Remuneração de férias: salário fixo e variável
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS: SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Introdução
A remuneração das férias corresponde ao salário do empregado acrescido do terço constitucional. Para salário fixo, o cálculo é simples. Para remuneração variável, aplica-se a regra da média dos últimos doze meses (art. 142 CLT).
Integram a base de cálculo todas as parcelas salariais habituais: comissões, horas extras recorrentes, adicionais e gratificações. Excluem-se verbas indenizatórias como ajuda de custo, diárias de viagem e participação nos lucros.
O terço constitucional incide sobre a totalidade da remuneração apurada. O cálculo correto previne passivos trabalhistas e assegura cumprimento das obrigações legais.
1. Salário Fixo
1.1. Base de Cálculo
Empregados com salário fixo têm férias calculadas com o valor mensal vigente no mês da concessão. Considera-se o salário-base acrescido de adicionais fixos incorporados à remuneração.
Integram a base: adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de função e adicional noturno, quando pagos mensalmente de forma fixa.
1.2. Cálculo Direto
Soma-se o salário-base aos adicionais fixos. Sobre este valor, aplica-se o terço constitucional. Não se considera evolução salarial durante o período aquisitivo – apenas o valor vigente na concessão.
Exemplo Prático 1:
Salário: R$ 3.000 + insalubridade 20% (R$ 600):
- Base: R$ 3.600,00
- Férias (30 dias): R$ 3.600,00
- Terço: R$ 1.200,00
- Total: R$ 4.800,00
2. Salário Variável: Regra da Média
2.1. Artigo 142 da CLT
O artigo 142 estabelece que, havendo salário variável ou parcelas variáveis, apura-se a média dos últimos doze meses anteriores à concessão. Esta média constitui a base sobre a qual incide o terço constitucional.
Para período aquisitivo incompleto, calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados.
2.2. Parcelas que Integram
Integram a base de cálculo:
- Comissões: Total dos 12 meses ÷ 12
- Horas extras habituais: (Total horas × valor hora × adicional) ÷ 12
- Adicionais variáveis: Noturno, insalubridade, periculosidade (soma ÷ 12)
- Gratificações habituais: Prêmios mensais, produtividade, bônus recorrentes
2.3. Parcelas que Não Integram
Excluem-se da base:
Ajuda de custo, diárias de viagem (até 50% salário), abonos únicos, prêmios eventuais, 13º salário, PLR, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação.
2.4. Cálculo da Média
Exemplo Prático 2:
Salário fixo R$ 2.000 + comissões variáveis (12 meses):
Jan: R$ 800 | Fev: R$ 1.200 | Mar: R$ 900 | Abr: R$ 1.100
Mai: R$ 1.000 | Jun: R$ 850 | Jul: R$ 1.300 | Ago: R$ 950
Set: R$ 1.150 | Out: R$ 1.050 | Nov: R$ 1.100 | Dez: R$ 1.000
Cálculo:
- Salário fixo anual: R$ 24.000,00
- Total comissões: R$ 12.400,00
- Soma: R$ 36.400,00
- Média mensal: R$ 3.033,33
- Férias: R$ 3.033,33
- Terço: R$ 1.011,11
- Total: R$ 4.044,44
3. Situações Especiais
3.1. Horas Extras Habituais
Horas extras habituais integram a remuneração das férias por meio da média dos últimos doze meses. Considera-se habitual a realização recorrente, excluindo-se as eventuais.
Soma-se o total de horas extras, multiplica-se pelo valor da hora com o adicional (50% ou 100%) e divide-se por doze.
Exemplo Prático 3:
Salário R$ 3.000 (220h/mês, hora R$ 13,64). Realizadas 120 horas extras 50% em 12 meses:
- Hora extra: R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,46
- Total: 120 × R$ 20,46 = R$ 2.455,20
- Média mensal: R$ 204,60
- Base férias: R$ 3.000 + R$ 204,60 = R$ 3.204,60
- Férias: R$ 3.204,60
- Terço: R$ 1.068,20
- Total: R$ 4.272,80
3.2. Alteração Salarial e Gorjetas
Alterações salariais durante o período aquisitivo não afetam o cálculo de salário exclusivamente fixo – considera-se o valor vigente na concessão.
Havendo parcelas variáveis, a média dos doze meses reflete naturalmente os aumentos ocorridos no período.
Gorjetas integram a remuneração (art. 457 CLT). Calcula-se a média dos últimos doze meses, somando-a ao salário fixo.
3.3. Período Aquisitivo Incompleto
Para férias proporcionais ou período incompleto, calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados. Empregado com seis meses: soma-se a remuneração destes meses e divide-se por seis. Aplica-se depois a proporcionalidade conforme os avos devidos.
4. Aspectos Práticos
4.1. Apuração e Documentação
A apuração correta exige levantamento de todos os contracheques dos últimos doze meses. Identificam-se as parcelas variáveis, separando as de natureza salarial das verbas indenizatórias.
Calcula-se a média mensal, adiciona-se o terço e discrimina-se adequadamente no recibo de férias. Recomenda-se manter memória de cálculo arquivada, especialmente em casos complexos com múltiplas parcelas variáveis.
4.2. Erros Comuns
Não calcular média para variáveis: Usar apenas o último mês viola o artigo 142 – a lei exige média dos doze meses.
Incluir parcelas indevidas: PLR, 13º salário e vale-transporte não integram a base.
Excluir parcelas devidas: Comissões e horas extras habituais devem integrar, sob pena de passivo trabalhista.
Terço só sobre fixo: O terço incide sobre a totalidade – fixo mais variáveis.
Período errado: A lei determina doze meses, não seis.
4.3. Férias Proporcionais
As mesmas regras aplicam-se às férias proporcionais. Calcula-se a média dos meses trabalhados, divide-se pelo número de meses e aplica-se a proporcionalidade conforme os avos devidos.
Conclusão
Para salário fixo, o cálculo usa o valor mensal vigente acrescido de adicionais fixos. Para parcelas variáveis, aplica-se a média dos últimos doze meses (art. 142 CLT).
Integram a base: comissões, horas extras habituais, adicionais e gratificações. Excluem-se: ajuda de custo, diárias, PLR, 13º e benefícios. O terço incide sobre a totalidade da remuneração apurada.
O cálculo correto demanda levantamento de contracheques, identificação adequada das parcelas e aplicação correta da média. Documentação apropriada e discriminação clara no recibo asseguram regularidade e previnem passivos trabalhistas.
Sobre o Autor
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, escritório com trinta anos de atuação. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com dissertação sobre o ônus da prova no processo do trabalho. Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha. Professor universitário, exerceu docência na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e na Universidade Ritter dos Reis (UniRitter). Contador, como registro no CRC/RS.
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