O Imposto sobre Valor Agregado e os Desafios da Reforma Tributária: Uma Análise Crítica sob a Perspectiva Empresarial
O Imposto sobre Valor Agregado e os Desafios da Reforma Tributária: Uma Análise Crítica sob a Perspectiva Empresarial
A implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no Brasil, materializada através da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, representa transformação estrutural sem precedentes no sistema tributário nacional. A substituição de cinco tributos por uma estrutura dual de tributação sobre o consumo transcende a mera simplificação administrativa, impondo redesenho completo dos processos fiscais, contábeis e jurídicos das empresas brasileiras.
A Arquitetura do IVA Dual e suas Complexidades Operacionais
O modelo brasileiro propõe a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo PIS, COFINS e IPI em âmbito federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), unificando ICMS e ISS nas esferas estadual e municipal. Esta estrutura dual, embora inspirada em modelos internacionais consolidados, apresenta peculiaridades que demandam análise técnica aprofundada.
A operacionalização do princípio da não-cumulatividade plena exigirá controle meticuloso da escrituração fiscal digital. Diferentemente do modelo atual, onde diferentes regimes de apuração coexistem com relativa flexibilidade interpretativa, o novo sistema demandará precisão absoluta na classificação fiscal das operações. Cada código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) incorretamente atribuído, cada CST (Código de Situação Tributária) mal aplicado, cada CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) inadequadamente selecionado resultará em consequências irreversíveis para o aproveitamento de créditos tributários.
A complexidade se amplifica quando consideramos que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), base para classificação NCM, contém mais de 10.000 códigos distintos. Empresas com portfólio diversificado deverão revisar individualmente cada item, considerando não apenas a classificação atual, mas também os impactos da migração para o novo regime. Produtos classificados incorretamente há anos, sem consequências práticas no regime atual, poderão gerar passivos substanciais no sistema IVA.
O Desafio da Escrituração Digital no Novo Regime
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já complexo no modelo atual, sofrerá transformação radical. A escrituração fiscal no regime IVA exigirá rastreabilidade completa de cada operação, desde a origem dos insumos até a destinação final dos produtos. O EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e demais obrigações acessórias serão substituídos por novo modelo unificado, porém com granularidade de informações exponencialmente superior.
Cada lançamento no novo sistema deverá contemplar a correta identificação do CST, fundamental para determinação da incidência tributária. Os códigos 00 (tributada integralmente), 10 (tributada com cobrança por substituição tributária), 20 (com redução de base de cálculo), entre outros, ganharão nova dimensão interpretativa. Erros que hoje geram meras intimações para regularização poderão resultar em perda definitiva de créditos acumulados ao longo de toda a cadeia produtiva.
O CFOP, elemento central na identificação da natureza das operações, assumirá papel ainda mais crítico. A distinção entre operações como 5.102 (venda de mercadoria adquirida) e 5.152 (transferência para filial) determinará não apenas a tributação imediata, mas também o direito ao crédito nas operações subsequentes. Empresas com operações interestaduais complexas, envolvendo múltiplos estabelecimentos e regimes especiais, enfrentarão desafio hercúleo na adequação de seus processos.
Impactos na Classificação Fiscal e Gestão de Cadastros
A migração para o IVA impõe revisão integral dos cadastros de produtos e serviços. O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), hoje aplicável a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, perderá relevância gradual, mas durante o período transitório sua correta aplicação permanecerá crítica. Empresas deverão manter duplo controle: classificações válidas para o regime atual e preparação para o novo sistema.
A gestão do CST de PIS/COFINS, hoje baseada em códigos de dois dígitos que variam conforme o regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo), será completamente reformulada. Os atuais CSTs 01 (tributável com alíquota básica), 04 (tributável monofásica), 06 (tributável alíquota zero), entre outros, deixarão de existir, exigindo reclassificação completa do portfolio de produtos e serviços.
Particular atenção deve ser dedicada aos produtos sujeitos ao futuro Imposto Seletivo. A identificação precisa através dos códigos NCM de produtos como cigarros (2402.20.00), bebidas alcoólicas (2203.00.00 a 2208.90.00) e outros bens de consumo prejudicial demandará segregação específica nos sistemas. Empresas que comercializam portfólio misto deverão implementar controles diferenciados, com tratamento tributário específico para cada categoria.
A Questão das Alíquotas e seus Impactos Operacionais
A alíquota estimada de 28%, segregada em aproximadamente 18,7% para o IBS e 9,3% para a CBS, representa desafio operacional sem precedentes. Cada documento fiscal emitido deverá discriminar precisamente a parcela de cada tributo, com memória de cálculo auditável e rastreável. O sistema atual, onde uma nota fiscal pode conter simplesmente “ICMS 18%” sem maior detalhamento, será substituído por modelo que exige transparência absoluta.
As alíquotas diferenciadas por setor amplificam a complexidade. Operações de saúde e educação com redução de 60%, transportes públicos com benefícios específicos, e profissionais liberais com redução de 30% exigirão parametrização minuciosa nos sistemas. Empresas que atuam em múltiplos segmentos deverão segregar operações, centros de custo e, potencialmente, estruturas societárias para otimização tributária.
A aplicação do MVA (Margem de Valor Agregado), hoje utilizado na substituição tributária, será completamente reformulada. O conceito de valor agregado no IVA difere substancialmente do MVA atual, exigindo novo entendimento e aplicação. Empresas habituadas a operar com margens presumidas deverão adaptar-se a um sistema de apuração efetiva do valor adicionado em cada etapa.
Escrituração Fiscal e Controles Internos
O Livro Registro de Entradas e o Livro Registro de Saídas, pilares da escrituração fiscal atual, serão substituídos por sistema unificado de controle de créditos e débitos. Cada lançamento deverá conter informações detalhadas sobre a origem do crédito, incluindo identificação completa do fornecedor, documento fiscal de origem, data de entrada efetiva, e vinculação com a operação de saída correspondente.
A apuração do ICMS, hoje realizada através do confronto mensal entre créditos e débitos com possibilidade de compensação limitada, será substituída por sistema de compensação universal. Créditos acumulados em operações de exportação, aquisição de bens do ativo imobilizado ou diferencial de alíquotas poderão ser integralmente aproveitados, mas exigirão documentação e controles incomparavelmente mais rigorosos.
O regime de competência versus regime de caixa ganhará nova dimensão. Enquanto hoje empresas do Lucro Presumido podem optar pelo regime de caixa para PIS/COFINS, o novo sistema unificado deverá estabelecer regra única, impactando fluxo de caixa e planejamento financeiro. Empresas com ciclo longo de recebimento deverão reavaliar políticas de crédito e cobrança.
Desafios Específicos para Operações Complexas
Operações triangulares, hoje disciplinadas por complexo arcabouço normativo envolvendo diferentes estados, serão completamente redesenhadas. A utilização de CFOPs como 6.152 (transferência interestadual) combinada com 5.409 (venda para entrega futura) exigirá nova interpretação sob a ótica do IVA. Empresas com operações logísticas complexas deverão mapear cada fluxo operacional e adequá-lo ao novo regime.
O tratamento de devoluções, hoje regulado pelos CFOPs 1.201 a 1.209 (devoluções de vendas), assumirá complexidade adicional. O estorno de créditos, a reversão de débitos e o tratamento temporal das devoluções deverão ser harmonizados com o princípio do valor agregado. Empresas com alto índice de devoluções, como o setor de e-commerce, enfrentarão desafios particulares.
As operações de industrialização por encomenda, remessa para demonstração, consignação mercantil e outras operações especiais demandarão revisão completa. CFOPs específicos como 5.901 (remessa para industrialização), 5.912 (remessa para demonstração) e 5.917 (remessa para consignação) precisarão ser reinterpretados sob a lógica do IVA, com impactos diretos na cadeia de suprimentos.
O Sistema Split Payment e a Revolução nos Pagamentos
A implementação do split payment representa mudança paradigmática na gestão financeira empresarial. No momento da transação, o valor do tributo será automaticamente segregado e direcionado aos cofres públicos, eliminando o float financeiro hoje existente entre o fato gerador e o recolhimento efetivo. Empresas habituadas a gerenciar fluxo de caixa considerando prazos de recolhimento deverão reformular completamente suas políticas de tesouraria.
Este mecanismo exigirá integração perfeita entre sistemas de faturamento, plataformas de pagamento e instituições financeiras. Cada transação deverá ser processada em tempo real, com identificação precisa da natureza da operação, alíquotas aplicáveis e destinação dos recursos. Falhas sistêmicas poderão resultar em bloqueios operacionais, impossibilitando a continuidade das operações comerciais.
Impactos no Sistema de Custos e Formação de Preços
A contabilidade de custos sofrerá transformação profunda. O custeio por absorção, amplamente utilizado, deverá ser adaptado para segregar precisamente o valor agregado em cada etapa produtiva. Empresas industriais com múltiplas fases de produção deverão implementar sistemas de custeio que permitam rastreabilidade completa do valor adicionado em cada processo.
O tratamento contábil dos tributos, hoje segregado em contas específicas do plano de contas, será unificado. As contas contábeis 1.1.3.01 (ICMS a Recuperar), 1.1.3.02 (PIS a Recuperar), 1.1.3.03 (COFINS a Recuperar) serão substituídas por estrutura unificada de créditos IVA. Esta mudança impactará demonstrações financeiras, indicadores de liquidez e análises gerenciais.
A formação de preços, tradicionalmente baseada em markup sobre custos, deverá considerar a dinâmica de créditos e débitos do IVA. Produtos com alta agregação de valor terão tratamento tributário diferente daqueles com baixa agregação. Empresas deverão desenvolver modelos sofisticados de precificação considerando não apenas custos diretos, mas também a eficiência no aproveitamento de créditos tributários.
Riscos de Autuação e Compliance no Novo Regime
A Receita Federal e as administrações tributárias estaduais e municipais terão acesso a volume sem precedentes de informações cruzadas. Cada inconsistência entre documentos de entrada e saída, cada divergência entre escrituração contábil e fiscal, cada erro de classificação será imediatamente identificado por sistemas de inteligência artificial e machine learning.
O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário permanecerá, mas a capacidade de detecção de irregularidades será exponencialmente ampliada. Empresas deverão manter documentação suporte impecável, com backup de todos os documentos digitais, logs de alterações e trilhas de auditoria completas. A presunção de boa-fé do contribuinte será relativizada pela transparência total do sistema.
As multas por descumprimento de obrigações acessórias, hoje limitadas a percentuais sobre o valor da operação, poderão ser reformuladas. Erros sistemáticos de classificação ou escrituração poderão resultar não apenas em penalidades pecuniárias, mas também em restrições operacionais, como suspensão de regimes especiais ou impedimento de compensação de créditos.
O Colapso Anunciado do Contencioso Administrativo
Aspecto crítico e frequentemente subestimado da transição refere-se ao inevitável congestionamento do contencioso administrativo tributário. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), já sobrecarregado com processos que levam anos para julgamento, enfrentará avalanche de novos litígios decorrentes da interpretação e aplicação das normas transitórias. Estima-se que o volume de processos possa triplicar nos primeiros três anos de vigência do IVA.
As instâncias estaduais de julgamento administrativo – Tribunais Administrativos Tributários, Conselhos de Contribuintes e congêneres – experimentarão situação ainda mais dramática. A transição do ICMS para o IBS gerará disputas sobre direito adquirido, manutenção de benefícios fiscais, aproveitamento de créditos acumulados e interpretação de regras transitórias. Estados como São Paulo, com volume já crítico de processos no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), poderão enfrentar paralisia operacional.
A morosidade processual resultante criará ambiente de profunda insegurança jurídica. Empresas aguardarão anos por decisões sobre questões fundamentais de interpretação da nova legislação. Durante este período, a constituição de garantias, depósitos judiciais e provisões contábeis comprometerá capital de giro e capacidade de investimento. O custo financeiro da litigiosidade tributária, já elevado no sistema atual, poderá tornar-se insustentável para empresas de médio porte.
Particularmente preocupante é a ausência de mecanismos de uniformização de jurisprudência administrativa durante o período transitório. Decisões divergentes entre estados sobre a mesma matéria criarão distorções competitivas e insegurança para operações interestaduais. A inexistência de súmulas vinculantes administrativas no novo regime ampliará o espaço para interpretações díspares e tratamentos desiguais.
A estratégia de prevenção de litígios através de consultas formais preventivas, planejamento tributário robusto e compliance rigoroso torna-se não apenas recomendável, mas essencial para sobrevivência empresarial. O custo de prevenir controvérsias será infinitamente inferior ao de litigar em sistema administrativo colapsado. Empresas que optarem pela judicialização precoce de questões controversas poderão obter decisões mais céleres através de mandados de segurança e ações declaratórias, evitando o purgatório do contencioso administrativo.
Adequação de Sistemas ERP e Tecnologia
A migração tecnológica transcende simples atualização de software. ERPs deverão ser completamente reconfigurados, com novos módulos fiscais, motores de cálculo e integrações sistêmicas. Tabelas de NCM, CST, CFOP, naturezas de operação, regras de tributação, exceções e regimes especiais deverão ser integralmente revisadas e recarregadas.
Empresas que operam com sistemas legados enfrentarão dilema crítico: investir em customizações complexas ou migrar para novas plataformas. O custo de adequação tecnológica, estimado em milhões de reais para grandes corporações, representa barreira significativa especialmente para médias empresas. A obsolescência programada de sistemas atuais criará janela de oportunidade limitada para modernização.
A integração com sistemas governamentais através de web services exigirá robustez tecnológica superior. APIs para consulta de cadastros, validação de documentos, transmissão de obrigações e recepção de intimações deverão operar 24/7 com níveis de disponibilidade próximos a 100%. Contingências tecnológicas precisarão ser desenvolvidas para garantir continuidade operacional.
Impactos Setoriais e Regimes Especiais
Setores específicos enfrentarão desafios únicos. O agronegócio, hoje beneficiado por diversos regimes especiais e diferimentos, deverá adaptar-se a nova sistemática. A classificação NCM de insumos agrícolas, a aplicação de alíquotas diferenciadas e o tratamento de commodities para exportação exigirão expertise específica. Produtos como soja (1201.90.00), milho (1005.90.10) e café (0901.11.10) terão tratamento tributário completamente reformulado.
A indústria farmacêutica, com produtos sujeitos a diferentes alíquotas conforme lista de medicamentos essenciais, enfrentará complexidade adicional. NCMs específicos como 3004.90.99 (medicamentos diversos) deverão ser subdivididos conforme enquadramento em listas positivas ou negativas. O controle de rastreabilidade exigido pela ANVISA deverá ser harmonizado com requisitos fiscais.
O setor de serviços, tradicionalmente tributado pelo ISS com alíquotas entre 2% e 5%, experimentará aumento substancial de carga com alíquota padrão de 28%. Mesmo com redução de 30% para profissionais liberais, a alíquota efetiva próxima a 20% representa incremento significativo. Escritórios de advocacia deverão reavaliar estruturas de cobrança e modelos de negócio.
Estratégias de Mitigação e Planejamento Tributário
O planejamento tributário no regime IVA exigirá abordagem multidisciplinar. Estruturas societárias deverão ser revisadas considerando o aproveitamento ótimo de créditos. Holdings, subsidiárias integrais e sociedades de propósito específico ganharão nova relevância. A segregação de atividades com diferentes alíquotas poderá justificar cisões e reorganizações societárias.
A revisão contratual assume caráter emergencial. Cláusulas de reajuste por variação de custos tributários, hoje genéricas, deverão especificar tratamento do IVA. Contratos de longo prazo sem previsão de reequilíbrio poderão tornar-se inexequíveis. Arbitragens e disputas contratuais relacionadas à transição tributária serão inevitáveis.
A gestão de estoques na transição exigirá estratégia específica. Produtos adquiridos no regime anterior e vendidos no novo regime terão tratamento híbrido. O aproveitamento de créditos extemporâneos, a valorização de estoques e o tratamento de obsolescência deverão ser cuidadosamente planejados para minimizar impactos financeiros.
Conclusão: Preparação Imediata como Imperativo de Sobrevivência
A implementação do IVA no Brasil transcende reforma tributária convencional. Representa ruptura completa com meio século de práticas consolidadas, exigindo reinvenção integral dos processos fiscais, contábeis e jurídicos empresariais. A complexidade técnica aqui detalhada – desde a classificação NCM até a escrituração digital, do CST ao CFOP – ilustra magnitude do desafio que se aproxima.
O colapso previsível do contencioso administrativo adiciona urgência à necessidade de preparação preventiva. Empresas que dependerem de decisões administrativas para resolver controvérsias tributárias descobrirão que o tempo de espera pode ser fatal para sua viabilidade econômica. A prevenção através de compliance rigoroso e planejamento tributário robusto não é mais opção, mas necessidade absoluta.
Empresas que subestimarem a complexidade da transição, tratando-a como mera atualização de alíquotas e sistemas, enfrentarão consequências potencialmente fatais. A preparação deve iniciar imediatamente, com diagnóstico profundo de cada código fiscal, cada lançamento contábil, cada processo operacional. A procrastinação não é opção viável.
A Barbieri Advogados, com três décadas de experiência em contencioso tributário e consultoria empresarial de alta complexidade, está preparada para conduzir empresas através desta transformação sem precedentes. Nossa equipe multidisciplinar combina expertise jurídica com profundo conhecimento técnico-operacional, oferecendo suporte integral desde a revisão de cadastros fiscais até a estruturação societária otimizada para o novo regime. Nossa experiência em contencioso administrativo e judicial permite antecipar e prevenir litígios, evitando que nossos clientes sejam vítimas da paralisia do sistema de julgamento tributário.
O momento exige mais que adaptação: demanda transformação profunda, assessoria especializada e execução impecável. A janela de preparação está aberta, mas se fecha rapidamente. Empresas que chegarem a 2026 despreparadas descobrirão que o custo da improvisação supera exponencialmente o investimento em preparação adequada. No novo regime tributário brasileiro, a excelência técnica não será diferencial competitivo, mas condição mínima de sobrevivência empresarial.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, Mestre em Direito pela UFRGS e autor de obras especializadas em Direito Processual Civil e Trabalhista. Inscrito na OAB/RS 36.798, OAB/DF 24.037, OAB/SC 61.179-A, OAB/PR 101.305, OAB/SP 521.298, RAK Stuttgart (Alemanha) 50.159 e Ordem dos Advogados de Portugal (Lisboa) 64443L. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.

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