Remuneração de Férias: Cálculo para Salário Fixo e Variável
Introdução
A remuneração de férias corresponde ao valor pecuniário devido ao empregado durante o período de descanso anual, equivalente ao montante que seria pago caso o trabalhador estivesse em atividade, acrescido obrigatoriamente do terço constitucional. O instituto encontra disciplina no artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos, que estabelecem critérios específicos conforme a modalidade salarial.
Subjaz a todo o sistema o princípio da preservação integral do padrão remuneratório. Durante as férias, o empregado recebe exatamente o que perceberia se estivesse laborando, mantendo-se seu poder aquisitivo e capacidade de satisfação das necessidades pessoais e familiares. A este valor soma-se o terço constitucional, vantagem adicional expressamente assegurada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Reconhecendo que os contratos de emprego apresentam distintas estruturas remuneratórias, o legislador estabeleceu no artigo 142 e seus seis parágrafos metodologias diferenciadas. As regras abrangem situações que vão do salário fixo mensal às modalidades complexas envolvendo remuneração variável, por tarefa, por peça, ou estruturas mistas.
Define-se como marco temporal para o cálculo o momento do início da fruição, conforme o artigo 142, caput, da CLT. Esta escolha legislativa mostra-se especialmente relevante em situações de reajuste ocorrido após a aquisição do direito mas antes do efetivo gozo, assegurando ao trabalhador o benefício da atualização salarial.
O presente artigo examina as regras consolidadas no artigo 142 e seus parágrafos, analisando as modalidades salariais, as parcelas integrantes da base de cálculo, o terço constitucional e aspectos práticos para a correta apuração da remuneração devida.
1. Base Legal e Princípio
1.1. Artigo 142 da CLT e Parágrafos
Constitui o artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho o dispositivo central da matéria, estabelecendo tanto o princípio geral quanto as regras específicas aplicáveis às diversas modalidades salariais. Consagra o caput o princípio da manutenção integral do padrão remuneratório, determinando que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração devida na data da concessão.
Acresce-se a este valor, de forma obrigatória, o terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988. Integra esta vantagem o conceito de remuneração de férias, não podendo ser objeto de renúncia ou transação prejudicial ao trabalhador.
Completam o dispositivo seis parágrafos que estabelecem metodologias específicas. Cuida o primeiro do salário-hora com jornadas variáveis, determinando o cálculo pela média de horas do período aquisitivo. Regula o segundo o salário por tarefa ou peça, estabelecendo a apuração pela média da produção. Disciplina o terceiro o salário por percentagens, determinando a média dos valores percebidos nos doze meses precedentes.
Quanto ao salário-utilidade, determina o quarto parágrafo que seu valor seja calculado conforme a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Estabelece o quinto que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso integram a remuneração. Por fim, o sexto parágrafo esclarece que, quando os adicionais não forem pagos em valores iguais, ou quando o empregado não os receba no momento das férias, serão computados pela média duodecimal do período aquisitivo.
1.2. Distinção Entre Remuneração e Salário
Demanda a compreensão adequada do instituto a distinção técnica entre salário e remuneração. Corresponde o salário à contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado, conforme o artigo 457, caput, da CLT. Mais amplo, o conceito de remuneração abrange o salário acrescido das gorjetas eventualmente recebidas.
Para fins de cálculo das férias, considera-se essencialmente o salário e suas parcelas acessórias. Refere-se o artigo 142 à remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, expressão que abrange todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas.
Revela-se especialmente relevante o marco temporal adotado: o início da fruição, conforme o caput do artigo 142. Em situações de reajuste salarial ocorrido após a aquisição do direito mas antes do efetivo gozo, aplica-se o novo valor, e não aquele vigente ao término do período aquisitivo. Assegura-se, assim, ao trabalhador o benefício da atualização.
Fundamenta-se esta sistemática na garantia de que o empregado não sofra prejuízo financeiro em decorrência do gozo das férias. Soma-se ao valor básico o terço constitucional, representando vantagem adicional destinada a proporcionar recursos suplementares para melhor aproveitamento do período de descanso.
2. Cálculo Conforme Modalidade Salarial
2.1. Salário Fixo Mensal
Constitui o salário fixo mensal a modalidade mais simples, caracterizando-se pela estipulação de valor determinado a ser pago mensalmente, independentemente de variações externas. Opera-se o cálculo da remuneração de férias de forma direta, sem necessidade de apuração de médias ou consideração de períodos anteriores.
Consiste a metodologia na aplicação do valor integral do salário vigente na data de início das férias, acrescido do terço constitucional. Expressa-se a fórmula como: Remuneração de Férias = Salário + (Salário ÷ 3).
Exemplo Prático 1:
Empregado percebe salário mensal de R$ 3.000,00 e gozará trinta dias de férias:
- Salário mensal: R$ 3.000,00
- Terço constitucional: R$ 1.000,00
- Total: R$ 4.000,00
Deve o pagamento ser efetuado até dois dias antes do início do período de descanso, conforme o artigo 145 da CLT. Havendo reajuste salarial após o término do período aquisitivo mas antes do início das férias, aplica-se o novo valor, assegurando que o trabalhador não seja prejudicado pelo momento escolhido para concessão do descanso.
2.2. Salário-Hora com Jornadas Variáveis
Quando o empregado percebe salário calculado por hora e sua jornada apresenta variações, o parágrafo primeiro do artigo 142 estabelece metodologia específica. Apura-se a média das horas trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário-hora vigente na data de início das férias.
O cálculo procede à soma de todas as horas efetivamente trabalhadas nos doze meses, divide-se por doze para obter a média mensal, e multiplica-se pelo valor-hora vigente. Assegura este critério que o empregado receba valor correspondente à sua jornada habitual, ainda que esta apresente oscilações mensais. Garante a aplicação do valor-hora da data das férias que eventuais reajustes sejam considerados no cálculo final.
2.3. Salário Tarefa ou Por Peça
Regulamenta o parágrafo segundo a situação dos empregados que percebem remuneração calculada segundo o número de tarefas executadas ou peças produzidas. Nesta modalidade, o salário varia mensalmente em função da produtividade, demandando critério que reflita adequadamente o padrão remuneratório habitual.
Calcula-se a remuneração das férias de acordo com a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da tarefa ou peça vigente na data de início das férias. Apura-se o número total de tarefas ou peças produzidas nos doze meses, divide-se por doze para obter a média mensal, e multiplica-se pelo valor unitário vigente.
Objetiva a aplicação do valor atualizado da tarefa ou peça assegurar que o trabalhador seja beneficiado por eventuais aumentos ocorridos na tabela de valores. Sobre o resultado desta operação incide o terço constitucional, completando-se o cálculo da remuneração devida.
2.4. Salário por Percentagens – Comissionistas
Disciplina o parágrafo terceiro a remuneração de empregados que percebem salário calculado por percentagens sobre vendas ou negócios realizados. Modalidade amplamente utilizada em atividades comerciais e de representação, o comissionamento caracteriza-se pela variabilidade mensal dos valores percebidos.
Corresponde a remuneração das férias à média dos valores percebidos nos doze meses que precederam a concessão. Soma-se todas as comissões efetivamente pagas durante o período aquisitivo, divide-se por doze, e sobre o resultado aplica-se o terço constitucional.
Exemplo Prático 2:
Empregado comissionista percebeu durante os doze meses do período aquisitivo:
- Total de comissões: R$ 36.000,00
- Média mensal: R$ 3.000,00
- Terço constitucional: R$ 1.000,00
- Total: R$ 4.000,00
Não prejudica a variação mensal o trabalhador, que recebe valor correspondente ao padrão habitual de sua produtividade. Assegura-se, assim, tratamento equitativo, evitando que meses de menor ou maior resultado influenciem desproporcionalmente a remuneração das férias.
2.5. Salário-Utilidade
Trata o parágrafo quarto da hipótese em que o empregado recebe parte de sua remuneração sob a forma de utilidades fornecidas habitualmente, como alimentação, habitação ou vestuário, desde que possuam caráter salarial conforme o artigo 458 da CLT.
Será a remuneração das férias calculada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Pressupõe esta regra que o empregador tenha procedido à correta anotação do valor estimado das utilidades fornecidas, conforme exigido pela legislação.
Na ausência de anotação específica, estabelece a Súmula 258 do Tribunal Superior do Trabalho que o salário-utilidade será estimado segundo os valores vigentes na época da prestação dos serviços, respeitados os limites do parágrafo terceiro do artigo 458 da CLT.
Faz-se necessário o cálculo apenas quando o empregado deixar de receber a utilidade durante o período de descanso. Continuando a usufruir da utilidade, não há necessidade de conversão pecuniária, devendo o cálculo do terço constitucional considerar apenas o valor conforme anotado ou estimado.
3. Parcelas Que Integram a Remuneração
3.1. Adicionais Habituais
Estabelece o parágrafo quinto do artigo 142 que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso integram a remuneração das férias. Consagra esta disposição o princípio de que todas as parcelas salariais habitualmente percebidas devem compor a base de cálculo, mantendo-se íntegro o padrão remuneratório durante o descanso.
Incide o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo ou piso da categoria nos percentuais de dez, vinte ou quarenta por cento, segundo a classificação do grau. Corresponde o adicional de periculosidade a trinta por cento sobre o salário base. Devido ao trabalho entre vinte e duas horas e cinco horas, o adicional noturno representa percentual mínimo de vinte por cento sobre a hora diurna. Quanto ao adicional de horas extraordinárias, incide sobre as horas trabalhadas além da jornada contratual no percentual mínimo de cinquenta por cento.
Recebendo o empregado habitualmente estes adicionais, integram seus valores a base de cálculo da remuneração de férias, sobre a qual incidirá o terço constitucional.
3.2. Adicionais com Valores Desiguais
Quando os adicionais não forem pagos em valores iguais, ou quando o empregado não os receba no momento das férias, estabelece o parágrafo sexto tratamento específico. Nestes casos, serão computados pela média duodecimal recebida no período aquisitivo, em valores atualizados.
O procedimento soma todos os valores efetivamente percebidos a título do adicional específico durante os doze meses, divide por doze para obter a média mensal, e este resultado integra a base de cálculo. Objetiva a exigência de valores atualizados assegurar que eventuais reajustes ocorridos durante o período aquisitivo sejam adequadamente considerados.
Exemplo Prático 3:
Empregado percebe salário base de R$ 2.500,00, adicional de insalubridade de grau máximo de R$ 564,80, além de horas extras variáveis que totalizaram R$ 4.800,00 nos doze meses:
- Salário base: R$ 2.500,00
- Adicional de insalubridade: R$ 564,80
- Média de horas extras: R$ 400,00
- Base de cálculo: R$ 3.464,80
- Terço constitucional: R$ 1.154,93
- Total: R$ 4.619,73
Não prejudica a variação mensal nas horas extras o empregado, que recebe valor correspondente à média de sua prestação habitual. Integrando diretamente a base de cálculo, o adicional de insalubridade mantém seu valor fixo.
3.3. Outras Parcelas Habituais de Natureza Salarial
Além dos adicionais expressamente mencionados, integram a base de cálculo outras parcelas salariais habitualmente percebidas. Consiste o critério determinante na habitualidade do pagamento e no caráter contraprestativo, ou seja, sua natureza de retribuição pelos serviços prestados.
Quando pago habitualmente em razão de metas atingidas ou produtividade, o salário-prêmio possui natureza salarial e integra a remuneração. Tratando-se de parcela variável, seu cálculo observará a média duodecimal dos valores percebidos no período aquisitivo.
Pagas regular e habitualmente como complemento salarial, as gratificações fixas mensais integram diretamente a base de cálculo. Quando constituem parcela variável combinada com parte fixa, as comissões habituais integram pela média duodecimal. Recebidas habitualmente, as gorjetas devem ser consideradas pela média dos valores percebidos nos doze meses.
4. Parcelas Que Não Integram
4.1. Verbas Sem Natureza Salarial
Fundamenta-se a determinação de quais parcelas integram a base de cálculo na natureza jurídica de cada verba. Não compõem a base de cálculo as parcelas que não possuem caráter salarial, ainda que pagas com habitualidade.
Não possui o vale-transporte natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, conforme a Lei n. 7.418 de 1985. Pode ser suprimido durante o descanso, uma vez que o empregado não se desloca para o trabalho, não integrando a base de cálculo das férias.
Destinada a ressarcir despesas extraordinárias em decorrência de transferência, a ajuda de custo possui natureza indenizatória. Quando não excedem cinquenta por cento do salário, as diárias para viagem caracterizam-se igualmente como indenizatórias, conforme o parágrafo segundo do artigo 457 da CLT. Pagos ocasionalmente sem habitualidade, os prêmios eventuais não se incorporam ao salário.
4.2. Gratificações Supramensais
Constituem as gratificações supramensais categoria específica cujo período de referência supera um mês. Reside a característica fundamental no fato de que seu próprio período de apuração já incorpora os dias correspondentes às férias do empregado.
Exemplifica a gratificação anual, popularmente conhecida como décimo terceiro salário, esta situação de forma evidente. Considera seu cálculo a remuneração no mês de dezembro, dividida por doze e multiplicada pelo número de meses trabalhados. Corresponde o período de referência aos doze meses do ano civil, lapso que necessariamente inclui o mês em que o empregado gozou férias.
Configuraria inadmissível bis in idem incorporar novamente o valor das férias na base de cálculo desta gratificação, ou incorporar a gratificação na base de cálculo das férias. Seguem as gratificações semestrais e trimestrais idêntico raciocínio, uma vez que seus períodos de apuração podem abranger períodos de gozo de férias.
Esclarece a doutrina trabalhista que o lapso temporal para aquisição das gratificações supramensais, sendo superior a um mês, já computa o próprio período de férias. Portanto, não se incorporam tais gratificações na remuneração de férias à base de um doze avos, um sexto ou um terço. Estaria configurado, se tal cômputo fosse realizado, indubitável bis in idem.
Ressalve-se que o período de férias é regularmente computado no período de referência dessas parcelas supramensais. O que não se admite é a dupla incorporação desta mesma parcela temporal, seja incluindo as férias na base das gratificações, seja incluindo as gratificações na base das férias.
5. Terço Constitucional
5.1. Natureza Jurídica Acessória
Constitui o terço constitucional parcela suplementar que se agrega obrigatoriamente ao valor das férias, correspondendo a um terço desse valor. Encontra fundamento no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Caracteriza-se a natureza jurídica por seu caráter acessório em relação à parcela principal. Como acessório, assume necessariamente a natureza da parcela principal a que se acopla. Nas férias gozadas durante o contrato, possui natureza salarial; nas férias indenizadas na rescisão, assume natureza indenizatória.
5.2. Incidência Universal
Consolidou a Súmula 328 do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o pagamento das férias, ainda que indenizadas, deve ser acrescido do terço constitucional. Opera-se esta incidência independentemente da modalidade de rescisão contratual, alcançando inclusive dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Incide o terço constitucional sobre todas as modalidades: férias vencidas, simples, proporcionais, gozadas durante o contrato e indenizadas na rescisão. Trata-se de direito adquirido que integra o património jurídico do empregado desde a aquisição do direito às férias.
5.3. Incidência sobre o Abono Pecuniário
Incide o terço constitucional também sobre o abono pecuniário regulado pelo artigo 143 da CLT, ou seja, sobre os dias de férias convertidos em pecúnia. Recebe o empregado que converte dez dias de férias em dinheiro o valor destes dez dias acrescido de um terço.
Completa-se a equação: vinte dias de férias gozadas mais terço sobre vinte dias, somados a dez dias de abono pecuniário mais terço sobre dez dias, totalizando o equivalente a quarenta dias de salário. Assegura esta sistemática que a conversão pecuniária não prejudique o empregado quanto ao terço constitucional.
6. Tabela Resumo Prática
6.1. Metodologia de Cálculo por Tipo de Salário
| Tipo de Salário | Base de Cálculo | Dispositivo Legal |
|---|---|---|
| Fixo mensal | Valor integral | Art. 142, caput |
| Salário-hora variável | Média de horas dos 12 meses | Art. 142, § 1º |
| Tarefa ou peça | Média da produção dos 12 meses | Art. 142, § 2º |
| Comissões | Média dos 12 meses | Art. 142, § 3º |
| Salário-utilidade | Conforme CTPS | Art. 142, § 4º |
| Com adicionais fixos | Salário + adicionais | Art. 142, § 5º |
| Com adicionais variáveis | Média duodecimal | Art. 142, § 6º |
Regra Universal: Sobre qualquer base de cálculo, incide obrigatoriamente o terço constitucional.
6.2. Parcelas: Integram ou Não Integram?
| Parcela | Integra? | Fundamento |
|---|---|---|
| Salário base | SIM | Art. 142, caput |
| Comissões habituais | SIM | Art. 142, § 3º |
| Horas extras habituais | SIM | Art. 142, §§ 5º e 6º |
| Adicional de insalubridade | SIM | Art. 142, § 5º |
| Adicional de periculosidade | SIM | Art. 142, § 5º |
| Adicional noturno | SIM | Art. 142, §§ 5º e 6º |
| Gratificações fixas mensais | SIM | Natureza salarial |
| Vale-transporte | NÃO | Natureza indenizatória |
| 13º salário | NÃO | Bis in idem |
| Gratificações semestrais | NÃO | Bis in idem |
| Gratificações trimestrais | NÃO | Bis in idem |
6.3. Fórmula Geral Aplicável
Remuneração de Férias = Base de Cálculo + (Base de Cálculo ÷ 3)
Ou: Remuneração de Férias = Base de Cálculo × 1,3333
6.4. Verificações Essenciais
✓ Modalidade de salário (fixo, variável, misto)
✓ Existência de adicionais habituais
✓ Realização habitual de horas extras
✓ Comissões ou parcelas variáveis
✓ Valores atualizados para data de início das férias
✓ Terço constitucional sobre base total
✓ Exclusão de parcelas não integrantes
✓ Média dos 12 meses para adicionais variáveis
7. Aspectos Práticos
7.1. Data de Referência e Reajustes Salariais
Define o artigo 142 como marco temporal o início da fruição das férias. Possui este critério relevância prática em situações de reajuste salarial ocorrido após o término do período aquisitivo mas antes do efetivo gozo.
Completou o empregado seu período aquisitivo em dezembro, quando seu salário era de três mil reais, mas somente gozará férias em abril, ocasião em que seu salário já foi reajustado para três mil e trezentos reais. Considerará o cálculo o valor atualizado, assegurando que o trabalhador não seja prejudicado pelo momento escolhido para concessão do descanso.
7.2. Prazo e Forma de Pagamento
Determina o artigo 145 da CLT que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional será efetuado até dois dias antes do início do período de descanso. Possui este prazo natureza decadencial, não se prorrogando ainda que seu termo final recaia em dia não útil.
Justifica-se o pagamento antecipado pela finalidade das férias de proporcionar ao trabalhador efetivo descanso e possibilidade de lazer. Viabiliza a disponibilidade financeira prévia a organização adequada do período, permitindo a realização de viagens, programações ou outras atividades.
Deve o recibo de pagamento discriminar todas as parcelas: valor básico das férias, especificando as parcelas que integram sua base de cálculo, o terço constitucional incidente, e eventual abono pecuniário. Permite esta discriminação ao empregado verificar a correção dos valores pagos.
7.3. Conversão Pecuniária e Outros Pagamentos
Tendo o empregado exercido a faculdade do artigo 143 de converter um terço das férias em abono pecuniário, este valor também deve ser pago até dois dias antes do início, juntamente com a remuneração dos dias que serão efetivamente gozados e os respectivos terços constitucionais.
Faculta ainda o artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei n. 4.749 de 1965 ao empregado requerer o adiantamento de metade do décimo terceiro salário. Formalizando o trabalhador este requerimento, deve o empregador efetuar também este pagamento até dois dias antes do início das férias, conjuntamente com as demais parcelas.
7.4. Equívocos Recorrentes
Revelam-se na prática equívocos recorrentes que podem ensejar responsabilização: não inclusão de horas extras habituais ou adicionais legais, esquecimento da média de comissões nos doze meses, inclusão indevida de gratificações supramensais gerando bis in idem, e não atualização do salário base quando houve reajuste.
Também constitui erro comum o cálculo incorreto da média duodecimal. Ocorre quando o empregador divide valores por número de meses diferente de doze, ou quando deixa de atualizar os valores históricos antes de proceder à média. Exige a Consolidação expressamente valores atualizados no cálculo.
7.5. Recomendações Práticas
Deve o empregador manter controle rigoroso de todas as parcelas salariais pagas mensalmente, especialmente adicionais variáveis e comissões. Reduzem significativamente a margem de erro sistemas informatizados que registram automaticamente estas informações e calculam médias duodecimais.
Previne litígios e garante o cumprimento adequado das obrigações legais a conferência prévia do cálculo, preferencialmente por profissional especializado, antes do pagamento. Além de constituir obrigação legal, a discriminação clara de todas as parcelas no recibo permite que o próprio empregado verifique a exatidão dos valores.
Por sua vez, deve o empregado atentar para o recebimento da comunicação com antecedência mínima de trinta dias, conforme o artigo 135 da CLT. Ao receber o recibo de pagamento, recomenda-se conferência cuidadosa de todos os valores discriminados, cotejando-os com os salários habitualmente recebidos.
Constatando divergências ou valores aparentemente incorretos, deve imediatamente questionar o empregador, solicitando esclarecimentos e eventual correção. Embora a quitação do recibo não impeça futura reclamação judicial de diferenças, facilita a pronta manifestação a solução da questão ainda na esfera extrajudicial.
Conclusão
Submete-se o cálculo da remuneração de férias a critérios específicos estabelecidos no artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos. Varia a metodologia conforme a modalidade salarial, abrangendo desde situações de salário fixo até hipóteses complexas de remuneração variável ou mista.
Consiste o princípio fundamental na preservação integral do padrão remuneratório durante o descanso anual, evitando qualquer perda financeira ao trabalhador. Acresce-se a este valor, obrigatoriamente, o terço constitucional, vantagem que se incorpora a qualquer modalidade de férias, sejam gozadas ou indenizadas.
Integram a base de cálculo todas as parcelas salariais habitualmente percebidas, incluindo adicionais legais, comissões, horas extras habituais e gratificações fixas mensais. Excluem-se as gratificações supramensais, cujo período de apuração já incorpora os dias de férias, evitando-se o bis in idem que resultaria da dupla contabilização.
Nos casos de adicionais ou parcelas variáveis, determina a Consolidação a apuração pela média duodecimal dos valores percebidos no período aquisitivo, em valores atualizados. Assegura esta metodologia que oscilações mensais não prejudiquem o trabalhador, que receberá montante correspondente ao seu padrão habitual de remuneração.
Constitui a data de referência o início da fruição, regra que garante o benefício de reajustes salariais ocorridos após o término do período aquisitivo. Previne litígios e assegura o cumprimento adequado da legislação trabalhista a observância rigorosa destes critérios, tanto por empregadores quanto por empregados.
Sobre o Autor
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.

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