Redução da Base de Cálculo para Clínicas Médicas no Lucro Presumido: Como Economizar Legalmente com Segurança Jurídica

23 de junho de 2025

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Resumo: A elevada carga tributária imposta ao setor de saúde no Brasil impõe desafios
significativos às clínicas médicas, especialmente àquelas optantes pelo regime do lucro
presumido. Diante disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por meio do Tema 217 dos recursos repetitivos, oferece importante alternativa
legal: a possibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida para o IRPJ e a CSLL em
clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar. Este artigo aprofunda a análise dos
fundamentos jurídicos da tese, seus desdobramentos práticos e a viabilidade da adoção
segura mediante ação judicial, ressaltando os benefícios econômicos e fiscais
proporcionados a estabelecimentos que comprovem sua compatibilidade funcional com
serviços hospitalares.

Palavras-chave: Direito tributário. Lucro presumido. Clínicas médicas. Serviços
hospitalares. IRPJ. CSLL. STJ. Tema 217.

  1. Introdução
    A tributação dos serviços médicos no Brasil é notoriamente complexa e onerosa. As
    clínicas médicas optantes pelo regime do lucro presumido frequentemente enfrentam uma
    carga tributária elevada, com alíquotas padronizadas que não necessariamente refletem a
    realidade operacional dessas instituições. Em muitos casos, isso acaba comprometendo
    sua capacidade de investimento, modernização da estrutura e ampliação do atendimento
    à população.
    Diante desse cenário, surge uma importante alternativa legal para reduzir essa carga: a
    aplicação da base de cálculo reduzida do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
    da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas similares às
    hospitalares. Tal possibilidade foi firmemente respaldada pelo Superior Tribunal de
    Justiça (STJ), especialmente por meio do julgamento do Recurso Especial no
    1.116.399/BA, que fixou tese no Tema 217 dos recursos repetitivos.
    O reconhecimento de que serviços médicos prestados por clínicas com determinadas
    características funcionais podem ser equiparados aos serviços hospitalares representa
    uma mudança significativa no entendimento tributário nacional. Isso possibilita a redução
    legal da base de cálculo de 32% para 8% no IRPJ e para 12% na CSLL, promovendo
    alívio fiscal e viabilidade econômica para clínicas de diversas especialidades.
    Este artigo tem por objetivo esclarecer os fundamentos jurídicos, os critérios técnicos
    exigidos para sua aplicação, os benefícios econômicos proporcionados pela medida e a

necessidade de respaldo judicial para garantir a segurança jurídica da sua adoção. A
análise visa contribuir para uma gestão tributária mais eficiente, embasada na legalidade
e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

  1. Fundamento Jurídico: Tema 217 do STJ
    Ocorreu um importante julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi
    consolidado o entendimento sobre a interpretação da expressão “serviços hospitalares” para
    fins de incidência de alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos da Lei no 9.249/1995.
    No Recurso Especial no 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a
    Primeira Seção do STJ reconheceu, por maioria, que empresas prestadoras de serviços
    médicos laboratoriais – ainda que não disponham de estrutura para internação – fazem
    jus ao benefício fiscal de alíquotas reduzidas (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde
    que suas atividades estejam objetivamente vinculadas à promoção da saúde.
    A Corte afastou a exigência de critérios subjetivos, como a necessidade de estrutura física
    para internação de pacientes, entendimento até então adotado por decisões anteriores e
    por normas infralegais da Receita Federal. O acórdão consagrou uma interpretação
    objetiva do conceito de “serviços hospitalares”, centrada na natureza da atividade
    prestada e não na forma de organização do contribuinte.
    Essa relevante vitória jurídica não apenas assegurou o direito à tributação favorecida,
    mas também garantiu a possibilidade de compensação dos tributos recolhidos
    indevidamente em exercícios anteriores, com reflexos econômicos expressivos e
    duradouros. Vejamos:
    “É legítima a equiparação, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do
    lucro presumido, entre clínicas médicas/laboratórios de análises clínicas e os hospitais
    equivalente à hospitalar.” (BRASIL, STJ, REsp 1.116.399/BA)
    Essa decisão interpretou a expressão “serviços hospitalares” da Lei n.o 9.249/95 de forma
    ampla e objetiva, afastando exigências não previstas em lei, como a necessidade de
    internação de pacientes.
  2. Requisitos para Aplicação da Base Reduzida
    A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de equiparação, o contribuinte deve
    comprovar que desenvolve atividades complexas, voltadas diretamente à assistência à
    saúde, com características similares às dos hospitais. Dentre os elementos usualmente
    considerados pela jurisprudência e pelos peritos judiciais, destacam-se:

3.1. Complexidade da Atividade Médica
Procedimentos realizados pela clínica devem envolver um grau técnico que ultrapasse a
consulta médica simples. São exemplos: exames de imagem, análises clínicas,
procedimentos invasivos, pequenas cirurgias ambulatoriais e serviços que exijam
monitoramento ou suporte especializado.
3.2. Equipe Multidisciplinar e Infraestrutura Técnica
A presença de corpo clínico com registro profissional (CRM), equipe de enfermagem,
prontuários eletrônicos, protocolos de atendimento e laudos técnicos contribuem para
caracterizar a natureza hospitalar do serviço, mesmo que sem leitos para internação.
3.3. Continuidade no Atendimento à Saúde
Estabelecimentos que ofertam serviços complementares ou integrados de diagnóstico,
prevenção e intervenção são mais facilmente enquadráveis no conceito ampliado de
hospital adotado pelo STJ.

  1. Documentação Necessária
    Para instrução adequada da ação judicial, é indispensável reunir documentação robusta
    que demonstre a compatibilidade funcional da clínica com os serviços hospitalares. São
    documentos usualmente exigidos:
  • Contrato social e CNPJ com descrição das atividades;
  • Licenças da vigilância sanitária e do conselho regional de medicina;
  • Plantas e croquis da unidade;
  • Laudo técnico profissional;
  • Relação de profissionais habilitados com respectivos registros;
  • Protocolos internos de atendimento e funcionamento;
  • Declarações fiscais e contábeis.
  1. Judicialização da Tese: É Necessária Ação Judicial?
    Embora a jurisprudência esteja consolidada, a Receita Federal ainda exige a aplicação da
    base de 32% na ausência de decisão judicial. Assim, é recomendável o ajuizamento de
    ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, para:
  • Reconhecimento judicial da equiparação;
  • Aplicação imediata da base reduzida;
  • Restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
  1. Considerações Finais
    A possibilidade de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas médicas
    representa relevante oportunidade de economia legal e segura. A jurisprudência do STJ
    (Tema 217) autoriza o tratamento tributário favorecido, desde que haja comprovação
    robusta da compatibilidade funcional da clínica com a atividade hospitalar. A estratégia
    exige apoio jurídico e técnico especializado, mas pode resultar em expressiva recuperação
    de valores e alívio fiscal, fortalecendo a saúde financeira das instituições de saúde.

Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.116.399 – BA. Rel. Min.
Luiz Fux. Julgado em 22/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 16
jun. 2025.
BRASIL. Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a tributação das pessoas
jurídicas, altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, 27 dez. 1995.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: Informação e
documentação – Artigo em publicação periódica científica impressa – Apresentação. Rio
de Janeiro: ABNT, 2018.