Período concessivo de férias: prazos, escolha da época e pagamento em dobro

09 de novembro de 2025

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Introdução ao Período Concessivo de Férias | Barbieri Advogados

PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS: PRAZOS, ESCOLHA DA ÉPOCA E PAGAMENTO EM DOBRO


Introdução

Adquirido o direito a férias pelo transcurso do período aquisitivo, abre-se para o empregador prazo de doze meses para conceder o descanso anual. Denomina-se este lapso de período concessivo, durante o qual o empregador deve proporcionar o gozo efetivo das férias.

A distinção entre período aquisitivo (quando se adquire o direito) e período concessivo (quando deve ser concedido) revela-se fundamental. Cabe ao empregador escolher a época mais conveniente, observando limites legais. O descumprimento acarreta consequência grave: pagamento em dobro acrescido do terço constitucional (art. 137 da CLT).


1. Período Concessivo: Conceito e Contagem

O período aquisitivo constitui intervalo de doze meses durante o qual o empregado adquire direito a férias. O período concessivo é o prazo subsequente de doze meses para o empregador conceder as férias já adquiridas. Trata-se de períodos sucessivos e distintos.

O período concessivo inicia-se no dia seguinte ao término do período aquisitivo e estende-se por doze meses consecutivos. Não se admite prorrogação. Transcorrido o prazo sem concessão, opera-se automaticamente a obrigação de pagamento em dobro.

Exemplo:

Admissão: 01/03/2023 Período aquisitivo: 01/03/2023 a 28/02/2024 Período concessivo: 01/03/2024 a 28/02/2025

Férias concedidas em janeiro/2025: pagamento simples. Férias não concedidas até 28/02/2025: pagamento em dobro a partir de 01/03/2025.


2. Escolha da Época das Férias

2.1. Prerrogativa do Empregador

O artigo 136 da CLT estabelece que a época da concessão será a que melhor consulte os interesses do empregador. Este avalia necessidades operacionais, sazonalidade, períodos de maior movimento e demais fatores relevantes. Não se exige concordância do empregado.

O empregador deve comunicar com antecedência mínima de trinta dias a data de início, formalizando por escrito. Recomenda-se obter assinatura do empregado no aviso, constituindo prova da comunicação tempestiva.

2.2. Exceções à Livre Escolha

Estudante menor de dezoito anos: Tem direito a fazer coincidir férias com férias escolares (art. 136, § 2º). Deve requerer na época oportuna, comprovando condição de estudante.

Membros da mesma família: Empregados da mesma família trabalhando na empresa podem gozar férias no mesmo período, se não houver prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º).

2.3. Vedação de Início

Vedado iniciar férias nos dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). Objetiva-se evitar fragmentação do descanso.

Exemplo: Feriado em sexta-feira, 15/11. Vedado iniciar em 13/11 (quarta) ou 14/11 (quinta). Permitido em 12/11 (terça) ou após o feriado.


3. Pagamento em Dobro

3.1. Consequência do Descumprimento

O artigo 137 determina que férias concedidas após o período concessivo serão pagas em dobro. A penalidade visa coibir postergações sucessivas, preservando o direito fundamental ao descanso anual.

A dobra configura-se automaticamente no dia seguinte ao término do período concessivo. Não se exige ato do empregado ou decisão judicial. O empregado tem direito tanto ao pagamento dobrado quanto ao gozo efetivo do descanso.

3.2. Cálculo da Dobra

A dobra incide sobre a integralidade da remuneração, incluindo o terço constitucional. Duplica-se o salário e aplica-se um terço sobre este valor já duplicado.

Fórmula simplificada: Salário × 2,6667

Exemplo:

Salário: R$ 3.000,00

  • Salário duplicado: R$ 6.000,00

  • Terço sobre duplicado: R$ 2.000,00

  • Total: R$ 8.000,00

Ou: R$ 3.000,00 × 2,6667 = R$ 8.000,00

A dobra possui natureza salarial, incidindo INSS, FGTS e reflexos em décimo terceiro.

3.3. Critério de Cumprimento

Adota-se o critério da data de início do gozo. Se as férias iniciam dentro do período concessivo, considera-se cumprida a obrigação, ainda que parte do gozo se estenda além do prazo.

Exemplo: Período concessivo termina em 28/02/2025. Férias iniciam em 25/02/2025 (30 dias), terminando em 26/03/2025. Não há dobra, pois iniciaram dentro do prazo.

3.4. Abono Pecuniário

O empregado mantém direito de converter um terço em abono pecuniário mesmo nas férias em dobro. O abono também será calculado em dobro.


4. Situações Especiais

4.1. Rescisão com Férias Vencidas

Na rescisão, férias não concedidas no prazo são pagas em dobro, acrescendo-se às férias proporcionais do período em curso.

Exemplo: Período concessivo vencido em 28/02/2024. Rescisão em 15/06/2024. Devido: férias vencidas em dobro + férias proporcionais do novo período.

4.2. Múltiplos Períodos Vencidos

Cada período não concedido no prazo sujeita-se independentemente à dobra. Empregado com dois períodos vencidos receberá ambos em dobro. Situação grave que configura descumprimento reiterado.

4.3. Fracionamento

Férias em dobro podem ser fracionadas segundo regras gerais (art. 134, § 1º): até três períodos, sendo um de no mínimo quatorze dias e os demais de no mínimo cinco dias. A dobra incide sobre todos os períodos.

4.4. Afastamentos

Afastamentos durante o período concessivo não suspendem o prazo. Diferentemente do período aquisitivo, o concessivo flui normalmente durante ausências. Retornando após vencimento, férias serão pagas em dobro.

4.5. Prescrição

Aplica-se prescrição bienal (dois anos após extinção do contrato) e quinquenal (cinco anos das parcelas durante o contrato). A contagem inicia-se no dia seguinte ao término do período concessivo.


5. Aspectos Práticos

5.1. Controle Essencial

Implementar sistema de controle com alertas em noventa, sessenta e trinta dias antes do vencimento. Elaborar programação anual no início do ano, distribuindo férias segundo necessidades operacionais e prazos individuais.

Empresas menores podem usar planilhas com fórmulas que calculem automaticamente os vencimentos e sinalizem prazos críticos. O essencial é controle sistemático com responsável designado.

5.2. Documentação

Manter organizada no dossiê funcional:

  • Controle individual de períodos aquisitivos/concessivos

  • Avisos de férias assinados (comunicação 30 dias)

  • Recibos de pagamento discriminados

  • Anotações em CTPS

  • Prazo de guarda: cinco anos (mínimo)

5.3. Erros Comuns

Confundir período aquisitivo com concessivo. Supor que comunicação sana atraso (o que importa é data de início do gozo). Imaginar que afastamentos suspendem período concessivo. Calcular dobra sem incluir terço constitucional. Iniciar férias em véspera de feriado.

5.4. Regularização

Identificando férias vencidas, providenciar imediatamente concessão. Priorizar empregados com maior tempo de vencimento. Pagar em dobro até dois dias antes do início. Discriminar no recibo tratar-se de férias vencidas em dobro.


6. Tabela Resumo

Aspecto

Regra

Duração período concessivo

12 meses após período aquisitivo

Escolha da época

Empregador (art. 136)

Comunicação

30 dias antes

Estudante < 18 anos

Pode coincidir com férias escolares

Mesma família

Podem gozar juntos (se não prejudicar)

Vedação início

2 dias antes feriado/DSR

Descumprimento

Pagamento em dobro (art. 137)

Cálculo dobra

Salário × 2,6667

Critério cumprimento

Data de início do gozo

Natureza dobra

Salarial (incide INSS, FGTS)

Exemplo de Contagem

Marco

Data

Descrição

Admissão

01/03/2023

Início vínculo

Término aquisitivo

28/02/2024

Adquire direito

Início concessivo

01/03/2024

Empregador tem 12 meses

Término concessivo

28/02/2025

Prazo final

Após vencimento

01/03/2025

Férias em dobro

Checklist Rápido

Antes: Verificar vencimento → Definir época → Evitar véspera feriado → Comunicar 30 dias → Calcular valores

Durante: Pagar até 2 dias antes → Emitir recibo → Obter assinatura

Depois: Anotar CTPS → Atualizar controle → Arquivar documentação


Conclusão

O período concessivo de doze meses inicia-se após o período aquisitivo. O empregador escolhe a época conforme conveniência empresarial, respeitando exceções legais (estudante menor, mesma família) e vedação de início nos dois dias anteriores a feriado ou DSR.

O descumprimento acarreta pagamento em dobro (salário × 2,6667), incidindo automaticamente após o prazo. O critério é a data de início do gozo: iniciando dentro do período concessivo, não há dobra mesmo que termine após o prazo.

Controle rigoroso com alertas preventivos, programação anual e documentação completa previnem ônus financeiro significativo e preservam direitos dos trabalhadores.

Sobre o Autor

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), Portugal (OAB Lisboa) e Brasil (OAB/RS, DF, SC, PR, SP). Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.