Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo: Guia de Defesa e Compliance para Empresas
Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo: Guia de Defesa e Compliance para Empresas
Em um ambiente de negócios no Brasil cada vez mais complexo, a gestão de empresas e a atuação de seus líderes estão sob constante escrutínio. A expansão do Direito Penal Econômico, em especial nas esferas de crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, previstos principalmente nas Leis nº 8.137/90 e nº 8.176/91, exige uma abordagem proativa e sofisticada. Este artigo oferece um panorama objetivo dos riscos e das estratégias essenciais para blindar seu negócio e sua reputação. Destacamos a importância do compliance preventivo e da defesa jurídica especializada para navegar com segurança nesse cenário.
O ambiente de negócios no Brasil é um terreno fértil para a inovação, impulsionado pela livre iniciativa, princípio fundamental da Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988 (Art. 170). No entanto, essa liberdade opera sob a vigilância do Estado, que intervém por meio de fiscalização, regulação e, quando necessário, por sanções penais. Para o cliente, a linha entre a atuação legítima e a infração é muitas vezes tênue, exigindo um entendimento preciso dos limites impostos pela legislação.
A intervenção estatal na economia é justificada por princípios como a proteção da ordem tributária, da livre concorrência e da defesa do consumidor, todos alicerces da Ordem Econômica (Art. 170, IV e V da Constituição Federal). O desafio é harmonizar a busca pelo lucro com a conformidade a essas regras, evitando que práticas empresariais sejam criminalizadas. Conhecer as leis é crucial para operar com segurança e garantir a proteção de seus interesses.
2. Riscos e Implicações Legais
A legislação penal econômica exige atenção constante, pois condutas aparentemente comuns podem gerar sérias implicações. Focaremos nos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, conforme as Leis nº 8.137/90 e nº 8.176/91.
2.1. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90)
A Lei nº 8.137/90 pune a sonegação fiscal e outras fraudes que lesam o erário. Para o cliente, a distinção entre planejamento tributário lícito e crime é vital.
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Sonegação Fiscal (stricto sensu) – Art. 1º da Lei nº 8.137/90: Criminaliza a supressão ou redução de tributos mediante fraude. Exemplos incluem omitir informações, prestar declarações falsas ao fisco, adulterar notas fiscais ou usar documentos inexatos. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
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Outras Fraudes Tributárias – Art. 2º da Lei nº 8.137/90: Abrange condutas como eximir-se do pagamento por fraude, deixar de recolher tributos descontados de terceiros, usar incentivos fiscais indevidamente ou manipular sistemas contábeis. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
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Crimes de Funcionários Públicos – Art. 3º da Lei nº 8.137/90: Envolvem corrupção e patrocínio indevido de interesses, com penas de reclusão de 1 a 8 anos.
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Agravantes – Art. 12 da Lei nº 8.137/90: Causar grave dano à coletividade ou envolver bens essenciais pode aumentar a pena em até metade. A ação é pública, e a regularização fiscal, antes da denúncia, pode mitigar riscos.
2.2. Crimes contra a Ordem Econômica e Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90)
A Lei nº 8.137/90 também coíbe abusos de mercado e práticas que prejudicam o consumidor.
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Abuso do Poder Econômico e Práticas Anticoncorrenciais – Art. 4º da Lei nº 8.137/90: Pune a dominação de mercado e a eliminação da concorrência por meio de acordos, fixação artificial de preços ou controle de distribuição. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, ou multa. É necessário se provar a ausência de dolo anticoncorrencial.
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Crimes contra as Relações de Consumo – Art. 7º da Lei nº 8.137/90: Tipifica condutas como fraudes em preços, elevação indevida de juros, sonegação de insumos, publicidade enganosa, e venda de produtos impróprios ao consumo. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Para algumas condutas (incisos II, III e IX), admite-se a modalidade culposa, com pena reduzida. A gestão de qualidade e a conformidade nas vendas são essenciais.
2.3. Modalidades de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176/91)
A Lei nº 8.176/91 aborda crimes específicos em setores regulados e na proteção do patrimônio público.
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Práticas no Mercado de Combustíveis – Art. 1º da Lei nº 8.176/91: Criminaliza a aquisição, distribuição e revenda de combustíveis em desacordo com a lei, ou o uso indevido de GLP. A pena é de detenção de 1 a 5 anos.
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Usurpação de Bens da União – Art. 2º da Lei nº 8.176/91: Pune a exploração de matéria-prima da União sem autorização legal. A responsabilização se estende a quem adquire ou comercializa esses bens. A pena é de detenção de 1 a 5 anos e multa.
3. Compliance e Governança Corporativa: Ferramentas de Prevenção e Ativos de Defesa
Programas de compliance e boa governança são escudos protetivos. Eles demonstram o compromisso da empresa com a legalidade e a ética, podendo ser cruciais para afastar o dolo ou mitigar sanções em uma investigação. Um compliance eficaz é prova de diligência e responsabilidade corporativa.
Conclusão
O cenário econômico brasileiro, marcado por leis como a Lei nº 8.137/90 e a Lei nº 8.176/91, é desafiador e exige uma estratégia jurídica robusta. A proteção contra crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo não é apenas uma questão de evitar penalidades, mas de resguardar a liberdade, o patrimônio e a reputação dos empresários e suas organizações.
A assessoria jurídica especializada é fundamental para implementar programas de compliance eficazes e, quando necessário, construir estratégias de defesa sólidas. A prevenção é sempre o melhor caminho, mas estar preparado para responder adequadamente a investigações e processos é igualmente essencial para a continuidade e o sucesso dos negócios.
Em um mercado cada vez mais regulado e fiscalizado, a diferença entre o sucesso empresarial sustentável e a exposição a riscos penais reside no conhecimento técnico, na preparação preventiva e na capacidade de resposta rápida e eficaz diante de questionamentos das autoridades. A conformidade legal não é um custo, mas um investimento na perenidade e na credibilidade do empreendimento.
Sobre o autor:
Caio Cesar da Silva Oliveira Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogado inscrito na OAB sob o nº 132.362.

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