O Recurso de Revista no Processo do Trabalho

02 de outubro de 2025

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1 O RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO

Introdução ao Recurso de Revista no Processo do Trabalho | Barbieri Advogados

O RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO

Análise Completa dos Pressupostos, Procedimento e Jurisprudência Atualizada

Por Maurício Lindenmeyer Barbieri
Sócio da Barbieri Advogados


Nota do Autor: Este artigo integra a pesquisa para a nova edição atualizada da obra “Curso de Direito Processual Trabalhista” (Editora LTr, 1ª ed. 2009), contemplando as significativas alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas nos últimos 16 anos, especialmente as Leis n. 13.015/2014, 13.467/2017 e a evolução jurisprudencial até 2025.


SUMÁRIO

  1. Introdução e Evolução Histórica

  2. Competência Jurisdicional e Organização do TST

  3. Pressupostos Genéricos

  4. Pressupostos Específicos

  5. Transcendência

  6. Hipóteses de Cabimento

  7. Procedimento Sumaríssimo e Recurso de Revista

  8. Recursos Repetitivos

  9. Procedimento

  10. Síntese das Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Fundamentais


1. INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.1. Conceito e Natureza Jurídica

O Recurso de Revista constitui uma modalidade recursal de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça) e do recurso extraordinário (interposto perante o Supremo Tribunal Federal). Como observa Estêvão Mallet, “enquanto os recursos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão – entendida injustiça como incorreta solução da lide -, os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas”.

Podemos conceituar o Recurso de Revista como um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos.

1.1.1. Evolução Terminológica

Na redação original do art. 896 da CLT, o recurso de revista era denominado “recurso extraordinário”, terminologia que somente foi alterada a partir da Lei n. 861, de 13 de outubro de 1949. Esta evolução histórica explica a afirmação corrente de que, guardadas as respectivas finalidades, o recurso de revista possui natureza extraordinária similar ao recurso extraordinário para o STF e ao recurso especial para o STJ.

1.1.2. Objetivos Fundamentais

O recurso de revista cumpre objetivos específicos no âmbito da jurisdição trabalhista:

a) Supremacia do direito nacional: Assegurar a unidade de vigência dos textos constitucional e infraconstitucional no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. É importante distinguir que direito nacional possui conceito mais amplo que direito federal. Direito nacional é aquele aplicável em todo o território nacional, ultrapassando a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto direito federal vincula apenas a União e seus entes descentralizados.

b) Uniformização jurisprudencial: Evitar a fragmentação da interpretação jurisprudencial trabalhista entre os Tribunais Regionais do Trabalho dos Estados brasileiros, garantindo segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito.

Como destaca o objeto específico do recurso de revista, este consiste em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios técnicos, não se prestando à observância do duplo grau de jurisdição, nem sendo utilizado, em princípio, para corrigir justiça ou injustiça da interpretação da matéria fático-probatória contida nos acórdãos dos Tribunais Regionais.

1.2. Classificação Doutrinária dos Recursos e Natureza do Recurso de Revista

A doutrina processual moderna estabelece distinções fundamentais entre as modalidades recursais que permitem compreender adequadamente a natureza e função do recurso de revista no sistema jurisdicional brasileiro. Estas classificações constituem pressuposto teórico essencial para análise técnica do instituto.

1.2.1. Recursos Ordinários vs. Extraordinários

Os recursos podem ser primariamente classificados em ordinários e extraordinários, conforme o direito que buscam tutelar e o alcance de sua cognição. Esta distinção fundamental determina não apenas o procedimento aplicável, mas sobretudo a finalidade específica de cada modalidade recursal.

Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo das partes, permitindo rediscussão ampla da matéria, seja de direito seja de fato. Caracterizam-se pela possibilidade de fundamento no mero inconformismo com a decisão judicial, não exigindo demonstração de vícios específicos. No processo do trabalho, constituem exemplos de recursos ordinários: o recurso ordinário propriamente dito, agravo de petição, embargos de declaração, agravo interno, revisão e agravo de instrumento.

Por outro lado, os recursos de natureza extraordinária fundam-se na tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação e uniformização. Por visarem à correta interpretação e aplicação do direito, tais recursos impedem a verificação fática, inclusive o reexame de provas, restringindo-se à análise de questões jurídicas. A Súmula n. 126 do TST consagra este princípio ao estabelecer que é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas”.

1.2.2. Recursos de Fundamentação Livre vs. Vinculada

A doutrina estabelece segunda classificação relevante, considerando a fundamentação exigida para interposição dos recursos, dividindo-os em recursos de fundamentação livre ou vinculada.

Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não se vinculam a determinados defeitos ou vícios das decisões. A lei não exige que o recorrente indique especificamente determinado vício, havendo necessidade apenas de que a parte não se conforme com a decisão impugnada. O recurso ordinário trabalhista constitui exemplo paradigmático desta modalidade, permitindo impugnação ampla dos fundamentos da sentença.

Já os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige que o recorrente indique algum vício específico da decisão impugnada, não bastando o mero inconformismo. O recorrente deve demonstrar a ocorrência de situações taxativamente previstas em lei como ensejadoras do cabimento recursal.

1.2.3. Natureza Jurídica do Recurso de Revista

O recurso de revista constitui, portanto, recurso de natureza extraordinária com fundamentação vinculada. Esta dupla característica determina tanto seus pressupostos específicos quanto suas hipóteses restritivas de cabimento.

Como recurso extraordinário, o recurso de revista tem por finalidade a uniformização jurisprudencial e a supremacia do direito objetivo, não se prestando à correção de injustiças individuais decorrentes de interpretações equivocadas da matéria fático-probatória. Sua função transcende o interesse das partes, visando assegurar interpretação uniforme da legislação trabalhista em todo território nacional.

Como recurso de fundamentação vinculada, o recurso de revista está condicionado à demonstração específica de divergência jurisprudencial ou violação literal de dispositivo legal ou constitucional, conforme taxativamente previsto no art. 896 da CLT. Não basta o inconformismo com a decisão regional; é necessário enquadramento em uma das hipóteses legais de cabimento.

1.3. Justificativa da Necessidade

Muito se tem discutido sobre a necessidade e utilidade do recurso de revista no processo do trabalho, considerando-se os princípios da oralidade e da celeridade que informam o sistema processual trabalhista. Questiona-se se, em um país de dimensões continentais como o Brasil, é necessária uma única interpretação do direito material e processual do trabalho, diante das flagrantes diversidades culturais e socioeconômicas existentes entre os Estados.

Estêvão Mallet, corretamente, justifica a necessidade do recurso de revista com argumentos técnicos sólidos:

“A revista não pode ser abolida porque isso levaria, em última análise, à desintegração do direito do trabalho federal. Diante da força criadora da jurisprudência, se não houvesse como unificar interpretações divergentes em torno do mesmo dispositivo legal, em pouco tempo o Direito do Trabalho nacional seria substituído, na prática, por diferentes versões locais, o que não parece desejável nem é pretendido por quem busca tornar mais célere a tramitação das demandas trabalhistas. Por aí se vê que o recurso de revista desempenha função realmente relevante, não convindo sua eliminação: os prejuízos decorrentes não compensariam as vantagens obtidas, até porque a economia de tempo alcançada seria proporcionalmente pequena, em comparação com o tempo total do processo.”

1.4. Sistema Recursal e Críticas

1.4.1. Anomalia do Sistema de Quatro Instâncias

O processo do trabalho pode ensejar a passagem por quatro instâncias, na seguinte ordem: Vara do Trabalho, TRT, TST e STF. Esta configuração representa uma anomalia do sistema recursal trabalhista, pois contraria a gênese principiológica do processo trabalhista, qual seja, a celeridade.

As demandas trabalhistas veiculam prestações de natureza alimentícia, razão pela qual a Justiça do Trabalho deveria ser a mais enxuta, com o menor número de recursos e graus de jurisdição. A tramitação do recurso de revista é notoriamente lenta e, enquanto não for julgado, como regra, a decisão não transita em julgado, impedindo a execução definitiva da decisão de segundo grau.

1.4.2. Proposta de Reforma (De Lege Ferenda)

Em uma perspectiva de reforma futura, o recurso de revista deveria ser o último recurso em matéria trabalhista, mesmo quando envolver questão constitucional, considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é um tribunal especializado em matéria constitucional trabalhista e constitui corte de natureza extraordinária.

Desse modo, somente deveriam chegar ao Supremo Tribunal Federal:

  • Discussões sobre controle concentrado de constitucionalidade das leis trabalhistas

  • Mandados de injunção em matéria trabalhista

  • Demandas coletivas em ações civis públicas que tivessem repercussão geral

1.5. Dissídios Individuais e Competência

A expressão “dissídio individual” constante do art. 896 da CLT deve ser interpretada como o dissídio de competência originária do primeiro grau de jurisdição. Há ações de natureza coletiva, como aquelas envolvendo substituição processual e ação civil pública, que se iniciam em primeiro grau, podendo ser objeto de recurso de revista.

Já os dissídios coletivos previstos na legislação processual trabalhista (de natureza econômica, jurídica ou de greve) não se iniciam no primeiro grau de jurisdição e, portanto, não podem ser objeto de recurso de revista.

1.6. Características Fundamentais

O Recurso de Revista apresenta as seguintes características essenciais:

a) Natureza técnica: Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento, não se destinando a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão.

b) Finalidade específica: Tem por objeto resguardar a aplicação e a vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista, sem reexame da matéria fático-probatória.

c) Último recurso trabalhista: Constitui o recurso último na Justiça do Trabalho para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de questionamento no Supremo Tribunal Federal em caso de violação constitucional.

d) Função uniformizadora: É pelo recurso de revista que o Tribunal Superior do Trabalho exerce a função de uniformizador da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, constituindo garantia da sociedade para fixar uniformidade de julgamentos.

1.7. Evolução Legislativa Recente

O recurso de revista passou por significativas transformações legislativas, especialmente com o advento das Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017, que introduziram novos pressupostos específicos e requisitos procedimentais, tornando ainda mais rigoroso o controle de admissibilidade.

A Lei n. 13.015/2014 introduziu o requisito da transcendência (art. 896-A) e o sistema de recursos repetitivos (arts. 896-B e 896-C), além de especificar detalhadamente os requisitos do § 1º-A do art. 896. A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o inciso IV ao § 1º-A, relativo à negativa de prestação jurisdicional.

Estas alterações refletem a tendência de restrição ao cabimento do recurso de revista, buscando desafogar o Tribunal Superior do Trabalho e conferir maior efetividade às decisões dos Tribunais Regionais, ao mesmo tempo em que preservam a função uniformizadora da jurisprudência nacional.

1.8. Uniformização da Jurisprudência nos Tribunais Regionais

A Lei n. 13.467/2017 promoveu alteração substancial no sistema de uniformização jurisprudencial dos Tribunais Regionais do Trabalho ao revogar os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896 da CLT. Estes dispositivos estabeleciam o dever obrigatório dos TRTs de procederem à uniformização de sua jurisprudência interna, bem como de aplicarem, nas causas de competência da Justiça do Trabalho, o incidente de uniformização de jurisprudência.

A revogação destes parágrafos representou mudança significativa na arquitetura do sistema recursal trabalhista. Os referidos dispositivos constituíam mecanismo específico de controle da divergência jurisprudencial interna nos Tribunais Regionais, permitindo que questões controvertidas entre as Turmas fossem submetidas ao Pleno ou à Seção Especializada para uniformização.

Com a eliminação da previsão expressa sobre o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs, o sistema passou a depender das regras gerais do Código de Processo Civil. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, princípio que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho.

A Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, em seu art. 3º, inciso XXIII, prevê expressamente a aplicação ao processo do trabalho dos arts. 926 a 928 do CPC sobre jurisprudência dos tribunais, em face de omissão e compatibilidade. Esta aplicação subsidiária garante que, mesmo sem previsão específica na legislação trabalhista, os TRTs mantenham instrumentos para uniformização de sua jurisprudência interna.

A competência dos tribunais para elaborar seus regimentos internos, prevista no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, permite que cada TRT discipline internamente os procedimentos de uniformização, observadas as normas processuais e as garantias fundamentais. Esta autonomia regimental possibilita a adequação dos procedimentos às peculiaridades de cada região, mantendo a efetividade da uniformização jurisprudencial.


2. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ORGANIZAÇÃO DO TST

Antes da análise dos pressupostos genéricos do recurso de revista, torna-se imperativo compreender a estrutura organizacional do Tribunal Superior do Trabalho e a distribuição de competências entre seus órgãos jurisdicionais. Esta compreensão constitui pressuposto fundamental para adequada análise da tramitação e julgamento dos recursos extraordinários trabalhistas.

2.1. Estrutura Orgânica do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho possui organização complexa, dividindo-se em diferentes órgãos jurisdicionais com competências específicas e complementares, todos voltados ao exercício da função uniformizadora da jurisprudência trabalhista nacional.

2.1.1. Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno constitui o órgão máximo do TST, composto pela totalidade dos Ministros da Corte Trabalhista. Sua competência abrange questões de máxima relevância institucional, incluindo questões constitucionais de transcendência geral e recursos repetitivos de especial complexidade.

No âmbito dos recursos de revista, o Tribunal Pleno atua em duas hipóteses principais: quando a Subseção de Dissídios Individuais I, por maioria simples, considera a relevância da matéria suficiente para justificar a submissão ao órgão superior; e quando questões constitucionais de máxima transcendência assim exigem.

2.1.2. Seção de Dissídios Individuais (SDI)

A Seção de Dissídios Individuais subdivide-se em duas Subseções especializadas, cada uma com competência específica no sistema recursal trabalhista.

A Subseção de Dissídios Individuais I (SBDI-I) constitui o órgão natural para uniformização da jurisprudência em recursos de revista, possuindo competência para julgamento de embargos interpostos contra acórdãos das Turmas em recursos de revista. Exerce função essencial na pacificação de divergências jurisprudenciais entre as Turmas do TST.

A Subseção de Dissídios Individuais II (SBDI-II) possui competência especializada para julgamento de ações rescisórias e demais ações de competência originária que não se enquadrem na competência de outros órgãos.

2.1.3. Seção de Dissídios Coletivos (SDC)

A Seção de Dissídios Coletivos possui competência específica para julgamento de dissídios coletivos e questões relacionadas à negociação coletiva, não interferindo diretamente no sistema de recursos de revista.

2.1.4. Turmas

As oito Turmas do TST constituem os órgãos de primeira análise dos recursos de revista, cada uma composta por três Ministros. A competência das Turmas para julgamento de recursos de revista encontra previsão no art. 5º, “o” da Lei n. 7.701/1988, que estabelece competência para julgar “os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”.

A distribuição dos recursos entre as Turmas segue critério de alternância, visando equilibrar a carga de trabalho e assegurar isonomia no julgamento. Cada Turma possui autonomia jurisdicional, podendo desenvolver entendimentos específicos sobre questões não pacificadas, o que eventualmente pode gerar divergência jurisprudencial a ser solucionada pela SBDI-I.

2.2. Competência Específica para Julgamento de Recursos de Revista

2.2.1. Competência Originária das Turmas

A competência para julgamento dos recursos de revista em primeira análise no TST pertence às Turmas, constituindo sua atribuição principal e mais volumosa. Esta competência abrange tanto a análise dos pressupostos de admissibilidade quanto o julgamento de mérito dos recursos conhecidos.

O julgamento pelos órgãos colegiados das Turmas assegura debate qualificado entre os Ministros, permitindo amadurecimento das questões através do contraditório interno. A composição tripartite (relator, revisor e terceiro integrante) possibilita análise aprofundada dos recursos, especialmente considerando a natureza extraordinária e a complexidade técnica inerente aos recursos de revista.

2.2.2. Distribuição e Relatoria

O sistema de distribuição dos recursos de revista segue critérios regimentais que visam assegurar isonomia e equilibrar a carga de trabalho entre os Ministros. Cada recurso é distribuído a um Ministro Relator, responsável pela condução do processo e apresentação do voto.

A função de Ministro Revisor complementa o sistema de relatoria, permitindo exame independente dos recursos e eventual divergência fundamentada. Este sistema bicameral de análise (relator-revisor) constitui garantia adicional de qualidade técnica das decisões, especialmente relevante em recursos de natureza extraordinária.

O terceiro integrante da Turma completa o órgão julgador, podendo aderir ao entendimento do relator ou revisor, ou apresentar terceira via interpretativa. Esta composição permite que questões complexas sejam adequadamente debatidas antes da decisão final.

2.2.3. Competência Recursal da SBDI-I

A SBDI-I possui competência recursal específica para julgamento de embargos interpostos contra acórdãos das Turmas, exercendo função uniformizadora essencial no sistema jurisprudencial do TST. Esta competência abrange embargos por divergência jurisprudencial entre Turmas e embargos por violação de dispositivos legais ou constitucionais.

A função uniformizadora da SBDI-I revela-se fundamental para manutenção da coerência jurisprudencial do TST. Quando as Turmas desenvolvem entendimentos divergentes sobre questão jurídica idêntica, cabe à SBDI-I pacificar a divergência, estabelecendo interpretação uniforme a ser observada por todas as Turmas.


3. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

Os pressupostos genéricos do recurso de revista são aqueles comuns a todos os recursos, aplicando-se às modalidades recursais em geral. Seguindo a classificação técnica adotada pela doutrina processual moderna, dividem-se em pressupostos extrínsecos (externos ao direito de recorrer) e pressupostos intrínsecos (inerentes ao próprio direito de recorrer).

O recurso de revista, por sua natureza extraordinária e técnica, exige o cumprimento rigoroso destes pressupostos, sendo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem sido cada vez mais exigente quanto ao seu preenchimento, especialmente após as reformas introduzidas pelas Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017.

3.1. Pressupostos Extrínsecos

3.1.1. Preparo (Custas + Depósito Recursal)

O preparo constitui um dos pressupostos mais rigorosos do recurso de revista, sendo objeto de extensa jurisprudência consolidada do TST. A ausência ou insuficiência do preparo acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.

3.1.1.1. Depósito Recursal – Jurisprudência Rigorosa

A) Valor e Natureza Jurídica

O valor do depósito recursal para o recurso de revista é o dobro do exigido para o recurso ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação. Sua natureza jurídica é de garantia do juízo, não constituindo mera taxa judiciária, conforme esclarece a jurisprudência consolidada.

Súmula 128, I do TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”

B) Comprovação Tempestiva – Requisito Rigoroso

A comprovação do recolhimento do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º da CLT e da Súmula 245 do TST. A apresentação intempestiva dos comprovantes resulta na deserção do recurso, independentemente de ter ocorrido o recolhimento dentro do prazo.

C) Possibilidade de Regularização – OJ 140 da SDI-1

Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

Limitação Importante: Esta orientação não se aplica aos casos de ausência total de recolhimento, mas apenas à insuficiência do valor recolhido.

D) Condenação Solidária – Súmula 128, III

Súmula 128, III do TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”

E) Justiça Gratuita e Depósito Recursal

A concessão da justiça gratuita produz efeitos diferenciados conforme a natureza da parte:

  • Pessoas físicas: Isenção total do depósito recursal quando beneficiárias da justiça gratuita

  • Pessoas jurídicas: A concessão da justiça gratuita não isenta do recolhimento do depósito recursal

3.1.1.2. Custas Processuais

A) Inversão do Ônus da Sucumbência

Súmula 25: “I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.”

B) Isenções Legais

São isentas do pagamento das custas:

  • União (sempre foi isenta)

  • Pessoas jurídicas de direito público em geral (art. 790-A da CLT)

  • Ministério Público do Trabalho (art. 790-A, II, da CLT)

  • Beneficiários da justiça gratuita (art. 790-A da CLT)

  • Assistência judiciária sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14)

  • Massa falida (Súmula 86 do TST)

  • ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (OJ n. 247, II, da SBDI-1)

  • Entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT)

3.1.2. Regularidade Formal

O recurso de revista, por sua natureza eminentemente técnica, deve ser interposto mediante petição acompanhada das razões, não sendo possível a interposição por simples petição como ocorre com recursos de natureza ordinária.

A peça recursal deve conter fundamentação específica demonstrando o preenchimento de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, sendo insuficiente a mera alegação genérica de violação legal ou divergência jurisprudencial.

3.1.3. Representatividade – Súmula 425 do TST

O recurso de revista não admite o jus postulandi, devendo ser obrigatoriamente subscrito por advogado.

Súmula 425: “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Consequência: A interposição de recurso de revista sem advogado acarreta o não conhecimento por ausência de capacidade postulatória, constituindo vício insanável.

3.1.4. Tempestividade

O recurso de revista deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado da publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Prazo Diferenciado: Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo é em dobro (16 dias), conforme previsão legal específica.

3.2. Pressupostos Intrínsecos

3.2.1. Legitimidade

Podem interpor recurso de revista:

  • As partes que figuram no processo

  • O terceiro juridicamente interessado

  • O Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte

A legitimidade deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível sua aquisição posterior.

3.2.2. Interesse Recursal

O interesse para interpor recurso de revista surge quando uma das partes foi sucumbente, de forma total ou parcial, ou quando não obteve tudo que pretendia no julgamento do recurso ordinário.

Sucumbência Mínima: Mesmo sucumbência parcial em valor reduzido pode justificar o interesse recursal, desde que demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.