Medidas Tributárias de Apoio às Empresas no Rio Grande do Sul
27 de junho de 2024
Seção 1 – Assistência Financeira Emergencial para Empresas Afetadas pelas Enchentes no Rio Grande do Sul
1.1 – Linhas de Crédito
O Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.216 de 9 de maio de 2024, prevendo recursos para a recuperação do Rio Grande do Sul diante do estado de calamidade atual.
1.2 – PRONAMPE
Entre as medidas, está a disponibilização de linhas de crédito subsidiadas para micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais (MEIs) por meio do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (FGI-PEAC) e Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
1.3 – FGI-PEAC
Recurso destinado a Microempresários Individuais, Micro, Pequenas e Médias Empresas. Período: a partir de Maio. Condições: Financiamento com taxa de juros média de 1,75% a.m, com bancos que oferecem até 1,55% a.m. Base Legislação da Presidência da República – Medida Provisória nº 1.216 de 09 de maio de 2024 (presidencia.gov.br)
1.4 – Prorrogados prazos para pagamento de ICMS e de guias do Simples Nacional
Buscando auxiliar os contribuintes afetados pela maior catástrofe meteorológica da história do Rio Grande do Sul, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual (RE), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiram pela prorrogação de prazos para pagamentos de tributos.
As medidas buscam facilitar a recuperação das empresas que foram mais severamente impactadas pelos alagamentos e deslizamentos, registrados em diferentes regiões gaúchas. Para usufruírem do auxílio, os negócios devem estar localizados em cidades consideradas em situação de calamidade pública, conforme o Decreto 57.603.
Assim, foram prorrogados os prazos para pagamento de ICMS e guias do Simples Nacional – Portal do Estado do Rio Grande do Sul.
1.5 – ICMS/RS nas doações nos locais em estado de calamidade pública
Foram editados importantes Ajuste SINIEF e Convênio sobre procedimentos envolvendo a situação:
- Ajuste SINIEF 09/2024 – Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência à vítimas de calamidade pública.
- Convênio ICMS/2024 – Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
Assim, empresas que quiserem doar aos atingidos pelas chuvas estão isentas dos tributos Estaduais. Como prevê o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, XLIX e L, ficam isentas do Imposto estadual as doações de mercadorias ao:
- Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de Catástrofes;
- Entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que prestam apoio às vítimas de Calamidade Pública.
A norma também isenta os serviços relacionados ao transporte das mercadorias doadas.
A isenção de ICMS para doações facilita e estimula a solidariedade e a ajuda humanitária aos municípios afetados pelas cheias. Com o benefício, o executivo reduz a burocracia e os custos associados aos repasses, o que torna o processo de transferência dos itens mais ágil e eficiente.
Para doar, é necessário constar as seguintes informações na Nota Fiscal:
- CST: 40
- CFOP: 5.949
Sendo a doação diretamente para o Estado do Rio Grande do Sul, a operação será isenta, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, conforme art. 9º, L do Livro I do RICMS. Neste caso, devem conter os seguintes dados:
- Nos dados adicionais deve constar: “Isento conforme Decreto 37.699/97, Livro I, art. 9º, L”.
- Neste caso (Art. 9º L), tem o benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “a”.
Sendo a doação a entidade governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, a operação será isenta, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, conforme art. 9º, XLIX do Livro I do RICMS. Neste caso, devem conter os seguintes dados:
- Nos dados adicionais deve constar: “Isento conforme Decreto 37.699/97, Livro I, art. 9º, XLIX.