os casos, o prazo é precedido por um ano de suspensão, mas o regime da LEF possui disciplina própria consolidada nos Temas 566 a 571.

6) Um bloqueio via Sisbajud interrompe a prescrição intercorrente?

Sim. O STJ reafirmou em 2025 (REsp 2.174.870, Min. Francisco Falcão) que o bloqueio de valores pelo Sisbajud é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da formalização posterior da penhora. Para fins de interrupção, basta que a diligência resulte na localização efetiva de patrimônio do devedor, sendo irrelevante a modalidade específica da constrição.

7) Há condenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente?

Não. O § 5º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes. A regra aplica-se tanto ao reconhecimento de ofício quanto à decretação a requerimento do executado, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ.

8) Qual documentação é necessária para arguir prescrição intercorrente em execução fiscal?

A defesa deve reunir certidão narrativa completa do processo, quadro cronológico de todos os atos processuais com respectivas datas, cópias das petições da Fazenda Pública, comprovantes de diligências realizadas (ou não realizadas) e decisões judiciais determinando providências eventualmente não cumpridas. A arguição pode ocorrer por embargos à execução ou, quando fundada em prova pré-constituída, por exceção de pré-executividade.

9) A Lei 14.195/2021 aplica-se retroativamente às execuções fiscais em curso?

Não. O STJ firmou que a Lei 14.195/2021 aplica-se apenas a processos novos ou àqueles em que a primeira tentativa infrutífera ocorreu após 27 de agosto de 2021 (REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi). Para execuções com prazo já iniciado antes dessa data, prevalece o regime do art. 40 da LEF interpretado conforme os Temas 566 a 571, que já estabelecem critérios objetivos e automáticos.

10) Como distinguir infrações aduaneiras tributárias de não tributárias para fins de prescrição intercorrente?

Conforme o Tema 1.293 do STJ, o critério é a natureza jurídica da norma violada. Se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, a infração tem natureza administrativa e sujeita-se à prescrição trienal da Lei 9.873/1999. Somente quando a obrigação descumprida destina-se direta e imediatamente à arrecadação tributária é que se afasta a prescrição administrativa.


Conclusão

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada à luz dos Temas 566 a 571 consolidados no REsp 1.340.553/RS, do Tema 390 da repercussão geral do STF e do Tema 1.293 sobre penalidades aduaneiras, constitui hoje um sistema normativo coeso e objetivo para a aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais e processos administrativos. Os parâmetros fixados pelos tribunais superiores eliminaram discricionariedades incompatíveis com a segurança jurídica, estabelecendo que os prazos de suspensão e de prescrição iniciam-se automaticamente, que apenas atos constritivos efetivos possuem aptidão interruptiva e que a extensão do instituto aos processos administrativos aduaneiros reforça a eficiência e a razoabilidade na atuação fazendária.

A complexidade da matéria, que envolve a articulação entre normas de hierarquia diversa e precedentes qualificados de ambos os tribunais superiores, recomenda a análise individualizada de cada execução fiscal para a correta identificação dos marcos temporais e do regime jurídico aplicável. A assessoria técnica especializada pode auxiliar na estruturação da defesa e na identificação de oportunidades para a arguição tempestiva da prescrição intercorrente.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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