Motocicleta no Trabalho: O Adicional de Periculosidade Definitivamente Regulamentado
Motocicleta no Trabalho: O Adicional de Periculosidade Definitivamente Regulamentado
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 2025 interpretação uniforme sobre o adicional de periculosidade para uso de motocicleta em serviço. Através de tese vinculante, estabeleceu-se os parâmetros de aplicação do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, conforme regulamentação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. A decisão, proferida no processo RR-0000229-71.2024.5.21.0013, pacifica questão que afeta milhões de trabalhadores que utilizam motocicleta profissionalmente.
A Tese Fixada
“É devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT ao empregado que utiliza motocicleta em atividades laborais, de forma habitual, nos termos da regulamentação estabelecida pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.”
O Contexto da Decisão
A Lei 12.997/2014 incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT, reconhecendo como perigoso o trabalho com utilização de motocicleta. A regulamentação através da Portaria 1.565/2014 detalhou requisitos: uso em vias públicas, habitualidade e motocicleta própria ou fornecida pela empresa.
Divergências surgiram sobre o conceito de habitualidade. Alguns tribunais exigiam uso diário, outros aceitavam uso frequente mas não diário. Questões sobre motoboys terceirizados, uso parcial durante a jornada e motocicletas particulares usadas eventualmente geravam decisões contraditórias.
A tese vinculante adota interpretação ampliativa da norma protetiva. Habitualidade não exige uso diário, bastando que seja parte regular das atribuições. O direito existe independentemente da propriedade da motocicleta ou do tempo de uso durante a jornada.
Alcance e Aplicação
A decisão beneficia diversas categorias: motoboys de entregas, motociclistas de aplicativos com vínculo reconhecido, técnicos que se deslocam entre clientes, vendedores que usam motocicleta para visitas, fiscais que fazem rondas motorizadas e mensageiros de empresas.
Habitualidade configura-se quando o uso integra a rotina laboral, mesmo que não diário. Uso duas ou três vezes por semana, se regular e previsto nas atribuições, caracteriza habitualidade. Uso meramente eventual, para situações extraordinárias ou emergenciais, não gera o direito.
O adicional incide sobre o salário integral, não sobre as horas de efetivo uso. Trabalhador que usa motocicleta parte da jornada recebe trinta por cento sobre toda a remuneração, não proporcionalmente ao tempo de exposição. Trata-se de risco que contamina toda a prestação de serviços.
Impactos Econômicos Setoriais
Para empresas de delivery, o impacto já estava precificado desde 2014. A novidade é a uniformização interpretativa, eliminando estratégias de contestação baseadas em peculiaridades locais. Empresas que ainda resistiam ao pagamento enfrentam passivo retroativo consolidado.
Setores menos óbvios são significativamente afetados. Empresas de telecomunicações, energia elétrica e saneamento, cujos técnicos frequentemente usam motocicletas próprias mediante ajuda de custo, descobrem passivo inesperado. O adicional é devido além da ajuda de custo para uso do veículo.
Aplicativos de entrega enfrentam pressão adicional pelo reconhecimento de vínculos. Cada vínculo reconhecido judicialmente acarreta não apenas direitos trabalhistas básicos, mas adicional de periculosidade retroativo. O custo do modelo de negócio aumenta substancialmente.
Questões Práticas Relevantes
A prova do uso habitual pode ser feita através de ordens de serviço, roteiros de entrega, relatórios de deslocamento, fotografias em serviço e depoimentos. Aplicativos de rastreamento que registram deslocamentos em motocicleta constituem prova definitiva.
Empresas não podem substituir o adicional por seguro de vida ou acidentes. São proteções complementares, não excludentes. O adicional visa compensar o risco, o seguro visa minimizar consequências. Trabalhador tem direito a ambos.
Fornecimento de equipamentos de segurança é obrigatório mas não elimina o adicional. Capacete, jaqueta, luvas e demais EPIs reduzem lesões em acidentes, não a probabilidade de acidentes. O risco inerente ao trânsito em motocicleta permanece, justificando o adicional.
Cláusulas contratuais de assunção de risco são nulas. Trabalhador não pode renunciar ao adicional mediante declaração de ciência dos riscos ou termo de responsabilidade. O direito é irrenunciável e indisponível, derivando de norma de ordem pública.
Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados

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