Pedido de Demissão de Gestante: A Exigência de Assistência Sindical

04 de outubro de 2025

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Introdução à Demissão de Gestante e Assistência Sindical | Barbieri Advogados

Pedido de Demissão de Gestante: A Exigência de Assistência Sindical

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 2025 requisito formal rigoroso para validação do pedido de demissão de empregada gestante. Através de tese vinculante, fixou-se que a validade dessa manifestação de vontade está condicionada à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente. A decisão amplia a aplicação analógica do artigo 500 da CLT, criando proteção adicional contra pressões e vícios de consentimento.

A Tese Fixada

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

O Contexto da Decisão

O artigo 500 da CLT estabelece assistência obrigatória para pedido de demissão de empregado estável. Embora a estabilidade decenal não mais exista, o dispositivo permanece vigente. A gestante possui garantia provisória de emprego, não tecnicamente estabilidade, o que gerava dúvida sobre a aplicabilidade da norma.

Historicamente, empresas aceitavam pedidos de demissão de gestantes mediante simples carta de próprio punho ou termo de rescisão comum. Posteriormente, descobriam-se situações de coação, pressão psicológica ou indução mediante ofertas inadequadas, levando à anulação judicial das rescisões.

A tese vinculante estabelece presunção de vício quando ausente a assistência formal. Não basta a manifestação escrita da trabalhadora. É necessária a chancela sindical ou, na ausência deste, do Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, garantindo consciência plena sobre os direitos renunciados.

Alcance e Aplicação

A exigência aplica-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período integral da garantia de emprego. Inclui pedidos de demissão propriamente ditos, acordos de rescisão consensual do artigo 484-A da CLT e mesmo transações extrajudiciais que impliquem extinção do vínculo.

A assistência deve ser efetiva, não meramente formal. O sindicato ou autoridade deve esclarecer à trabalhadora seus direitos, valores a que faria jus mantendo o emprego, consequências da rescisão e alternativas disponíveis. Homologações automáticas, sem orientação adequada, podem ser questionadas judicialmente.

Importante destacar que a regra aplica-se mesmo quando a iniciativa parte genuinamente da empregada. Situações como mudança de cidade do cônjuge, incompatibilidade com chefia ou melhor oportunidade profissional não dispensam a formalidade. O objetivo é garantir decisão consciente e livre de pressões.

Impactos nas Rescisões Contratuais

Para empresas, a decisão impõe protocolo específico para desligamento de gestantes. Não podem mais aceitar pedidos de demissão simples, mesmo aparentemente espontâneos. Devem orientar a empregada sobre a necessidade de assistência, facilitando o agendamento junto ao sindicato.

O risco de nulidade posterior é significativo. Rescisão sem assistência, mesmo paga corretamente, pode ser anulada anos depois, gerando obrigação de reintegração ou pagamento integral do período estabilitário. Considerando salários, benefícios e indenização por dano moral, valores podem superar cem mil reais por caso.

Sindicatos ganham protagonismo na proteção às gestantes. Devem estruturar atendimento adequado, com profissionais capacitados para orientação. A responsabilidade é significativa: homologação inadequada pode gerar responsabilização da entidade sindical por eventuais prejuízos.

Questões Práticas Relevantes

A dificuldade de acesso ao sindicato não justifica dispensa da formalidade. Em localidades sem representação sindical, a empresa deve buscar o Ministério do Trabalho ou Ministério Público. A documentação dessa busca é essencial para demonstrar boa-fé em eventual questionamento.

Acordos coletivos não podem dispensar a assistência individual. Mesmo que convenção preveja procedimento simplificado, a proteção à gestante, de natureza constitucional, prevalece sobre negociação coletiva. Cada caso demanda análise individualizada das circunstâncias.

Para gestantes, a exigência representa proteção mas também potencial obstáculo. Em situações de urgência, como violência doméstica ou assédio grave, a necessidade de aguardar agendamento sindical pode prolongar situação insustentável. Nesses casos excepcionais, medidas judiciais urgentes podem ser mais adequadas.

A retroatividade da tese a situações anteriores depende de análise caso a caso. Rescisões já operadas podem ser questionadas, respeitada a prescrição bienal para ajuizamento da ação após a extinção do contrato.