Perito Contador: Entenda o CNPC, o Exame de Qualificação e as Normas Profissionais

22 de outubro de 2025

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Introdução ao Papel do Perito Contador | Barbieri Advogados

Perito Contador: Entenda o CNPC, o Exame de Qualificação e as Normas Profissionais

Maurício Lindenmeyer Barbieri é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 36.798, com inscrições suplementares no Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, além de registro nas Ordens dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart) e Portugal (Lisboa). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Bacharel em Ciências Contábeis. Mestre em Direito pela UFRGS e sócio da Barbieri Advogados.

A atuação do contador como perito judicial representa uma das mais especializadas e regulamentadas áreas da profissão contábil no Brasil. Com a evolução do marco regulatório promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente através das Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 (R1) de 2020 e NBC PP 02 de 2016, estabeleceram-se parâmetros claros para o exercício da perícia contábil, incluindo requisitos de habilitação, responsabilidades profissionais e processos de certificação.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer, de forma objetiva e baseada exclusivamente nas normas oficiais, os requisitos e procedimentos para atuação como perito contador. Abordaremos desde a conceituação formal do perito segundo as NBCs até o funcionamento do Exame de Qualificação Técnica (EQT) e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), desmistificando aspectos frequentemente mal compreendidos sobre a obrigatoriedade desses instrumentos.

É fundamental compreender que, embora o CNPC represente importante qualificação profissional, sua obtenção não é requisito universal para toda atuação pericial, permanecendo os tribunais com autonomia para nomear peritos conforme seus próprios critérios, especialmente em comarcas onde não há profissionais certificados disponíveis.

O Perito Contador Segundo a NBC PP 01

Conceito e Denominações Oficiais

A NBC PP 01 (R1), em seu item 2, estabelece com precisão o conceito de perito contador: trata-se do contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico.

A norma distingue quatro categorias de atuação pericial. O perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil, representando a figura mais comum na prática forense. O perito arbitral atua em procedimentos de arbitragem, modalidade crescente de resolução de conflitos empresariais. O perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado, como peritos criminais contábeis. Por fim, o assistente técnico é o contador indicado e contratado pela parte em perícias contábeis, defendendo tecnicamente os interesses de seu contratante.

Habilitação Profissional Exigida

O item 5 da NBC PP 01 determina que o perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. Esta documentação pode ser anexada no primeiro ato de manifestação do perito e na apresentação do laudo ou parecer.

É importante observar que a norma apresenta duas alternativas de comprovação: a Certidão de Regularidade do CRC, documento obrigatório para qualquer contador em exercício regular, ou a certificação do CNPC, que representa qualificação adicional. Esta distinção é fundamental, pois evidencia que o registro no CNPC, embora represente diferencial qualitativo, não constitui requisito absoluto para toda atuação pericial.

A norma também estabelece, em seu item 6, que a indicação de assistente técnico ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador para comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico. O profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.

Impedimentos e Responsabilidades

Situações de Impedimento Legal e Suspeição

A NBC PP 01 dedica especial atenção aos impedimentos profissionais, definidos como situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer regularmente suas funções. O item 14 da norma lista taxativamente os casos de suspeição e impedimento: ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, seus cônjuges ou parentes até terceiro grau; ser herdeiro presuntivo ou donatário; ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes; ter aconselhado parte sobre o objeto da discussão; ou ter qualquer interesse no julgamento da causa.

A norma estabelece ainda, em seu item 15, que o perito pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, reconhecendo aspectos subjetivos que possam comprometer a imparcialidade. Quando verificada qualquer situação de impedimento, o perito nomeado deve dirigir petição no prazo legal justificando a escusa, enquanto o assistente técnico deve comunicar à parte sua recusa devidamente justificada.

Responsabilidades Civil, Penal e Profissional

O termo “responsabilidade”, conforme definido no item 17 da NBC PP 01, refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

A responsabilidade civil e penal está prevista nos itens 20 e 21 da norma. A legislação civil determina penalidades que consistem em multa, indenização e inabilitação para o profissional que descumprir suas obrigações. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para peritos que descumpram normas legais, evidenciando a gravidade da função pericial.

O zelo profissional, detalhado no item 23 da norma, abrange múltiplos aspectos: cumprimento de prazos fixados; comunicação prévia sobre incompatibilidade de prazos com a extensão do trabalho; responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas; prestação de esclarecimentos determinados; busca pela celeridade processual; prudência dentro dos aspectos técnico-científicos; e receptividade a argumentos e críticas. O perito é ainda responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, conforme estabelece o item 25.

O Exame de Qualificação Técnica – NBC PP 02

Objetivo e Estrutura do EQT

A NBC PP 02, publicada em outubro de 2016, instituiu o Exame de Qualificação Técnica para perito contábil com o objetivo de aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil. Desde 2018, a aprovação no EQT tornou-se requisito obrigatório para ingresso no CNPC, conforme informações complementares do CFC.

O exame é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE), formada por contadores com experiência em perícia contábil, nomeados pelo presidente do CFC para mandato de dois anos. A CAE possui atribuições específicas definidas no item 7 da norma: estabelecer condições, formato e conteúdo do exame; dirimir dúvidas e resolver situações não previstas; zelar pela confidencialidade; emitir relatórios após cada exame; e decidir sobre recursos em primeira instância.

Conteúdo e Aprovação

A prova, conforme estabelece o item 9 da NBC PP 02, contempla questões objetivas e dissertativas, sendo aplicada nas Unidades da Federação onde existirem inscritos. O conteúdo programático, definido no item 11, abrange seis áreas fundamentais: Legislação Profissional; Ética Profissional; Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à perícia; Legislação Processual Civil aplicada à perícia; Língua Portuguesa e Redação; e Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional e prova pericial.

O critério de aprovação, estabelecido no item 13, exige que o candidato obtenha no mínimo 60% dos pontos das questões objetivas e 60% dos pontos das questões dissertativas. A prova deve ser aplicada pelo menos uma vez ao ano, com divulgação do conteúdo programático com antecedência mínima de 60 dias.

A Certidão de Aprovação, conforme item 15, é disponibilizada no portal do CFC aos aprovados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da União, tendo validade de um ano. Este prazo de validade evidencia a necessidade de agilidade do aprovado em formalizar seu registro no CNPC.

Aspectos Práticos da Atuação

Honorários Periciais e Plano de Trabalho

A NBC PP 01 dedica os itens 30 a 37 à regulamentação dos honorários periciais. Na elaboração da proposta, o perito deve considerar relevância, vulto, risco, responsabilidade, complexidade operacional, pessoal técnico, prazo estabelecido e forma de recebimento. A proposta deve, quando possível, descrever o plano de trabalho de forma a atender ao objeto da perícia.

Aspecto fundamental estabelecido no item 35 é que o perito nomeado pode requerer liberação de até 50% dos honorários depositados antes do início dos trabalhos, sendo vedado receber honorários diretamente dos litigantes ou seus procuradores, salvo determinação contrária da autoridade competente. Esta vedação visa garantir a imparcialidade e a segurança jurídica do procedimento pericial.

A norma prevê ainda situações específicas: despesas com viagens e hospedagem podem ser cobradas separadamente (item 32); quesitos suplementares não estão contemplados na proposta inicial (item 34); perícia inconclusiva pode gerar determinação de redução ou devolução de honorários (item 36); e honorários não quitados podem ser executados judicialmente conforme o Código de Processo Civil (item 37).

Educação Continuada e Atualização

Embora não detalhada nas NBCs apresentadas, a referência à NBC PG 12 no item 4 da NBC PP 01 indica a obrigatoriedade do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para peritos registrados no CNPC. Esta exigência, vigente desde janeiro de 2018, representa compromisso com a atualização constante do conhecimento técnico.

A combinação entre certificação inicial via EQT e manutenção através de educação continuada estabelece um sistema robusto de qualificação profissional, ainda que não universalmente obrigatório para toda atuação pericial.

Conclusão

A regulamentação da perícia contábil através das NBCs PP 01 e PP 02 estabelece um framework completo para a atuação profissional, definindo desde conceitos básicos até procedimentos específicos de habilitação e conduta. É fundamental compreender que o CNPC e o EQT representam instrumentos de qualificação e diferenciação profissional, mas não constituem requisitos absolutos para toda atuação pericial, permanecendo a autonomia dos tribunais na nomeação de peritos conforme suas necessidades e disponibilidade local de profissionais.

A excelência na perícia contábil transcende a certificação formal, exigindo compromisso contínuo com a ética, responsabilidade técnica e zelo profissional estabelecidos nas normas, independentemente do caminho escolhido para ingresso na atividade pericial.

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