A Evolução Histórica do Ônus da Prova no Direito Processual

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23 de junho de 2025

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Por Maurício Lindenmeyer Barbieri

Introdução: O Papel Nuclear do Ônus da Prova

O órgão jurisdicional não age automaticamente; ele deve aguardar que os interessados provoquem a atividade jurisdicional. Cabe aos litigantes o ônus de afirmar e provar os fatos alegados em juízo. Por isso, o ônus da prova assume um papel nuclear na forma como se desenvolve a atividade instrutória e estrutura a prova no nosso direito processual, relacionando-se com o princípio dispositivo e com a realização da verdade possível no processo.

A teoria dos ônus processuais constitui uma das mais lúcidas contribuições à ciência do processo no século XX, servindo para ditar a justa medida das consequências dos comportamentos omissivos das partes. Hoje, o juiz deixou de ser uma mera “máquina de subsunção do direito”, valorizando a prova carreada pelas partes, sem excluir a apreciação de fatos não alegados durante a instrução.

A dialética do contraditório é composta por incertezas, expectativas e ônus. Cada litigante deve contar consigo mesmo e com a cooperação efetiva que possa trazer ao juiz, visando sempre a melhoria de sua própria situação processual.

A Evolução do Ônus da Prova no Direito Romano

O processo romano apresenta-se em três estádios diversos de evolução, fundamentais para delinear os contornos do ônus da prova:

  • Período Pré-clássico (Ações da Lei): Desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o final da república. Não havia regras claras sobre o ônus da prova. O juiz atuava como árbitro com amplos poderes discricionários, tendendo a defender o réu. Em caso de dúvida, podia jurar non liquere e eximir-se de sentenciar.
  • Período Clássico (Processo Formulário): Marcado pela atividade dos pretores. Começa a se desenhar a regra de que a prova incumbe ao autor e, no caso de exceção, o réu assume a posição e o ônus de autor (reus in exceptione actor est).
  • Período Pós-clássico (Extraordinária Cognitio): Iniciado em 27 a.C. O processo ganha caráter publicista. A valoração da prova torna-se vinculada e o juiz é obrigado a prolatar a sentença. Fixa-se o princípio de que quem afirma (e não quem nega) deve aduzir a prova dos fatos (affirmanti non neganti incumbit probatio).

O Processo Germânico: Juízos de Deus e Provas Irracionais

Em contraposição ao sistema romano, o processo dos povos germânicos baseava-se em atividades rigorosamente formais realizadas pelas partes para decidir a controvérsia. A prova cabia, de regra, ao réu, que devia persuadir sobre sua própria inocência devido à natureza geralmente penal dos litígios.

Os meios de prova eram marcadamente baseados em crenças, como o juramento e os Juízos de Deus. A prova era considerada uma atividade da parte que, por si própria, decidia a controvérsia, fixando bases para a futura doutrina das provas legais e a repartição das consequências da falta de prova.

Da Idade Média ao Direito Brasileiro Moderno

Com a Escola de Bolonha e os glosadores na Idade Média, o critério do onus probandi configura-se como princípio jurídico. Consolidou-se a regra prática de que tanto o autor quanto o réu devem provar os fatos que baseiam suas respectivas pretensões (ex: o autor prova o fato constitutivo, e o réu o fato destrutivo, como pagamento ou prescrição).

No Brasil, a evolução histórica refletiu-se da seguinte forma:

  • Códigos Estaduais (Pós-1891): Códigos de estados como Bahia, Minas Gerais e São Paulo estabeleceram que competia a cada parte fornecer os elementos de prova de suas alegações.
  • CLT (1943): Estabeleceu em seu art. 818 que “a prova das alegações incumbe a quem as fizer”.
  • Código de Processo Civil (1939): Consolidou a distinção entre fatos constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos, distribuindo o ônus da prova em correspondência com o ônus da afirmação (art. 209).

FAQ – Perguntas Frequentes sobre a História do Ônus da Prova

Qual é a importância do ônus da prova no processo judicial?
O ônus da prova é essencial para o desenvolvimento da instrução processual, ditando as consequências para a omissão das partes. Ele divide os riscos da falta de provas e permite que o juiz profira uma decisão baseada na verdade possível demonstrada no processo.
Como o Direito Romano lidava com a falta de provas inicialmente?
No antigo processo romano (período das ações da lei e formulário), se o juiz não alcançasse convicção suficiente sobre as provas, ele podia jurar non liquere, o que o eximia da obrigação de sentenciar a causa, sendo nomeado outro juiz.
O que mudou na fase da Extraordinária Cognitio romana?
Nesta fase (iniciada em 27 a.C.), o processo tornou-se público, e o juiz perdeu o direito de não julgar (fim do non liquere). Consolidou-se a regra de que o ônus da prova cabe a quem afirma um fato, e não a quem o nega.
Como funcionava a prova no processo germânico antigo?
Diferente do modelo romano, o processo germânico usava métodos de prova focados na atividade da parte, como juramentos e “Juízos de Deus”. A prova geralmente cabia ao réu, que precisava demonstrar sua inocência perante as acusações.
Como o Brasil adotou as regras de divisão do ônus da prova?
Influenciado pela evolução europeia, o Brasil incorporou a regra de que a prova incumbe a quem alega. Isso apareceu nos Códigos de Processo estaduais após 1891, na CLT de 1943 e, de forma mais detalhada, no Código de Processo Civil de 1939, que passou a classificar os fatos em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.

Notas e Referências

¹ Dinamarco, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, Malheiros, São Paulo, 5ª ed., pág. 200.

² Nas denominadas situações de dúvida irredutível, o nosso ordenamento jurídico impõe ao juiz o recurso às regras de repartição do ônus da prova, não permitindo, como sucedia com os romanos, numa situação de non liquet.

³ Dinamarco, Cândido Rangel, ob. cit., p. 205.

⁴ Nenhuma das fases pode ser imaginada de forma estanque… Nos dois primeiros períodos, o procedimento é dividido em in iure e apud iudicem.

⁵ Sobre o perfil histórico do instituto: Gian Antônio Micheli, Giovanni Pugliese, Vittorio Scialoja, Luiz Eduardo Boaventura Pacífico.

⁶ Pugliese, Giovanni, obra citada, pág. 584.

⁷ Pugliese, Giovanni, obra citada, pág. 585. (Texto de Ulpiano sobre a exigência de provas do patrão).

⁸ Pugliese, Giovanni, pág. 590, obra citada.

⁹ Vitorio Scialoja, Procedura Civile Romana, pág. 178 (Sobre o juramento non liquere).

¹⁰ Segundo Micheli, pág. 21 (Sobre a valoração das provas e prova legal).

¹¹ Fica vedado ao magistrado a pronúncia non liquet. Havia, entretanto, o procedimento consultatio.

¹² Scialoja, Vitorio, Procedura Civile Romana, pág. 297.

¹³ Distinção entre alegações origina a repartição do ônus da prova (fatos constitutivos, modificativos e extintivos).

¹⁴ Michele, pág. 22, citando Donatuti.

¹⁵ C. 4. 19. 23 (Impossibilidade de prova negativa).

¹⁶ Os princípios foram legados ao direito canônico…

¹⁷ Micheli, L’onore…, obra citada, pág. 26.

¹⁸ Observa Gerard Walter, Libre apreciación de la prueba, pág. 85 e seguintes.

¹⁹ Micheli, L’onore…, obra citada, pág. 26 e 28.

²⁰ Observa Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Do formalismo no processo civil, pág. 30.

²¹ Giovanni Verde. Considerazione sulla regola di giudizio fondata sull’onere delia prova. p. 446.

²² Micheli, L’onore…, pág. 29.

²³ Nas ordenações Afonsinas, 3.31.

²⁴ Código prescreve no art. 209 (Fatos incontestados, fatos negados, fatos extintivos).