Sobrepartilha no Inventário: O Que É, Quando Cabe e Como Fazer no RS
Autor: Maurício Lindenmeyer Barbieri — Advogado, Mestre em Direito (UFRGS)
Atualizado em: Fevereiro de 2026 · Tempo de leitura: 18 minutos
A sobrepartilha constitui procedimento complementar ao inventário, destinado a partilhar bens ou direitos do falecido que não foram incluídos na partilha original. Regulamentada pelos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil e pelos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, a sobrepartilha é instrumento frequente na prática sucessória, embora ainda gere dúvidas entre herdeiros e profissionais.
Na experiência forense, é comum que nem todos os bens do falecido sejam conhecidos ou estejam disponíveis para partilha quando da abertura do inventário extrajudicial. Contas bancárias em instituições distintas, aplicações financeiras não declaradas, créditos judiciais pendentes, participações societárias em fase de apuração ou imóveis cuja documentação ainda não estava regularizada são situações recorrentes que demandam a realização de sobrepartilha.
O presente artigo examina o instituto sob a perspectiva prática, com atenção ao procedimento no Rio Grande do Sul, aos custos envolvidos e às implicações tributárias, incluindo as repercussões da LC 227/2026 sobre o ITCMD.
O que é sobrepartilha e qual a sua natureza jurídica?
A sobrepartilha é, em essência, um inventário suplementar. Embora a denominação sugira uma simples “nova partilha”, o procedimento possui todas as fases e características do inventário principal — petição inicial, citação dos interessados, designação de inventariante, avaliação de bens, recolhimento tributário e formalização da partilha. A diferença fundamental reside no seu objeto: enquanto o inventário principal abrange a universalidade do patrimônio conhecido, a sobrepartilha incide sobre bens específicos que ficaram de fora.
Conforme estabelece o Art. 670 do CPC, a sobrepartilha corre nos autos do inventário do autor da herança, constituindo nova relação jurídica processual ainda que mantenha conexão com o procedimento primitivo. A doutrina a caracteriza como procedimento autônomo com natureza suplementar — possui autonomia procedimental, exigindo nova fundamentação e citação de todos os interessados, porém preserva as posições jurídicas definidas no inventário original, notadamente a identificação dos herdeiros e a proporção dos quinhões.
Uma característica de relevo é a flexibilidade procedimental: a sobrepartilha pode adotar rito diverso do inventário original, admitindo modalidade judicial, extrajudicial ou arrolamento, conforme os requisitos legais sejam atendidos para cada via.
Qual a diferença entre sobrepartilha, retificação e rescisão de partilha?
A distinção entre esses institutos é relevante para evitar a utilização do instrumento inadequado. A sobrepartilha (Arts. 669-670 do CPC) destina-se a partilhar bens não incluídos no inventário original — pressupõe a existência de patrimônio ainda não distribuído. A retificação de partilha (Art. 656 do CPC) corrige erros materiais na partilha já realizada, como equívocos na descrição de bens ou no cálculo dos quinhões, sem envolver novos bens. A rescisão de partilha (Art. 658 do CPC), por seu turno, desconstitui a partilha eivada de vícios de consentimento, como dolo, coação ou erro substancial, e deve ser requerida no prazo decadencial de um ano.
Há ainda o alvará judicial, procedimento simplificado previsto na Lei 6.858/80, que autoriza o levantamento de valores de pequena monta por dependentes do falecido, sem necessidade de inventário. Este instrumento é limitado a situações excepcionais e não se confunde com a sobrepartilha.
Quando é necessária a sobrepartilha?
O Código Civil sistematiza as hipóteses em duas categorias, conforme o momento em que a necessidade de sobrepartilha é identificada.
Sobrepartilha prospectiva (Art. 2.021 do CC)
A sobrepartilha prospectiva ocorre ainda durante o inventário principal, quando determinados bens são deliberadamente excluídos da partilha para não comprometer a celeridade processual. O Art. 669 do CPC enumera três hipóteses: bens situados em local remoto da sede do juízo, cuja arrecadação demandaria diligências que retardariam a partilha dos demais bens; bens litigiosos, objeto de controvérsia com terceiros ou entre os próprios herdeiros; e bens de liquidação difícil ou morosa, cujo dimensionamento valorativo exige tempo ou perícias complexas. A finalidade é essencialmente estratégica — permite que os bens incontroversos sejam prontamente partilhados, reservando-se as questões mais complexas para tratamento posterior.
Sobrepartilha retrospectiva (Art. 2.022 do CC)
A sobrepartilha retrospectiva aplica-se quando a omissão patrimonial só é identificada após a conclusão do inventário. Duas situações a fundamentam: bens sonegados, isto é, patrimônio intencionalmente omitido por herdeiro, configurando conduta sancionada pelo Art. 1.992 do Código Civil com a perda do direito sobre o bem; e bens descobertos, cuja existência era desconhecida por todos os interessados no momento da partilha original, caracterizando descoberta posterior genuína.
Situações práticas mais frequentes
A experiência forense indica maior incidência de sobrepartilha nos seguintes cenários: contas bancárias ou aplicações financeiras não identificadas inicialmente, direitos decorrentes de processos judiciais do falecido (precatórios, indenizações), participações societárias com questões de avaliação pendentes, créditos trabalhistas ou previdenciários reconhecidos após o inventário, imóveis cuja documentação foi regularizada posteriormente e bens custodiados por terceiros sem conhecimento dos herdeiros.
Exemplo prático — Sobrepartilha no RS
Helena faleceu em Porto Alegre, deixando dois filhos maiores e capazes — Ricardo e Fernanda — como únicos herdeiros. O inventário extrajudicial foi concluído em cartório, partilhando o apartamento da família (avaliado em R$ 600.000,00) e uma conta corrente com R$ 40.000,00. Oito meses após a lavratura da escritura, Ricardo e Fernanda descobrem que Helena mantinha aplicações financeiras em outra instituição bancária, no valor de R$ 120.000,00.
Nessa hipótese, não é necessário abrir novo inventário. Os herdeiros podem realizar sobrepartilha extrajudicial (por escritura pública em qualquer tabelionato de notas do RS), partilhando as aplicações descobertas conforme os mesmos quinhões do inventário original — 50% para cada. Os custos envolvem emolumentos cartoriais calculados sobre R$ 120.000,00, ITCMD de 4% sobre o quinhão de cada herdeiro (alíquota correspondente à faixa de R$ 60.000,00, conforme tabela RS), além de certidões e procurações. O procedimento pode ser concluído em duas a quatro semanas.
Como funciona o procedimento de sobrepartilha?
Sobrepartilha extrajudicial
A via extrajudicial é a mais célere e econômica, sendo admissível sempre que preenchidos os requisitos do Art. 610, §1º, do CPC: consenso absoluto entre todos os herdeiros, capacidade plena de todos os sucessores e assistência de advogado. Os herdeiros comparecem ao tabelionato de notas acompanhados de advogado, apresentam a documentação do inventário original e dos novos bens, recolhem o ITCMD e lavram a escritura pública de sobrepartilha. Essa escritura constitui título hábil para o registro imobiliário e para a transferência de bens junto a instituições financeiras e órgãos de trânsito.
Ponto relevante na prática: a sobrepartilha extrajudicial não precisa ser lavrada no mesmo cartório do inventário original. O Art. 8º da Lei 8.935/94 assegura ao interessado a livre escolha do tabelião de notas, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens. Além disso, o procedimento pode ser realizado inteiramente de forma remota, por videoconferência, conforme autoriza o Provimento CNJ 100/2020.
Sobrepartilha judicial
A via judicial é obrigatória quando há herdeiros incapazes (ressalvadas as hipóteses da Resolução CNJ 571/2024), litígio entre os interessados, necessidade de aplicação de penalidades por sonegação ou complexidade jurídica que demande intervenção do magistrado. O procedimento segue as fases do inventário judicial: petição inicial fundamentada, citação de todos os interessados, designação ou recondução do inventariante, primeiras declarações, avaliação dos bens, recolhimento tributário, elaboração da partilha e homologação por sentença.
Conforme o Art. 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha judicial corre nos autos do inventário original. Se os autos estiverem arquivados, será necessário solicitar o desarquivamento ao juízo competente.
É possível fazer sobrepartilha extrajudicial após inventário judicial (e vice-versa)?
Sim. Esse é um dos pontos que mais gera dúvidas na prática, e a resposta é expressa no Art. 25 da Resolução CNJ 35/2007: é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
A regra tem plena aplicabilidade na via inversa: se o inventário original foi extrajudicial e surgem circunstâncias que exigem a via judicial (litígio superveniente, descoberta de herdeiro incapaz), nada impede que a sobrepartilha tramite perante o Poder Judiciário. O TJSP já decidiu, na Apelação 1002976-39.2020.8.26.0526, pela anulação de sentença que extinguiu pedido de sobrepartilha judicial ao argumento de que o inventário extrajudicial imporia a mesma via para a sobrepartilha — entendimento que o tribunal rechaçou.
Nota prática: A flexibilidade procedimental é particularmente relevante em situações onde o inventário original foi judicial por força da presença de herdeiro menor, mas na data da sobrepartilha todos os herdeiros já atingiram a maioridade. Nessa hipótese, desde que haja consenso, a sobrepartilha poderá ser lavrada em cartório, com significativa economia de tempo e custos.
Qual o prazo para requerer sobrepartilha?
Não há prazo decadencial específico para a sobrepartilha no ordenamento jurídico brasileiro. O CPC não fixa termo para o requerimento, e a doutrina majoritária entende que o direito à herança, enquanto direito subjetivo do herdeiro sobre bens individualizados do acervo, é imprescritível.
Cumpre distinguir, contudo, a pretensão de petição de herança — ação pela qual o herdeiro preterido reivindica o reconhecimento de seu direito sucessório — que se sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no Art. 205 do Código Civil, contado da abertura da sucessão. Para a sobrepartilha stricto sensu, onde os herdeiros já são conhecidos e reconhecidos e o que se busca é apenas a inclusão de bens omitidos, prevalece o entendimento de que não há prazo prescricional, podendo ser requerida a qualquer tempo após a descoberta dos bens.
Convém observar, todavia, que o prazo de 60 dias do Art. 611 do CPC para abertura do inventário não se aplica diretamente à sobrepartilha. A multa por intempestividade, prevista na legislação estadual, refere-se à abertura do inventário principal, não ao procedimento de sobrepartilha.
Quanto custa uma sobrepartilha no RS em 2026?
Os custos da sobrepartilha no Rio Grande do Sul variam conforme a via escolhida e o valor dos bens a partilhar. A tabela de emolumentos do TJRS, vigente a partir de janeiro de 2026, foi reajustada em 5,86% com base no IPC/IEPE/UFRGS, conforme Lei Estadual 12.692/2006.
Sobrepartilha extrajudicial — custos estimados
Na via extrajudicial, os emolumentos cartoriais são calculados sobre o valor dos bens sobrepartilhados, seguindo a mesma tabela aplicável ao inventário extrajudicial. A esses valores somam-se os custos adicionais: procuração pública por parte (se necessária), certidões de matrícula atualizada de imóveis, certidões negativas fiscais e o selo do Tribunal de Justiça. Para uma estimativa mais precisa e atualizada, recomenda-se consultar directamente o custo detalhado do inventário no RS.
Sobrepartilha judicial — custos estimados
Na via judicial, incidem custas processuais iniciais calculadas sobre o valor dos bens, eventuais honorários periciais para avaliação e custas de registros e averbações. Os valores são, em regra, superiores aos da via extrajudicial, e o procedimento demanda tempo significativamente maior.
Como incide o ITCMD na sobrepartilha no RS?
O ITCMD incide sobre a transmissão dos bens sobrepartilhados, com alíquotas progressivas no Rio Grande do Sul conforme o Art. 18 da Lei 8.821/89. O momento de incidência é a homologação da sobrepartilha (via judicial) ou a lavratura da escritura pública (via extrajudicial).
| Faixa de valor (quinhão) | Alíquota ITCMD RS |
|---|---|
| Até 2.000 UPF-RS | 3% |
| De 2.001 a 5.000 UPF-RS | 4% |
| De 5.001 a 10.000 UPF-RS | 5% |
| Acima de 10.000 UPF-RS | 6% |
A base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens na data da sobrepartilha, admitindo-se a dedução de dívidas específicas relacionadas ao patrimônio sobrepartilhado, despesas de conservação e administração, tributos incidentes e custos do procedimento.
Questão relevante diz respeito ao marco temporal para fins de mora tributária. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que não incide mora ou juros por suposto “atraso” na sobrepartilha, reconhecendo que a omissão patrimonial decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos herdeiros. O ITCMD é calculado e recolhido normalmente, sem acréscimos moratórios.
Isenções aplicáveis
Aplicam-se à sobrepartilha as mesmas isenções previstas para o inventário na legislação do RS, incluindo as hipóteses do Art. 7º da Lei 8.821/89 e as isenções para propriedades rurais previstas na Lei 16.244/2024. O procedimento de recolhimento segue a sistemática padrão: preenchimento da DIT (Declaração de ITCMD) eletrônica junto à Receita Estadual, com pagamento via Banrisul ou Sicredi. Para informações detalhadas sobre as alíquotas e o procedimento, consulte o artigo dedicado ao ITCMD no RS.
LC 227/2026 e perspectivas: A Lei Complementar 227/2026 autorizou os estados a instituir alíquotas progressivas de ITCMD de até 8%. No RS, até o momento, a alíquota máxima permanece em 6%, conforme legislação estadual vigente. Eventual elevação dependerá de lei estadual específica. A LC 227/2026 reforça, contudo, a importância do planejamento sucessório e da análise do impacto tributário antes da formalização da sobrepartilha.
Quais as implicações de Imposto de Renda na sobrepartilha?
Os herdeiros devem observar obrigações específicas perante a Receita Federal. É necessária a apresentação de declaração de espólio complementar, com a inclusão dos bens sobrepartilhados. A transferência dos bens pode ser feita pelo valor da última declaração do falecido ou pelo valor de mercado — a opção pelo valor de mercado, se superior, pode gerar incidência de ganho de capital. Cada tipo de bem demanda tratamento específico: imóveis devem considerar eventuais benfeitorias realizadas; aplicações financeiras observam o tratamento de come-cotas e isenções específicas; e participações societárias exigem avaliação patrimonial e verificação de restrições à transferência.
Quais documentos são necessários para a sobrepartilha?
A documentação varia conforme a via escolhida, mas há um núcleo comum obrigatório em ambas as modalidades: formal de partilha (via judicial) ou escritura pública (via extrajudicial) do inventário original, certidão de óbito do falecido, documentos pessoais de todos os herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada), documentação completa dos bens a sobrepartilhar (matrícula atualizada de imóveis, extratos bancários, certificados de ações, documentos de veículos), comprovante de recolhimento ou desoneração do ITCMD e certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais.
Na via extrajudicial, exige-se adicionalmente procuração pública com poderes específicos para o advogado que assistirá os herdeiros. Na via judicial, a petição inicial deverá ser instruída com cópias certificadas do inventário original e fundamentação adequada da necessidade de sobrepartilha.
Como a Resolução CNJ 571/2024 impacta a sobrepartilha?
A Resolução CNJ 571/2024 trouxe inovação significativa ao permitir o inventário extrajudicial com participação de herdeiros menores, desde que assistidos pelo Ministério Público e com representação legal adequada. Essa ampliação repercute directamente sobre a sobrepartilha: situações que anteriormente exigiriam a via judicial — como a descoberta de bens após inventário onde um dos herdeiros é menor — passam a admitir a via extrajudicial, com os ganhos de celeridade e economia inerentes ao procedimento cartorário.
A conjugação da Resolução 571/2024 com o Art. 25 da Resolução 35/2007 amplia consideravelmente as possibilidades de sobrepartilha extrajudicial, beneficiando famílias que anteriormente estariam adstritas à via judicial por força da presença de incapaz.
O que ocorre quando há sonegação de bens no inventário?
A sonegação de bens constitui conduta juridicamente grave, sancionada pelo Art. 1.992 do Código Civil. Configura-se quando o herdeiro ou inventariante, deliberadamente, omite bens da herança que deveria declarar, subtrai bens do acervo ou nega a existência de patrimônio que sabe existir. A consequência é a perda do direito sobre os bens sonegados, que serão redistribuídos entre os demais sucessores através de sobrepartilha.
Na hipótese de sonegação, a sobrepartilha será necessariamente judicial, dado o caráter punitivo da medida e a necessidade de contraditório. A sobrepartilha extrajudicial não se presta à aplicação de penalidades por sonegação, pois exigiria decisão judicial para a declaração de perda do direito.
Qual a relação entre inventário negativo e sobrepartilha?
O inventário negativo comprova a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido. Se, após a conclusão de inventário negativo, forem descobertos bens que pertenciam ao de cujus, será necessária a realização de sobrepartilha — ou, mais precisamente, de partilha originária dos bens descobertos, seguindo o procedimento do inventário. A lógica é idêntica à da sobrepartilha retrospectiva do Art. 2.022 do Código Civil: bens de que se teve ciência após a conclusão do procedimento original.
Perguntas frequentes sobre sobrepartilha
O que é sobrepartilha no inventário?
Sobrepartilha é o procedimento complementar ao inventário destinado a partilhar bens ou direitos do falecido que não foram incluídos na partilha original. Está regulamentada nos Arts. 669-670 do CPC e nos Arts. 2.021-2.022 do Código Civil. Pode ser realizada durante ou após a conclusão do inventário principal, nas vias judicial ou extrajudicial.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório?
Sim. Conforme o Art. 25 da Resolução CNJ 35/2007, é admissível a sobrepartilha por escritura pública, inclusive quando o inventário original foi judicial. Os requisitos são os mesmos do inventário extrajudicial: herdeiros maiores e capazes, consenso entre todos os interessados e assistência de advogado. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou essa possibilidade também para casos envolvendo herdeiros menores.
Qual o prazo para requerer sobrepartilha?
Não há prazo decadencial específico. O CPC não fixa termo para o requerimento de sobrepartilha. A pretensão de petição de herança se sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos (Art. 205 do CC), mas a sobrepartilha entre herdeiros já reconhecidos pode ser requerida a qualquer tempo após a descoberta dos bens.
Quanto custa uma sobrepartilha no RS?
Na via extrajudicial, os emolumentos cartoriais seguem a tabela do TJRS (Lei 12.692/06, reajustada em 5,86% para 2026), calculados sobre o valor dos bens sobrepartilhados. Somam-se o ITCMD (3% a 6%), certidões, procurações e honorários advocatícios. Na via judicial, incidem custas processuais adicionais.
Incide ITCMD na sobrepartilha?
Sim. O ITCMD incide sobre a transmissão dos bens sobrepartilhados. No RS, as alíquotas variam de 3% a 6%, conforme Art. 18 da Lei 8.821/89. Não há incidência de mora ou juros por “atraso” na sobrepartilha, pois a omissão patrimonial decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos herdeiros.
É possível fazer sobrepartilha extrajudicial após inventário judicial?
Sim. O Art. 25 da Resolução CNJ 35/2007 autoriza expressamente a sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário original tenha sido judicial. A recíproca também é verdadeira: se o inventário foi extrajudicial e surgem circunstâncias que exigem a via judicial, a sobrepartilha pode tramitar perante o Poder Judiciário.
Qual a diferença entre sobrepartilha e retificação de partilha?
A sobrepartilha partilha bens que não foram incluídos no inventário original (Arts. 669-670 do CPC). A retificação de partilha corrige erros na partilha já realizada, sem envolver novos bens (Art. 656 do CPC). A rescisão de partilha (Art. 658 do CPC), por sua vez, desconstitui partilha eivada de vícios de consentimento.
Quais documentos são necessários para a sobrepartilha?
Os documentos essenciais incluem: formal de partilha ou escritura pública do inventário original, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, documentação dos bens a sobrepartilhar (matrícula de imóveis, extratos bancários, certificados de ações), comprovante de recolhimento do ITCMD e certidões negativas fiscais.
O que acontece com bens descobertos após o inventário?
Bens descobertos após a conclusão do inventário devem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do Art. 2.022 do Código Civil. Não é necessário abrir novo inventário completo. A sobrepartilha utiliza as definições de herdeiros e quinhões já estabelecidas, incidindo apenas sobre os bens recém-descobertos.
A sobrepartilha extrajudicial precisa ser feita no mesmo cartório do inventário?
Não. O Art. 8º da Lei 8.935/94 garante a livre escolha do tabelião de notas. A sobrepartilha pode ser lavrada em qualquer cartório de notas do Brasil, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens. Pode inclusive ser feita inteiramente de forma remota, conforme Provimento CNJ 100/2020.
Considerações finais
A sobrepartilha constitui instrumento essencial para a completude da sucessão, permitindo que patrimônio não incluído no inventário original seja regularizado sem a necessidade de novo procedimento integral. A flexibilidade procedimental — que admite a via extrajudicial mesmo quando o inventário original foi judicial — e a ausência de prazo prescricional para o requerimento conferem aos herdeiros condições adequadas para a regularização patrimonial.
No Rio Grande do Sul, a conjugação entre a legislação federal, as resoluções do CNJ e a legislação tributária estadual exige atenção técnica na condução do procedimento, particularmente no que concerne ao recolhimento do ITCMD e ao aproveitamento das isenções disponíveis. A análise prévia por profissional habilitado é recomendável para a definição da via mais adequada e a otimização dos custos envolvidos.
A Barbieri Advogados possui atuação consolidada em direito sucessório, com experiência em sobrepartilhas judiciais e extrajudiciais no RS. Para análise do caso concreto, os interessados podem entrar em contacto com o escritório.
Referências legislativas
Federal: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Arts. 610, 611, 656, 658, 659, 664, 669, 670 · Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 1.992, 2.021, 2.022, 2.024 · Lei 11.441/2007 · Lei 6.858/1980 · Lei 8.935/1994, Art. 8º
CNJ: Resolução 35/2007, Art. 25 · Resolução 571/2024 · Provimento 100/2020
RS: Lei 8.821/89 (ITCMD) · Lei 12.692/06 (Emolumentos) · Lei 16.244/2024 (Isenções rurais)
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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