SERPRO: Incorporação de Gratificação de Função após 10 Anos — IRR-294
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 importante precedente sobre direitos adquiridos de empregados de empresas públicas federais. Através de tese vinculante proferida no processo RR-1001289-55.2023.5.10.0015, estabeleceu-se que empregados do SERPRO que exerceram função comissionada por dez anos ou mais têm direito à incorporação da gratificação de função ao salário. A decisão reconhece a estabilidade financeira após longo exercício de função de confiança e integra o conjunto dos quarenta precedentes vinculantes do TST firmados no biênio 2024/2025.
A Tese Vinculante: IRR-294
O enunciado fixado pelo TST é direto: “O empregado do SERPRO que exerceu função comissionada ou gratificada por dez anos ou mais tem direito à incorporação da respectiva gratificação ao salário, nos termos do regulamento interno da empresa e em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.”
A decisão resolve controvérsia sobre a natureza jurídica da incorporação: direito adquirido ou mera expectativa? A empresa sustentava que a função comissionada é transitória por essência e que alterações regulamentares posteriores poderiam legitimamente suprimir a previsão de incorporação. Os empregados argumentavam que o regulamento havia criado direito subjetivo após o cumprimento do período de carência, direito esse insuscetível de supressão retroativa.
A tese vinculante resolve a tensão em favor dos empregados: o exercício prolongado da função, aliado à previsão regulamentar expressa, cristaliza situação jurídica protegida pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. A supressão posterior da incorporação viola o ato jurídico perfeito — conceito constitucional que protege as situações definitivamente constituídas sob a norma vigente ao tempo de sua formação.
O Contexto da Controvérsia no SERPRO
O SERPRO — empresa pública federal de processamento de dados — mantinha regulamento interno que previa a incorporação de funções gratificadas ao salário após determinado período de exercício. Alterações normativas posteriores tentaram suprimir esse direito, gerando conflito entre a expectativa legítima dos empregados e o poder diretivo da empresa pública para modificar suas próprias normas internas.
A questão é relevante porque o SERPRO, como empresa pública federal, submete seus empregados ao regime da CLT — não ao estatuto do servidor público. Essa distinção é fundamental: diferentemente dos servidores estatutários, os empregados celetistas de empresas públicas têm seus direitos regidos pela negociação coletiva e pelos regulamentos internos da empresa, sem a proteção constitucional específica da estabilidade e da irredutibilidade de vencimentos aplicável ao funcionalismo. A tese vinculante do TST preenche essa lacuna de proteção, reconhecendo que o princípio da boa-fé objetiva impede que a empresa suprima direito já definitivamente constituído pelo cumprimento dos requisitos previstos em seu próprio regulamento.
Alcance da Decisão e Beneficiários
A tese beneficia empregados do SERPRO com dez anos ou mais no exercício de funções comissionadas, gratificadas ou de confiança — compreendendo gerentes, coordenadores, supervisores e assessores que preencheram o requisito temporal antes ou durante as alterações regulamentares questionadas. A incorporação é integral: o empregado incorpora 100% da gratificação após dez anos, sem fracionamento proporcional. O valor incorporado sofre os reajustes salariais gerais aplicados à categoria, mas não necessariamente os reajustes específicos eventualmente concedidos à função original após a incorporação.
A retroatividade da pretensão é limitada pela prescrição quinquenal trabalhista. Empregados que tiveram a incorporação negada ou que foram privados do benefício após tê-lo conquistado podem pleitear diferenças salariais dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. A destituição posterior da função não cancela a incorporação já conquistada — o direito é permanente, não condicionado à continuidade no cargo comissionado.
Impactos na Administração Pública Indireta
Para o SERPRO, a decisão cria passivo financeiro relevante. Centenas de empregados podem pleitear reconhecimento de incorporação ou diferenças salariais retroativas, exigindo revisão de provisões contábeis e potencial impacto nos resultados da empresa pública perante seus controladores.
O precedente cria alerta para outras empresas públicas e sociedades de economia mista que mantêm regulamentos similares de incorporação de funções comissionadas. Embora a decisão seja tecnicamente específica ao SERPRO — por se fundar no regulamento interno desta empresa —, os princípios aplicados pelo TST são universais: segurança jurídica e proteção à boa-fé objetiva. Estatais com previsões regulamentares semelhantes devem avaliar preventivamente os riscos de contingências trabalhistas decorrentes de alterações normativas internas que afetem direitos em vias de consolidação.
Do ponto de vista da gestão de carreiras, a decisão torna mais complexa a prática do rodízio em funções comissionadas. O que deveria ser instrumento saudável de desenvolvimento profissional e distribuição de responsabilidades pode, quando mantido por período prolongado, gerar direitos permanentes de incorporação. Empresas públicas devem equilibrar as políticas de gestão de pessoas com o monitoramento criterioso do tempo de exercício de funções que tenham previsão regulamentar de incorporação.
Questões Práticas para Empregados e Gestores
A comprovação do tempo de exercício em função comissionada exige documentação robusta. Portarias de nomeação e dispensa, contracheques demonstrando o recebimento da gratificação, registros no sistema de gestão de pessoas da empresa e declarações de testemunhas são meios de prova admitidos. Descontinuidades breves no exercício da função — como afastamentos por licença ou substituição temporária — não interrompem necessariamente a contagem do prazo, desde que o conjunto de períodos supere o requisito de dez anos.
Acordos coletivos não podem suprimir incorporações já realizadas. Instrumentos coletivos podem estabelecer regras para incorporações futuras, mas os direitos adquiridos sob o regulamento anterior são intangíveis pela negociação posterior. O princípio da condição mais benéfica protege as situações já consolidadas individualmente, mesmo que a norma coletiva posterior seja menos favorável.
Programas de demissão voluntária devem considerar os valores incorporados. PDVs calculados sobre o salário-base, sem incluir as gratificações já incorporadas, podem gerar questionamentos posteriores sobre a abrangência da quitação. Instrumentos de PDV devem especificar expressamente se a quitação abrange ou não as verbas decorrentes de incorporações de função, evitando litigiosidade futura.
Perguntas Frequentes sobre Incorporação de Gratificação de Função
Qual é o prazo para incorporação da gratificação de função no SERPRO?
Dez anos. A tese vinculante do TST no IRR-294 estabelece que o empregado do SERPRO que exerceu função comissionada, gratificada ou de confiança por dez anos ou mais tem direito à incorporação integral da respectiva gratificação ao salário, nos termos do regulamento interno da empresa. O prazo é contado de forma contínua ou acumulada, desde que o conjunto de períodos em função supere o requisito temporal.
A incorporação da gratificação de função é um direito adquirido?
Sim, segundo a tese vinculante do TST. O exercício prolongado da função comissionada, aliado à previsão expressa no regulamento interno do SERPRO, cristaliza situação jurídica que não pode ser suprimida por alterações normativas posteriores. A supressão unilateral da incorporação após o cumprimento dos requisitos viola o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
A destituição da função comissionada cancela a incorporação já conquistada?
Não. O empregado que exerceu função comissionada por dez anos ou mais e foi posteriormente destituído mantém a gratificação incorporada ao salário. A incorporação é direito adquirido e não está condicionada à permanência na função. É parcela permanente do salário conquistada pelo cumprimento do requisito temporal, não vantagem provisória vinculada ao exercício contínuo do cargo.
Como é calculado o valor incorporado e como ele é reajustado?
A incorporação é integral: o empregado incorpora 100% da gratificação de função, não fração proporcional ao tempo adicional além dos dez anos. O valor incorporado sofre os reajustes salariais gerais aplicados à categoria, mas não os reajustes específicos eventualmente concedidos à função original após a incorporação. A base de cálculo é o valor da gratificação vigente na data em que se completou o requisito de dez anos.
Empregados que tiveram a incorporação negada podem pleitear retroativamente?
Sim, observada a prescrição quinquenal trabalhista. Empregados do SERPRO que completaram os dez anos de função comissionada mas tiveram a incorporação negada, ou que foram privados do benefício após tê-lo conquistado, podem pleitear diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. A tese vinculante do TST ampara essas pretensões e vincula os tribunais regionais ao reconhecimento do direito.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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