Paridade remuneratória dos Servidores Públicos.

24 de março de 2022

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Servidores públicos aposentados com direito a paridade têm direito ao recebimento dos mesmos reajustes, promoções e gratificações alcançados aos servidores ativos, de forma indiscriminada, excluídas as vantagens indenizatórias, de caráter pessoal e eventual. Estamos falando da paridade remuneratória dos servidores públicos. As vantagens, gratificações ou promoções concedidas de forma indiscriminada para todos os servidores públicos ativos de determinada área ou carreira devem ser alcançadas de igual forma aos servidores públicos aposentados com direito a paridade remuneratória. Caso não seja alcançada ou alcançada a menor, é possível o ajuizamento de ação para a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, com a aplicação de juros e correção monetária. Pode-se citar como exemplo as gratificações chamadas de GDAPMP e GDASS que, em determinado período, foram alcançadas a todos os servidores ativos independentemente de aferição ou avaliação. Nesse caso, como não houve avaliação, o pagamento deve ser realizado a todos os servidores (ativos e inativos com paridade) sem qualquer discriminação. Mas é importante ficar atento ao tipo de vantagem recebida, já que as vantagens alcançadas de caráter pessoal, as indenizatórias e as de natureza eventual (temporárias) não poderão ser alcanças de igual forma aos servidores públicos inativos com paridade. Outrossim, só terá direito a paridade remuneratória os servidores que tomaram posse no cargo até o dia 31 de dezembro de 2003 e preencheram alguns requisitos legais, tais quais: Aposentadoria pela integralidade: Ingresso no serviço público até 16/12/1998. Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Aposentadoria com proventos integrais: Ingresso no serviço público até 31/12/2003; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira no mesmo órgão; 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Neste vídeo, a Advogada Thaís Haar um pouco mais sobre as peculiaridades envolvendo o paridade remuneratória dos servidores públicos.