Seguro-Desemprego: Quem Tem Direito, Como Solicitar e Qual o Valor em 2025
INTRODUÇÃO
O seguro-desemprego constitui benefício social instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, destinado a proporcionar assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. Trata-se de direito fundamental garantido pela legislação brasileira, oferecendo proteção econômica durante período de transição entre vínculos empregatícios. A compreensão adequada dos requisitos, procedimentos e particularidades deste benefício é essencial para garantir o acesso efetivo aos direitos trabalhistas previstos em lei. O presente artigo apresenta informações técnicas e procedimentais sobre o seguro-desemprego, abordando elegibilidade, valores, metodologia de cálculo e procedimentos de solicitação.
O QUE É SEGURO-DESEMPREGO?
O seguro-desemprego configura-se como benefício temporário que garante renda ao trabalhador formal dispensado sem justa causa durante período em que se encontra em busca de novo vínculo empregatício. Distingue-se de outras políticas assistenciais por constituir direito adquirido mediante contribuição prévia à Previdência Social, transcendendo mera concessão governamental discricionária. O benefício é concedido em parcelas mensais, cuja quantidade varia conforme o tempo de trabalho anterior e a quantidade de solicitações realizadas pelo beneficiário.
QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
De acordo com a legislação vigente, fazem jus ao benefício os seguintes grupos de trabalhadores:
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Trabalhador formal dispensado sem justa causa (inclusive dispensa indireta);
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Trabalhador doméstico dispensado sem justa causa (inclusive dispensa indireta);
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Trabalhador com contrato suspenso por participação em programa de qualificação profissional;
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Pescador profissional durante período de defeso;
-
Trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
Para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
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Ter sido dispensado sem justa causa ou em regime de dispensa indireta;
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Encontrar-se em situação de desemprego no momento da solicitação;
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Não possuir renda própria para sustento pessoal e de sua família;
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Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, ressalvadas as exceções de pensão por morte e auxílio-acidente;
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Ter completado período mínimo de contribuição formal, conforme especificado adiante.
PERÍODOS MÍNIMOS DE CONTRIBUIÇÃO POR SOLICITAÇÃO
O tempo de vínculo formal necessário para elegibilidade ao benefício varia conforme o número de solicitações prévias:
Trabalhador Formal:
-
Primeira solicitação: 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
-
Segunda solicitação: 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
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Terceira e solicitações posteriores: 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
Trabalhador Doméstico:
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Período diferenciado: 15 meses nos últimos 24 meses antes da dispensa.
NÚMERO DE PARCELAS
O número de parcelas do benefício é determinado pelo período total de contribuição acumulado:
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Período de Contribuição |
Número de Parcelas |
|---|---|
|
6 meses (mínimo) |
3 parcelas |
|
12 meses |
4 parcelas |
|
24 meses ou superior |
5 parcelas |
Esta tabela aplica-se uniformemente a todas as solicitações, independentemente de tratar-se da primeira, segunda ou subsequentes requerimentos do benefício.
VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO EM 2025
Para Trabalhadores Formais:
O valor de cada parcela é calculado com base na média aritmética dos três últimos salários anteriores à dispensa:
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Valor mínimo: R$ 1.518,00 (equivalente a um salário mínimo vigente);
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Valor máximo: R$ 2.424,11 (teto legal do benefício).
Para Categorias Especiais:
Trabalhador doméstico, pescador profissional e trabalhador resgatado fazem jus ao recebimento de um salário mínimo (R$ 1.518,00) por parcela.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Para trabalhadores formais, o cálculo do valor de cada parcela segue três faixas salariais distintas:
Primeira Faixa – Média Salarial até R$ 2.138,76:
Multiplica-se a média salarial por fator de 0,8 (equivalente a 80%).
Exemplo prático: Salário médio de R$ 2.000,00 × 0,8 = R$ 1.600,00 por parcela.
Segunda Faixa – Média Salarial entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96:
Subtrai-se R$ 2.138,76 da média salarial; multiplica-se o resultado por fator de 0,5 (equivalente a 50%); soma-se o valor de R$ 1.711,01 ao resultado.
Exemplo prático: Salário médio de R$ 3.000,00: (3.000,00 – 2.138,76) × 0,5 + 1.711,01 = R$ 2.141,63 por parcela.
Terceira Faixa – Média Salarial superior a R$ 3.564,96:
O valor da parcela é estabelecido como fixo de R$ 2.424,11, correspondendo ao teto legal do benefício.
PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO
O prazo para apresentação do requerimento varia conforme a categoria do trabalhador:
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Trabalhador formal: A partir do 7º dia até o 120º dia contado da data da demissão;
-
Trabalhador doméstico: A partir do 7º dia até o 90º dia contado da data da demissão;
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Pescador artesanal: Durante período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
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Trabalhador resgatado: Até 90 dias após a data do resgate;
-
Empregado com contrato suspenso: Durante o período de suspensão do contrato.
Observação relevante: O não cumprimento dos prazos estabelecidos resulta na perda irreversível do direito ao benefício.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para apresentação da solicitação, deverão ser reunidos os seguintes documentos:
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Documento de identificação válido (RG, CNH ou equivalente);
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Cadastro de Pessoa Física (CPF);
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Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira de Trabalho Digital;
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Comprovante de endereço residencial;
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Requerimento do Seguro-Desemprego (fornecido pelo empregador na data da demissão);
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
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Extrato atualizado da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
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Três últimos contracheques ou comprovantes de pagamento de salário;
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Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DIGITAL
A solicitação do benefício pode ser realizada por via digital através do Portal Emprega Brasil (www.empregabrasil.mte.gov.br) ou pelo Aplicativo SINE-Fácil (disponível para plataformas Android e iOS).
Via Portal Emprega Brasil:
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Acesse o endereço eletrônico https://empregabrasil.mte.gov.br utilizando navegador de internet;
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Realize autenticação com credenciais de sua conta gov.br (crie cadastro caso não possua);
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Clique no menu localizado no canto superior esquerdo da tela;
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Selecione “Serviços” e posteriormente “Categorias”;
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Na página de categorias, escolha “Trabalho, Emprego e Previdência”;
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Selecione “Mercado de Trabalho” e em seguida “Benefícios”;
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Clique em “Solicitar o Seguro-Desemprego”;
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Leia atentamente as informações disponibilizadas sobre o serviço;
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Clique no botão “SOLICITAR”;
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Proceda com autenticação utilizando número de CPF e senha pessoal;
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Na funcionalidade Seguro-Desemprego, selecione “Solicitar Seguro-Desemprego”;
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Informe o número do Requerimento (sequência de dez dígitos localizada no topo do formulário entregue pelo empregador);
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Clique em “Localizar”;
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Confirme integralmente os dados pessoais registrados;
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Siga os procedimentos indicados na tela para completar a solicitação;
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Ao receber mensagem de confirmação de sucesso, verifique as informações sobre quantidade de parcelas, valores unitários e cronograma de pagamento.
Via Aplicativo SINE-Fácil:
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Baixe o aplicativo SINE-Fácil através da loja de aplicativos de seu dispositivo móvel;
-
Proceda com autenticação utilizando credenciais gov.br;
-
Selecione “Seguro-Desemprego” no menu principal;
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Escolha “Solicitar Seguro-Desemprego”;
-
Informe o número do Requerimento (dez dígitos conforme consta no documento entregue pelo empregador);
-
Confirme seus dados pessoais;
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Siga as orientações apresentadas pelo aplicativo para conclusão do processo.
Via Atendimento Presencial:
Para solicitação presencial, recomenda-se:
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Agendar atendimento através da central telefônica do Ministério do Trabalho: 158;
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Dirigir-se à unidade das Superintendências Regionais do Trabalho na circunscrição territorial pertinente;
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Apresentar toda documentação necessária em original e cópia.
MODALIDADES DE RECEBIMENTO
Após aprovação da solicitação, o benefício é disponibilizado ao trabalhador seguindo a seguinte ordem de prioridade:
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Depósito em conta bancária: Conta corrente ou poupança de qualquer instituição financeira, desde que de titularidade exclusiva do beneficiário (não admitidas contas conjuntas ou contas salário);
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Conta poupança CAIXA: Caso o beneficiário não especifique conta para depósito, a CAIXA Econômica Federal identifica e utiliza conta poupança previamente existente em nome do beneficiário;
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Conta poupança social digital CAIXA: Disponibilização em conta simplificada de titularidade do beneficiário;
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Saque em terminais de autoatendimento: Realizado através de terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência integrantes da rede CAIXA, utilizando-se o Cartão Cidadão;
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Saque presencial: Realizado em agências da CAIXA mediante apresentação de documento de identificação e número de CPF.
Pré-requisito essencial: A conta bancária indicada deve ser registrada com número de banco, agência e conta corretos, de titularidade exclusiva do beneficiário. Informações incorretas ou imprecisas resultam em bloqueio automático da liberação.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do seguro-desemprego é suspenso nas seguintes circunstâncias:
Admissão em novo vínculo empregatício: Assim que novo registro de trabalho é identificado no sistema governamental (eSocial/RAIS), as parcelas são automaticamente bloqueadas.
Recebimento de benefício previdenciário: Quando iniciado recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.
Cronologia da suspensão: O bloqueio não ocorre simultaneamente à assinatura da carteira de trabalho, mas entre 5 e 15 dias após o processamento do registro do novo vínculo nos sistemas governamentais.
Consequência de recebimento indevido: Se parcela for creditada após o novo registro de trabalho, o trabalhador é responsável pela devolução do valor indevidamente recebido, acrescido de correção monetária.
RETOMADA DAS PARCELAS
Em circunstância específica, o benefício pode ser retomado:
Se o trabalhador for dispensado novamente sem justa causa dentro do prazo de 16 meses contado da primeira demissão que originou o seguro-desemprego, poderá solicitar recebimento das parcelas restantes não recebidas quando da suspensão anterior (mesmo período aquisitivo).
NEGAÇÃO DE PEDIDO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Caso o pedido de seguro-desemprego seja negado, o beneficiário possui direito de recorrer através de procedimento administrativo.
Prazo para recurso: Dois anos contados da data da demissão que originou a solicitação.
Como solicitar revisão:
Via Portal Emprega Brasil:
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Acesse o Portal Emprega Brasil;
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Localize “Consultar Seguro-Desemprego”;
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Acesse as “Notificações” para verificar motivo específico da negação;
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Selecione opção “Recurso” e clique em “Cadastrar Recurso”;
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Preencha campo “Justificativa” com exposição detalhada dos motivos do recurso;
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Anexe documentos que comprovem a solicitação de reanálise;
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Clique em “Enviar” e aguarde análise.
Via Aplicativo SINE-Fácil:
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Acesse o aplicativo;
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Selecione “Seguro-Desemprego”;
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Escolha “Consultar Seguro-Desemprego”;
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Acesse “Notificações” para verificar motivo da negação;
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Selecione “Recurso” e “Cadastrar Recurso”;
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Preencha justificativa e anexe documentação;
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Confirme solicitação conforme orientações do aplicativo.
Via Atendimento Presencial:
Compareça ao SINE ou Superintendência Regional do Trabalho com documentação comprobatória.
Documentos anexáveis: Arquivos em formato JPG, PNG ou PDF, com tamanho máximo de 1 MB cada, limitado a 10 MB no total.
Possibilidade de ação judicial: Caso o recurso administrativo seja igualmente negado e o trabalhador entenda possuir direito legal, recomenda-se orientação profissional de especialista em direito trabalhista para avaliação de viabilidade de demanda judicial.
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Qual a diferença entre primeira, segunda e terceira solicitação?
A legislação estabelece requisitos diferenciados de tempo de trabalho: primeira solicitação exige 12 meses em 18; segunda exige 9 meses em 12; terceira e posteriores exigem 6 meses contínuos. O número de parcelas segue a mesma tabela (3 a 5), mas o acesso ao benefício torna-se progressivamente mais acessível nas solicitações subsequentes.
2. Posso trabalhar enquanto recebo seguro-desemprego?
Não. A lei proíbe categoricamente qualquer atividade remunerada durante o recebimento do benefício. Está expressamente vedado trabalho formal, informal, temporário, autônomo, freelancer ou qualquer forma de contraprestação. Trabalhar e simultaneamente receber seguro-desemprego configura crime de estelionato tipificado no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, sujeitando-se a pena de reclusão de um a cinco anos. Além da responsabilidade penal, o beneficiário será obrigado a restituir todas as parcelas recebidas indevidamente, devidamente corrigidas monetariamente. Esta restrição aplica-se igualmente ao empregador que participe da fraude.
3. O que acontece se conseguir novo emprego durante o recebimento?
O benefício é automaticamente suspenso (não cancelado) assim que o novo vínculo for registrado no sistema governamental. O bloqueio ocorre dentro de 5 a 15 dias após registro do eSocial/RAIS. Parcelas restantes não recebidas ficarão congeladas. Se dispensado novamente sem justa causa dentro de 16 meses, poderá requerer recebimento das parcelas remanescentes.
4. Posso receber seguro-desemprego e Bolsa Família simultaneamente?
Sim, desde que atenda os requisitos específicos de ambos os programas. Não há incompatibilidade legal entre estes benefícios.
5. Posso receber seguro-desemprego e aposentadoria simultaneamente?
Não. Recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) impede o acesso ao seguro-desemprego.
6. Quem trabalhou apenas 6 meses tem direito?
Apenas na terceira solicitação. Primeira solicitação exige 12 meses em período de 18; segunda exige 9 meses em período de 12.
7. Se pedir demissão tenho direito ao benefício?
Não. O benefício é exclusivamente destinado a demissões involuntárias (sem justa causa ou dispensa indireta). Pedido de demissão por iniciativa do trabalhador extingue o direito.
8. MEI pode receber seguro-desemprego?
Microempreendedor Individual que possua vínculo CLT paralelo e seja dispensado deste vínculo sem justa causa pode receber. MEI exclusivamente, sem vínculo formal, não faz jus ao benefício.
9. Quanto tempo leva para receber a primeira parcela após aprovação?
A legislação não estabelece prazo específico para liberação de parcelas iniciais. O período de disponibilização depende de processamento administrativo. Recomenda-se acompanhamento regular através do Portal Emprega Brasil ou aplicativo SINE-Fácil.
10. Demissão por justa causa gera direito?
Não. Demissão por justa causa (iniciativa do empregador fundamentada em incontinência de conduta do empregado) exclui completamente o direito ao benefício.
11. Qual valor será recebido se não for preenchida corretamente a conta bancária?
Se informações bancárias estiverem incorretas ou incompletas, a CAIXA é autorizada a proceder seguindo ordem de prioridade: conta poupança CAIXA identificada; conta poupança social digital; saque em terminais/lotéricas; saque presencial em agências.
12. Se receber indevidamente, preciso restituir?
Sim. Identificado recebimento indevido, o beneficiário será notificado para restituição através de Guia de Recolhimento da União (GRU). A omissão resultará em compensação automática com benefícios subsequentes.
13. Para contato com o Ministério do Trabalho, qual o telefone?
Central de atendimento: 158 (disponível para agendamento de atendimento presencial e informações procedimentais).
14. O período de recebimento do seguro-desemprego gera contribuição previdenciária?
Sim. O período compreendido pelo recebimento do benefício é computado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade e cálculo de aposentadorias e outros benefícios previdenciários.
15. Há limite de quantas vezes posso solicitar o benefício?
Não existe limite legal de solicitações. O direito perpetua-se, desde que atendidos os requisitos de tempo de trabalho em cada ocasião.
16. Se perder o prazo de 120 dias, há como recuperar o direito?
Não. O prazo de 7 a 120 dias é improrrogável e nacional. Seu não cumprimento resulta em perda irreversível do direito ao benefício para aquele período de demissão.
CONCLUSÃO
O seguro-desemprego, enquanto direito fundamental do trabalhador formal dispensado sem justa causa, constitui mecanismo de proteção social destinado a assegurar dignidade e estabilidade financeira durante período de transição profissional. Seu acesso efetivo demanda observância rigorosa de requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos em lei. Particular atenção recomenda-se quanto aos prazos imperativos (7 a 120 dias), à proibição legal de exercício de atividade remunerada, e à obrigatoriedade de comunicação ao órgão competente em caso de obtenção de novo vínculo empregatício. Questões complexas ou situações específicas justificam consulta a profissional especialista em direito do trabalho.
INFORMAÇÕES DE CONTATO
Para dúvidas, informações e agendamento:
-
Central Telefônica: 158
-
Portal Emprega Brasil: https://empregabrasil.mte.gov.br
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Aplicativo SINE-Fácil: disponível em lojas Android e iOS
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Unidades SINE e Superintendências Regionais do Trabalho em sua circunscrição territorial

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